Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região TRT-12 – RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA : RO 0001738-98.2012.5.12.0048 SC 0001738-98.2012.5.12.0048

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Inteiro Teor

Acórdão-1ªC RO 0001738-98.2012.5.12.0048

PROFESSOR. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE PARECER PRÉVIO DO CONSELHO CONSULTIVO. É nula a demissão sem justa causa de docente da UNIDAVI sem a devida submissão a Conselho Universitário para parecer prévio, condição imposta no art. 144 do Regimento Interno da Reclamada.

VISTOS , relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO , provenientes da 2ª Vara do Tra balho de Rio do Sul, SC, sendo recorrente CARLA ADRIANA DA SILVA e recorrida FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE PARA O DESENVOLVIMENTO DO ALTO VALE DO ITAJAÍ – UNIDAVI .

Recorre a autora da sentença das fls.

801-807, que julgou procedente em parte a ação.

Nas razões de recurso das fls. 815838, busca o reconhecimento do direito à reintegração no emprego, aduzindo que fora dispensada sem que tivesse havido a necessária observância das regras regimentais para tanto exigidas, que condicionam o ato de rescisão do contrato dos professores com mais de 10 anos de serviço a pa recer prévio do Conselho Universitário da Instituição. Pugna pela concessão imediata da tutela antecipada, a fim de que seja determinada a sua reintegração ao cargo de professora, sob pena de pagamento de multa diária.

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Pretende, ainda, o pagamento de horas extras e reflexos, sustentando a imprestabilidade dos registros de jornada, e requerendo o reconhecimento da jorna da indicada na inicial. Requer o pagamento do adicional no turno, das horas in itinere, o adicional de dedicação exclusiva e, por fim, a indenização pelo uso indevido da ima gem.

Contrarrazões são oferecidas às fls. 862-869v.

O recurso foi admitido nos termos do despacho exarado à fl. 870.

É o relatório.

V O T O

Atendidas as formalidades legais, co nheço do recurso e das contrarrazões.

M É R I T O

1 – REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. TUTELA ANTECIPADA

Insurge-se a autora contra a parte da sentença que indeferiu o pedido de reintegração no emprego. Alega que apesar de ser professora universitária da recorrida há aproximadamente 13 anos, foi dispensada sem que tivesse havido a necessária observância das regras regimentais que dispõem sobre a forma de demissão, as quais condicionam o ato de rescisão do contrato de trabalho dos pro fessores com mais de 10 anos a Parecer Prévio do Conselho

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Universitário da Instituição. Argumenta que no caso dos autos houve o descumprimento do Estatuto da recorrida, bem como da Lei nº 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional, olvidando-se de observar o disposto no art. 144, parágrafo único, do Regimento Interno, que diz o seguinte: os membros do corpo docente, que tenham mais de dez anos de efetivo serviço na UNIDAVI, somente poderão ser desligados, sem justa causa, mediante Parecer consultivo prévio do Consuni (fl. 116).

Assiste-lhe razão.

A autora trabalhou para a reclamada no período de 16.02.1998 a 1º.04.2012, inicialmente na função de psicóloga e posteriormente cumulando o cargo de professora de ensino superior, exercendo a docência por mais de 10 anos.

De fato, sua demissão foi efetivada sem a observância dos ditames legais que disciplinam a forma como ela deve ocorrer em relação aos docentes.

Nos termos do Regimento Interno da Reclamada, anexado aos autos em sua versão atualizada às fls. 73 e seguintes, “os membros do corpo docente, que tenham mais de dez anos de efetivo serviço na UNIDAVI, somente po derão ser desligados, sem justa causa, mediante Parecer consultivo prévio do Conselho Universitário – CONSUNI” (grifei) – Art. 144, parágrafo único, fl. 116.

O artigo acima transcrito encontra-se na Subseção III, que trata das sanções disciplinares.

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A reclamada, na defesa, limita-se a sustentar a validade do ato de demissão, uma vez que foi realizado pelo reitor, profissional competente para a prática deste ato, e após, referendado pelo CONSUNI. Em momento algum faz referência a qualquer descumprimento de dever que tenha sido praticado pela demandante, ou à prática de alguma atitude que justificasse a demissão perpetrada.

Por outro lado, verifico que a Resolução/RE Nº 001/12, firmada pelo Reitor da reclamada, aprovou ad referendum ao Conselho Universitário – CONSUNI, a rescisão contratual da autora, na data de 1º.02.2012 (fl. 484), tendo sido aprovada pelo referido Conselho somente em 16.10.2012 (fl. 483), o que, a meu ver, descaracteriza a exigência de parecer consultivo prévio do Conselho Universitário contida no parágrafo único do art. 144, do Estatuto da reclamada.

Ora, prévio é aquilo que se faz ou se diz antes de outra coisa, de forma antecipada, preambular, o que não se verifica na hipótese dos autos.

O sentido da exigência contida no artigo referido, quero crer, é proporcionar ao docente que trabalha há 10 anos ou mais na reclamada, a segurança de que tenha o seu emprego protegido e que só possa ser demitido mediante parecer consultivo prévio, no qual constem as razões pelas quais o Conselho entenda que o empregado deve ser demitido, e então, o Reitor pratica o ato demissional.

O que ocorreu na hipótese presente foi justamente e inversão da ordem, e a inobservância da regra

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inserida no próprio estatuto da reclamada, pois o ato demissional foi praticado sem qualquer autorização prévia do Conselho Universitário, o qual, após passados mais de 8 meses do ato praticado, tão somente o referendou.

Além disso, as provas trazidas aos autos demonstram que a reclamante era uma empregada dedicada, que trabalhava diuturnamente, com zelo e demonstrando interesse em aumentar sua jornada de trabalho, colaborando com a empresa.

A reclamada, por sua vez, não demonstrou nenhuma razão plausível capaz de justificar a demissão levada a efeito, tampouco as razões pelas quais a demissão antecedeu ao parecer do Conselho Universitário.

E mais. A Lei nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, em seu art. 53, parágrafo único, inc. V, assim dispõe:

Parágrafo único. Para garantir a autono mia didático-científica das universida des, caberá aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos orçamentários disponíveis, sobre:

(…)

V – contratação e dispensa de professo res;

Conforme já mencionado, a dispensa da autora não foi precedida de qualquer análise e manifestação pelo colegiado de ensino, tampouco pelos membros do Conse

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lho Universitário, de forma que resta infringida a legisla ção e o Estatuto da reclamada, quanto ao aspecto.

No mesmo sentido a seguinte decisão proferida pela Exma. Desembargadora Águeda Maria Lavorato Pereira:

DISPENSA IMOTIVADA. PROFESSOR.

INSTITUIÇÃO DE ENSINO

SUPERIOR.DELIBERAÇÃO POR ÓRGÃO COLEGIADO.AUSÊNCIA. LEI Nº 9.394/1996. NULIDADE DA DISPENSA.O art. 53, parágrafo único, inc. V, da Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) consubstancia regra que vincula o ato de resilição do contrato de trabalho de cada pro fessor ao Colegiado de Ensino. A exegese a ser feita desse comando legal é de que cabe aos Colegiados de Ensino decidir, não só sobre diretrizes políticas de contratação e dispensa de professores em sentido amplo, mas também, em sentido estrito, sobre o próprio ato de admissão e demissão de professores. (Proc. RO 002014-08.2011.5.12.0035, pub. em 08.10.2012).

Portanto, verificada a violação do disposto na Lei Federal e no Regimento Interno da demanda da, no tocante aos procedimentos levados a efeito para fins de rescisão do contrato de trabalho mantido com a reclama da, considero nulo o ato de demissão perpetrado e determino a imediata reintegração da autora ao emprego, mediante tutela antecipada, sob pena do pagamento de multa diária no

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importe de R$ 100,00 (cem reais), no cargo de Professora, e condeno a reclamada ao pagamento dos salários e todas as demais vantagens devidas, vencidas e vincendas, desde a despedida até a efetiva reintegração.

2 – JORNADA DE TRABALHO. IMPRESTABILIDADE DOS REGISTROS DE PONTO. HORAS IN ITINERE. ADICIONAL NOTURNO

Busca a autora acrescer à condenação o pagamento de horas extras, considerando a jornada de traba lho indicada na inicial e a consequente desconstituição como elemento de prova, dos registros de jornada anexados por não refletirem a efetiva jornada por ela realizada.

Na inicial alega a existência de jornada de trabalho não paga, nas seguintes situações:

a) aulas em curso de graduação não remuneradas;

b) horas não remuneradas pela orienta

ção dos estágios supervisionados;

c) horas impagas pela orientação dos

projetos de pesquisa;

d) horas impagas pela participação nas

bancas examinadoras;

e) horas impagas pela participação em

comissões, comitês e reuniões peda gógicas;

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f) horário extraordinário não remunerado em trabalhos de coordenação e outras atividades.

Disse a autora que durante a contratualidade lecionou algumas disciplinas aos sábados, em regime integral, que deixaram de ser remuneradas e sobre as quais era devido o adicional de 50% de horas extras, pois ultra passavam o limite da jornada semanal de 40 horas.

Assim, aduziu ter se sujeitado ao la bor na seguinte jornada de trabalho, de segunda a sexta feira: das 7h30min às 11h15min e das 13h30min às 17h30min e das 18h30min às 22h30min (a partir de janeiro/2008 até 22h), e aos sábados, das 7h30min às 11h50min e das 13h30min às 15h30min.

A reclamada, na defesa, rebateu uma a uma as alegações iniciais atinentes à jornada de trabalho realizada, sustentando a ausência de labor aos sábados, e, em síntese, que as horas praticadas em horário extraordinário foram devidamente remuneradas. Anexou ao caderno pro cessual toda a documentação relativa à jornada de trabalho da autora, incluindo a relação de eventos horas e os cartões-ponto firmados pela autora.

o prestar depoimento, a autora assim esclareceu os fatos (fl. 783):

não era a depoente quem montava o quadro de horários; a depoente era professora e também tinha funções administrativas (co missões, era psicóloga da escola de edu

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cação básica, coordenadora de núcleo); a depoente trabalhava das 7h30min às 11h50min e das 13h30min às 17h30min e das 18h30min às 22h30min (depois de um certo tempo mudaram para as 22h) isso de segunda a sexta; nos sábados trabalhava 7h30min às 11h50min e das 13h30min às 15h30min; visualizando o quadro de horário de fls. 524 esclarece a depoente que tal quadro não era organizado pela depo ente, mas sim pela coordenação; a depoente orientava os estagiários no núcleo que era coordenadora; nos demais setores de administração a depoente não tinha qualquer auxílio (mesmo de estagiários); de julho de 2008 a 2009 (um ano e seis meses aproximadamente) a depoente teve consultório de psicologia e atendia no consultório duas vezes por semana a tarde (no restante do período prestou serviços exclusivamente para o réu); a depoente fez mestrado no ano de 2011 e não trabalhava nas segundas e terças; teve que fazer mestrado por solicitação do réu; a depo ente tinha cartão de ponto onde anotava o horário das funções administrativas (não conferia se os horários anotados nos cartões estão corretos); com relação ao ho rário como professora a depoente esclarece que apenas assinava uma lista de presença que ficava na sala dos professores (não era cartão ponto); a depoente recebia os contracheques nos “escaninhos” que ficavam na sala dos professores (nos úl

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timos meses passou a ser on-line); a depoente conhece os documentos “relação eventos hora”, mas informa que apenas assinava no RH, mas não conferia; nunca houve compensação de horas de trabalho. (grifei)

A decisão impugnada analisou com total acerto e propriedade o pedido relativo às horas extras, mediante análise atenta das provas produzidas nos autos, de forma que adoto como razões de decidir as razões lá contidas, as quais peço licença para reproduzir abaixo:

Inicialmente, quanto a forma de controle da jornada da autora, a reclamada afirma que as jornadas praticadas pela reclamante estão todas anotadas nos controles de ponto. Sustenta, também, que as ativida des exercidas estão registradas nos rela tórios de relação eventos-horas.

Aduz que a jornada diária da autora era variável, conforme os dias de aulas e atividades de cada semestre. Assinala, ainda, que a CCT da categoria prevê a possibilidade de estabelecimento de compensações de jornada, as quais foram pactuadas com a reclamante.

Segundo o depoimento pessoal da autora, quanto às funções administrativas, ela anotava a jornada nos cartões de ponto, embora assinasse sem os conferir. Quanto

o horário em sala de aula, afirmou que

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assinava uma lista de presença. Afirmou, também, que assinava os documentos “rela ção eventos hora”, nos quais estão discriminados as atividades desenvolvidas no mês com o correspondente tempo despendido, embora também não os conferisse. So bre as tarefas administrativas, a autora afirmou que laborava como psicóloga da escola de educação básica e coordenava o núcleo de psicologia (fl. 783).

Observo que a própria autora afirmou que havia controle de jornada, o qual ela assinava. Confessou, também, que assinava os documentos que discriminavam a relação de eventos do mês. A alegação de que assinava sem os conferir não pode ser interpretada em seu favor, pois evidente que deveria conferir os documentos que assinou. Presume-se, assim, que concordou com as informações lançadas nestes documentos.

Ainda sobre o controle de jornada, a testemunha Jacira Rodrigues de Lima confirmou que o horário do trabalho administra tivo constava nos espelhos dos cartões de ponto, embora os funcionários não os assinassem diariamente. Quanto as ativida des de professor, a depoente informou que estas eram registradas numa lista de presença. A testemunha informou que não ha via alteração dos horários registrados e que a reclamada, tão logo saiu a portaria

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do Ministério do Trabalho disciplinando sobre o novo controle de ponto com impressão de comprovante, adotou este sistema (fl. 790). Informou a testemunha, ainda, que as aulas noturnas eram dadas até o horário das 22h00min.

A testemunha Helena Justen de Fáveri confirmou que a jornada administrativa é toda registrado nos controles de ponto e que nas atividades de professor há assinatura de livro de ponto. A depoente informou, também, que havia flexibilização dos horários, a fim de que os professores pudessem compatibilizar suas atividades com seus interesses pessoais (fl. 792).

A testemunha João Paulo Roberti Júnior, por sua vez, afirmou que as atividades da autora no NOEPNE (coordenadora) não ocorriam todos os dias e que a autora era quem organizava seu horário e compensava horas de trabalho (fl. 792).

Compulsando os autos, verifico às fls. 460-481 que há diversos acordos de compensação de horas pactuados entre a reclamada e a autora, os quais reputo válidos, porquanto, além de haver previsão na norma coletiva para sua implementação (fl. 228), foram benéficos à autora, que pôde melhor organizar seu horário, conforme depoimento das testemunhas.

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Assim, com base nos depoimentos colhidos nos autos, conclui-se que o horário de trabalho administrativo da autora está integralmente anotado nos controles de jornada, que as atividades realizadas estão descritas nos documentos “relação eventos horas” e que as atividades em sala de aula estão anotados nas listas de presença.

Em decorrência, rejeito a jornada de tra balho declinada na inicial e, estabelecidas estas premissas, passo a analisar os pedidos específicos atinentes à jornada de trabalho da reclamante veiculados na inicial:

a) Aulas em curso de graduação não remuneradas:

Afirma a autora que durante a contratua lidade lecionou algumas disciplinas aos sábados em regime integral em sobrejorna da. Exemplificativamente, menciona a disciplina de “Desenvolvimento Humano e Aprendizagem”, lecionada no 2º semestre de 2010, às sextas-feiras em horário no turno e aos sábados em período integral. Postula a condenação da ré no pagamento destas horas laboradas, com acréscimo de 50%, tendo em vista que elas foram traba lhadas além da 40ª semanal.

A ré contesta o pedido. Afirma que a autora não lecionou nenhuma disciplina aos

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sábados. Aduz que, na verdade, a Universidade aderiu a um programa do Governo Federal de formação de profeores da educação básica , (PARFOR) cuja remunera ção ocorria por meio de uma bolsa paga por este programa, ao qual a autora livremente aderiu.Os documentos de fls. 507 e ssss. comprovam as alegações da reclama da. A autora assinou um termo de compro misso de bolsista (fls. 507-508) e aderiu voluntariamente ao programa, para o qual era previsto uma contraprestação por meio de uma bolsa a ser paga pelo Governo Federal.

Ademais, a testemunha Helena Justen de Fáveri, informou que os trabalhos realizados aos sábados não eram vinculados à Universidade, somente era utilizado seu espaço físico. Informou que aos sábados os trabalhos eram relacionados a projetos que eram remunerados por meio de bolsas (fl. 790-791).

Assim, diante da prova documental e do depoimento da testemunha, rejeito este pedido.

b) Horas não remuneradas pela orientação dos estágios supervisionados:

Sustenta a demandante que além da jornada em sala de aula, orientou quatro traba lhos de conclusão de curso, pelos quais deveria receber o equivalente a oito ho

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ras aulas por semestre para cada um deles. Postula o pagamento destas horas, com acréscimo de 50% em virtude do extra polamento da jornada semanal.

A ré confirma que o orientador recebe o valor equivalente a oito horas aulas por trabalho orientado, mas sem acréscimo de 50%, até porque segundo a demandada não houve extrapolamento da jornada sema nal.Constam nos documentos de fls. 294 e 305 o pagamento de horas de orientação do estágio.

A autora aponta diferenças, alega que la borou orientando quatro conclusões de curso, conforme certidão de fl. 17 do vo lume de documentos, mas recebeu somente o equivalente a 12 horas.

Constato pela certidão de fl. 17 que efetivamente a autora laborou orientando quatro trabalhos de conclusão de curso. Contudo, necessário observar que dois deles estão abrangidos pelo período imprescrito (2005 e 2007). Desta forma, há diferenças apenas quanto a quatro horas relativas ao segundo trabalho de conclusão de curso, porquanto o primeiro foi integralmente pago.

Assim, condeno a ré no pagamento do valor equivalente a 4 (quatro) horas aulas pela orientação no trabalho de conclusão de curso no ano de 2008 (parcialmente pago

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conforme documento de fl. 305), com reflexos em DSR e, com estes, em férias + 1/3, natalinas e FGTS + 40%.Não há que se falar em adicional por hora extra, porquanto este trabalho era realizado dentro da jornada administrativa da autora, ano tada nos controles de jornada (fls. 382 e ss.), os quais não demonstram a existência de labor em sobrejornada.

c) horas impagas pela orientação dos pro jetos de pesquisa :

Aduz a reclamante que laborou num projeto de pesquisa (“o comportamento de vítimas femininas entre 18 e 30 anos precedente

o estupro”), com duração de dois semestres, recebendo apenas parte dos valores. Postula a condenação da ré no pagamento de 4,5 horas extras mensais durante o primeiro semestre de 2010, com acréscimo de 50%.A ré alega que este trabalho é realizado dentro da jornada da reclamante pelo que não há que se falar em jornada extraordinária.

Ademais, segundo o “termo de compromisso do professor coordenador para realização de atividades de pesquisa do projeto artigo 170”, a remuneração relativa aos projetos de pesquisa era de 1 (uma) h/a semanal e o projeto tinha duração de 10 meses.

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Compulsando os autos, verifico que constam nos documentos juntados pela reclama da o pagamento de 4,5 horas em contra prestação ao projeto de pesquisa (rubrica projeto artigo 170), conforme fls. 351, 353, dentre outras.

A autora não apontou diferenças na manifestação à contestação.

Assim, havendo comprovação do pagamento e não tendo sido apontadas diferenças, rejeito o pedido.

d) horas impagas pela participação nas bancas examinadoras:

Aduz a demandante que como professora em atividade extraclasse, integrou 5 (cinco) bancas examinadoras de trabalhos de conclusão de curso, mas nada recebeu por estes serviços. Postula a condenação da ré no pagamento destas horas laboradas, com acréscimo de 50% sobre a hora normal.

A ré afirma que as horas laboradas nas bancas examinadoras estão integradas à jornada da autora e são remuneradas cada uma com o equivalente a meia hora aula, conforme resolução. Não houve manifesta ção neste particular da parte autora quanto aos documentos juntados pela ré, que comprovam os pagamentos destas verbas.

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Assim, não tendo a autora se manifestado sobre estes documentos, apontando a existência de diferenças impagas, presume-se que todos os valores foram corretamente adimplidos, e, portanto, rejeito o pedido.

Ademais, observo que estas atividades fo ram exercidas dentro da jornada administrativa da autora, com flexibilidade para adaptar e compensar seus horários, não havendo demonstração de labor em sobrejornada.

e) horas impagas pela participação em co missões, comitês e reuniões pedagógicas:

A autora afirma que participou durante a contratualidade de frequentes reuniões pedagógicas e de várias comissões e comitês para as quais era indicada e nomeada. Afirma que embora fosse obrigada a participar destes eventos, não recebeu qualquer contraprestação.

Postula a condenação da ré no pagamento de 4 horas mensais, com acréscimo de 50%.

A ré afirma que a autora se inscreveu em eventos como o projeto Rondon, que sequer participou. Ademais, argumenta que foram raras as reuniões e que houve sempre a correspondente contraprestação.

A autora afirma que a ré omitiu documentos, deixando de juntar diversas atas de

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reuniões que comprovariam a participam da autora.

Compulsando os autos, verifico nos documentos de fls. 589-620 que a autora realmente participou de algumas reuniões, mas esteve ausente em diversas outras. Quanto às reuniões supostamente realizadas e cujas atas não foram juntadas aos autos, observo que a testemunha Helena Justen de Fáveri informou que as reuniões semanais ocorriam apenas com os coordenadores e gerentes de campus nas quartas, mas que a autora, por não exercer essas funções, não participa. Informou que a autora, por ser responsável pelo NOEPNE, foi convida da para duas dessas reuniões (fl. 792).

O depoimento da testemunha esclarece que a autora durante a contratualidade participou de poucas reuniões.

A demandante limitou-se na manifestação à contestação a impugnar genericamente os documentos colacionados pela reclamada, não apontado a existência de efetivas diferenças em relação a reuniões que participou e para as quais não foi remunerada.

Além disso, eventuais participações em reuniões estariam computadas dentro de sua jornada administrativa, conforme controles, as quais não demonstram labor em sobrejornada.

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Desta forma, rejeito o pedido neste ponto.

f) horário extraordinário não remunerado em trabalhos de coordenação e outras atividades:

Alega a autora que exerceu durante a contratualidade cumulativamente diversas funções (cargos de Assessora da PróReitoria de Ensino, Psicóloga da Escola de Educação Básica, Responsável pelo NOPNE, dentre outras). Afirma que em decorrência destas diversas funções submeteu-se a jornada extraordinária, as quais não eram anotadas ou os registros eram alterados.

A reclamada contesta o pedido.

Estas atividades relacionadas pela autora na inicial, a que de forma genérica atribui a existência de labor em sobrejorna da, correspondem a parte das atividades administrativas que desenvolveu durante a contratualidade.

Tais atividades administrativas (fora de sala de aula), como visto acima, estavam dentro da jornada de trabalho da autora, as quais eram corretamente anotadas, inclusive, a partir de meados de 2010, com a impressão do ticket comprobatório do horário registrado.

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Neste contexto, considerando a fidedignidade dos controles de jornada juntados, e a ausência de apontamento de diferenças, reputo que estas atividades exercidas pela reclamante ocorreram dentro da jornada normal de trabalho, pelo que rejeito o pedido.

g) supressão do intervalo interjornada:

Alega a autora que houve a supressão do intervalo interjornada, conforme jornada declinada na inicial.

A ré contesta o pedido.

A jornada declinada na inicial não foi acolhida como verdadeira, porquanto os controles de jornada e demais documentos juntados pela reclamada são fidedignos e demonstram o tempo em que a autora à disposição da reclamada.

Ademais, quanto ao apontamento efetuado na manifestação à contestação, observo que eventual dia em que a autora laborou em prejuízo do intervalo interjornada, além de ser excepcional, conforme contro les, havia compensação de jornada.

A título de exemplo, observo que no mesmo cartão de ponto de fl. 401 em que a auto ra aponta a existência de supressão do intervalo interjornada, constato que a demandante não laborou em nenhuma sexta feira do mês. Ademais, há dias em que a

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autora laborou somente no período matutino.

Com efeito, evidenciado que a autora tinha ampla flexibilidade para administrar sua jornada, de modo que eventual labor em prejuízo ao intervalo interjornada foi devidamente compensado com a ausência de labor em outros dias.

Desta forma, rejeito o pedido.

h) horas in itinere:

Sustenta a reclamante que lecionou para diferentes cursos e disciplinas nos campus de Rio do Sul, Taio, Ituporanga e Presidente Getúlio. Afirma que era impedida de anotar integralmente sua jornada de trabalho, especialmente o tempo gasto com deslocamento. Postula a condenação da ré no pagamento de horas in itinere.

A demandada nega. Argumenta que a autora nunca foi impedida de lançar a jornada efetivamente laborada e que as aulas ministradas nos outros campus estão anota dos nos controles. Aduz que conforme pla no individual de trabalho a autora lecio nou apenas meio semestre nos outros campus. Ademais, afirma que as localidades em que a autora lecionou não são de difícil acesso e são servidas de transporte público. Por fim, alegou que se fosse

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utilizado veículo próprio as despesas eram ressarcidas.

Nos termos da Súmula 90 do C. TST “O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho”. É fato notório que as cidades mencionadas pela autora não são locais de difícil acesso e a ligação destes municípios ocorre por meio de via asfaltada.

Ademais, a testemunha Helena Justem de Fáveri informou que quando se deslocam de carro próprio para lecionar nos demais campus a reclamada custeava as despesas. Este custeio restou demonstrado pelos do cumentos de fls. 543-553, não impugnados pela parte autora.

Além disso, a testemunha informou que posteriormente a reclamada passou a fornecer veículo (van) para transportar os professores para os outros campus (fl. 791).

Assim, por não se tratar de local de difícil acesso e considerando que por extenso período a autora deslocou-se com veículo próprio, com as despesas custea das, entendo que não há que se falar jus a horas in itinere.

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i) adicional noturno:

Alega a autora que laborava no horário noturno, sem a devida contraprestação. Postula a condenação da ré no pagamento de horário noturno.

A ré afirmou que quando a autora laborou em período noturno, foi-lhe paga a respectiva contraprestação.

Inicialmente observo que a testemunha Ja cira Rodrigues de Lima, ouvida no interesse da autora, afirmou que o horário da aula se encerra as 22h00min (fl. 790).

Assim, caso tenha a autora laborado em horário noturno, por certo isso ocorreu de forma bastante excepcional, tendo em vista o horário de encerramento das aulas.

De qualquer forma, não há na manifestação à contestação o efetivo cotejo, ainda que exemplificativamente, entre os dias que a autora laborou em horário noturno, sem a correspondente contraprestação, ônus que incumbia à reclamante.

Ademais, reitero o fato de que existia ampla flexibilidade no manejo dos horários de trabalho, conforme testemunhas, de modo que eventuais minutos laborados no período noturno poderiam ser compensados pela autora na organização de sua escala de trabalho.

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Desta forma, rejeito o pedido.

Diante desses fundamentos, mantenho integralmente a sentença por seus judiciosos fundamentos.

Acrescento, por oportuno, que ao contrário do que sustenta a recorrente, a sentença analisou detidamente os pedidos, de forma individualizada, rechaçando as alegações por ela formuladas. Em seu recurso, por sua vez, a autora repisa as alegações antes formuladas, nada acrescentando que fosse capaz de alterar o convencimento deste Relator.

Sendo assim, mantenho integralmente a decisão primeira no tocante às horas extras e nego provimento ao recurso no tópico.

3 – ADICIONAL DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

Busca a autora acrescer à condenação o pagamento, durante toda a contratualidade, do adicional de dedicação exclusiva no importe de 20% ao mês, previsto na cláusula 42ª, item IV, da norma convencional acostada aos autos.

A referida cláusula convencional, em seu item IV, assim dispõe:

A escola que exigir dedicação exclusiva do professor deverá fazê-lo expressamente e ter a sua concordância e, além de pagar integralmente, acrescentará ao salário um percentual de 20% (vinte por cento) a título de adicional de exclusividade, con

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figurado em folha de pagamento, ressalva do o plano de cargo e salário, se houver (fl. 164).

A pretensão ora renovada esbarra na confissão da própria autora, constante em seu depoimento pessoal acima transcrito, no sentido de que ela “era pro fessora e também tinha funções administrativas (comissões, era psicóloga da escola de educação básica, coordenadora de núcleo)”, bem como “teve consultório de psicologia e atendia no consultório duas vezes por semana a tarde” e que “fez mestrado no ano de 2011 e não trabalhava nas segundas e terças”.

O adicional de exclusividade refere-se o exercício exclusivo da atividade de professor, conforme claramente estabelecido na aludida cláusula.

Assim, e considerando ausente a exclusividade na referida atividade, não há falar no pagamento do referido adicional.

Nego provimento.

4 – INDENIZAÇÃO PELO USO INDEVIDO DA IMAGEM

Requer a autora, por fim, o pagamento de indenização pelo uso indevido da sua imagem. Sustenta que é incontroverso nos autos que mesmo após a ruptura contratual a demandada manteve em seu site a utilização da sua imagem e de seu nome como professora da Instituição, sem a sua autorização.

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Razão lhe assiste.

O direito de imagem, direito de perso nalidade de todo cidadão, encontra-se previsto na Constituição Federal (art. 5º, incs. V e X), bem como na legislação civil (CC, arts. 12 e 20), donde resulta que a utilização da imagem do empregado, para fins comerciais, sujeita-se à autorização prévia e ao pagamento de remuneração correspondente.

Não verifico na hipótese dos autos nenhuma prova de que a autora tenha autorizado a continuidade de veiculação da sua imagem no sítio da demandada, ônus que cabia à ré.

Entendo, pois, caracterizado o propa lado uso indevido da imagem da demandante, para fins de divulgação da Instituição demandada, logo, para fins comerciais, de onde resulta o direito à indenização pretendida, com escopo no que estabelecem os artigos 12, 186 e 927, to dos do Código Civil Brasileiro, sendo inequívoco o nexo causal entre o uso indevido da imagem e o dano alegado.

Assim, e considerando o lapso temporal do uso indevido da imagem da autora (aproximadamente 1 ano), e ainda, o meio de divulgação utilizado – sítio da internet, e não comprovada qualquer ofensa ou desrespeito em relação ao conteúdo divulgado, fixo a indenização no va lor correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), repara tória do transtorno moral causado à demandante, atualizado nos termos da Súmula nº 439, do TST.

Pelo que,

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ACORDAM os membros da 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimida de de votos, CONHECER DO RECURSO . No mérito, por igual vo tação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: a) considerando nulo o ato de demissão perpetrado, determinar a reintegra ção da autora ao emprego, mediante tutela antecipada, sob pena do pagamento de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), no cargo de Professora, e condenar a reclamada

o pagamento dos salários e todas as demais vantagens devidas, vencidas e vincendas, desde a despedida até a efetiva reintegração; b) acrescer à condenação o pagamento de indenização no valor correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), reparatória do transtorno moral causado à demandante, atualizado nos termos da Súmula nº 439, do TST. Arbitrar o valor provisório à condenação em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Custas, pela ré, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) .

Intimem-se.

Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 29 de outubro de 2013, sob a Presidência da Desembargadora Viviane Colucci, os Desembargadores Águeda Maria L. Pereira e Jorge Luiz Volpato. Presente o Procurador do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas.

JORGE LUIZ VOLPATO

Relator

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