Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região TRT-11 : 00279320040511100

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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO

PROCESSO TRT AP 0279300-4.2004.5.11.0051

ACÓRDÃO

3ª TURMA

ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA

AGRAVANTE: NAZARENO BERTINO VASCONCELOS BARRETO

Advogados: Drs. Francisco Alves Noronha e outros

AGRAVADOS: LISETE CECÍLIA STRIEDER

Advogados: Dra. Maria Emília Brito Silva Leite e outros

MEMBRO DO CONSELHO FISCAL. ATOS DE ADMINISTRAÇÃO. INCOMPETÊNCIA. Os membros do Conselho Fiscal não possuem competência para realizar atos de administração, não podendo responder por débitos da Cooperativa.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Petição, oriundos da 1ª Vara do Trabalho de Boa Vista, em que são partes, como agravante, NAZARENO BERTINO VASCONCELOS BARRETO e, como agravado, LISETE CECÍLIA STRIEDER.

O MM Juízo a quo, Exmo. Juiz Federal Alberto de Carvalho Asensi, à fl. 427, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva para a causa e no mérito julgou parcialmente procedente os embargos à execução determinando o refazimento dos cálculos de fls. 170/171 a fim de que as verbas de adicional noturno e FGTS sejam calculados em relação ao efetivo período laboral, qual seja, 01.09.2002 a 21.05.2005.

Sentença de embargos de declaração, à fl. 439, julgados improcedentes.

Em agravo de Petição, às fls. 445/450, o agravante alega erro material na sentença de embargos à execução, vez que a sentença de mérito reconheceu o vínculo no período de 01.09.2002 a 21.05.2004, no entanto, a sentença de embargos à execução determinou o refazimento dos cálculos adotando o período de 01.09.2002 a 21.05.2005, ou seja, um ano a mais. Aduz que não é parte legítima para figurar no pólo passivo da presente execução uma vez que só esteve a frente do Conselho Fiscal da reclamada de agosto de 2002 a julho de 2003, não fazendo parte de tal órgão da empresa quando da

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demissão do reclamante em maio de 2004. Acrescenta que o órgão responsável pelas homologações das demissões era o Conselho de Administração do qual o agravante nunca fez parte. Informa que nenhum membro do Conselho de Administração, órgão responsável pelas demissões, foi acionado na presente execução. Logo requer o reconhecimento total de sua ilegitimidade. Alternativamente, requer que sua responsabilidade se restrinja ao período de agosto de 2002 a julho de 2003, momento em que esteve a frente do Conselho Fiscal.

Não foram apresentadas contrarrazões ao agravo de petição.

É O RELATÓRIO.

VOTO

Conheço do agravo de petição interposto pelo executado, uma vez que foram preenchidos os requisitos legais de admissibilidade (tempestivo – sentença de embargos de declaração prolatada em 06.07.2011 – fls.439, notificado o agravante por Diário Oficial publicado em 14.07.2011 – fls. 441, ocorrendo a interposição de agravo de petição em 21.07.2011 – fls. 445 e regularidade de representação fls. 324), bem como os requisitos específicos de delimitação da matéria previsto no art. 897, § 1 da CLT e garantia da execução, às fls. 404, nos termos do art. 884 da CLT.

O agravante alega erro material na sentença de embargos à execução vez que a sentença de mérito reconheceu o vínculo no período de 01.09.2002 a 21.05.2004, no entanto, a sentença de embargos à execução determinou o refazimento dos cálculos adotando o período de 01.09.2002 a 21.05.2005, ou seja, um ano a mais.

Assiste razão.

De fato, a sentença de mérito, à fl.92, reconheceu o vínculo com a reclamada no período de 01.09.2002 a 21.05.2004 e transitou em julgado em 02.05.2007 conforme certidão às fls. 159 dos autos. Logo, determino a correção do erro material constante na parte dispositiva da sentença de embargos à execução, à fl. 427v, devendo constar, onde se lê 21.05.2005, leia-se 21.05.2004.

Aduz o agravante que não é parte legítima para figurar no pólo passivo da presente execução, uma vez que só esteve a frente do Conselho Fiscal da reclamada de agosto de 2002 a julho de 2003, não fazendo parte de tal órgão da empresa quando da demissão do reclamante em maio de 2004. Acrescenta que o órgão responsável pelas homologações das demissões era o Conselho de Administração do qual o agravante

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nunca fez parte. Informa que nenhum membro do Conselho Administrativo, órgão responsável pelas demissões, foi acionado na presente execução.

Assiste razão.

A sentença de mérito, à fl. 92, reconheceu a adesão fraudulenta pelo reclamante à cooperativa demandada, vez que a mesma prestou serviços como empregada e não como sócia cooperativada.

A Lei nº 5.764/71, regulamenta o Regime Jurídico das Sociedades Cooperativas, a qual disciplina em seu art. 49, a responsabilidade de seus administradores eleitos ou contratados pela obrigações contraída nos seguintes termos: “Ressalvada a legislação específica que rege as cooperativas de crédito, as seções de crédito das cooperativas agrícolas mistas e as de habitação, os administradores eleitos ou contratados não serão pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da sociedade, mas responderão, solidariamente, pelos prejuízos resultantes dos seus atos se procederem com culpa ou dolo”.

A administração da cooperativa é composta por uma Diretoria ou Conselho de Administração nos termos do art. 47 da referida lei que prescreve: “ A sociedade será administrada por uma Diretoria ou Conselho de Administração…”.

Já o Conselho Fiscal da Cooperativa, da qual o agravante foi eleito membro, conforme documentos à fl.76, possui a finalidade de fiscalizar a administração, sendo expressamente vedada a acumulação com cargos do órgão de Administração da Cooperativa, de acordo com o teor do artigo 56 da Lei nº 5.764/71 e seu parágrafo segundo, o que exclui em definitivo a possibilidade do membro do Conselho Fiscal possuir atribuições de administração da cooperativa. Prescreve o parágrafo segundo, acima mencionado: “O associado não pode exercer, cumulativamente, cargos nos órgãos de administração e fiscalização”.

Pelo exposto, não há que se falar em responsabilidade do agravante na qualidade de ex membro do Conselho Fiscal da cooperativa executada, vez que não possuia competência para realizar atos de administração, em especial, contratar ou demitir funcionário. Dessa forma, reconheço a ilegitimidade passiva do agravante e determino o desbloqueio dos valores que porventura estejam retidos nos autos e a desconsideração das penhoras realizadas em bens de propriedade do agravante.

EM CONCLUSÃO, conheço do agravo de petição e dou provimento para reconhecer a ilegitimidade passiva do agravante na presente execução e determinar

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o desbloqueio dos valores que porventura estejam retidos nos autos bem como desconstituir as penhoras realizadas em bens de propriedade do agravante.

ISTO POSTO

ACORDAM as Desembargadoras Federais e Juíza Convocada da TERCEIRA TURMA do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA PRIMEIRA REGIÃO decidiu, por unanimidade de votos, conhecer do Agravo de Petição, dar-lhe provimento para reconhecer a ilegitimidade passiva do agravante na presente execução e determinar o desbloqueio dos valores que porventura estejam retidos nos autos, bem como, desconstituir as penhoras realizadas em bens de propriedade do agravante, na forma da fundamentação.

Assinado em 27 de outubro de 2011.

RUTH BARBOSA SAMPAIO

Juíza Convocada – Relatora

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