Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região TRT-11 : 00001820120001100

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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11 REGIÃO

PROCESSO TRT RO 0000968-74.2011.5.11.0014

ACÓRDÃO

3ª Turma

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RECORRENTE: KEILA MARIA SOARES DE SOUZA

Advogados: Drs. Luís Alberto Marinho de Alcântara e Outro

RECORRIDA : JL SILVA MEDEIROS-AUTO POSTO Z 9, REP JORGE LUIS SILVA

MEDEIROS

Advogados: Drs. Luís Augusto Pestana Vieira e Outros

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. Já está pacificado, nesta Justiça Especializada, que o membro de conselho fiscal de sindicato não é detentor de estabilidade provisória, pois não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato, conforme podemos verificar através da Orientação Jurisprudencial n. 365, da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos nos presentes autos o Recurso Ordinário, oriundo da MM. 14ª Vara do Trabalho de Manaus, no qual são partes, como recorrente, LEILA MARIA SOARES DE SOUZA e, como recorrida, JL SILVA MEDEIROS – AUTO POSTO Z 9, REP JORGE LUIS SILVA MEDEIROS.

A autora ajuizou a presente reclamatória, relatando que foi admitida pela reclamada em 03/11/2009, para exercer a função de Gerente de posto de gasolina, com salário de R$1.836,00, já acrescidos os 30% de adicional de periculosidade e gratificação. Relata que cumpria jornada de trabalho das 07h às 19h, de segunda à sexta-feira e das 07h às 16h, aos sábados. Informa que é membro do Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo do Estado do Amazonas, vindo a tomar posse no dia 31/12/2010, com mandato de 2010 a 2014. Apresentou os seguintes pedidos: aviso prévio; 13º salário proporcional (04/12); FGTS (8%+ 40%); férias dobradas 2009/2010; férias proporcionais 2010/2011, acrescidas de1/3; multa do art. 477, da Consolidação das Leis do Trabalho; reintegração liminar ou indenização dobrada; seguro-desemprego ou indenização substitutiva; horas extras, com o adicional de 55%; a apresentação da CTPS da reclamante pela reclamada e os benefícios da gratuidade da Justiça.

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PROCESSO TRT RO 0000968-74.2011.5.11.0014

ACÓRDÃO

3ª Turma

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A MM. Vara, em decisão proferida a fl. 84/87, prolatada pela Exma. Juíza do Trabalho Gisele Araújo Loureiro de Lima, julgou improcedente a reclamação, absolvendo a reclamada dos pedidos constantes da inicial. O Juízo singular indeferiu o pedido de estabilidade pelo fato da reclamante ser membro de Conselho Fiscal, conforme OJ n. 365, da SDI-1/TST, bem como as horas extras por entender que a reclamante tinha cargo de gestão. Deferiu à demandante os benefícios da gratuidade da Justiça.

Irresignada com a decisão primária, a reclamante recorreu ordinariamente a fl. 91/96.

A reclamada não apresentou contrarrazões, conforme Certidão de fl. 99.

É O RELATÓRIO.

VOTO:

Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço o Recurso.

Da estabilidade provisória sindical

A reclamante renova a tese de que, no momento de sua demissão, estava amparada pela estabilidade sindical, conforme dispõe o art. , inciso VIII, da Constituição Federal, pelo fato de que era membro do sindicato, no cargo de Conselheira Fiscal, no período de 2010 a 2014.

O Juízo monocrático indeferiu o pedido de reintegração e/ou indenização estabilitária, sob o fundamento de que os membros do conselho fiscal não atuam em defesa dos direitos da categoria, tendo atuação reservada à fiscalização da gestão financeira.

Não merece prosperar o argumento da reclamante. Filio-me ao fundamento citado pelo Juízo de 1º grau. Aliás, este entendimento já está pacificado nesta Justiça Especializada, conforme podemos verificar através da Orientação Jurisprudencial n. 365, da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, com a seguinte redação:

“Estabilidade provisória. Membro de conselho fiscal de sindicato. Inexistência. Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT)”.

Portanto, não merece qualquer censura a decisão de 1º grau, neste particular.

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PROCESSO TRT RO 0000968-74.2011.5.11.0014

ACÓRDÃO

3ª Turma

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Das horas extras

Argumenta a reclamante que faz jus ao recebimento das horas extras pleiteadas na inicial, mesmo tendo exercido o cargo de gerente da reclamada.

Não merece prosperar o argumento da reclamante. Comungo do mesmo entendimento firmado pelo Juízo monocrático, no sentido de que a autora estava enquadrada na exceção prevista no art. 62, II, da CLT, ou seja, os documentos carreados aos autos demonstram que a autora, na função de Gerente da reclamada, estava investida dos poderes de mando na empresa, coordenando os demais empregados e efetuando as listas de controle de frequência e horas extras, como corretamente citou o Juízo monocrático em suas razões de decidir.

Apenas para um maior esclarecimento acerca do assunto, transcrevo o seguinte julgado:

“Cargo de confiança. Art. 62, II, da CLT. Após a nova redação dada pela Lei n. 8.966/94 ao art. 62 da CLT, não mais se exige a outorga de amplos poderes de mando, representação e substituição do empregador para configuração do cargo de confiança, bastando a presença de dois requisitos: o exercício do cargo de gestão, pressupondo a presença de confiança especial, ou seja, distinta em relação aos demais empregados, e a remuneração diferenciada. Necessário, portanto, que o empregado detenha os poderes decorrentes do cargo de gestão, dentre eles, o controle ou fiscalização de funcionários, o acesso a informações ou documentos confidenciais e a prática de atos em nome do empregador, devendo esses poderes serem significativos de tal ordem, a ponto de repercutir na atividade empresarial, imputando ao exercente do cargo de confiança uma maior fidúcia”. (TRT 2ª R. RO 00536200507502000, 4ª T., Rel. Odette Silveira Moraes, DOE 7.12.07)

Ressalte-se que os contracheques juntados aos autos demonstram que a reclamante recebia, a título de gratificação pelo desempenho da função de Gerente, um salário base 40% superior aos seus subordinados.

Portanto, nada a reformar, também neste particular.

Do valor correto da rescisão contratual

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PROCESSO TRT RO 0000968-74.2011.5.11.0014

ACÓRDÃO

3ª Turma

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Alega a reclamante que o pagamento das verbas rescisórias, realizada através da Ação de Consignação em Pagamento, foi feito a menor, pois se baseou em um salário de R$1.211,25, enquanto que a Convenção Coletiva da categoria previa um salário de R$1.836,00, razão pela qual restaria uma diferença de R$625,00, além dos 40% do FGTS e seus reflexos, que não teriam sido pagos na Ação de Consignação e Pagamento.

Igualmente sem razão a reclamante. Esta recebeu suas verbas rescisórias através de acordo firmado nos autos da Ação de Consignação e Pagamento, como bem citou o Juízo singular, em suas razões de decidir. Ressalte-se que a autora, em seus depoimento a fl.36/37, confirmou tal fato ao declarar que “…recebeu as verbas rescisórias mediante acordo em ação de consignação e pagamento, no valor de R$4.333,00”.

Saliente-se, ainda, que a reclamante não fez qualquer ressalva, seja em sua inicial, seja em razões finais, acerca da suposta diferença das verbas rescisórias a que faria jus, sendo defeso nesta fase processual tal manifestação, pois preclusa sua insurgência.

Em conclusão, conheço o Recurso Ordinário e nego provimento, a fim de manter inalterada a decisão de 1º grau, na forma da fundamentação.

ISTO POSTO:

ACORDAM, a Desembargadora Federal e as Juízas Convocadas da TERCEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Ordinário, negar-lhe provimento, a fim de manter inalterada a decisão de 1º grau, na forma da fundamentação.

Assinado em 15 de Dezembro de 2011.

SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS

Desembargadora Federal

Relatora

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