Inteiro Teor
CONDOMÍNIO. ASSEMBLÉIA. QUORUM.
O quorum previsto no art. 1351 do Código Civil não pode ser flexibilizado pela vontade dos condôminos. A regra se destina a outorgar garantia e estabilidade nas relações condominiais. Negado provimento ao recurso.
Recurso Inominado | Terceira Turma Recursal Cível |
Nº 71003049855 | Comarca de Porto Alegre |
CONDOMÍNIO EDIFICIO HARTHOR | RECORRENTE |
FERNANDO INACIO MANCUSO DA CRUZ | RECORRIDO |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr. Carlos Eduardo Richinitti (Presidente) e Dr. Fabio Vieira Heerdt .
Porto Alegre, 27 de outubro de 2011.
DR. EDUARDO KRAEMER,
Relator.
RELATÓRIO
(Oral em Sessão.)
VOTOS
Dr. Eduardo Kraemer (RELATOR)
A decisão deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
A questão colocada nos autos diz respeito em verificar se existe ou condições de flexibilizar a norma prevista no art. 1351, do CCB.
O artigo estabelece duas regras:
– o quorum de 2/3 dos condôminos para alteração da convenção condominial;
– a alteração da vocação da destinação do imóvel com quorum unânime.
A previsão legal parece buscar proteger os condôminos de alteração de grupos que possam se estabelecer nos empreendimentos; visa permitir uma maior estabilidade nas relações entre os condôminos. Em síntese pretende dar maior segurança aos titulares de unidades autônomas.
Imaginar que a previsão legal pudesse ser atenuada seria cogitar da imprestabilidade da norma.
Caso houvesse possibilidade de modificar a extensão e conteúdo da norma não existiria nem sentido de sua previsão. Suficiente seria a vontade de cada condomínio.
Assim a norma prevista na lei civil não pode ser afastada pela simples vontade de um grupo de condôminos.
Correta se mostra a decisão de primeiro grau.
Voto, pois, pelo não provimento do recurso.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em R$545,00, eis ausente conteúdo condenatório da decisão.
É o voto.
Dr. Fabio Vieira Heerdt – De acordo com o (a) Relator (a).
Dr. Carlos Eduardo Richinitti (PRESIDENTE) – De acordo com o (a) Relator (a).
DR. CARLOS EDUARDO RICHINITTI – Presidente – Recurso Inominado nº 71003049855, Comarca de Porto Alegre: “NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME”
Juízo de Origem: 5.JUIZADO ESPECIAL CIVEL F.CENTRAL PORTO ALEGRE – Comarca de Porto Alegre