Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS – Recurso Cível : 71006341168 RS

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Inteiro Teor

@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

GDD

Nº 71006341168 (Nº CNJ: 0044566-82.2016.8.21.9000)

2016/Cível

RECURSO INOMINADO. CONDOMÍNIO. Ação de nulidade de eleição de diretoria e de conselho diretor. PROCURAÇÕES OUTORGADAS A MEMBROS DA ADMINISTRAÇÃO DO CONSELHO CONSULTIVO E AO SÍNDICO. APROVAÇÃO DAS CONTAS E REELEIÇÃO. CLÁUSULA DE CONVENÇÃO COM INTERPRETAÇÃO clara. NECESSIDADE DE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO OS COSTUMES E PRAXES EM assembléias ANTERIORES. decisões aprovadas pela maioria dos condôminos. mandatos que não foram revogados pelos outorgantes. princípio da imediatidade. Sentença mantida.

RECURSO DESPROVIDO.

Recurso Inominado

Quarta Turma Recursal Cível

Nº 71006341168 (Nº CNJ: 0044566-82.2016.8.21.9000)

Comarca de Gravataí

JOAO CARLOS BRUM

RECORRENTE

MARCO ANTONIO GOULARTE

RECORRENTE

MARIA DE FATIMA SANTANNA WARTH

RECORRENTE

PAULO RENATO DE OLIVEIRA DIHL

RECORRENTE

SERGIO ROBERTO ROSA DOEBBER

RECORRENTE

BENEDITO JOSE AMERICO SANTORO

RECORRENTE

VALDEMAR FRANCISCO WOLF DE PAULA

RECORRENTE

CONDOMÍNIO PARAGEM DOS VERDES CAMPOS

RECORRIDO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Juízes de Direito integrantes da Quarta Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, negar provimento ao recurso.

Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores Dr. Ricardo Pippi Schmidt e Dr. Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva.

Porto Alegre, 11 de novembro de 2016.

DR.ª GLAUCIA DIPP DREHER,

Relatora.

RELATÓRIO

JOAO CARLOS BRUM E OUTROS, ingressaram com Ação de Nulidade de eleição de Diretoria e de Conselho Diretor de condomínio, em face de CONDOMÍNIO PARAGEM DOS VERDES CAMPOS.

Na inicial, os autores relatam, em síntese, que são proprietários e moradores de lotes no condomínio réu, e ajuizaram a demanda no intuito de anular a eleição de diretoria e do conselho diretor levada a feito, por entenderem que se realizou em desacordo com as cláusulas condominiais. Referiram que alguns condôminos outorgaram poderes, por meio de instrumento particular de procuração, para se fazerem representar na Assembléia Geral do condomínio, com poder de voto. Todavia, alegam que no mínimo 63 condôminos se encontravam representados por procuradores que não poderiam receber mandato por expressa proibição contida na convenção, pois, membros da diretoria, do conselho diretor e fiscal, além de integrantes da chapa candidata à reeleição, interessados, portanto, na aprovação das contas do seu mandato anterior. Referem que os votos através das procurações foram decisivos para a eleição da chapa vencedora. Assim, postulam, liminarmente, a sustação dos efeitos da posse da chapa eleita para a diretoria do condomínio, para no final, ser julgada procedente a ação, e julgada nula a eleição dos membros da diretoria e do conselho diretor. Juntaram documentos (fls. 04/148).

Foi indeferida a tutela de urgência (fl. 161).

Em contestação, o réu arguiu preliminarmente a incompetência do JEC para julgar a causa, face a complexidade, a ilegitimidade do condomínio em figurar no polo passivo de demandas no JEC, além da ilegitimidade ativa dos autores. No mérito, aduz que os autores ajuizaram a ação por estarem inconformados com a derrota na eleição condominial, já que todos são, direta ou indiretamente, interessados na eleição da chapa vencida. Sustentaram que a cláusula condominial invocada, em verdade, veda que o Diretor-Presidente (Síndico) ou membro da Diretoria, do Conselho Diretor e Conselho Fiscal se façam representar, por meio de procuração, por causa da obrigação intuito personae, e não, que não possam receber procurações em nome de outros condôminos. Referem que as procurações citadas foram outorgadas por condôminos hábeis a votar, em dia com suas obrigações, quites com sua quota condominial, sem qualquer restrição que possa retirar sua legitimidade de voto (independentemente dos outorgados serem membros ou não da administração), sendo sua manifestação de vontade legítima e assegurada pela Convenção Condominial e pelo Código Civil. Alega que a situação já aconteceu anteriormente em outras assembléias, sendo costume dos moradores outorgar procuração aos membros da administração do condomínio, face a confiança que neles detêm. Em pedido contraposto, requer o pagamento de danos materiais, no valor de R$ 8.380,00, mesmo valor atribuído à causa, diante dos gastos do condomínio com o processo. Pedem pela improcedência da demanda (fls. 206/342).

Sobreveio sentença de improcedência dos pedidos formulados na inicial e improcedência do contrapedido (fls. 381/383).

Recorreu a parte autora (fls. 390/396).

Contrarrazões nas fls. 416/426.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTOS

Dr.ª Glaucia Dipp Dreher (RELATORA)

Eminentes colegas.

Recebo o recurso, eis presentes os requisitos de admissibilidade.

A questão controvertida gira em torno da interpretação do art. 16 da Convenção do Condomínio Paragem dos Verdes Campos, que ora transcrevo:

“É LICITO O CONDÔMINO FAZER-SE REPRESENTAR, NAS ASSEMBLEIAS, POR PROCURADOR COM PODERES ESPECIAIS, CONDÔMINO OU NÃO, DESDE QUE NÃO SEJA O PRÓPRIO DIRETOR PRESIDENTE (SÍNDICO) OU MEMBRO DA DIRETORIA, DO CONSELHO DIRETOR E CONSELHO FISCAL.”

Os autores sustentam que referida cláusula veda que os condôminos outorguem procuração para o diretor presidente (síndico) ou para membros da diretoria, do conselho diretor e do conselho fiscal, para evitar que usem das procurações para votar em assuntos que lhe digam respeito, como por exemplo, aprovar suas próprias contas.

Em contrapartida, a parte ré argui que não é esta a interpretação correta e, sim, que a convenção prevê que o síndico ou os demais membros da administração, não podem outorgar procurações para se fazerem representar nas assembléias, já que as funções que ocupam possuem características intuito personae, mas que podem recebê-las em representação aos condôminos que não exercem cargo algum.

A previsão clausulada na Convenção Condominial não é dúbia. A cláusula expressa quem não pode ser outorgante, no caso os Síndico e os membros da Diretoria e Conselhos, mas não expressa quem não possa ser outorgado.

Por óbvio, que o Síndico ou outro membro do Conselho não pode outorgar procuração para que um condômino ou um terceiro lhe substitua em uma assembléia, motivo pelo qual, é estabelecida uma hierarquia de funções: se o síndico está impossibilitado de comparecer, o substitui o vice-síndico, e assim por diante. Assim como em um Município, o prefeito é sucedido pelo vice-prefeito, e não por um terceiro cidadão.

De outra banda, até possível que a cláusula tenha caráter ético e busque evitar que o síndico vote sobre a prestação de contas de sua administração por exemplo, sob pena de estar deliberando em causa própria, mas não é esta a letra fria e expressa na cláusula.

Por isso, entendo que não se trata de restrição ao outorgado, mas sim, de mera ressalva inerente ao cargo ocupado, de forma a imprimir o máximo de transparência e imparcialidade na condução da atividade diretiva do condomínio.

No caso concreto, por oram não existe proibição legal e convencional do síndico e dos membros do conselho consultivo receberem procurações de outros condôminos para votar em assuntos que lhe digam respeito, sendo somente uma questão ética a ser enfrentada e assentada em nova convenção a ser proposta e retificada em Assembléia Geral.

Em sendo assim, a questão se torna essencialmente fática, sendo imperioso que se privilegie a soberania da assembléia e a impressão tida pelo juízo que conduziu a instrução, o que faço com base no Princípio da Imediatidade.

Outrossim, pelo que se observa dos documentos acostados, esta não é a primeira vez que a outorga de procurações aos membros da diretoria condominial ocorre. Inclusive, em assembléias anteriores, alguns dos próprios autores, quando membros do conselho, receberam procurações de outros condôminos.

Desta forma, se entende costumeira e de praxe tal prática no condomínio, já que nunca foi anteriormente questionada, ou então, esclarecida na convenção.

Não obstante, verifica-se que a ação é intentada por uma minoria de condôminos, que se opõem à decisão tomada pela maioria em assembléia. Até porque, tem-se que a controvérsia das procurações foi levantada durante a reunião, perante todos os presentes e votantes.

Embora se alegue que as decisões tenham sido tomadas por maioria composta por procurações direcionadas aos próprios membros da administração, que além de aprovarem as próprias contas, se reelegeram para o cargo, a assembléia é órgão soberano do condomínio, a qual compete a análise e aprovação, ou não, das contas apresentadas.

Neste aspecto, desimporta que parte dos condôminos estivesse representada por procurador, mesmo que o próprio síndico ou conselheiros. Como dito, não existe óbice legal a que um condômino outorgue mandato a outro, com amplos poderes, incluindo o de votar em assembléias, mesmo que o mandatário seja o próprio síndico.

E mais. Os mandatos conferidos, pela quantidade de condôminos mencionada pelos autores, por seu turno, podem ser revogados pelos respectivos mandantes. Se não os revogaram, se pressupõe que os mandatários exerceram com fidelidade os poderes a eles conferidos, não cabendo aos autores se imiscuir nessa relação, eminentemente de direito privado, disponível, portanto, no que respeita a cada um dos constituintes.

Até que revogadas as procurações, continuam válidas e produzindo plenos efeitos, mormente os que se discutem nesta ação.

Portanto, a sentença foi bem lançada e desmerece qualquer reparo.

Nada impede que a cláusula discutida seja revista e esclarecida pelo condomínio, a fim de melhor atender os interesses da coletividade e evitar os constrangimentos tidos no caso em apreço.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

A parte recorrente, vencida, arcará com as custas e honorários sucumbenciais em favor da parte contrária, que fixo em R$ 880,00.

É o voto.

Dr. Ricardo Pippi Schmidt – De acordo com o (a) Relator (a).

Dr. Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva – De acordo com o (a) Relator (a).

DR.ª GLAUCIA DIPP DREHER – Presidente – Recurso Inominado nº 71006341168, Comarca de Gravataí: “NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.”

Juízo de Origem: JUIZADO ESPECIAL CIVEL GRAVATAI – Comarca de Gravataí

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