Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região TRT-2 : 1000954-05.2019.5.02.0318 SP

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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

IDENTIFICAÇÃO

PROCESSO TRT/SP Nº 1000954-05.2019.5.02.0318 – 2ª TURMA

RECURSO ORDINÁRIO

1.RECORRENTE: SPSYN PARTICIPACOES LTDA

1.RECORRIDO: ADEILTON NERIS NOGUEIRA

2.RECORRIDO: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

3.RECORRIDO: A V B HOLDING S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

4.RECORRIDO: SYNERGY GROUP CORP

5.RECORRIDO: REDSTAR LIMITED CORP

ORIGEM: 8ª Vara do Trabalho de Guarulhos

EMENTA

Ementa

Do grupo econômico

Infere-se dos elementos probatórios que a 4ª ré possui ações da 2ª demandada, controladora da 1ª reclamada, sua subsidiária integral. Emerge, ainda, da prova documental que o sócio majoritário da 4ª reclamada, Sr. José Efromovich, detentor de 99,53% das quotas desta empresa, atuou como Diretor Presidente da 1ª ré e o procurador da recorrente, Sr. Frederico Miguel Preza Pedreira Elias da Costa, figurou como sócio, Diretor Presidente e membro do Conselho Consultivo das 1ª e 2ª reclamadas. Como se vê, não se trata o caso de desconsideração da personalidade jurídica ou de responsabilidade do sócio retirante previsto no artigo 10-A, caput, da CLT, mas sim, de grupo econômico, o qual restou caracterizado, diante da comprovada atuação das reclamadas de forma coordenada, com administração comum e conjunta, além de efetiva comunhão de interesses, nos termos do artigo , §§ 2º e 3º, da CLT. Mantenho a r. sentença.

RELATÓRIO

I – RELATÓRIO

Inconformada com a r. sentença de ID. e759fd0, complementada pela decisão de embargos declaratórios de ID. 7a346ca, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação, cujo relatório adoto, recorre ordinariamente a 4ª reclamada (Spsyn Participações Ltda.), com as razões de ID. ed5a320, insurgindo-se contra o reconhecimento do grupo econômico.

Depósito recursal e custas recolhidas (ID. 95153da/ID. e0d83d6).

Representação processual comprovada (ID. c5d1a01).

Contrarrazões pelo reclamante (ID. 0a7ab76).

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

II – VOTO

Juízo de Admissibilidade

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto.

MÉRITO

Recurso da parte

Mérito

Do grupo econômico

Insurge-se a 4ª ré contra o reconhecimento do grupo econômico com as demais reclamadas, ao argumento de que se retirou do quadro societário da 1ª demandada (Oceanair Linhas Aéreas S/A – Em Recuperação Judicial) em 2014 e, tendo a ação sido distribuída em 25/07/2019, incide, no caso, o disposto no art. 10-A da CLT. Sustenta, ainda, que a mera identidade de sócios entre as empresas não é suficiente para caracterizar o grupo econômico.

O inconformismo improcede.

A análise conjugada dos parágrafos 2º e 3º do artigo 2º da CLT permite concluir, mesmo mantida, por cada empresa, a sua autonomia, a possibilidade de reconhecimento do grupo, desde que presentes, de forma cumulativa, os seguintes requisitos: interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta.

Ou seja, a partir de vigência da Lei nº 13.467/2017, permite-se – o que já era, de certa forma, relativizado pela doutrina – a constatação da existência de grupo de empresas por coordenação, hipótese em que não há prevalência de uma empresa sobre a outra, mas conjugação de interesses com vistas à ampliação de credibilidade e negócios.

Do exame dos autos, verifica-se que as 1ª e 2ª (AVB Holding S/A – Em Recuperação Judicial) reclamadas apresentaram contestação conjunta (ID. 7c60d5f) e não impugnaram o grupo econômico aventado na exordial, respondendo solidariamente pelos créditos do autor, nos termos do art. , § 2º, da CLT, conforme decidido pela origem.

Isso assentado, extrai-se da ata de assembleia geral de ID. bd5ad4b que as ações da 1ª reclamada que pertenciam à recorrente foram conferidas à 2ª demandada em 2014, a qual passou à condição de controladora daquela (ID. bd5ad4b – Pág. 13). Em contestação, a própria 4ª ré esclareceu que possui ações da 2ª demandada, controladora da 1ª reclamada, sua subsidiária integral (ID. 9850b0d – Pág. 2 e ID. bd5ad4b – Pág. 11).

Emerge, ainda, da prova documental que o sócio majoritário da 4ª reclamada, Sr. José Efromovich, detentor de 99,53% das quotas desta empresa (ID. 8a6b108 – Pág. 8), atuou como Diretor Presidente da 1ª ré (ID. bd5ad4b – Pág. 9) e o procurador da recorrente (ID. 5860c09 – Pág. 13), Sr. Frederico Miguel Preza Pedreira Elias da Costa, figurou como sócio, Diretor Presidente e membro do Conselho Consultivo das 1ª e 2ª reclamadas (ID. bd5ad4b – Pág. 9, ID. 6a843a3 – Pág. 5 e ID. 6a843a3 – Pág. 18).

Não bastasse, a advogada Dra. Marcela Quental era procuradora das três pessoas jurídicas em questão (ID. 7462e4f, ID. 378b1f5 e ID. a35c702).

Conforme consta da ficha cadastral emitida pela JUCESP, carreada no ID. 24e5438 – Pág. 14, nos autos da ação de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 0057026-54.2017.8.26.0100, em trâmite perante a 4ª Vara Cível Central da Comarca de São Paulo/SP e na qual figuraram como requeridos o Sr. José Efromovich e outros, restou determinado o arresto cautelar das ações da 2ª ré, detidas pela recorrente e de 207.475.519 ações da 1ª reclamada, de titularidade da 2ª demandada.

Como se vê, não se trata o caso de desconsideração da personalidade jurídica ou de responsabilidade do sócio retirante previsto no artigo 10-A, caput, da CLT, mas sim, de grupo econômico, o qual restou caracterizado, diante da comprovada atuação das reclamadas de forma coordenada, com administração comum e conjunta, além de efetiva comunhão de interesses., nos termos do artigo , §§ 2º e 3º, da CLT.

Mantenho a r. sentença.

Item de recurso

Conclusão do recurso

ACÓRDÃO

Cabeçalho do acórdão

Acórdão

Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora Sônia Maria Forster do Amaral.

Tomaram parte no julgamento as Exmas. Sras. Magistradas: Marta Casadei Momezzo (relatora), Sônia Maria Forster do Amaral (revisora) e Rosa Maria Villa.

III – ACÓRDÃO

ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, conhecer do recurso ordinário interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

ASSINATURA

Firmado por Assinatura Digital (Lei nº 11.419/06)

MARTA CASADEI MOMEZZO

Desembargadora do Trabalho

dy

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