Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região TRT-18 : 1388200720118005 GO 01388-2007-201-18-00-5

[printfriendly]

Inteiro Teor

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO

PROCESSO TRT – RO – 01388-2007-201-18-00-5

RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE

ALBUQUERQUE

RECORRENTE (S) : MARACÁ INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A.

ADVOGADO (S) : TADEU DE ABREU PEREIRA E OUTRO (S)

RECORRIDO (S) : MÁRIO LÚCIO

ADVOGADO (S) : NILVA DE FÁTIMA MENDONÇA E OUTRO (S)

ORIGEM : VT DE URUAÇU

JUIZ : HELVAN DOMINGOS PREGO

EMENTA: MEMBRO DO CONSELHO FISCAL DE ENTIDADE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. I – O objetivo da instituição da estabilidade do dirigente sindical foi proteger a atividade de defesa dos interesses da categoria, garantindo mecanismos contra a despedida arbitrária. II – O membro do Conselho Fiscal do Sindicato – e também seu suplente – não detém o direito à garantia da estabilidade provisória, porque a função é restrita à gestão financeira do sindicato, não representando nem se confundindo com a atuação da entidade na defesa dos interesses e direitos da categoria. Matéria superada com a edição da súmula nº 369, II, do TST.

PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO

PROCESSO TRT – RO – 01388-2007-201-18-00-5

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas.

A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, e, de ofício, condenar o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 1% sobre o valor da causa, nos termos do voto da Relatora.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Sustentou oralmente, pela recorrentereclamada, o Dr. Tadeu de Abreu Pereira. Goiânia, 9 de setembro de 2009 (data do julgamento).

RELATÓRIO

O Exmo. Juiz HELVAN DOMINGOS PREGO, da Vara do Trabalho de Uruaçu, na sentença de fls. 510/526, acolheu parcialmente o pedido deduzido por MÁRIO LÚCIO em face de MARACÁ INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A., condenando a reclamada a pagar ao reclamante as parcelas enumeradas na fundamentação do julgado.

PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO

PROCESSO TRT – RO – 01388-2007-201-18-00-5

Recurso ordinário da reclamada às fls. 535/556.

Contrarrazões às fls. 596/609.

Sem parecer do Ministério Público do Trabalho (art. 25 do Regimento Interno desta Corte).

É o relatório.

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso é próprio, regular e tempestivo. As partes estão representadas na forma legal. O preparo foi efetuado (fls. 558/559). Conheço do recurso e das contrarrazões ofertadas.

Conheço dos documentos de fls. 562/589, por constituírem subsídio jurisprudencial.

MÉRITO

Insurge a reclamada contra a decisão singular que deferiu o pedido de reintegração do reclamante no emprego e reconheceu a estabilidade até 01 (um) ano após o término do seu mandato como dirigente sindical. Alega, em síntese, que o juízo foi induzido a erro, já que o reclamante foi eleito membro do conselho fiscal, sendo, ademais, irregular a constituição do seu sindicato profissional (SITIEAH). Discorre longamente sobre a legitimidade sindical,

PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO

PROCESSO TRT – RO – 01388-2007-201-18-00-5

argumentando que não houve o seu registro e que a criação desse sindicato mencionado fere o princípio da unicidade sindical. Por fim, diz não foi comunicada da eleição para cargo diretivo no sindicato, o que é imprescindível para assegurar a garantia da estabilidade provisória.

Ao exame.

Inicialmente registro que a matéria atinente à criação do sindicato profissional do reclamante (SITIEAH) já foi exaustivamente debatida na sentença recorrida e também em casos similares já apreciados por este Regional, comungando esta relatora do mesmo entendimento. Assim, para evitar falsas expectativas nos jurisdicionados, bem como o prolongamento infundado da vereda processual, rechaço os argumentos recursais, mantendo a sentença recorrida, no pormenor, pelos seus próprios fundamentos, assim exarados:

“Pois bem, o argumento de que a estabilidade não poderia ser reconhecida ao autor por falta do registro sindical à entidade de classe formada em 18.10.2007 é falaciosa e deve ser repelida. É preciso considerar que o registro sindical pelo Ministério do Trabalho e Emprego não pode, logicamente, preceder a constituição da própria associação civil em questão. No caso, a matéria é regulada no âmbito do MTe pela Portaria nº 343/2000, que relaciona os seguintes documentos necessários ao requerimento de registro sindical:

I- Requerimento original gerado pelo sistema, assinado pelo representante legal da

PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO

PROCESSO TRT – RO – 01388-2007-201-18-00-5

entidade;

II – Edital de convocação dos membros da categoria para a Assembléia Geral de fundação ou ratificação da fundação da entidade, em folha inteira e sem recortes, publicado, simultaneamente, em veículo de imprensa oficial e jornal diário de grande circulação, de acordo com a base territorial pretendida; III – Ata de fundação ou ratificação da fundação da entidade, acompanhada de lista de presença;

IV – Ata de eleição, de apuração de votos do último processo eleitoral e de posse da diretoria eleita acompanhada de lista de presença;

a) Nome completo dos representantes eleitos, acompanhado de sua respectiva função e do número do CPF.

b) A data de início e término do mandato.

V – Estatuto social assentado no Registro de Pessoas Jurídicas, aprovado em Assembléia Geral;

VI – Comprovante original de pagamento da Guia de Recolhimento da União – GRU.

VII – Comprovante de endereço em nome da entidade;

VIII – Cópia da certidão de inscrição do solicitante no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ.

No caso, a assembléia geral de fundação do sindicato e eleição de sua primeira diretoria foi realizada em 18.10.2007 (fl. 18), o

PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO

PROCESSO TRT – RO – 01388-2007-201-18-00-5

registro da entidade no registro civil foi feito em 29.10.2007 (fl. 42) e a solicitação de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica foi feita em 30.10.2007 (fls. 23).

(…)

A comunicação exigida pelo art. 543, § 4º da CLT se justifica no fato de que o empregador, a partir do conhecimento da candidatura de seu empregado a cargo de direção sindical, passa a sofrer restrição ao seu direito de rescindir o contrato de trabalho, não podendo mais fazê-lo a não ser fundado na ocorrência de justa causa. Por tal motivo, é evidente que se deve assegurar ao empregador o conhecimento desse impedimento ao seu direito potestativo. Entretanto, por outro lado, a comunicação é sobretudo uma garantia legal dada ao trabalhador, por ela se cria uma salvaguarda para que ele possa aspirar e candidatar-se a cargo de direção sindical sem receios de represálias e sem o temor de vir a perder o emprego.

(…) a reclamada notoriamente tinha conhecimento da fundação do sindicato e de que o reclamante integrava a sua direção. Veja-se que os editais de fls. 19/21 visavam a comunicação a todos os trabalhadores que pudessem ser representados pelo sindicato, mas tais publicações presumem-se feitas para conhecimento público, irrestrito. De modo que a empresa também deve ser considerada comunicada da constituição do sindicato pelo

PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO

PROCESSO TRT – RO – 01388-2007-201-18-00-5

referidos editais, nos quais figura o nome do autor como membro da “comissão organizadora”. Em segundo lugar, a assembléia-geral de fundação do sindicato foi um evento de certo vulto na cidade de Alto Horizonte, podendo ver-se na respectiva ata que a ela compareceram, entre outras autoridades, o Prefeito Municipal, o presidente do Sindicato Rural de Alto Horizonte e um representante do Sindicato das Indústrias Extrativas do Vale do Rio Crixás, a entidade patronal que representa a própria reclamada. Todo esse movimento tendente à formação do sindicato jamais seria ignorado pela empresa, por ser fato que diretamente poderia lhe afetar os interesses.

(…)

Efetivamente, interpretar estritamente o art. 543, § 4º, da CLT e a Súmula nº 368 do TST, no sentido de que somente uma comunicação formal ao empregador da candidatura ou eleição do trabalhador para cargo de direção sindical é que poderia assegurar a este a garantia de emprego do art. , inciso VIII, da Constituição Federal, seria confessar-se ingênuo (…)

Com respeito ao argumento de que a criação do Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Extrativa de Alto Horizonte – SITEAH-GO feriria o princípio da unicidade sindical, não podendo ser considerada válida, porque feriria o disposto no art. 8º, inciso II, da

PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO

PROCESSO TRT – RO – 01388-2007-201-18-00-5

Constituição e no art. 516 da CLT, cabe dizer que a alegação é totalmente impertinente e infundada.

O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Extrativas do Vale do Rio Crixás – GO é uma entidade de abrangência territorial intermunicipal, como mostram os seus estatutos (…), cuja extensão abarcava os municípios de Crixás, Guarinos, Pilar de Goiás, Santa Tereza de Goiás, Campos Verdes, Nova Iguaçu, Alto Horizonte, Mara Rosa, Uirapuru e Nova Crixás (fl. 263), ao passo que o Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Extrativa de Alto Horizonte – SITEAH-GO possui abrangência exclusivamente municipal. Desta maneira, este último constitui um desmembramento ou descentralização da associação sindical anterior e tal fato não viola a unicidade sindical, pois esta tem como módulo mínimo da dimensão quantitativa da representação da categoria precisamente a área de um município, consoante art. , inciso II, da Constituição, que preceitua:

II – é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município.

A respeito das alegadas irregularidades do

PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO

PROCESSO TRT – RO – 01388-2007-201-18-00-5

processo eleitoral, tanto com respeito aos editais de convocação de assembléia geral para fundação do sindicato, como ao procedimento de votação, deve-se dizer que os argumentos não prosperam. A investidura de uma primeira diretoria de entidade sindical não necessita ocorrer na forma dos estatutos, porque logicamente não há como observar prazos do processo eleitoral previstos neles. Antes da constituição da associação não havia nenhuma direção e sempre é preciso haver uma comissão organizadora para preparar a fundação da entidade, comissão que pode simplesmente ser ratifica da pela assembléiageral como diretoria do sindicato, não se devendo esquecer que para tanto a assembléia é soberana. Isso se justifica no fato de que, não sendo desta forma, haveria um hiato e a associação permaneceria acéfala, sem possibilidade sequer de se organizar e, conseqüentemente, de até mesmo requerer o registro sindical. Após o mandato da primeira diretoria, no entanto, a regra estatutária será sempre incontornável, para todo processo eleitoral subseqüente.

De qualquer maneira houve eleição da diretoria, cumprindo-se o disposto no art. 543, § 3º, da CLT, a qual foi tomada por decisão unânime na assembléia-geral dos trabalhadores (…)”. (os destaques não constam do original)

PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO

PROCESSO TRT – RO – 01388-2007-201-18-00-5

Não obstante o reconhecimento da legalidade da formação do sindicato profissional, em relação ao pedido de reintegração no emprego, merece reforma a sentença singular, data venia.

Com efeito, o juízo singular foi induzido a erro, porque na inicial o autor alegou que “é membro da Diretoria Executiva do Sindicato, ocupando o cargo de Diretor Administrativo” (fl. 02), entretanto os documentos de fls. 16 e 18 comprovam que ele foi eleito para “conselheiro fiscal”, e os ocupantes desse cargo não detém estabilidade provisória no emprego.

E isto porque o objetivo da instituição da estabilidade do dirigente sindical foi proteger a atividade de defesa dos interesses da categoria, garantindo mecanismos contra a despedida arbitrária, sendo pacífico o entendimento de que a garantia da estabilidade provisória não abrange os membros de Conselho Fiscal, cuja função, restrita à gestão financeira do sindicato, não representa nem se confunde com a atuação da entidade na defesa dos interesses e direitos da categoria. A matéria está superada pela edição da súmula nº 369, II, do TST e o proferimento de reiteradas decisões da SBDI-1, contrárias ao direito do reclamante.

Desse modo, a não-reintegração do autor não representa desrespeito à garantia da estabilidade provisória.

Ilustra essa decisão o seguinte julgado do C. TST, verbis:

PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO

PROCESSO TRT – RO – 01388-2007-201-18-00-5

“SUPLENTE DO CONSELHO FISCAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. RITO SUMARÍSSIMO. Esta Corte pacificou o entendimento no sentido de que o Conselheiro Fiscal não está abrangido pela definição de cargo de direção ou de representação contido no artigo 543, § 4º, da CLT, tampouco, no caso vertente, se amolda ao limite de membro estabelecido no artigo 522 da CLT c/c a Súmula nº 369, II.” (TST, 7ª T., AIRR-146/2007-071-23-40.6, julg. 28/05/2008, Rel. Min. CAPUTO BASTOS)

Por oportuno, anoto que esta egrégia Primeira Turma deste Regional, apreciando recurso ordinário interposto por Edilei de Sousa Brito, eleito membro do Conselho Fiscal do mesmo Sindicato, juntamente com o reclamante, em voto da lavra do Juiz MARCELO NOGUEIRA PEDRA, exarou a seguinte

decisão:

“É incontroverso nos autos que o Reclamante detinha o cargo de Membro do Conselho Fiscal do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria Extrativa de Alto Horizonte – Goiás.

(…)

A garantia atribuída aos dirigentes sindicais tem por escopo assegurar a representação plena da categoria profissional, de modo a impedir que o representante venha a sofrer retaliação por parte do empregador.

Contudo, não é esse o papel reservado aos membros do Conselho Fiscal, cuja atividade está centrada na fiscalização da gestão

PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO

PROCESSO TRT – RO – 01388-2007-201-18-00-5

financeira do sindicato, a teor do disposto no § 2º, do art. 522, da CLT.

Daí a razão de a estabilidade provisória assegurada aos dirigentes sindicais não ser extensível aos membros do Conselho Fiscal.

Nesse sentido o posicionamento deste Regional, sintetizado na seguinte ementa:

‘ESTABILIDADE PROVISÓRIA. SUPLENTE DO CONSELHO FISCAL. INEXISTÊNCIA. A estabilidade provisória assegurada aos dirigentes sindicais não alcança os membros do Conselho Fiscal, visto que esses não atuam na defesa dos direitos da categoria, limitando-se a fiscalizar a gestão financeira da entidade, conforme art. 522, § 2º, da CLT.’ (RO- 00155-2005-121-18-00-0, Relator Desembargador Elvécio Moura dos Santos e Revisor Juiz Convocado Daniel Viana Júnior, julgado em 05.07.2005).

Vale lembrar que o Col. TST já pacificou a matéria, por meio da OJ 365, cujos termos são os seguintes:

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA (DJ 20, 21 e 23.05.2008). Membro de conselho fiscal de sindicato 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).

PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO

PROCESSO TRT – RO – 01388-2007-201-18-00-5

Portanto, o Reclamante não goza da garantia provisória no emprego, prevista nos artigos , inciso VIII, da CF/88 e 543, § 3º, da CLT…” (destaquei)

Por todos esses fundamentos, não tendo o reclamante direito à estabilidade provisória no emprego, dou provimento ao recurso para reconhecer a legalidade da dispensa. Em razão dessa decisão, resta sem efeito a liminar deferida. E considerando que deliberadamente o autor induziu a erro o julgador, condeno-o ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 1% sobre o valor da causa (art. 17 do CPC).

Em relação aos salários efetivamente recebidos pelo autor por força da liminar de fl. 71, entendo que, a despeito de a reclamada ter pedido na defesa a sua “compensação” (fl. 233), entendo que ela não deve ser deferida, pois a empresa poderia ter evitado prejuízos, abarcando a força de trabalho obreira, entretanto preferiu não cumprir a determinação judicial de reintegrá-lo antes da prolação sentença. E como o seu ato foi deliberado, seja em descumprir a decisão judicial liminar, seja em discriminar os empregados que criaram o sindicato, como já explicitado pelo magistrado de origem, forçoso reconhecer que deve, nessa hipótese específica, arcar com os prejuízos que, friso, deliberadamente, quis provocar.

Em resumo, dou provimento parcial.

PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO

PROCESSO TRT – RO – 01388-2007-201-18-00-5

CONCLUSÃO

Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO. Considerando que deliberadamente o autor induziu a erro o julgador, condeno-o ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 1% sobre o valor da causa (art. 17 do CPC), tudo nos termos da fundamentação acima expendida.

Sem alteração do valor da condenação.

É o meu voto.

KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE

Desembargadora Relatora

Compartilhe:

Conteúdo relacionado:

Para concluir sua associação, precisamos garantir o cumprimento e a aceitação deste TERMO ASSOCITATIVO, pois o mesmo norteia a relações e as ações entre o ASSOCIADO e a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON.

Sendo assim, constam as os termos que definem e norteiam a relação associativa da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON.

O TERMO ASSOCIATIVO não tem como objetivo detalhar como o ASSOCIAÇÃO BRASILEIRO DE IMOBILIÁRIO – ANACON utiliza e trata os seus dados pessoais para a finalidade de associação, bem como de qualquer outra finalidade. Dessa forma, para ter as informações completas de como tratamos os seus dados pessoais é necessário observar a Política de Privacidade.

Mediante o aceite do presente TERMO ASSOCIATIVO, o ASSOCIADO inscrito no Formulário de cadastro que se encontra no site da ANACON, endereço eletrônico www.anacon.avd.br, expressa o seu desejo  de participação ao quadro associativo da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, declarando estar ciente e concordar com as NORMAS ESTATUTÁRIAS, assim como sobre a Política de Privacidade, submetendo-se às mesmas e às cláusulas a seguir.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO.

O presente termo tem como objeto a aceitação de associados junto a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON, garantindo ao ASSOCIADO direito a uso de todos os benefícios ofertados pela ASSOCIAÇÃO mediante o aceite deste termo, de acordo com o plano de assinatura que se encontra no endereço eletrônico www.anacon.avd.br/associe-se.

PARÁGRAFO ÚNICO.

O envio do formulário com todos os dados solicitados em nosso site, bem como o pagamento do plano de assinatura, não são garantias automáticas de aceite nos quadros associativos da ANACON, pois o aceite dependerá de deferimento da COMISSÃO DE ADMISSÃO. Sendo assim, você não vai receber login e senha antes do pedido ser analisado.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA ASSOCIAÇÃO.

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON é uma associação sem fins lucrativos nem filiação partidária; de cunho científico, técnico e pedagógico; e tem por objeto precípuo

a pesquisa, a divulgação de trabalhos acadêmicos, a promoção de grupos

de estudo, a realização de trabalhos pro bono, o aperfeiçoamento a celebração de convênios

para cooperação acadêmica, cursos, congressos e conferências, e o permanente debate de temas ligados ao Direito Condominial, inclusive com a atuação junto a todas as esferas e/ou órgãos dos governos municipais, estaduais e federal.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO ASSOCIADO.

Apenas serão aceitos como ASSOCIADOS os advogados, formados e atuantes que se dediquem a atividades ligadas ao Direito Condominial, Administração de Condomínios, OUTROS.

CLÁUSULA QUARTA – DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS.

São direitos dos ASSOCIADOS:

  1. A) Participar das reuniões e Assembleias Gerais para as quais forem convocados, inclusive

das eleições para cargos eletivos, debatendo, votando e deliberando, nos termos

do Estatuto Social;

  1. B) Gozar de todos os benefícios, serviços e promoções proporcionados pela ASSOCIAÇÃO,

após a aprovação;

  1. C) Apresentar visitantes e propor sua inscrição como novo ASSOCIADO; e
  2. E) Solicitar o desligamento do quadro de associados a qualquer tempo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Somente poderão exercer os direitos supramencionado os ASSOCIADOS quites com as suas

obrigações.

CLÁUSULA QUINTA – DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS.

São deveres dos ASSOCIADOS:

  1. A) Respeitar e cumprir este TERMO ASSOCIATIVO, além do Estatuto Social da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, e as deliberações das Diretorias e

da Assembleia Geral, a Política de Privacidade da ASSOCIAÇÃO e outras normas, políticas

e diretrizes emitidas pela ASSOCIAÇÃO;

  1. B) Pagar pontualmente suas contribuições;
  2. C) Aceitar ou recusar os cargos ou missão que lhes forem propostos;
  3. D) Propugnar pelo engrandecimento e prestígio da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, proporcionando-lhe eficiente e constante cooperação, concorrendo

para a realização dos fins sociais;

  1. E) Zelar pela conservação dos bens da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL,

indenizando qualquer prejuízo que tenham causado. Agir com cordialidade, alteridade

e respeito a todos associados e não associados, em qualquer ambiente.

CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR DA ASSOCIAÇÃO.

O valor da ASSOCIAÇÃO disponibilizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON no endereço eletrônico https://anacon.adv.br/associe-se/, garantindo ao ASSOCIADO todos os benefícios previstos no plano de associação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Será cobrada multa por atraso no pagamento, conforme permitido pela legislação vigente,

bem como taxa bancária para reemissão de boletos emitidos e não pagos dentro do prazo

de vencimento.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

Não haverá devolução do valor da contribuição sob nenhuma hipótese.

PARÁGRAFO TERCEIRO.

O pagamento será realizado por meio de cartão de crédito ou PIX através do endereço eletrônico

https://www.asaas.com/c/357364993779 ou, ainda, mediante boleto bancário, que poderá ser

pago via internet banking ou lotérica.

PARÁGRAFO QUARTO.

O titular do cartão de crédito pode ser pessoa física ou jurídica distinta do titular do plano.

PARÁGRAFO QUINTO.

Ao finalizar a associação, o ASSOCIADO concorda com a cobrança do valor em faturas futuras,

de acordo com a periodicidade escolhida.

PARÁGRAFO SEXTO.

Quando do pagamento da primeira mensalidade, para fins de associação, o pedido somente

será confirmado após a confirmação do pagamento.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

O prazo de associação é indeterminado, sendo garantido ao ASSOCIADO o direito de desligamento

do quadro de associados a qualquer tempo, observadas as condições previstas no presente TERMO ASSOCIATIVO, não lhe sendo cobrado qualquer forma de fidelização ou compromisso além dos previstos nas cláusulas deste TERMO ASSOCIATIVO.

CLÁUSULA OITAVA – DO DESLIGAMENTO.

O desligamento do ASSOCIADO se efetivará automaticamente caso deixe de adimplir regularmente

a contribuição associativa devida no período de vigência.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

ASSOCIADO desligado com base em qualquer uma das formas previstas neste termo e/ou,

ainda, no estatuto do ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON poderá

ser readmitido, mas desde que invalidado o motivo do desligamento e/ou satisfeita sua obrigação

de contribuição.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

A contribuição referente a um período de associação, ainda que haja abandono por parte do

ASSOCIADO no período vigente, não poderá ser utilizada pelo ASSOCIADO para a obtenção de benefícios em período posterior, não sendo a referida contribuição convertida em crédito

futuro.

CLÁUSULA NONA – DA PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS

O titular de dados pessoais possui o direito de solicitar do site ANACON, através do canal específico de tratamento, a qualquer momento, mediante requisição formal, informações referentes aos seus dados.

Os pedidos serão analisados conforme previsto em legislação vigente dentro de um prazo de 72 horas, salvo determinação legal e/ou objeto de lei.

Os titulares de dados, segundo o texto da LGPD, podem exercer os seus direitos por meio de:

  • Confirmação da existência de tratamento;
  • Acesso aos seus dados pessoais;
  • Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
  • Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
  • Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
  • Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular;
  • Informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
  • Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
  • Revogação do consentimento.

Como exercer os seus direitos de titular de dados?

  • Para alterar seus dados pessoais acesse a opção “Minha conta”;
  • Se não quiser receber nossas comunicações de marketing, pode cancelar os próximos envios clicando no link enviado junto ao e-mail de marketing;
  • Para mudar suas preferências em relação às notificações (incluindo as comunicações de marketing) acesse a opção “Minha conta”;
  • Para as demais solicitações em relação aos direitos do titular de dados pessoais, entre em contato conosco através do nosso formulário;

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CONDIÇÕES GERAIS.

ASSOCIADO, qualificado na inscrição virtual declara que: A) está ciente e de pleno acordo

com as condições estabelecidas no presente TERMO ASSOCIATIVO e previstas no Estatuto

Social do ASSOCIAÇÃOB) está ciente que deverá cumprir com todas as obrigações societárias,

durante a vigência da sua associação; C) sua assinatura por meio de serviço de assinatura eletrônica é, para os fins do art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200 de 2001, plenamente vinculante e eficaz.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO.

Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas de interpretação ou casos omissos do presente contrato,

fica eleito o foro da comarca de Cuiabá – Mato Grosso, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Saiba quem são nossos Advogados Especialistas!!