Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região TRT-18 : EXCSUSP 0010232-21.2018.5.18.0000 GO 0010232-21.2018.5.18.0000

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO Identificação PROCESSO TRT – ExcSusp – 0010232-21.2018.5.18.0000 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE EXCIPIENTE (S) : ELISSANDRO PINHEIRO DA SILVA ADVOGADO (S) : JACIARA ALVES LOPES EXCEPTO (S) : JUIZ CELSO MOREDO GARCIA ORIGEM : 11ª VT DE GOIÂNIA -GO EMENTA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. Não há como acolher a exceção de suspeição se a parte autora não aponta ou prova a ocorrência de nenhuma das hipóteses elencadas no art. 145 do CPC. O fato de o Exmo. Juiz ser incontroversamente membro do Conselho Consultivo do IGT, entidade científica da qual a advogada da parte adversa também faz parte, por si só, não implica automaticamente a suspeição do Juiz para julgar a causa. Rejeito. RELATÓRIO ELISSANDRO PINHEIRO DA SILVA apresentou exceção de suspeição em face do Exmo. Juiz CELSO MOREDO GARCIA. Ele é reclamante no processo RTOrd-0012040-62.2017.5.18.0011, no qual nasceu esta exceção de suspeição. O Juiz excepto, em manifestação, disse não haver motivos para que seja declarado suspeito. O Ministério Público do Trabalho oficiou pelo “desacolhimento da Exceção, não se vislumbrando, noutro prisma, a litigância de má-fé invocada pelo Juízo excepto, por não provocar a Exceção suscitada a complexidade do Incidente de Arguição de Falsidade ou do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica”. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os requisitos legais, admito a exceção de suspeição. MÉRITO O excipiente é reclamante no processo RTOrd-0012040-62.2017.5.18.0011, no qual nasceu esta exceção de suspeição. Alega o excipiente que a causídica da parte reclamada, em audiência, informou que é integrante do Instituto Goiano do Direito do Trabalho (IGT), assim como o douto Juiz condutor do processo. Asseverou que recebeu a informação da própria causídica da parte adversa que em todos os processo em que a referida advogada atuava, o Exmo. declarava-se suspeito, razão pela qual, entendeu que, também neste, deveria ele declarar a sua suspeição. Ao final alegou que “evitando-se aborrecimentos e consequências futuras indesejáveis, requer que Vossa Excelência se manifeste sobre os fatos alegados”. O Exmo. Juiz excepto assim se manifestou: Não reconheço a alegada suspeição, razão pela qual apresento as razões nos termos do art. 313 do CPC, aplicável susidiariamente ao processo trabalhista, e por força do art. 13 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Com efeito, este Magistrado é, de fato, membro do Conselho Consultivo do IGT, entidade científica que reúne diversos profissionais que se dedicam a promover o Direito Material e Processual do Trabalho. Contudo, tal fato não é, obviamente, suficiente para afastar a minha imparcialidade para atuar em causas patrocinadas pela Dra. Carla Zanini ou qualquer outro membro da direção do IGT. Portanto, não estão presentes ao caso nenhuma das hipóteses previstas no art. 145 do CPC/2015. Pelo exposto, pugna este Magistrado pelo indeferimento da exceção, assim como pela aplicação, por este Egrégio Regional, de sanção por litigância de má-fé, tendo em vista a provocação de incidente manifestamente infundado (art. 80, VI, do CPC). Analiso. Observe-se que a parte autora não aponta ou prova a ocorrência de nenhuma das hipóteses elencadas no art. 145 do CPC, para se reputar fundada uma suspeição de parcialidade do juiz. Na verdade, o fato de o Exmo. Juiz ser incontroversamente membro do Conselho Consultivo do IGT, entidade científica da qual a advogada da parte adversa também faz parte, por si só, não implica automaticamente a suspeição do Juiz para julgar a causa. Por essas razões, rejeito a alegação de exceção de suspeição apresentada. Deixo, entretanto, de aplicar sanção por litigância de má-fé, requerida pelo Exmo. Juiz, pois o que emana dos autos é que o excipiente se confundiu com as informações ouvidas em audiência. CONCLUSÃO Admito a exceção de suspeição para, no mérito, rejeitá-la, tudo nos termos da fundamentação supra. ACÓRDÃO Cabeçalho do acórdão Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os membros do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão plenária hoje realizada, por unanimidade, em admitir a exceção de suspeição e, no mérito, por maioria, rejeitá-la, nos termos do voto da relatora. Vencido parcialmente o Excelentíssimo Desembargador Eugênio José Cesário Rosa, que juntará as razões de seu voto. Participaram do julgamento, presidido pelo Excelentíssimo Desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho (Presidente do Tribunal), os Excelentíssimos Desembargadores Paulo Pimenta (Vice-Presidente do Tribunal), Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, Elvecio Moura dos Santos, Gentil Pio de Oliveira, Mário Sérgio Bottazzo, Aldon do Vale Alves Taglialegna, Daniel Viana Júnior, Eugênio José Cesário Rosa, Iara Teixeira Rios e Welington Luis Peixoto e a Excelentíssima Juíza convocada Rosa Nair da Silva Nogueira Reis (atuando em vaga destinada à magistratura de carreira decorrente da vacância do cargo ocupado pelo Desembargador Breno Medeiros). Representou o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora Suse Lane do Prado e Silva. Ausentes o Excelentíssimo Desembargador Geraldo Rodrigues do Nascimento e a Excelentíssima Juíza convocada Silene Aparecida Coelho (atuando em vaga destinada à magistratura de carreira decorrente da aposentadoria da Desembargadora Elza Cândida da Silveira), em virtude de férias. Goiânia, 08 de maio de 2018. Assinatura KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE Relatora VOTO VENCIDO LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Consta do art. 800, § 1º da CLT, verbi s: § 1º Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida a exceção. Havendo suspensão do processo, em razão da exceção apresentada, a meu ver totalmente despropositada, há prejuízo processual. Por outro lado: Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art. 793-C. De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. O incidente em julgamento enquadra-se em várias hipóteses da norma supratranscrita e não deve passar sem a devida repressão. DECLARO, pois, a parte excipiente litigante de má-fé; e condeno-a a reparar a parte contrária em importância correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. É como voto. EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA Desembargador do Trabalho

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