Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região TRT-14 – RECURSO ORDINARIO : RO 20820070411400 RO 00208.2007.041.14.00

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Inteiro Teor

PROCESSO:

CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA

ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CACOAL (RO)

RECORRENTE (S): MARA CRISTINA CARETTA

ADVOGADO (S): JOÃO FRANCISCO PINHEIRO OLIVEIRA

RECORRIDO (S): JBS S/A

ADVOGADO (S): KÁTIA CARLOS RIBEIRO E OUTRO

RELATOR (A): JUÍZA SOCORRO MIRANDA

REVISOR (A): JUIZ MÁRIO SÉRGIO LAPUNKA

MEMBRO DE CONSELHO FISCAL. ESTABILIDADE SINDICAL. NÃOCONFIGURADA. Não se pode pretender o alcance da estabilidade a membro suplente de Conselho Fiscal, cuja atuação está restrita “à fiscalização da gestão financeira do Sindicato”, consoante dispõe o art. 522, § 2.º, da CLT. Isso porque a garantia provisória de emprego, inserta no artigo 543, § 3º, do texto consolidado, é norma excepcional, logo, demanda interpretação restritiva, e está direcionada apenas àqueles que efetivamente desempenhem funções de direção, de comando, de gestão, e que tomem decisões sobre as políticas da agremiação sindical, sobretudo, de como deve desenvolver a sua atuação na defesa dos interesses da categoria representada.

1 RELATÓRIO

Por meio da sentença acostada à fl. 271-278, complementada pela decisão em sede de embargos de declaração de fls. 302-305, o d. juízo de origem julgou procedente em parte a reclamatória trabalhista ajuizada por MARA CRISTINA CARETTA em face de JBS S/A, concedendo a “[…] indenização equivalente a 14 dias de salário em decorrência da estabilidade gestante e adicional de horas extras sobre as horas trabalhadas que tenham ultrapassado a 10ª hora diária” (fl. 277).

Dessa decisão, recorre ordinariamente a trabalhadora às fls. 307-317, pedindo a reforma da sentença nos seguintes pontos: reconhecer o alegado direito à estabilidade sindical e, via de conseqüência, deferir-lhe a indenização pelo período estabilitário;

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conceder-lhe indenização por danos morais pela prática de assédio moral que insiste ter sido perpetrado por prepostos da empresa-recorrida; concessão de horas extras derivadas de intervalos intrajornadas não marcados nos cartões de ponto, e ainda dos adicionais e reflexos de sobrejornada que alega terem sido irregularmente compensadas.

Sem prejuízo de haver sido regularmente instada a empresa para apresentar suas competentes contra-razões, atesta a Secretaria da Vara de origem à fl. 319-verso que desse ônus a recorrida não se desincumbiu, permitindo a fluência in albis do termo que o ordenamento lhe concede para tanto.

2 FUNDAMENTOS

2.1 Conhecimento

A recorrente tem interesse e legitimidade recursais para provocar o reexame da decisão de origem.

O provimento jurisdicional hostilizado é passível de impugnação recursal, o que denota a incidência do pressuposto do cabimento, e o instrumento utilizado é compatível ao escopo perseguido, o que de igual modo revela a satisfação à adequação.

Nenhum fato impeditivo e/ou modificativo do direito de provocar o reexame da matéria incide no contexto.

Quanto à representação processual da recorrente em juízo, manifesta-se ilação de sua regularidade, sendo válido ressaltar que o causídico subscritor teve os poderes outorgados a partir do conteúdo do substabelecimento acostado à fl. 15.

Não é exigível o recolhimento de preparo, valendo salientar que, no tocante ao depósito recursal, por se tratar de recurso obreiro; e quanto às custas processuais, inicialmente, porque lhe fora deferido os benefícios da justiça gratuita e também porque a sentença as imputou à demandada.

Considerando que a intimação da sentença de embargos de declaração se deu em 29-6-2007 (sexta-feira), projetando o início da fluência do prazo para a segunda-feira – 2-72007, e tendo ocorrido a protocolização em 9-7-2007 (segunda-feira), tenho-o por cabalmente tempestivo.

Por corolário, evidenciados todos os pressupostos exigidos pelo ordenamento jurídico para a transposição do juízo de admissibilidade desta modalidade recursal, pugno aos demais membros desta Turma que também conheçam deste apelo.

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2.2 Mérito

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Da (In) Existência de Estabilidade Sindical para Suplente de Conselho Fiscal

A recorrente enceta suas razões reiterando a observância de uma contradição no bojo da fundamentação da sentença, pois argúi que o magistrado inicialmente afirmou que a sua condição de diretora sindical restou comprovada através de vasta documentação, mas que, logo em seguida, adotou tese diversa, pois aduziu que não há previsão legal que dispense ao membro de conselho fiscal o direito à estabilidade provisória.

Rebela-se a recorrente contra o não-reconhecimento da estabilidade vindicada, sustentando que o entendimento do julgador de origem é contrário à “lei infraconstitucional e a própria constituição” (fl. 309), pois, se está demonstrada a sua investidura como membro do Conselho Fiscal do sindicato da categoria profissional a que pertencia, goza do direito à estabilidade prevista no § 3º do art. 543 do texto consolidado, porquanto esse preceptivo “alberga a figura do suplente eleito, e aquilo que a lei dispõe expressamente e taxativamente não cabe ao intérprete modificar, ampliar ou aplicar com restrição” (fl. 310).

Assevera que o art. 522 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê o Conselho Fiscal como parte da administração do sindicato, e que não seria lógico o legislador incluir esse órgão fracionário na estrutura da entidade sindical sem atribuir aos seus membros a função de direção geradora da estabilidade perseguida.

Por fim, ao citar aresto do ementário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e de outros Regionais que alberga a tese que vem advogando, pede a reforma da sentença para que seja reconhecida a estabilidade e determinado o adimplemento das verbas postuladas com base nesse interstício.

Saliento que não visualizo a contradição apontada pela recorrente quanto à decisão de origem, pois, acaso essa situação tenha se implementado na sentença, e a ilação que extraio é de que não existiu, tendo em vista a fundamentação vertida naquela oportunidade; após a decisão proferida em sede de embargos de declaração ficou espancada toda e qualquer dúvida aventada nesse sentido, pois o ocorrido não passou da utilização imprecisa de uma expressão, e fato esse que foi prontamente sanado, razão pela qual ratifico integralmente os precisos termos da argumentação do juiz singular quando aduziu:

Ora, apesar da palavra diretora ter constado do texto sentencial, todos os demais elementos e todas as outras divagações deixam claro que entendeu o Magistrado exatamente o que restou evidente da instrução, vale dizer, que a reclamante era membro suplente do conselho fiscal e não diretora propriamente dita. Foi justamente essa condição de suplente do conselho que restou incontroversa. (fl. 303).

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Outro ponto que demanda uma análise preliminar se prende à alegação de que a norma do § 3º do art. 543 da CLT teria previsto “expressamente e taxativamente” a figura do suplente eleito para conselho fiscal como sendo detentor da estabilidade em comento.

Uma leitura atenta do preceptivo legal permite ao intérprete concluir que a lei se refere, sim, à extensão da estabilidade ao suplente, contudo, não se refere explicitamente àqueles que compõem o Conselho Fiscal, mas apenas aos que titularizem cargo de direção; e, consoante entendimento que comungo, não engloba o Conselho Fiscal, já que se infere, a partir da norma extraída do § 2º do art. 522 da CLT, que esse órgão não atua na defesa dos direitos da categoria, mas tem suas atividades limitadas unicamente aos interesses internos do próprio sindicato, uma vez que sua atribuição se restringe à fiscalização da gestão econômico-financeira da agremiação coletiva.

Vencidas essas questões prejudiciais e de cunho periférico, e partindo para o exame substancial do caso, como deixei vazar nos parágrafos antecedentes, reputo que inexiste supedâneo legal a favorecer os suplentes do quadro de Conselho Fiscal de entidade sindical com a estabilidade provisória em testilha, pois a norma que contemplou essa garantia de emprego destina-se a tutelar apenas aqueles membros que efetivamente desempenhem funções de direção, ou seja, de comando, de gestão, e que tomem decisões sobre as políticas da agremiação sindical de como deve desenvolver a sua atuação na defesa dos interesses da categoria representada.

A estabilidade provisória é uma norma de caráter excepcional e, portanto, em virtude de regra básica de hermenêutica jurídica, necessariamente, deve sofrer interpretação restritiva.

É por essa razão que acredito não ser a melhor orientação aquela que admite o alcance da estabilidade sindical como englobando o suplente do conselho fiscal, pois isso decorre a partir de uma interpretação sistemática dos dispositivos incidentes no contexto, tal qual qual demonstrado acima.

Adotando a mesma orientação do magistrado sentenciante, saliento que há demonstração de ter ocorrido a eleição da recorrente para compor o conselho fiscal do sindicato, sim, e nesse momento nenhuma referência faço sobre a lisura do procedimento que a elegeu. Porém, não vislumbro que tenha sido para o exercício de um cargo de direção (hipótese restrita prevista no art. 522 da CLT) ou representação (outra hipótese prevista no art. 11 da Constituição Federal de 1988).

Registro que o posicionamento doutrinário vem evoluindo para refutar a concessão de estabilidade provisória em situações como a da recorrente. Observe esse fragmento:

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Serão beneficiados com a garantia de emprego as pessoas eleitas para o cargo de direção ou representação sindical, tanto os titulares como os suplentes, que são os diretores do sindicato. O membro do Conselho Consultivo ou Fiscal não goza da garantia, pois não é eleito para cargo de direção. Mero colaborador também não goza da garantia pelo mesmo motivo. (in, MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 20 ed., São Paulo: Atlas, 2004, p. 421)

Adito também que, mesmo havendo decisões dissonantes que podem ser colhidas do ementário de alguns Regionais pátrios, bem como do próprio Tribunal Superior do

Trabalho, merece registro que no mesmo sentido da tese ora expendida vem se inclinando a maior parte dos julgados da mais alta corte trabalhista, valendo citar, inclusive, que todas

as turmas do c. TST têm firmado entendimento contrário à estabilidade temporária aos membros suplentes do Conselho Fiscal, como passo a demonstrar:

MEMBRO DE CONSELHO FISCAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Os membros de Conselho Fiscal não gozam da estabilidade prevista no § 3º do artigo 543 da CLT, pois apenas fiscalizam a gestão financeira do sindicato, não representando ou atuando na defesa de direitos da classe respectiva. Por unanimidade. (TST. 1ª Turma. RR 386288/1997. Origem TRT da 23a Região. Relator Desembargador Convocado VIEIRA DE MELLO FILHO. DJ de 8-2-2002)

Os membros dos Conselhos Fiscais de sindicatos não são detentores da estabilidade provisória, uma vez que suas atribuições diferem das exercidas pelos dirigentes e representantes sindicais, estes sim encarregados da defesa dos interesses da entidade e dos associados (interpretação dos arts. 522 e 543 § 3º da CLT). Recurso de revista conhecido e provido. Por unanimidade. (TST. 2ª Turma. RR 492/2001-019-09-00. Origem TRT da 9a Região. Relator Ministro RENATO DE LACERDA PAIVA. DJ de 22-3-2005)

RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRIGENTE SINDICAL. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL. O artigo 543, § 3º, da CLT veda a dispensa do empregado sindicalizado ou associado a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou associação profissional. A Constituição Federal, no artigo , inciso VIII, assegura estabilidade provisória para os empregados eleitos a cargo de direção ou representação sindical. A ordem jurídica protege, assim, a dispensa de dirigente sindical, porém a proteção se restringe apenas a certos trabalhadores dirigentes ou representantes, ou seja, os ocupantes eleitos para o cargo de direção sindical ou representação profissional. O artigo 522, § 2º, da CLT dispõe que a competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato. Na hipótese, verifica-se que o Reclamante é membro de Conselho Fiscal, não atuando em defesa dos direitos da categoria, mas voltado apenas para a administração do sindicato, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira. Dessa forma, não goza da estabilidade prevista nos artigos 543, § 3º, da CLT e 8º, inciso VIII, da Constituição da República, porque não representa a categoria. Recurso a que se nega provimento. Por unanimidade. (TST. 3ª Turma. RR – 221/2002-006-12-00. Origem TRT da 12a Região. Relator Ministro CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA. DJ de 28-10-2004)

ESTABILIDADE PROVISÓRIA MEMBRO DE CONSELHO FISCAL FEDERAÇÃO. O membro de conselho fiscal de federação não detém os

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mesmos privilégios assegurados aos membros da diretoria e do conselho de representantes, pois o parágrafo 5º do artigo 538 da CLT os diferencia ao limitar as funções do Conselho Fiscal à ‘fiscalização da gestão financeira’. Recurso provido. Por unanimidade. (TST. 4ª Turma. RR 822/2002-010-12-00. Origem TRT da 12a Região. Relator Ministro BARROS LEVENHAGEN. DJ de 3-12-2004)

RECURSO DE REVISTA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL. ESTABILIADE PROVISÓRIA NÃO RECONHECIDA. Partindo do pressuposto de que o membro do conselho fiscal não representa ou atua na defesa de direitos da classe respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira, não há falar em gozo da estabilidade prevista nos artigos 543, § 3º, da CLT e 8º, inciso VIII, da Constituição da República. Recurso conhecido e provido. Por unanimidade. (TST. 5ª Turma. RR 594.047/1999. Origem TRT da 4a Região. Relator Desembargador Convocado ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA. DJ de 19-3-2004)

Por corolário, e considerando as disposições contidas nas normas jurídicas vigentes, bem como o escólio da doutrina e, mormente, o posicionamento uníssono do c. TST, nego provimento a esse particular do apelo em que a recorrente vem buscando o reconhecimento do direito de estabilidade, pelo fato de que figurava como suplente do Conselho Fiscal do sindicato da categoria profissional de que fazia parte.

2.2.2 Do Alegado Assédio Moral e sua Reparabilidade

Essa porção da pretensão da reclamante foi indeferida pelo julgador de origem que, após confrontar as alegações vertidas com o conjunto probatório coligido aos autos, concluiu que a trabalhadora não logrou êxito na produção da prova dos fatos que configurariam o assédio moral, seja por meio de uma perseguição ou por qualquer outro evento que o configurasse (fl. 275).

A obreira insurge-se com o entendimento pautado pelo d. magistrado a quo, salientando que a prova dos autos, mormente o seu depoimento e das testemunhas oitivadas, denotaram claramente “a prática de assédio moral em face da Reclamante articulados, pelos prepostos da Reclamada (Reginaldo, Eduardo, Cássio e Arnaldo)” (fl. 313), bem como que sua “demissão” só veio corroborar a causa de pedir ventilada na exordial. Com fulcro nisso, pede a reforma da sentença também sob este prisma.

De plano, observo oportuno consignar duas considerações que se revelam pertinentes ao contexto sob análise.

A primeira se prende especificamente a este feito, pois, se na inicial a trabalhadora pugnou pelo reconhecimento de assédio moral com base na alegação de que sofreu pressão e perseguições para que se demitisse, bem como porque lhe era exigido o

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cumprimento de determinações ilícitas na execução de suas atividades, tem-se que agora, na fase recursal, a obreira parece ter olvidado esse último enfoque, já que convergiu toda sua carga argumentativa apenas para a primeira abordagem.

A outra observação consiste na circunstância de que na atual concepção da ciência jurídica não há mais ambiente propício para que se defenda a inexistência ou a irreparabilidade do assédio moral, sobretudo, no meio laboral, onde se verifica um terreno fértil de sua ocorrência.

Pontuadas essas questões, passo a análise do feito.

Consoante o magistério da ilustre jurista Márcia Novaes Guedes, o assédio moral pode ser definido como sendo “[…] todos aqueles atos e comportamentos provindos do patrão, gerente ou superior hierárquico ou dos colegas, que traduzam uma atitude contínua (ou não) e ostensiva perseguição que possa acarretar danos relevantes às condições físicas, psíquicas e morais da vítima” [in “Terror Psicológico no Trabalho”, editora LTr, 2003, p. 32 – sublinhei].

É bem verdade que, não raro, a experiência vem demonstrando que a mulher no estado gravídico é vítima de assédio moral no contexto das relações de trabalho, isto pelo fato de que é detentora de estabilidade provisória desde a concepção até cinco meses após o parto. Desse modo, infelizmente, muitas vezes o empregador, ou seus prepostos, praticam coação moral com a intenção deliberada de persuadir a trabalhadora a demitir-se.

Vale frisar que mesmo o assédio moral atualmente sendo admitido como um instituto autônomo, é inegável sua proximidade para com o dano moral (do qual na verdade muitos o classificam como sendo uma espécie, entendimento inclusive que reputo estar correto), e, por tal razão, tem-se que a sua reparabilidade vai buscar todo o seu acervo estrutural de normas e princípios que o materializam na teoria geral da responsabilidade civil.

Desse modo, aqueles três elementos básicos que concorrem para a formação da responsabilidade civil subjetiva, quais sejam, uma conduta ilícita do agente, o dano, e o nexo de causalidade, necessariamente devem estar evidentes no contexto da lide para que o julgador possa concluir com segurança pela ocorrência da prática de assédio moral e, por conseguinte, condenar o agressor a repará-lo.

Passo a aferir se é possível pinçar do contexto em que vivenciou a trabalhadora, no seio da empresa-recorrida, os elementos caracterizadores do assédio moral.

Tal qual gizado acima, tem-se que a alegação da recorrente no sentido de que

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sofreu assédio moral por ter recebido ordens ilegais durante o seu labor não foi iterada agora por ocasião da interposição deste apelo.

Contudo, para não se alegar ulteriormente omissão desta decisão, bem como em prestígio ao efeito devolutivo do recurso ordinário, o qual permite a este Juízo ad quem analisar a matéria com substancial amplitude e profundidade, faço essa análise ainda que de forma sucinta.

Sob esse prisma, não se verifica a ocorrência de assédio moral, pois os únicos elementos trazidos pela obreira, com a pretensão de fazer prova das suas alegações, consistem nos documentos acostados às fls. 28-31, datados de março/2003 a abril/2004, os quais entendo inaptos a demonstrar a realidade por ela aventada.

Percebe-se que a obreira salientou que, quando recebia as indigitadas ordens ilegais, só as cumpria mediante comunicação interna à própria chefia, o que penso revelar um ambiente em que a trabalhadora gozava de liberdade para questionar as ordens que lhe eram repassadas e, mais ainda, quando as reputava em desconformidade com a ordem jurídica, participava seu superior hierárquico de tal circunstância para que as eventuais responsabilidades daí advindas ficassem ao encargo desses últimos sujeitos.

Ademais, é oportuno pontuar que a indenização por assédio moral não é uma verba trabalhista típica, mas uma parcela que, apesar de surgir no bojo da relação empregatícia, decorre de um evento específico e, na maioria das vezes, estranho da prática do trabalho em si, de modo que, se houve a mudança da propriedade da empresa em julho/2004, passando a partir de então a ser a empregadora a empresa JBS S/A, reputo que não se pode falar na transferência a esta de eventuais responsabilidades sobre assédio moral na forma dos arts. 10 e 448 da CLT, até porque se colhe dos documentos que a eventual prática apontada, se acaso efetivamente se verificou, foi perpetrada pelos Srs. Reginaldo e Eduardo, os quais foram dispensados pela empresa JBS S/A, substituindo-os os Srs. Cássio e Arnaldo, e por último também, porque não há prova de que a política implementada por essa empresa tenha sido similar a da anterior.

Também sob a perspectiva da alegada perseguição que a obreira expôs haver sido vítima, tal qual o juiz singular, concluo que a obreira não logrou êxito em se desvencilhar do ônus de trazer aos autos provas que denotassem com segurança o seu implemento. Logo, a pretensão da recorrente não merece ser provida.

Inicialmente, cabe salientar que o depoimento pessoal da autora não serve para a finalidade de fazer prova em seu favor, pois esse elemento serve apenas e tão-somente para que eventualmente venha à tona uma confissão real ou ficta.

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Pois bem.

A questão pode ser resolvida a partir do depoimento da 1ª testemunha da reclamada – Srª. Francisca Janete Andrade Silva, cujo fragmento foi até citado no bojo das razões de recurso, aditado a alguns elementos da prova documental coligida que o corroboram.

Desse depoimento colhe-se o seguinte:

Que conhece o Sr. José Nilton, o atual Presidente do Sindicato. Que nunca presenciou a reclamante passando dinheiro para o referido senhor, mas já presenciou o esposo da reclamante o fazendo. Que tem certeza que o repasse do valor foi para comprar a vaga da reclamante na diretoria do sindicato. (…) Que foi a depoente que procurou a Federação para denunciar os fatos. Que a Federação tinha como função coordenar as atividades do sindicato. Que em março de 2006 a depoente participou de uma reunião na frente da reclamada a qual serviu para informar aos empregados o que estava se passando. Que o Sr. Amaral está auxiliando a depoente nos processos que visam a destituição da diretoria do sindicato (fls. 267-268 – sublinhei).

Ora, independentemente de como quer fazer crer a recorrente nas razões de recurso, de que a intenção dessa testemunha tenha sido a obtenção da presidência do sindicato, o fato inegável que resta demonstrado é que foi a Sra. Francisca Janete Andrade Silva quem constatou a eventual irregularidade da eleição da trabalhadora para ocupar cargo na diretoria do sindicato e, por ato próprio, formulou denúncia junto à federação, passando a partir daí a ser coadjuvada pelo presidente dessa entidade, Sr. Amaral, vindo a dar publicidade do fato, como se colhe da publicação veiculada em mídia escrita à fl. 43, bem como na denúncia apresentada ao Ministério Público do Trabalho, conforme documentos de fls. 32-38, e da própria reunião realizada defronte ao estabelecimento da reclamada.

Portanto, se alguma conduta culposa existiu, apta a causar dano a obreira, essa partiu não dos seus superiores hierárquicos, mas apenas e tão-somente da Srª. Janete e do Sr. Amaral, o que vai de encontro à própria definição do instituto do assédio moral, já que este, quando verificado no âmbito da relação laboral, deve ter provindo de ato do empregador, de seus prepostos ou, no plano horizontal, da relação mantida entre colegas de trabalho.

Logo, se no caso em tela as pessoas que eventualmente possam ter praticado algum ato apto a gerar agressão ao patrimônio imaterial da agente são estranhas à reclamada, não se verifica base para responsabilizá-la, até porque a obreira não conseguiu também demonstrar vinculação nenhuma entre seus chefes e a Srª. Francisca Janete, como pontuou à fl. 315.

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Os eventuais comentários que sucederam no âmbito da empresa, acerca da questão, não podem ser imputados aos superiores hierárquicos da recorrente, até porque o fato já era público e notório, e ainda por não haver prova que autorize tal conclusão, bem como também de que a dispensa ainda dentro do período estabilitário (e que já foi sanada pela decisão de origem quando a indenizou) tenha tido como motivo determinante perseguições ligadas ao ingresso da trabalhadora na diretoria do sindicato.

Por corolário, nego provimento ao apelo, tendo em vista não existirem nos autos elementos de prova que permitam vislumbrar a realidade fática, apontada pela obreira como geradora de assédio moral que demanda a pronta reparabilidade.

2.2.3 Das Horas Extras

A recorrente vem reiterando o pedido de condenação em sobrejornada também sob dupla perspectiva, pois alega surgirem tanto da irregular concessão de intervalo intrajornada, bem como da extrapolação da duração do trabalho diário.

No tocante ao intervalo intrajornada, aduz que as características contratuais da reclamante não se compatibilizam com a pré-assinalação prevista no § 5º do art. 74 da CLT, por estar essa norma direcionada àqueles que prestam atividade externa, e não àqueles que assinalam seu cartão de ponto com normalidade.

Afirma, ainda, que os cartões de ponto retratam a assinalação quando houve a concessão de intervalo, mas que tal conclusão não vale “quando a reclamante não gozava dos sobreditos intervalos”, passando a defender que “[…] inexistindo marcação, impõe o deferimento de pelo menos 01 hora extra, por força do art. 71 da CLT e do Enunciado 118 do TST” (fl. 316).

Sem razão.

Nenhuma juridicidade há na tese da recorrente de que a pré-assinalação prevista no § 2º do art. 74 da CLT é destinada apenas aos empregados que exerçam seu labor externamente, pois esses em verdade estão alijados da marcação dos cartões de ponto, sendo um rol diferenciado de empregados entre os demais, e que por isso mesmo se subordinam a normas peculiares às condições especiais do desempenho do labor.

Ademais, não pode prosperar essa tese pelo fato de que a trabalhadora elegeu os cartões de ponto como a prova para a demonstração de suas alegações, os quais estão acostados às fls. 165-186, e esses demonstram claramente que havia a concessão de

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intervalo intrajornada variando entre 1 a 2 horas, o que foi também ratificado por seu depoimento ao aduzir que “[…] geralmente trabalhava das 07:00 às 17:48 horas, com 02 horas de intervalo, de segunda a sexta-feira” (fl. 264), e ainda pelo informado pela 2ª testemunha da reclamada – Srª. Estela Clemencia Jorge Serapião – […] que trabalhava com a reclamante no mesmo setor; que trabalha de 07:00 às 17:48 horas, com 02 horas de intervalo, de segunda a sexta-feira” (fl. 268).

Também não há se cogitar de que a obreira tenha assinalado os cartões de ponto e não fruído o intervalo, pois nenhuma prova há que demonstre tal realidade.

Noutro quadrante, salienta que “[…] considerando a habitualidade das horas extras, o que poderá ser verificado em cada cartão de ponto juntado e os recibos de salários, e a não concessão de intervalos intrajornada, tem-se por descaracterizada qualquer folga a título de compensação de jornada, pela habitualidade das horas extras e por isso, o pagamento não se repete, sendo devido apenas o adicional, que deverá ser calculado a partir da oitava hora, in casu a partir da sétima hora e vinte minutos, por força da norma coletiva, e não da décima hora, como fora deferido em primeira instância “ (fl. 317).

Também sob esse aspecto não assiste razão à recorrente.

A questão da concessão dos intervalos intrajornada já se encontra superada, remanescendo apenas a análise do extrapolamento de jornada em cotejo com as folgas compensatórias que foram deferidas no decorrer da relação empregatícia por força do banco de horas previsto na norma coletiva.

Não há como atender o pleito da recorrente de que lhe sejam deferidos os adicionais a partir da 8ª hora, devendo permanecer no contexto a decisão de origem que reconheceu como extras somente aquelas horas trabalhadas excedentes a 10ª, pois os Acordos Coletivos de Trabalho, juntados aos autos (2004/2005 – fls.132-139; 2005/2006 – fls.140-147; 200/2007 – fls. 148-154), em cotejo com os cartões de ponto, dão conta de que efetivamente havia o banco de horas implementado e operacionalizado, de modo que a obreira compensava no sábado as horas extras apuradas no decorrer da semana, se amoldando à realidade fática disposta no § 2º do art. 59 da CLT.

As horas extras deferidas decorrem tão-somente pelo fato de que o julgador de origem, corretamente, observou que em algumas oportunidades, como restará cabalmente quantificado pela competente liquidação de sentença, houve o descumprimento da parte final do preceptivo legal acima citado, que limitou em dez horas diárias a prestação laboral

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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO

PROCESSO

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passível de compensação. Dessa maneira, a sobrejornada exsurge quando tenha sido feita a compensação em dias em que o labor do dia compensado haja sido superior a esse número de horas.

Com base nessa argumentação, nego provimento ao recurso ordinário.

2.3 Conclusão

Dessa forma, conheço do recurso. No mérito, nego-lhe provimento.

3 DECISÃO

ACORDAM os Juízes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, à unanimidade, conhecer do recurso. No mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Juíza Relatora. Sessão de julgamento realizada no dia 8 de novembro de 2007.

Porto Velho (RO), 8 de novembro de 2007.

SOCORRO MIRANDA

JUÍZA RELATORA

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O presente termo tem como objeto a aceitação de associados junto a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON, garantindo ao ASSOCIADO direito a uso de todos os benefícios ofertados pela ASSOCIAÇÃO mediante o aceite deste termo, de acordo com o plano de assinatura que se encontra no endereço eletrônico www.anacon.avd.br/associe-se.

PARÁGRAFO ÚNICO.

O envio do formulário com todos os dados solicitados em nosso site, bem como o pagamento do plano de assinatura, não são garantias automáticas de aceite nos quadros associativos da ANACON, pois o aceite dependerá de deferimento da COMISSÃO DE ADMISSÃO. Sendo assim, você não vai receber login e senha antes do pedido ser analisado.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA ASSOCIAÇÃO.

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON é uma associação sem fins lucrativos nem filiação partidária; de cunho científico, técnico e pedagógico; e tem por objeto precípuo

a pesquisa, a divulgação de trabalhos acadêmicos, a promoção de grupos

de estudo, a realização de trabalhos pro bono, o aperfeiçoamento a celebração de convênios

para cooperação acadêmica, cursos, congressos e conferências, e o permanente debate de temas ligados ao Direito Condominial, inclusive com a atuação junto a todas as esferas e/ou órgãos dos governos municipais, estaduais e federal.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO ASSOCIADO.

Apenas serão aceitos como ASSOCIADOS os advogados, formados e atuantes que se dediquem a atividades ligadas ao Direito Condominial, Administração de Condomínios, OUTROS.

CLÁUSULA QUARTA – DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS.

São direitos dos ASSOCIADOS:

  1. A) Participar das reuniões e Assembleias Gerais para as quais forem convocados, inclusive

das eleições para cargos eletivos, debatendo, votando e deliberando, nos termos

do Estatuto Social;

  1. B) Gozar de todos os benefícios, serviços e promoções proporcionados pela ASSOCIAÇÃO,

após a aprovação;

  1. C) Apresentar visitantes e propor sua inscrição como novo ASSOCIADO; e
  2. E) Solicitar o desligamento do quadro de associados a qualquer tempo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Somente poderão exercer os direitos supramencionado os ASSOCIADOS quites com as suas

obrigações.

CLÁUSULA QUINTA – DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS.

São deveres dos ASSOCIADOS:

  1. A) Respeitar e cumprir este TERMO ASSOCIATIVO, além do Estatuto Social da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, e as deliberações das Diretorias e

da Assembleia Geral, a Política de Privacidade da ASSOCIAÇÃO e outras normas, políticas

e diretrizes emitidas pela ASSOCIAÇÃO;

  1. B) Pagar pontualmente suas contribuições;
  2. C) Aceitar ou recusar os cargos ou missão que lhes forem propostos;
  3. D) Propugnar pelo engrandecimento e prestígio da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, proporcionando-lhe eficiente e constante cooperação, concorrendo

para a realização dos fins sociais;

  1. E) Zelar pela conservação dos bens da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL,

indenizando qualquer prejuízo que tenham causado. Agir com cordialidade, alteridade

e respeito a todos associados e não associados, em qualquer ambiente.

CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR DA ASSOCIAÇÃO.

O valor da ASSOCIAÇÃO disponibilizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON no endereço eletrônico https://anacon.adv.br/associe-se/, garantindo ao ASSOCIADO todos os benefícios previstos no plano de associação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Será cobrada multa por atraso no pagamento, conforme permitido pela legislação vigente,

bem como taxa bancária para reemissão de boletos emitidos e não pagos dentro do prazo

de vencimento.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

Não haverá devolução do valor da contribuição sob nenhuma hipótese.

PARÁGRAFO TERCEIRO.

O pagamento será realizado por meio de cartão de crédito ou PIX através do endereço eletrônico

https://www.asaas.com/c/357364993779 ou, ainda, mediante boleto bancário, que poderá ser

pago via internet banking ou lotérica.

PARÁGRAFO QUARTO.

O titular do cartão de crédito pode ser pessoa física ou jurídica distinta do titular do plano.

PARÁGRAFO QUINTO.

Ao finalizar a associação, o ASSOCIADO concorda com a cobrança do valor em faturas futuras,

de acordo com a periodicidade escolhida.

PARÁGRAFO SEXTO.

Quando do pagamento da primeira mensalidade, para fins de associação, o pedido somente

será confirmado após a confirmação do pagamento.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

O prazo de associação é indeterminado, sendo garantido ao ASSOCIADO o direito de desligamento

do quadro de associados a qualquer tempo, observadas as condições previstas no presente TERMO ASSOCIATIVO, não lhe sendo cobrado qualquer forma de fidelização ou compromisso além dos previstos nas cláusulas deste TERMO ASSOCIATIVO.

CLÁUSULA OITAVA – DO DESLIGAMENTO.

O desligamento do ASSOCIADO se efetivará automaticamente caso deixe de adimplir regularmente

a contribuição associativa devida no período de vigência.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

ASSOCIADO desligado com base em qualquer uma das formas previstas neste termo e/ou,

ainda, no estatuto do ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON poderá

ser readmitido, mas desde que invalidado o motivo do desligamento e/ou satisfeita sua obrigação

de contribuição.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

A contribuição referente a um período de associação, ainda que haja abandono por parte do

ASSOCIADO no período vigente, não poderá ser utilizada pelo ASSOCIADO para a obtenção de benefícios em período posterior, não sendo a referida contribuição convertida em crédito

futuro.

CLÁUSULA NONA – DA PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS

O titular de dados pessoais possui o direito de solicitar do site ANACON, através do canal específico de tratamento, a qualquer momento, mediante requisição formal, informações referentes aos seus dados.

Os pedidos serão analisados conforme previsto em legislação vigente dentro de um prazo de 72 horas, salvo determinação legal e/ou objeto de lei.

Os titulares de dados, segundo o texto da LGPD, podem exercer os seus direitos por meio de:

  • Confirmação da existência de tratamento;
  • Acesso aos seus dados pessoais;
  • Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
  • Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
  • Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
  • Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular;
  • Informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
  • Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
  • Revogação do consentimento.

Como exercer os seus direitos de titular de dados?

  • Para alterar seus dados pessoais acesse a opção “Minha conta”;
  • Se não quiser receber nossas comunicações de marketing, pode cancelar os próximos envios clicando no link enviado junto ao e-mail de marketing;
  • Para mudar suas preferências em relação às notificações (incluindo as comunicações de marketing) acesse a opção “Minha conta”;
  • Para as demais solicitações em relação aos direitos do titular de dados pessoais, entre em contato conosco através do nosso formulário;

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CONDIÇÕES GERAIS.

ASSOCIADO, qualificado na inscrição virtual declara que: A) está ciente e de pleno acordo

com as condições estabelecidas no presente TERMO ASSOCIATIVO e previstas no Estatuto

Social do ASSOCIAÇÃOB) está ciente que deverá cumprir com todas as obrigações societárias,

durante a vigência da sua associação; C) sua assinatura por meio de serviço de assinatura eletrônica é, para os fins do art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200 de 2001, plenamente vinculante e eficaz.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO.

Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas de interpretação ou casos omissos do presente contrato,

fica eleito o foro da comarca de Cuiabá – Mato Grosso, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Saiba quem são nossos Advogados Especialistas!!