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Recorrido (s): Globex Utilidades S.A.
EMENTA: MEMBRO DO CONSELHO FISCAL. ESTABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. Por se limitar a sua atuação à fiscalização da gestão financeira da entidade sindical, o membro do Conselho Fiscal do sindicato profissional não goza da estabilidade provisória prevista no artigo 543, parágrafo 3o da CLT e artigo 8o, VIII, a CF (OJ 365 da SDI I/TST). |
Vistos etc.
RELATÓRIO |
O MM. Juiz da 2 a Vara do Trabalho de Montes Claros, por meio da sentença proferida às fls. 216/220, cujo relatório adoto e a este incorporo, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, isentando o reclamante do pagamento das custas processuais.
O reclamante recorre ordinariamente às fls. 221/223, postulando a reforma integral da r. decisão a fim de que seja declarada a nulidade da dispensa com a consequente reintegração ao emprego.
Contrarrazões às fls. 230/240.
Não se vislumbra no presente feito interesse público a proteger.
VOTO ADMISSIBILIDADE |
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário.
MÉRITO |
Aduz o reclamante na inicial ter sido eleito em 20.06.07 Conselheiro Fiscal do Sindicato dos Empregados no Comércio de Montes Claros, com mandato de quatro anos, com vigência a partir de 22.11.07.
Informa ter sido demitido em 01.10.10, em plena vigência do mandato sindical, sendo devida a sua reintegração ao emprego, já que detentor de estabilidade sindical.
Contrapondo-se à inicial, sustenta a reclamada que o membro do Conselho Fiscal não faz jus à permanência no emprego, sendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira da entidade sindical, não representando ou atuando na defesa de direitos da categoria respectiva.
A r. decisão julgou improcedente o pedido de reintegração, por entender que o membro de Conselho Fiscal de Sindicato não faz jus à estabilidade sindical.
Inconformado, busca o reclamante a reforma da r. decisão, insistindo na tese de que ao membro do Conselho Fiscal é assegurado o direito à estabilidade sindical.
Examino.
Incontroverso nos autos foi eleito e empossado membro efetivo do conselho Fiscal do Sindicato da categoria (fls. 18/18).
No entanto, de acordo com a correta exegese do parágrafo 3 o do artigo 543 da CLT, a garantia da estabilidade no emprego limita-se aos empregados eleitos para assumir cargo de direção ou representação que tenham como encargo a defesa dos interesses da entidade e de seus pares.
Nesse contexto não se insere o integrante do Conselho Fiscal, que tem a sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (CLT, artigo 522, parágrafo 2 o). Assim, seus membros, por não exercerem cargo de direção ou de representação, mas sim, de mera fiscalização contábil, não estão acobertados pela garantia de emprego.
Nesse sentido a jurisprudência prevalente do Colendo TST, consubstanciada na OJ 365 SDI I/TST:
?ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA (DJ 20,21 E 23.05.2008) Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, parágrafo 3o da CLT e 8o, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, parágrafo 2o, da CLT). |
Nego provimento.
CONCLUSÃO |
Conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento.
FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,
O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão da sua Nona Turma, realizada no dia 23 de fevereiro de 2011, à unanimidade, conheceu do recurso; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento.
MARIA LÚCIA CARDOSO DE MAGALHÃES
DESEMBARGADORA RELATORA
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