Inteiro Teor
RECORRENTE: OZÉAS REIS DOS SANTOS NUNES
Adv.:Dr (s). ROSECLEINE FLORIANA DE BARÃO E FONTES
RECORRIDO: LUSITANA EMPREEENDIMENTOS S.A.
Adv.:Dr (s). RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE
DES (A). RELATOR (A): MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
DES (A). REVISOR (A): ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
DES (A). PROLATOR (A) DO ACÓRDÃO: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
DATA DE JULGAMENTO: 09/08/2006 – DATA DE PUBLICAÇÃO: 06/10/2006
E M E NT A ESTABILIDADE SINDICAL. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL. INEXISTÊNCIA. Considerando-se o cargo do reclamante de membro do Conselho Fiscal, natural que lhe seja negada a estabilidade provisória, garantida apenas ao dirigente ou representante sindical propriamente dito, o que não é o caso do autor.
R E L A T Ó R I O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.Trata-se de Recurso Ordinário interposto por OZÉAS REIS DOS SANTOS NUNES contra a sentença prolatada na 6ª Vara do Trabalho de São Luís-MA (fls.169-173), onde restaram julgados improcedentes os pedidos por si formulados contra SUPERMERCADOS LUSITANA LTDA. e BOM PREÇO S.A.SUPERMERCADOS DO NORDESTE.Em suas razões recursais (fls.181-188), alega o reclamante, em síntese: 1) que os ART s. 10 e 448, da CLT, garantem ao autor a manutenção da responsabilidade da empresa sucessora (Bom Preço) no adimplemento dos créditos decorrentes da relação de emprego existente com a empresa sucedida (Supermercados Lusitana Ltda.); 2) que foi eleito membro titular do Conselho Fiscal do Sindicato dos Empregados do Comércio de São Luís-MA-FECEMA, tendo tomado posse, em 24/05/2004, e com mandato até 24/05/2008, bem como suplente do Conselho Fiscal, pelo período de 07/07/2002 a 07/07/2006; 3) que, apesar disso, o reclamado o dispensou arbitrariamente, em 06/10/2004 (sem justa causa).Acerca da estabilidade provisória e da proteção contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa, invoca o recorrente o disposto nos ART s. 8º, VIII, da CF/88, e 543, §§ 3º e 4º, da CLT, destacando, principalmente, que será considerado cargo de direção ou de representação sindical o que for preenchido através de PROCESSO eleitoral (ART . 543, § 4º, da CLT).Assim, alega o recorrente a nulidade de sua dispensa, em face da estabilidade provisória de que era detentor (ART . 543, § 4º, da CLT, e ART . 8º, VIII, CF/88).Às fls.192-195, contra-razões ofertadas pelo recorrido, pelo não provimento do apelo interposto.É o relatório.
V O T O ADMISSIBILIDADEConheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade exigíveis à espécie.MÉRITOCom efeito, da análise do conteúdo da impugnação recursal e da própria sentença vergastada, observa-se claramente não merecer amparo o inconformismo do reclamante, ora recorrente.Tal se verifica diante dos cargos para o qual foi eleito o reclamante (suplente e membro titular do Conselho Fiscal), que não se inserem dentre aqueles protegidos contra a dispensa imotivada (estabilidade provisória), apesar de ter decorrido de PROCESSO eleitoral (ART . 543, § 4º, CLT).Assim, não basta haver a escolha ou designação do trabalhador, por eleição, sem que, para tanto, considere-se a natureza do cargo para o qual foi escolhido e o âmbito dessa representatividade, sobretudo por não se poder contemplar com a proteção da estabilidade provisória todos os empregados eventualmente eleitos, o que redundaria numa cadeia extensa e que, certamente, ultrapassaria os limites impostos na própria CLT (ART . 522, recepcionado pela CF/88), conforme inciso II, da Súmula nº 369 do TST, verbis:DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. I II O ART . 522 da CLT, que limita a sete o número da dirigentes sindicais, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. (ex-OJ n. 266 Inserida em 27/09/2002) Nessa linha, como bem observado na sentença, o entendimento do c. TST se fundamenta no fato de que o membro do Conselho Fiscal não representa, ou atua, na defesa dos interesses da classe trabalhadora. Dessa forma, não detém a estabilidade provisória assegurada aos cargos de administração sindical ou representação profissional.Acrescente-se, oportunamente, que o § 2º, do ART . 522, da CLT, limita a competência do Conselho Fiscal à fiscalização da gestão financeira do sindicato.A jurisprudência reinante, inclusive do próprio TST, já consagrou a tese de que a estabilidade provisória não se estende ao “membro do Conselho Fiscal”, conforme arestos abaixo:ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL. FEDERAÇÃO. O membro de conselho fiscal de federação não detém os mesmos privilégios assegurados aos membros da diretoria e do conselho de representantes, pois o parágrafo 5º,do ARTT igo 538, da CLT, os diferencia ao limitar as funções do Conselho Fiscal à “fiscalização da gestão financeira”. Recurso provido. (TST – RR 822 – 4ª T. – Rel. Min. Barros Levenhagen – DJU 03/12/2004) (EMENTAs no mesmo sentido) JCLT.538 JCLT.538.5RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL. Os membros de Conselho Fiscal não gozam da estabilidade prevista no § 3º,do ARTT igo 543, da CLT, pois apenas fiscalizam a gestão financeira do sindicato, não representando ou atuando na defesa de DIREITOs da classe respectiva. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST – RR 1589/2003-041-12-00.4 – 5ª T. – Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga – DJU 09/09/2005) (EMENTAs no mesmo sentido) JCLT.543 JCLT.543.3E, ainda, a nível de Tribunal Regional:ESTABILIDADE SINDICAL. MEMBRO SUPLENTE DO CONSELHO FISCAL. A estabilidade provisória prevista para os dirigentes sindicais, conforme dicção do inciso VIII, do ART . 8º, da Constituição Federal, assim observados os parâmetros estabelecidos no ART . 522 da CLT, não contempla os membros eleitos para o conselho fiscal, pois o próprio § 2º, do ART . 522, da CLT, denota o caráter meramente administrativo daquele órgão, inexistindo portanto a representatividade necessária aos ocupantes do cargo. (TRT 10ª R. RO 01258-2001-011-10-00-1 1ª T. Rel. Juiz Pedro Luis Vicentin Foltran J. 28/09/2005) JCF.8 JCF.8.VIII JCLT.522 JCLT.522.2Com efeito, muito embora anteriormente fossem os membros do Conselho Fiscal contemplados com a proteção (estabilidade), tal entendimento já não mais prevalece no c. TST, que reiteradamente tem negado estabilidade aos membros do referido Conselho, por não dirigirem o sindicato, mas apenas fiscalizarem sua gestão financeira (Ac. AR 718.676-200, DO 24/04/2001).Por outro lado, em relação à possibilidade de ter ocorrido o instituto da sucessão trabalhista (CLT, ART s. 10 e 448) e, conseqüentemente, a responsabilidade do segundo reclamado (Bom Preço S.A.Supermercados do Nordeste), entendo como correta a decisão primária ao excluí-lo do pólo passivo (pART e ilegítima), tendo em vista que o reclamante jamais trabalhou para referida empresa, considerando, inclusive, que o primeiro reclamado (Supermercados Lusitana Ltda.) ainda continuou em atividade mercantil (06 lojas).Em sendo assim, considerando os argumentos supra, acerca da inexistência da sucessão trabalhista e estabilidade sindical, razão não há para qualquer reforma do julgado.
A C Ó R D Ã O Por tais fundamentos,ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida.