Inteiro Teor
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Acórdão publicado no
Poder Judiciário Federal DJIMS nP5ô v do dia
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 24* Região r•_
I
Alarta Conso,1wa de Olhtircj Nev
ACÓRDÃÔ TP :Nº 1189/99 Assist%ntc – SAcJ
PROCESSÕ TRT :RO Nº 0448199
RECORRENTE :JUPIRÀ DA SILVA LEAL FONTANA
ADVOGADO :Dr. ADALBERTO AMADOR DE REZENDE
RECORRIbA :SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE
PARANAÍBA/MS
ADVOGADO :Dr. CELSO DE MORAIS E CASTRO
RELATO& JUIZ NICANOR DE ARAÚJO LIMA
REVISOR :JUIZ MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO
ORIGEM :JCJ DE PARANAÍBA/MS
EMENTA: SUPLENTES DO CONSELHO
FISCAL – ESTABILIDADE PROVISÓRIA -REINTEGRAÇÃO – “A es (ab 1/idade /bi instituída como
garantia de emprego para aqueles que atuam diretamente
em defèsa da categoria, evitando-se, assim, reações
adversas dos seus empregadores. Foi esse o objetivo do
legislador, o que não é a hipótese dos suplentes do
conselho fiscal, que não atuam na defesa de uma
categoria e sim, no ámbito interno do sindicato, na
fiscalização da gestão financeira, pelo que, não fazem jus
à estabilidade provisória.
ACÓRDÃO
Vistos os autos acima epigrafados, ACORDAM os Juizes do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 24 Região, à unanimidade, aprovar o
relatório e conhcerdo recurso; no mérito, por maioria, negar-lhe provimento, nos
termos do voto do Juiz Nicanor de Araújo Lima (Relator), vencido o Juiz Idelmar da
Mota Lima. Por’ motivo justificado, esteve ausente o Juiz André Luís Moraes de
Oliveira (Vice-Presidente).
Sala de sessões, 09 de junho de 1.999.
ORIGI ASSINADO
tra
Juiz Todo do E ‘?T da 24ºM
Áo JLvercíci Presidência
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Tribunal Regional do Trabalho da Região
PROC. TRT/MS/R0 nº 0448/99 – –AC/TP/Nº 1189199
RELATÓRIO
1 Trata-se de recurso ordinário interposto contra r. sentença
da Eg. Junta ide Conciliação e Julgamento de Paranaíba, da lavra do Exmo.
Juiz Substituto do Trabalho Rivan Duarte, que julgou improcedente a
reclamação trhbalhista.
A reclamante, no recurso, manifesta o seu inconformismo
contra a r. decisão, na parte em que esta indeferiu o seu pedido de reintegração
ao emprego, p 1 or gozo de estabilidade provisória.
Contra-razões às lis. 141/152.
O D. Ministério Público do Trabalho, em parecer à fl. 156,
da lavra do Dr. Cícero Rufino Pereira, opinou pelo prosseguimento do feito,
nos termos do rtigo 83 da Lei Complementar nº 75/93.
E, em síntese, o relatório.
VOTO
1 – ADMISSIBILIDADE
1 Preenchidos pressupostos processuais de
admissibilidade,t cohheço do recurso.
2-MÉRITO
ESTABILIDADE PROVISÓRIA – -REINTEGRAÇÃO
A recorrente em suas razões recursajs, aduz que o MM.
Juízo de primeirograu, não observando o princípio de igualdade preceituado
no artigo 50 da ;Constituição Federal, deixou de distribuir e aplicar a lei
trabalhista com eqüidade, por ser um direito líquido e certo.
– Alega ainda, que ao negar a preliminar de reintegração ao
emprego, suscitadrflã inicial e ao preferir instruir o processo, deixando de
ouvir as testemunhas de sua indicação, lhe causou grandes ‘ prejuízos1
30, ,
Transcreve os artigos 456, parágrafo único e 543, § da Consolidação d^s
Leis do Trabalho em abono à sua tese. 1
Razão não lhe assiste.
A matéria não merece maiores delongas, em razão de q
a r. sentença pretérita não causou prejuízo algum à reclamante e muito menos
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PROC. TRT/MSIRO nº 0448/99 – AC/TPÍNº 1189199
deixou de observar o principio da igualdade, insculpido no artigo 5′ da Carta Magna, da bem lançada fundamentação do MM. Juízo ao decidir.
No caso vertente, a reclamante era suplente do conselho fiscal e como tal não tem garantia a estabilidade provisória no emprego, em razão de quejarnais conflitaria com os interesses do empregador.
A estabilidade provisória foi instituída e conferida com garantia de emprego para aqueles que militam e atuam diretamente em defesa da categoria, visando preservar a liberdade sindical, bem como seus empregos, os quais possam vir a ser ameaçados em decorrência de suas atividades de representação, de forma a coibir, assim, as reações repressivas e discriminatórias tão cOIflIlfl5 dos empregadores. Foi esse o objetivo do legislador, o que uaa a hipótese dos membros do conselho fiscal, que não atuam diretamente na defesa da classe e sim, no âmbito interno do sindicato, na fiscalização da gestão financeira, não podendo ser confundida com direção e representação sindical.
A estabilidade resta conferida apenas aos sete membros diretores do sindicato e seus respectivos suplentes, além dos três membros do conselho fiscal a teor do artigo 522 da Consolidação das Leis do Trabalho. O ensinamento do mestre Valentin Carrion é exatamente esse, in Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, Editora Saraiva, 29″ edição, página 449: “…A CLTprotbge o dirigente sindical, o ,nesn,ojàzendo a CE A primeira se reJère aos ocupantes eleitos para o cargo de ad,ninistração sindical ou representação profissional, inclusive a órgão de deliberação coletiva, que decorra de”e/dição prevista em lei “. A CF protege o candidato ou eleito a cargo de direção ou representação sindical, inclusive suplente.
Os dois textos se complementam; percebe-se em ambos a vontade de rest»ingir-se a proteção apenas a cenas trabalhadores, dirigentes e representantes. Contra a vontade do sindicato de ampliar ilimitadamente essa proteção, chegando em tese até a eleger todos os associados como dirigentes ou ao menos centenas deles; tem-se de aceitar dois referenciais objetivos: a indicação legal dos cargos, de uni lado, e, de outro, o que as convenções coletivas acordadas pelas próprias categorias fixarem.
Assim, com segurança, pode-se concluir que são dirigentes estáveis, desde a candidatura até um ano após o mandato, inclusive os suplentes. A CF deixou de limitar o seu número, o que pennitiria aos sindicatos tornarem estáveis todos os seus membros ou, ao menos, centenas deles, contrariando o bom senso de qualquer corrente hennenêutica, in’lusive a do”razoável”(Recaséns Siches); não há, assim, CO/flO deixar de chntinuar a adotar-se os critérios dos a/is. 522 e 543 g 30 e 4 Dessas norniás decorrem: a) vedação da dispensa (art. 543, 39; b) quais os cargos que gozam dessa garantia (ali. 543 4); c) o número doy contemplados, máximo de 7 pela Diretoria e de 3 membros, do Conselh/a Fiscal (ali. 522); entendemos pois, que o número máximo é de 7 e niais
Retificamos assim ? entendimento anterior quanto à possibilidade de sere ) p incluídos os delegôs dos sindicatos para suas delegacias.”
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PROC. TRT/MSÍRO nº 0448/99 – AC/TPÍNº 1189/99
E Veja-se, a propósito, a seguinte ementa de decisão deste E. Tribunal Regional do Trabalho:
“ESTABILIDADE PROVISÓRIA – SUPLÊNCIA DO 24 0 E PENÚLTIMO DIRETOR -IMPOSSIBILIDADE – ARTIGO 522, DA CL 7′ – É certo que a estabilidade conJèrida aos dirigentes sindicais visa preservar, em sentido amplo, a
liberdade sindical, bem como seus empregos, os quais podem ser ameaçados em decorrência das
suas atividades de representação, de.tbnna a vedar a ação repressiva ç discriminatória do empregador.
Porém, há que se aplicar o disposto no artigo 522 cia (JLT, ou seja, de que a estabilidade resta conferida apenas aos sete membros diretores do sindicato e seus respectivos suplentes, além dos três
membros do conselho fiscal. O recibin ante, sendo eleito para a suplência do 24 0 e penúltimo membro diretor do Sindicato, não está acbbertado pelo
manto da estabilidade provisória pretendida.”(TRT
11 0 2347/98 – RO nº 0393/98 -24` Região – AC. TP .
Relator Juiz David Balaniúc Júnior – DJ/MS nº 4901 – 20.11.98 – pág.62 – Marcos Antônio Iv1iraida
Pereira x Empresa de Serviços Agropecuários de Mato Grosso do Sul – Agrosul).
Também, assim, já decidiu outro Regional:
“ESTABILIDADE OU GARANTIA DE • EMPREGO – J’RO VISÓRIA – DIRIGENTE
SINDICAL – A estabilidade ocorre apenas para os
membros mencionados na cLT, art. 522 (7 membros ,nbis 3) combinado com art. 543, parágrqfo 40
(exercício ou indicação decorre de eleição prevista em lei). Do contrário poderiam ser estáveis iodos os empregados das empresas; desde que !O sindicato assim quisesse.” (TRT – 2 Região-RO – MS 45.674/96 – Ac. 58.088/97, 22.10.97 – Relator Juiz Valentin Carrion – Ur 62-041501).
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3-CONCLUSÃO
Isto post ( go-lhe
provimento. Tudo nos termos
Eomeuv
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