Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
PROCESSO nº 0011357-43.2015.5.01.0019 (RO)
RECORRENTE: ELIZEU DA SILVA SANTOS
RECORRIDO: EMPRESA CINEMAS SÃO LUIZ S.A.
RELATOR: VALMIR DE ARAÚJO CARVALHO
EMENTA
MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA
DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA. A parte autora não tem direito à
reintegração no emprego, uma vez que o cargo para o qual
candidatou-se (Membro do Conselho Fiscal) não lhe confere direito à
estabilidade provisória.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso
ordinário, em que são partes I-ELIZEU DA SILVA SANTOS, como recorrente, e II-EMPRESA
CINEMAS SÃO LUIZ S.A., como recorrida.
Insurge-se a parte autora ante a r. Sentença, de ID. 7fa2c18,
proferida pela Exmª Juíza, JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA, em exercício na 19ª Vara do
Trabalho do Rio de Janeiro, que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial.
Fundamenta seu inconformismo o Autor requerendo, em síntese, por
meio de Recurso Ordinário de ID. bdc1837, a reintegração ao emprego, tendo em vista que teria
estabilidade provisória decorrente do cargo de membro do Conselho Fiscal.
Contrarrazões da Reclamada no ID. c1770c2, pugnando pelo não
provimento do recurso da parte autora e manutenção, in totum, da r. Sentença a quo.
Sem preparo, tendo em vista o autor ser beneficiário da gratuidade de
justiça.
Éo relatório.
VOTO
CONHECIMENTO
Conheço do recurso ordinário interposto, por preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
DA REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO
O Recorrente alega que foi admitido na Reclamada em 02/04/2014 e demitido em 11/08/2015, quando detinha a estabilidade provisória de dirigente sindical. Sustenta que preenche os requisitos do estatuto sindical para se inscrever na chapa, sendo que em 02/07/2015 teria avisado à Reclamada de sua candidatura para ocupar o cargo de Suplente do Conselho Fiscal, sendo participante da única chapa inscrita para as eleições. Aduz que o Recorrente eleito para o exercício do cargo de Suplente do Conselho Fiscal de determinada entidade é representante sindical e, nessa qualidade, usufrui as mesmas garantias conferidas aos demais dirigentes.
Em contrarrazões, a Reclamada alega que à época da dispensa o Recorrente não gozava de qualquer tipo de estabilidade, uma vez que a eleição se realizou após a dispensa. Afirma que o cargo em questão, suplente de Conselho Fiscal, não se encontra abarcado pelas garantias expressas nos artigos 522 da CLT e inciso VIII do artigo 8º da CRFB, conforme firmou a Orientação Jurisprudencial nº 365 do C. TST.
Sem razão o recorrente.
Consoante a ata de qualificação da Diretoria e Conselho Fiscal do Sindicato dos Operadores e Empregados em Empresas Teatrais e Cinematográficas do Estado do Rio de Janeiro (ID. e8de9ae), o autor fez parte da chapa no cargo de “Suplente Conselho Fiscal”.
A jurisprudência pacificada nesta Justiça Especializada é no sentido de que o membro de Conselho Fiscal de Sindicato não tem direito à estabilidade provisória, o que está consolidado por meio da Orientação Jurisprudencial n. 365 da SDI-I:
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA (DJ 20, 21 E 23.05.2008) Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).
Ante o exposto, depreende-se que a parte autora não tem direito à reintegração no emprego, uma vez que o cargo para o qual candidatou-se (Membro do Conselho Fiscal) não lhe confere direito à estabilidade provisória.
Nego provimento.
Posto isso , voto por conhecer o recurso ordinário da parte autora e, no mérito, negar provimento , nos termos da fundamentação supra.
A C O R D A M os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário da parte autora e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto do Relator. Esteve presente ao julgamento a Drª Cláudia da Silva Borges, OAB: RJ- 136177, por Empresa Cinemas São Luiz S.A..
Rio de Janeiro, 18 de Julho de 2017.
VALMIR DE ARAÚJO CARVALHO
Desembargador Relator
jcf