Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região TRT-22 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO : ED 0000004-76.6201.6.52.2000

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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0000047-66.2016.5.22.0004 (EDEDRORO) EMBARGOS DECLARATÓRIOS EMBARGANTES: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO E EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ S.A. – EMGERPI EMBARGADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO E EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ S.A. – EMGERPI RELATOR: DESEMBARGADOR ARNALDO BOSON PAES ACÓRDÃO PLENO GDABP/iob/cgel EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA RECLAMADA. NULIDADE DE JULGAMENTO. COMPOSIÇÃO DO QUÓRUM DA TURMA JULGADORA. JUIZ CONVOCADO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DESPROVIMENTO. A norma processual civil disciplina que há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo, nas hipóteses em “que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão” (CPC/2015, art. 144, II). No caso, infere-se da ata de audiência que a juíza convocada apenas conduziu os trabalhos sem proferir qualquer decisão. A norma é clara ao exigir que o juiz tenha efetivamente proferido decisão na instância a quo e, também, participado do julgamento na instância ad quem. Demais disso, além de não haver irregularidade na composição do quórum de julgamento, verifica-se que a embargante não indica, de forma clara e objetiva, qual prejuízo lhe teria sido imposto em razão da participação da magistrada de primeiro grau no julgamento do recurso, como expressamente exige o art. 794 da CLT. Assim, inexistindo prejuízo, descabe falar em nulidade processual. Precedentes do TST. Embargos declaratórios da reclamada desprovidos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR E PELA RECLAMADA. DISCUSSÃO SOBRE VALIDADE DE CRIAÇÃO DE CARGOS OU EMPREGOS COMISSIONADOS EM SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. LEI ESPECÍFICA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. No tocante aos embargos da reclamada, o acórdão embargado adota entendimento de modo coerente, completo e fundamentado, não se ajustando os embargos de declaração às hipóteses dos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. De outra parte, para que não se crie maiores embaraços ao fiel cumprimento da decisão na fase executória, confere-se provimento aos embargos do autor para fazer constar do decisum as expressões “cargos e empregos”, sempre que uma delas venha desacompanhada da outra. Embargos de declaração da reclamada desprovidos e do autor parcialmente providos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos Declaratórios em Recursos Ordinários, TRT-EDEDRORO-0000047-66.2016.5.22.0004, em que são simultaneamente embargantes e embargados EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO PIAUÍ – EMGERPI E MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO – 22ª REGIÃO). Embargos de declaração opostos pelo reclamante (id. d96daed) e pela reclamada (id. 96aad4a) contra o acórdão (Id. 826b070) que rejeita as preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho e de litispendência, nega provimento ao recurso da reclamada e confere parcial provimento ao recurso da parte autora para, reformando a sentença, estender o cumprimento da obrigação de não fazer, determinando-se que a reclamada se abstenha imediatamente de criar também novos cargos em comissão, bem como de contratar novos trabalhadores para ocupar cargo ou emprego comissionado para além daqueles já existentes no quadro de pessoal. Reformou-se ainda a sentença para declarar a nulidade dos cargos e empregos em comissão atualmente existentes nos quadros da reclamada, bem como a nulidade dos contratos de trabalho de todos os atuais e ex-empregados admitidos para ocupar os referidos empregos em comissão, devendo a reclamada exonerar, no prazo de 60 (sessenta) dias, todos os atuais ocupantes de empregos em comissão, sob pena de incidir na multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento e em relação a cada empregado não exonerado. Em suas razões (Id. d96daed), o autor sustenta a ocorrência de omissão e/ou contradição, aduzindo que “todos os pedidos formulados na inicial contêm as duas palavras: CARGOS e EMPREGOS (em comissão)”, mas no dispositivo do acórdão falta uma ou outra palavra nas diversas condenações impostas à parte ré. Requer que as palavras “cargos e empregos” estejam presentes em todas as condenações impostas. A reclamada, por sua vez, em suas razões (Id. 96aad4a), argui a preliminar de nulidade do julgamento por participação de juiz impedido. Aponta a existência de contradições no tocante à impossibilidade de criação de cargos ou empregos comissionados na administração pública indireta (no caso, sociedade de economia mista). Por fim, alega que há controvérsia no tocante ao recolhimento do FGTS para os empregados comissionados. Pugna pela procedência dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados, modificando-se a decisão e julgando-se improcedente a reclamatória. É o relatório. VOTO CONHECIMENTO Embargos declaratórios tempestivos (Id. 8e5b85f). Partes regularmente representadas (MPT, id. a3dc13d; EMGERPI, id. 0f46675, p. 1925). Legitimidade e interesse configurados. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conhece-se dos embargos de declaração opostos pelo autor e pela reclamada. MÉRITO DOS RECURSOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA RECLAMADA. NULIDADE DE JULGAMENTO. COMPOSIÇÃO DO QUÓRUM DA TURMA JULGADORA. JUIZ CONVOCADO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DESPROVIMENTO Defende a reclamada a nulidade do julgamento por participação de juiz impedido, nos termos do art. 144 do CPC/2015. Argumenta que a juíza convocada, titular da Vara de origem do feito, a saber, Dra. Basiliça Alves da Silva, “funcionou como Juíza na Audiência de Instrução e Julgamento, ou seja, já tinha amplo conhecimento da causa antes de participar no julgamento” do recurso. Assim, requer que “seja declarada a nulidade do acórdão, por participação ativa de juiz impedido no julgamento”. Os casos de impedimentos do juiz encontram-se previstos no art. 144 e incisos do CPC/2015. Com efeito, a norma processual civil disciplina que há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo, nas hipóteses “de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão” (inciso II). DESTACOU-SE. No caso, infere-se da ata de audiência que a juíza convocada apenas conduziu os trabalhos sem proferir qualquer decisão. Nem mesmo as partes foram ouvidas e tampouco houve produção de prova testemunhal (id. 563a243). Demais disso, simples “atuação” da magistrada na condução do feito por ocasião da audiência instrutória e/ou “amplo conhecimento” dos fatos da causa não constituem motivos ensejadores de impedimento, como defende a embargante. A norma é clara ao exigir que o juiz tenha efetivamente proferido decisão na instância a quo e, também, participado do julgamento na instância ad quem. Não é esta, porém, a situação em exame. Destarte, além de não haver irregularidade na composição do quórum de julgamento, a embargante não indica, de forma clara e objetiva, qual prejuízo teria sido imposto a ela em razão da participação da magistrada de primeiro grau no julgamento do recurso, como expressamente exige o art. 794 da CLT. Essa a jurisprudência do TST: RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. COMPOSIÇÃO DO QUÓRUM DA TURMA JULGADORA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. Caso em que a Recorrente sustenta a nulidade do acórdão regional, em razão de irregularidade na convocação de Juíza de Vara do Trabalho para compor quórum de julgamento, quando deveria ter sido designado Desembargador membro de Turma do TRT da 17ª Região. Indica ofensa aos arts. 93 da CRFB/88, 117 e 118 da LOMAN, 1º e 2º da Resolução 17/06, 2º, 4º e 7º da Resolução 72/09, ambas do Conselho Nacional de Justiça, bem como violação dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e do juiz natural. Nos moldes do art. 794 da CLT, nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho, só haverá declaração de nulidade quando dos atos inquinados houver manifesto prejuízo às partes, o que no caso não restou evidenciado com o procedimento de convocação adotado. De fato, a despeito da irregularidade havida na composição do quórum de julgamento, não indica a parte, de forma clara e objetiva, qual prejuízo lhe teria sido imposto em razão da participação do magistrado de primeiro grau, como exige a regra inserta no art. 794 da CLT. Não se desconsidera que a sistemática de julgamento em órgãos colegiados se desenvolve com a exposição do voto pelo relator, seguido pelo voto do revisor (se houver) e ainda dos votos dos demais integrantes do colegiado. Não raras vezes, quando as matérias debatidas não suscitam grandes reflexões ou quando correspondem a questões já enfrentadas em outros feitos, os julgamentos se processam sem maiores debates, casos em que os demais julgadores apenas se limitam a acompanhar o voto apresentado pelo relator regimental. Diferentemente, em determinadas situações, quando surgem debates entre os componentes do órgão julgador, a participação de determinado magistrado pode, sem dúvida, se revelar decisiva para a conclusão do julgamento, na medida em que pode contribuir, com suas considerações e de maneira decisiva, para a formação do convencimento dos demais julgadores, indicando o acerto de uma das posições jurídicas confrontadas no julgamento. Nesse caso, se o voto proferido pelo magistrado, cujo impedimento foi posteriormente detectado, se mostrou decisivo, seja pelo seu conteúdo, seja porque se somou à corrente vencedora, o prejuízo advindo de sua participação será manifesto, caracterizando nulidade processual. No caso, porém, a parte não aponta objetivamente qualquer dado ou circunstância que tenha gerado prejuízo, razão pela qual não se pode divisar a nulidade processual suscitada. Acrescente-se, ainda, que eventual erro de julgamento pode ser suprido pelas vias recursais próprias, não sendo a mera irregularidade na composição do quórum, por si só, capaz de macular o julgamento, inclusive porque os magistrados de carreira, aprovados em concurso público de provas e títulos, possuem o preparo técnico necessário ao exercício da jurisdição, em qualquer de seus graus, tanto que a própria LOMAN, invocada pela parte recorrente, prevê a participação desses magistrados, na condição de convocados, em julgamentos proferidos em segundo grau, nos casos de afastamentos superiores a 30 (trintas) dias. Assinala-se, por fim, que as questões debatidas na presente ação, de natureza essencialmente jurídica, têm sido debatidas em várias ações judiciais no âmbito desta Justiça do Trabalho, não se detectando risco de favorecimento indevido ou prejuízo manifesto a qualquer dos litigantes, em razão da participação de magistrado indevidamente convocado para a composição do quórum. Recurso de revista não conhecido (RR – 53200-25.2011.5.17.0005, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, j. 2/9/2015, 7ª Turma, DEJT 11/9/2015). RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL – VALIA – PRELIMINAR DE NULIDADE – COMPOSIÇÃO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO – JUIZ CONVOCADO. O art. 794 da CLT assevera que “nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes”, consubstanciando o princípio processual da instrumentalidade das formas. Assim, na hipótese de arguição de nulidade do acórdão, em razão da participação de juiz convocado “para a composição do quórum de julgamento”, sem a notícia ou a indicação de prejuízo processual ocasionado ao litigante, como é o presente caso, não se caracteriza a nulidade pretendida. Precedentes (RR – 145400-92.2009.5.17.0014, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, j. 9/3/2016, 8ª Turma, DEJT 22/3/2016). DESTACOU-SE. Conforme se infere do julgado supra, ainda que indevidamente convocado para compor quórum no tribunal, situação diversa dos autos, não há que se cogitar de declaração de nulidade se não demonstrada a efetiva ocorrência de prejuízo à parte. Portanto, como a parte embargante não aponta objetivamente qualquer dado ou circunstância que tenha causado prejuízo, descabe falar em nulidade processual. Embargos declaratórios desprovidos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR E PELA RECLAMADA. DISCUSSÃO SOBRE VALIDADE DE CRIAÇÃO DE CARGOS OU EMPREGOS COMISSIONADOS EM SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. LEI ESPECÍFICA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL O Tribunal Pleno nega provimento ao recurso da reclamada e confere parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos e com a fundamentação que consta do acórdão embargado. Cabem embargos de declaração quando houver na decisão embargada contradição, obscuridade, omissão ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CPC/2015, art. 1.022, e CLT, art. 897-A). A decisão é contraditória quando traz entre si proposições inconciliáveis. É obscura quando for ininteligível. É omissa quando não se manifesta sobre um pedido, sobre argumentos relevantes e sobre questões de ordem pública. A contradição deve ser intrínseca ao próprio julgado. Disso decorre que não pode ser suprida por meio dos embargos de declaração eventual contradição do julgado com a lei, com a jurisprudência do próprio ou de outro tribunal e muito menos com o entendimento da parte. A reclamada aponta a existência de contradições no tocante à impossibilidade de criação de cargos ou empregos comissionados na empresa sociedade de economia mista, integrante da administração pública indireta. Defende que, como a sociedade de economia mista não é criada por lei, bastando apenas autorização legislativa para tanto, não se pode admitir “a ideia de que uma lei possa vir a criar no âmbito das empresas estatais cargos ou empregos comissionados”. Diz também que há contradição na assertiva de que “a CLT não prevê, de forma específica e clara a figura do emprego em comissão”, uma vez que existem outros dispositivos específicos na norma celetista “que se utilizam da expressão ‘cargo’ como sinônimo de emprego”. Examina-se. O acórdão esclarece que a Constituição Federal faz expressa distinção entre cargo (regido por estatuto próprio, de natureza administrativa) e emprego público (regido por regras gerais típicas da iniciativa privada – CLT), mas exige a prévia aprovação em concurso para investidura em ambos, ressalvadas “as nomeações para cargo em comissão”. E conclui que, “ao fazer a ressalva, o preceptivo legal não menciona ‘emprego’ em comissão, cogitando apenas de cargo público”. Destaca o acórdão, outrossim, que “a CLT também não prevê, de forma específica e clara, entre as modalidades do contrato (art. 443), a figura do emprego em comissão”. Portanto, não há como se afastar da diretriz constitucional (art. 37, II) e tomar, de forma indistinta, um determinado vocábulo (cargo) por outro (emprego), como se fossem figuras jurídicas análogas. Ora, se o legislador dispôs, expressamente, a respeito da nomeação, sem concurso, para “cargo em comissão”, não poderá o aplicador da lei, por meio de interpretação extensiva, afirmar de forma peremptória que o legislador instituiu um novo instituto jurídico, que seria o emprego em comissão. Nesse sentido, a ausência de remissão expressa da norma constitucional a respeito da figura jurídica do emprego em comissão obsta a interpretação ampliativa, sobretudo quando a matéria concernente ao cargo e emprego público é tratada de forma distinta pelo ordenamento jurídico, não sendo possível admitir que o legislador, versando especificamente sobre determinado instituto (cargo), também o tenha feito em relação àquele que não foi objeto de referência. Destarte, a parte final do art. 37, II, da CF, ao possibilitar a nomeação, sem submissão do candidato a concurso público, para cargo em comissão, não autoriza à administração pública que o mesmo procedimento seja adotado para a instituição do emprego em comissão. Consta também do acórdão que “ainda que seja admitida, ad argumentandum, a nomeação para o exercício de ‘emprego em comissão’, com fundamento na parte final do art. 37, II da CF, referido dispositivo exige, para validade daquele ato, que o ‘cargo em comissão’ seja expressamente”…declarado em lei de livre nomeação e exoneração”. Nesse sentido, conclui o acórdão que a validade da nomeação para cargo ou” emprego “em comissão exige, necessariamente, a existência de lei que o declare de livre exoneração. E na situação examinada, a criação dos aludidos empregos comissionados ocorreu através de ato administrativo interno e não de lei. A ementa do acórdão é esclarecedora: SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL. EMPREGOS E CARGOS COMISSIONADOS. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. LEI ESPECÍFICA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE CHEFIA, DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. A reclamada é uma sociedade de economia mista, submetida ao regime jurídico das empresas privadas (art. 173, § 1º, II, da CF). Por sua natureza híbrida, está sujeita também aos princípios que regem a atividade estatal, como imposto pela CF, art. 37, caput. Nessa linha, a CF faz expressa distinção entre cargo, regido por estatuto próprio, de natureza jurídico-administrativa, e emprego público, regido por regras trabalhistas típicas, de natureza celetista, mas exige a prévia aprovação em concurso para investidura em ambos, ressalvadas”as nomeações para cargo em comissão”(art. 37, II). Ao fazer a ressalva, a CF não menciona”emprego”em comissão, cogitando apenas de cargo público (art. 37, II). Nesse quadro, sendo a reclamada integrante da administração pública indireta, não está autorizada a nomear agentes para o exercício de” emprego em comissão “, uma vez que se trata de instituto próprio do regime jurídico-administrativo. Mas ainda que admitida a nomeação para o exercício de”emprego em comissão”, com fundamento na parte final do art. 37, II, da CF, o dispositivo exige, para sua validade, que o”cargo em comissão”seja expressamente”…declarado em lei de livre nomeação e exoneração”. Como a criação dos empregos comissionados ocorreu através de ato administrativo interno, aprovado por Assembleia Geral e chancelado pela Diretoria e pelo Conselho de Administração, com homologação do Chefe do Executivo Estadual, não há como lhe conferir validade, pois não previsto em lei. Ademais, ficou demonstrada banalização dos requisitos exigidos pela CF, art. 37, V, para criação e classificação dos cargos/empregos comissionados, haja vista que as atribuições não compreendem chefia, direção e assessoramento. Recurso ordinário da reclamada desprovido e do reclamante parcialmente provido. Ademais, consta da fundamentação do acórdão: Não se pode olvidar, todavia, que há ponderável argumento no sentido de que as pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública Indireta também necessitam de pessoal de confiança para atuar nas áreas de direção, chefia e assessoramento, com possibilidade de livre nomeação e exoneração, para melhor atender às suas finalidades institucionais. (…) Todavia, repita-se, para que haja a conformidade constitucional dessa proposição, é imperiosa a observância de determinados requisitos, extraídos da própria CF, pois apenas a partir do balizamento por ela prescrito é que as normas ordinárias encontrarão sustentáculo, inclusive sob o ângulo da recepção. Como a criação do cargo somente pode decorrer de lei específica, de igual modo, atento ao princípio do paralelismo das formas ou da similitude procedimental, a criação dos empregos não refoge dessa limitação. No tocante às atribuições dos cargos de chefia, direção e assessoramento, pontua o acórdão que a própria nomenclatura atribuída aos referidos cargos comissionados já demonstra a natureza comum dos mesmos, sem qualquer vestígio de fidúcia especial de qualquer empregado. Demonstrado, também, a existência de um elevado contingente de pessoal exercendo tarefas meramente burocráticas e rotineiras na reclamada e que não desempenham as atribuições de direção, chefia e assessoramento exigidas na norma constitucional. Destarte, por qualquer ângulo que se examine o julgado, não há que se cogitar de teses ou proposições inconciliáveis. Por fim, alega a embargante que há controvérsia no tocante ao recolhimento do FGTS para os empregados comissionados, a despeito de o acórdão afirmar o contrário. O acórdão fixa que: No caso, incontroverso que a reclamada não procedia ao recolhimento dos FGTS dos empregados comissionados, seguindo orientação da Procuradoria Geral do Estado. Admite, porém, que após a realização de inspeção pelo órgão fiscalizatório (SRTE/PI), passou a efetuar recolhimento da verba para todos os empregados. Com efeito, se a própria empresa afirma que passou a contrariar orientação da Procuradoria Geral do Estado-PGE, recolhendo o FGTS dos empregados comissionados, é lógico concluir que de tal modo não procedia antes dessa manifestação. Daí a menção de que não havia controvérsia quanto à ausência de recolhimento do FGTS, por expressa recomendação da PGE. De outra parte, o fato de ser controvertida ou não a questão do recolhimento do FGTS em nada afeta o deslinde da demanda, porque também amparado o decisum em outros fundamentos. Isto porque consta do acórdão que a documentação anexada pela embargante comprova apenas a existência de recolhimento universal do FGTS para os empregados,” não havendo como aferir, através de simples análise das guias/GFIPs, se tais depósitos também abarcam os empregados comissionados “. Por fim, destaca o acórdão que o certificado de regularidade de FGTS acostado revela apenas que a reclamada encontra-se em situação regular com seus empregados efetivos, não permitindo que se faça juízo conclusivo de valor acerca do recolhimento para os trabalhadores ocupantes de cargos comissionados. Como se vê, o julgado adota entendimento de modo coerente, completo e fundamentado acerca das matérias impugnadas, não se ajustando os embargos de declaração às hipóteses dos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Destarte, fica evidente que a parte já não pretende o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, mas a reforma do julgado por via inidônea. Ademais, na linha da Súmula nº 297, item I, do TST, está prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. Por fim, nos termos da OJ nº 118/SBDI-I, havendo na decisão tese explícita sobre a matéria, está atendida a exigência do prequestionamento, sendo desnecessário que haja referência expressa ao dispositivo legal. Quanto aos embargos interpostos pela parte autora, sustenta o MPT a ocorrência de omissão e/ou contradição, aduzindo que”todos os pedidos formulados na inicial contêm as duas palavras: CARGOS e EMPREGOS (em comissão)”, mas no dispositivo do acórdão falta uma ou outra palavra nas diversas condenações impostas à parte ré. Requer que as palavras” cargos e empregos “estejam presentes em todas as condenações impostas, com vista ao fiel cumprimento da decisão. o acórdão fixa que,”sendo a reclamada integrante da administração pública indireta estadual não está autorizada a nomear agentes para o exercício de “emprego em comissão”, já que o referido instituto não encontra previsão no ordenamento jurídico pátrio”. Esclarece que”os ocupantes de referidos empregos e cargos comissionados, admitidos sem prévia seleção pública, contornam e burlam o mandamento constitucional, revelando-se nula tal prática pelo administrador (CF, art. 37, II, § 2º e V, c/c a Súmula nº 363/TST)”. Reforça o entendimento no sentido de ser”imprescindível a existência de lei que determine expressamente quais as funções e os cargos de confiança poderão ser providos por pessoas estranhas à Administração e sem a necessidade de concurso público”. E conclui que” a validade da nomeação para cargo ou “emprego” em comissão exige, necessariamente, a existência de lei que o declare de livre exoneração”. Por fim, consta do acórdão embargado em seu decisum: ACORDAM os Desembargadores do E. Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários e, no mérito, rejeitar as preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho e de litispendência, negar provimento ao recurso da reclamada e dar provimento parcial provimento ao recurso da parte autora para, reformando a sentença, estender o cumprimento da obrigação de não fazer, determinando-se que a reclamada se abstenha imediatamente de criar também novos cargos em comissão, bem como de contratar novos trabalhadores para ocupar cargo ou emprego comissionado para além daqueles já existentes no quadro de pessoal e, por maioria, reforma-se ainda a sentença para declarar a nulidade dos cargos e empregos em comissão atualmente existentes nos quadros da reclamada, bem como a nulidade dos contratos de trabalho de todos os atuais e ex-empregados admitidos para ocupar referidos empregos em comissão, devendo a reclamada exonerar, no prazo de 60 (sessenta) dias, todos os atuais ocupantes de empregos em comissão, sob pena de incidir na multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento e em relação a cada empregado não exonerado. Mantém-se o valor arbitrado da condenação. A despeito da extensa fundamentação da decisão embargada sobre impossibilidade de criação de cargos e empregos comissionados no âmbito da reclamada sem expressa previsão legal, sugere o autor/embargante a necessidade de reforçar o entendimento de que tal proibição alcance, conjuntamente, os cargos e empregos em comissão. Como visto, a condenação imposta à reclamada não se restringe apenas aos cargos comissionados, mas também e principalmente aos” empregos em comissão “existentes em seu quadro de pessoal, de modo que eventual supressão de uma ou outra expressão (cargo e/ou emprego) não desnatura o comando jurídico. Todavia, para que não se crie maiores embaraços ao fiel cumprimento da decisão na fase executória, confere-se provimento aos embargos para fazer constar do decisum as expressões”cargos e empregos”, sempre que uma delas venha desacompanhada da outra. Assim, conhece-se dos embargos declaratórios apenas para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao acórdão embargado. Embargos de declaração do autor parcialmente providos e da reclamada desprovidos. Conclusão do recurso Acórdão Cabeçalho do acórdão ISTO POSTO ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores do E. Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios da reclamada e do autor e, no mérito, negar provimento aos embargos da reclamada e conferir parcial provimento aos embargos declaratórios do autor para, integrando o julgado, fazer constar do decisum as expressões”cargos e empregos”, sempre que uma delas venha desacompanhada da outra. Participaram do julgamento deste processo, realizado na 2ª Sessão Extraordinária do E. Tribunal Pleno do ano de 2017, ocorrida no dia 15 de agosto de 2017, sob a Presidência do Exmo. Sr. Desembargador Giorgi Alan Machado Araújo (Presidente), os Exmos. Srs. Desembargadores Arnaldo Boson Paes (Vice-Presidente) – Relator, Francisco Meton Marques de Lima, Fausto Lustosa Neto, Liana Chaib, Manoel Edilson Cardoso e o Juiz Convocado Tibério Freire Villar da Silva. Presente o Procurador Regional do Trabalho, Dr. João Batista Machado Júnior, representante do d. Ministério Público do Trabalho da 22ª Região. Ausentes, justificadamente, os Exmos. Srs. Desembargadores Wellington Jim Boavista (Em gozo de férias regulamentares) e Enedina Maria Gomes dos Santos. Assinatura Desembargador ARNALDO BOSON PAES Relator Votos

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CLÁUSULA QUINTA – DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS.

São deveres dos ASSOCIADOS:

  1. A) Respeitar e cumprir este TERMO ASSOCIATIVO, além do Estatuto Social da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, e as deliberações das Diretorias e

da Assembleia Geral, a Política de Privacidade da ASSOCIAÇÃO e outras normas, políticas

e diretrizes emitidas pela ASSOCIAÇÃO;

  1. B) Pagar pontualmente suas contribuições;
  2. C) Aceitar ou recusar os cargos ou missão que lhes forem propostos;
  3. D) Propugnar pelo engrandecimento e prestígio da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, proporcionando-lhe eficiente e constante cooperação, concorrendo

para a realização dos fins sociais;

  1. E) Zelar pela conservação dos bens da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL,

indenizando qualquer prejuízo que tenham causado. Agir com cordialidade, alteridade

e respeito a todos associados e não associados, em qualquer ambiente.

CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR DA ASSOCIAÇÃO.

O valor da ASSOCIAÇÃO disponibilizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON no endereço eletrônico https://anacon.adv.br/associe-se/, garantindo ao ASSOCIADO todos os benefícios previstos no plano de associação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Será cobrada multa por atraso no pagamento, conforme permitido pela legislação vigente,

bem como taxa bancária para reemissão de boletos emitidos e não pagos dentro do prazo

de vencimento.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

Não haverá devolução do valor da contribuição sob nenhuma hipótese.

PARÁGRAFO TERCEIRO.

O pagamento será realizado por meio de cartão de crédito ou PIX através do endereço eletrônico

https://www.asaas.com/c/357364993779 ou, ainda, mediante boleto bancário, que poderá ser

pago via internet banking ou lotérica.

PARÁGRAFO QUARTO.

O titular do cartão de crédito pode ser pessoa física ou jurídica distinta do titular do plano.

PARÁGRAFO QUINTO.

Ao finalizar a associação, o ASSOCIADO concorda com a cobrança do valor em faturas futuras,

de acordo com a periodicidade escolhida.

PARÁGRAFO SEXTO.

Quando do pagamento da primeira mensalidade, para fins de associação, o pedido somente

será confirmado após a confirmação do pagamento.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

O prazo de associação é indeterminado, sendo garantido ao ASSOCIADO o direito de desligamento

do quadro de associados a qualquer tempo, observadas as condições previstas no presente TERMO ASSOCIATIVO, não lhe sendo cobrado qualquer forma de fidelização ou compromisso além dos previstos nas cláusulas deste TERMO ASSOCIATIVO.

CLÁUSULA OITAVA – DO DESLIGAMENTO.

O desligamento do ASSOCIADO se efetivará automaticamente caso deixe de adimplir regularmente

a contribuição associativa devida no período de vigência.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

ASSOCIADO desligado com base em qualquer uma das formas previstas neste termo e/ou,

ainda, no estatuto do ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON poderá

ser readmitido, mas desde que invalidado o motivo do desligamento e/ou satisfeita sua obrigação

de contribuição.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

A contribuição referente a um período de associação, ainda que haja abandono por parte do

ASSOCIADO no período vigente, não poderá ser utilizada pelo ASSOCIADO para a obtenção de benefícios em período posterior, não sendo a referida contribuição convertida em crédito

futuro.

CLÁUSULA NONA – DA PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS

O titular de dados pessoais possui o direito de solicitar do site ANACON, através do canal específico de tratamento, a qualquer momento, mediante requisição formal, informações referentes aos seus dados.

Os pedidos serão analisados conforme previsto em legislação vigente dentro de um prazo de 72 horas, salvo determinação legal e/ou objeto de lei.

Os titulares de dados, segundo o texto da LGPD, podem exercer os seus direitos por meio de:

  • Confirmação da existência de tratamento;
  • Acesso aos seus dados pessoais;
  • Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
  • Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
  • Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
  • Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular;
  • Informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
  • Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
  • Revogação do consentimento.

Como exercer os seus direitos de titular de dados?

  • Para alterar seus dados pessoais acesse a opção “Minha conta”;
  • Se não quiser receber nossas comunicações de marketing, pode cancelar os próximos envios clicando no link enviado junto ao e-mail de marketing;
  • Para mudar suas preferências em relação às notificações (incluindo as comunicações de marketing) acesse a opção “Minha conta”;
  • Para as demais solicitações em relação aos direitos do titular de dados pessoais, entre em contato conosco através do nosso formulário;

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CONDIÇÕES GERAIS.

ASSOCIADO, qualificado na inscrição virtual declara que: A) está ciente e de pleno acordo

com as condições estabelecidas no presente TERMO ASSOCIATIVO e previstas no Estatuto

Social do ASSOCIAÇÃOB) está ciente que deverá cumprir com todas as obrigações societárias,

durante a vigência da sua associação; C) sua assinatura por meio de serviço de assinatura eletrônica é, para os fins do art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200 de 2001, plenamente vinculante e eficaz.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO.

Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas de interpretação ou casos omissos do presente contrato,

fica eleito o foro da comarca de Cuiabá – Mato Grosso, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

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