Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região TRT-3 – RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA : RO 0001481-38.2011.5.03.0152 MG 0001481-38.2011.5.03.0152

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Inteiro Teor

RECORRENTES: EDSON ELIAS ABRAHAO

SOFT LYNE INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA.

RECORRIDOS: OS MESMOS

EMENTA: SINDICATO – DIRIGENTE SINDICAL – MEMBRO DO CONSELHO FISCAL – ESTABILIDADE – O membro do Conselho Fiscal do sindicato profissional não goza da estabilidade provisória prevista no artigo 543, parágrafo 3o., da CLT e artigo 8, VIII, da CF, porquanto sua atuação está limitada à fiscalização da gestão financeira da entidade sindical. (OJ 365 da SDI-I do TST)

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recursos Ordinários, em que figuram, como Recorrentes, EDSON ELAIS ABRAHAO E SOFT LYNE INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA, e, como Recorridos, OS MESMOS.

RELATÓRIO

A MM. Juíza da 03ª Vara do Trabalho de Uberaba/MG, através da r. sentença de fls. 236/242, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, condenando a Reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade durante o período laborado e reflexos, reajuste salarial de 8%, estipulado na cláusula 3ª da CCT de fls. 37/46, observado os meses de maio e junho/2011 e multa convencional.
Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante, às fls. 243/247, em que pleiteia o reconhecimento da estabilidade provisória.
Embargos de Declaração opostos pela Reclamada às fls. 256/259, julgados improcedentes, conforme decisão de fls. 265/266.
Recurso Ordinário interposto pela Reclamada às fls. 269/277, em que se insurge contra a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, reajuste salarial, multa convencional e honorários periciais.
Contrarrazões apresentadas pela Reclamada, às fls. 250/255, e, pelo Reclamante, às fls. 282/288.
Dispensada a remessa dos autos à PRT, uma vez que não se vislumbrou interesse público capaz de justificar a intervenção do Órgão no presente feito (art. 82, II, do RI).
É o relatório.

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço dos recursos, uma vez satisfeitos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.

JUÍZO DE MÉRITO

RECURSO DO RECLAMANTE

ESTABILIDADE PROVISÓRIA


Aduz o Reclamante que a estabilidade provisória prevista no art. 543, parágrafo 3º, da CLT e art. , VIII, da CF, também alcançam os membros do Conselho Fiscal do sindicato e seus suplentes, nos termos do art. 522 da CLT.
Sustenta, ainda, que é equivocado o entendimento de que o Recorrente era apenas membro do conselho fiscal, uma vez que o mesmo é suplente de diretor do sindicato e membro do conselho fiscal, sendo dessa forma respeitado o limite de 07 membros para a diretoria do sindicato e 03 membros para o conselho.
Examino.
A garantia de emprego assegurada aos ocupantes de cargos de direção ou representação de entidade sindical, não alcança o membro do seu conselho fiscal, cuja competência é limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato, a teor do § 2º do art. 522 da CLT.
A propósito, confira-se o seguinte aresto:

?ONSELHEIRO FISCAL. INEXISTÊNCIA DO DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. , VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DOS ARTS. 522, § 2º, E 543, § 3º, AMBOS DA CLT. O artigo 543, da CLT, que assegura estabilidade provisória aos dirigentes sindicais, não abrange o membro de Conselho Fiscal. O § 2º do art. 522 da CLT, igualmente afasta a pretendida estabilidade, ao dispor que: a competência do conselho fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato, na medida em que apenas define a competência do Conselho Fiscal, quanto à fiscalização da gestão financeira do sindicato, situação que não se identifica, em absoluto, com a do § 3º do art. 543 da CLT. No mesmo sentido é o art. , VIII, da Constituição Federal, que trata da estabilidade do empregado sindicalizado a partir do registro da sua candidatura a cargo de direção e representação sindical, situação jurídica essa inconfundível com a de membro do Conselho Fiscal, cuja competência ou atribuição se limita a fiscalizar a gestão financeira do sindicato, e não a atuar na defesa direta dos interesses da categoria profissional. Recurso de embargos não conhecido.?(TST-E-RR.-594.047/99 ? SBDI-1 – Rel. Milton de Moura França – DJ 26.05.2006)
?MBARGOS DE RECURSO DE REVISTA CONHECIDO, POR DIVERGÊNCIA, E DESPROVIDO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA PARA MEMBRO DE CONSELHO FISCAL ART , VIII, DA CONSTITUIÇÃO – ART. 543, § 3º, DA CLT. Os membros de conselho fiscal de sindicato não gozam de imunidade sindical (estabilidade provisória de emprego), pois apenas fiscalizam a gestão financeira, não sendo responsáveis pela atuação política. Embargos não conhecidos.?(TST-E-RR-52/1999-066-15-40.4, SBDI-1, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi. D.J.U. 1º.10.2004).

Ademais, embora o Autor alegue que era suplente de diretor, não apresentou provas neste sentido. Ao contrário, os documentos de fls. 22 e 80 demonstram que o Obreiro era apenas suplente do Conselho Fiscal do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e Mobiliário de Uberaba.
Ressalta-se que os documentos acostados às fls. 26/26 não tem o condão de modificar o entendimento aqui esposado.
Portanto, a r. sentença de origem prevalece por seus jurídicos fundamentos, bem assim, pelos fundamentos acima expostos.
Desprovejo.

RECURSO DA RECLAMADA

PERICULOSIDADE/INSALUBRIDADE


Sustenta a Recorrente que, embora a i. Julgadora de origem tenha afirmado que acatou, na integralidade, as inferências do perito e que o mesmo concluiu ás fls. 184/185 que o Autor faz jus ao adicional de periculosidade face ao manuseio e enchimento de vasilhame com querosene, verifica-se que, em momento algum, o i. perito afirmou que o Reclamante fazia jus ao adicional em epígrafe.
Alega que o i. expert apenas relatou as informações colhidas junto ao Reclamante e ao funcionário da empresa e o dispositivo legal que define as condições para a configuração da periculosidade por inflamável, deixando a apreciação da sua existência para a Juíza.
Afirma a Reclamada que, conforme esclarecido nos autos e pelas informações prestadas pelo Sr. Sanderson, o Recorrido apenas buscava querosene, fazendo enchimento de vasilhame, eventualmente, cerca de uma vez por mês, o que não configura a habitualidade necessária para a configuração da periculosidade.
Assevera, ainda, a Recorrente que os serviços de lubrificação e limpeza do torno não faziam parte da rotina de trabalho do Recorrido, sendo que a lubrificação era efetuada a cada dois meses, através de gotejamento, não havendo contato direto com o trabalhador. Sustenta que restou cabalmente demonstrado o uso dos EPI´s com a consequente neutralização da insalubridade.
Examino.
Realizado o laudo pericial de fls. 170/188, constatou o i. perito o seguinte:

?ue o Reclamante fazia serviços de limpeza de peças com querosene (produto que contém hidrocarbonetos aromáticos), exceto no último ano do pacto laboral, aproximadamente.
Que o reclamante afirmou que esta atividade ocorria cerca de três a quatro vezes/semana e com tempo estimado de duas horas/vez; que os informantes da reclamada confirmaram que o tempo gasto na limpeza era de duas horas/vez, porém, com frequência de uma duas vezes/semana.

(…)

Inexiste nas fichas de EPI do reclamante, fls. 113/114 e cópia em anexo 1 do laudo, registro de fornecimento de luva saprovadas para proteção do usuário contra agentes químicos.
Somando-se ao exposto, não foi apresentado o programa de treinamento do reclamante, sendo que, o PPRA não estabeleceu norma para promover a reposição de EPI.
Ante ao exposto, não há como caracterizar pela neutralização da insalubridade.?

(fls. 176/177)

Concluiu o perito que ? foi constatada insalubridade em grau médio (20%), exceto no último ano do pacto laboral.?(fl. 177)
Quanto à pesquisa das atividades e operações perigosas que exponham o trabalhador aos riscos pelo inflamável, constatou o i. expert o seguinte:

?ue o reclamante informou que, exceto no último ano do pacto, buscava querosene na área de produção, realizando o enchimento de recipiente de dois litros através de abertura da torneira em um vasilhame de cinquenta litros, o que ocorria uma vez a cada dois dias e com tempo estimado de dois a três minutos/vez.?
Que o Sr. Sanderson Luiz Inácio de Jesus (tapeceiro) informou que o reclamante buscava querosene, fazendo enchimento de recipiente, cerca de uma vez/mês.
O Anexo 02, NR 16, Portaria 3214/78 do ministério do Trabalho consigna periculosidade por inflamável para a operação habitual de enchimento de vasilhames com inflamável líquido (querosene)
Que, expendido o arrazoado retro, deixa a questão à superior apreciação.?
(fl. 179)

Embora a Recorrente tenha afirmado, nas razões recursais, que a operação realizada pelo Autor de enchimento de vasilhames com inflamável não era habitual, não produziu prova robusta neste sentido, ônus que lhe incumbia.
Cabe ressaltar que é inútil atacar a prova pericial sem apontar prova outra que a desconstitua ou desautorize enquanto prova técnica.
Tampouco cabe insurgir-se contra o embasamento judicial na referida prova, uma vez que, de acordo com o art. 436 do CPC, ao Juiz é facultado valorar discricionariamente a importância de cada prova, sendo perfeitamente correto que o julgamento tenha se baseado nas informações do Perito Oficial, acerca do que foi apurado no tocante à periculosidade e à insalubridade. Mesmo porque, não há nos autos quaisquer outros elementos hábeis a desconstituir a validade do laudo ou a constituir conjunto probatório mais preciso.
Vale destacar que os peritos funcionam como auxiliares do Juiz e recebem seu encargo sob compromisso, possuindo o dever de lealdade (art. 147 do CPC).
Por todo o exposto, e à míngua de prova em contrário, entendo que devem prevalecer as conclusões periciais no que concerne à caracterização da insalubridade em grau médio (20%), exceto no último ano do pacto laboral, bem como comungo com a Magistrada de origem que entende pela existência de periculosidade em razão do exercício de atividades com inflamáveis, com esteio nas constatações do i. expert.
Sucumbente a Recorrente no objeto da perícia, deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais, pelo que não há que se falar em reforma da sentença neste particular.
Todavia, ressalta-se que a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade deve se limitar a 29/06/2010, já que restou demonstrado no laudo pericial que, no último ano do pacto laboral, o Autor não laborou sob as condições descritas pelo i. expert.
Provimento parcial nesses termos.

REAJUSTE SALARIAL E MULTA CONVENCIONAL


Afirma a Recorrente que, segundo a i. Magistrada, a Ré não comprovou o reajuste salarial em junho/2010, estipulado na cláusula 3ª da CCT, de fls. 37/46.
Sustenta, entretanto, que fora juntado aos autos, às fls. 115 verso, a ficha do registro do funcionário, na qual constam os reajustes salariais concedidos ao Recorrido, não impugnada pelo Obreiro.
Alega que concedeu referido reajuste antecipadamente, devendo ser reformada a decisão a quo para excluir da condenação o pagamento do referido reajuste, bem como o pagamento da multa convencional de 50% do salário mensal do Recorrido.
Examino.
Muito embora a Recorrente tenha afirmado que realizou a antecipação do referido reajuste no mês de junho de 2010, não acostou aos autos os recibos de pagamento para demonstrar a regularidade na concessão do referido reajuste, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 333 do CPC e 818 da CLT.
A simples consignação do valor reajustado na ficha de registro do Autor não comprova o efetivo pagamento do reajuste (art. 464 da CLT).
Assim, nada a prover.

CONCLUSÃO

Conheço dos recursos interpostos pelas partes, e, no mérito, nego provimento ao apelo interposto pelo Reclamante, e dou parcial provimento ao recurso interposto pela Reclamada para limitar o pagamento do adicional de periculosidade, ao período de 08/05/2007 a 29/06/2010.
Mantido o valor da condenação, por ainda compatível.

Fundamentos pelos quais,

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da sua Quinta Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos recursos interpostos pelas partes e, no mérito, negou provimento ao apelo interposto pelo Reclamante, e deu parcial provimento ao recurso interposto pela Reclamada para limitar o pagamento do adicional de periculosidade, ao período de 08/05/2007 a 29/06/2010. Mantido o valor da condenação, por ainda compatível.

Belo Horizonte, 16 de outubro de 2012.

MANOEL BARBOSA DA SILVA

Juiz Relator Convocado


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