Inteiro Teor
RBGS
Nº 71009262080 (Nº CNJ: 0008391-50.2020.8.21.9000)
2020/Cível
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE MULTA E RESSARCIMENTO DE VALOR C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA imposta ao autor POR DESRESPEITO AO HORÁRIO DO SILÊNCIO. condomínio RÉU QUE COMPROVOU TER APLICADO A SANÇÃO na forma PREVISTA NA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. REGULARIDADE DA MULTA APLICADA.
Insurge-se o demandante contra a sentença que julgou improcedentes os seus pedidos de anulação da multa que lhe foi imposta, para condenar o réu ao ressarcimento valor a multa, bem como de indenização por danos morais.
Da análise dos documentos juntados aos autos, constata-se que aplicação da multa se deu em razão de discussão entre o autor e a vizinha Luana, em horário em que vedado barulho.
A ocorrência da discussão ou briga, encontra suporte nos depoimentos testemunhais. Dita desavença ocorreu pelo desligamento do disjuntor de energia elétrica do imóvel de Luana. Para fins de incidência da multa, desimporta se o autor efetuou ou não o desligamento, mas sim que não observou o direito ao silêncio dos demais condôminos.
E a aplicação de multa por infração às regras condominiais exige formalidade mínima, consistente em notificação ao condômino, regra observada pela síndica, de acordo com a notificação juntada às fls. 69/71.
Verifica-se, no caso, que foi oportunizado ao autor, em 20/02/2019, o prazo de cinco dias para interposição de recurso ao conselho consultivo, fls. 69/71, porém o autor se manteve inerte, não podendo alegar cerceamento de defesa.
Assim, tem-se como regular a aplicação da multa, devendo ser mantida a sentença de improcedência.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Recurso Inominado
Segunda Turma Recursal Cível
Nº 71009262080 (Nº CNJ: 0008391-50.2020.8.21.9000)
Comarca de Lajeado
FABIO SILVA DA SILVA
RECORRENTE
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DA BARRA
RECORRIDO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Participaram do julgamento, além do signatário, as eminentes Senhoras Dr.ª Elaine Maria Canto da Fonseca (Presidente) e Dr.ª Ana Claudia Cachapuz Silva Raabe.
Porto Alegre, 29 de abril de 2020.
DR. ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA,
Relator.
RELATÓRIO
Narrou o requerente que recebeu uma multa condominial, com a justificativa de que estava perturbando o horário de descanso estabelecido no condomínio, em razão de uma suposta briga envolvendo sua pessoa. Sustentou que o requerido não informou a data e o horário do ocorrido. Ainda, afirmou que não participou de tal ato, bem como que não há como provar a sua participação. Postulou a anulação da multa, o ressarcimento, em dobro, do valor pago, bem como a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais (fls. 2-10).
Em contestação, a parte requerida sustentou que o autor está buscando a anulação da multa para que não se torne reincidente, porque nesta situação o valor da cota condominial aumentaria em cinco vezes o valor estabelecido. Discorreu sobre a inexistência de danos morais (fls. 53-58).
Instruído o feito com a oitiva de testemunhas, sobreveio sentença de improcedência (fls. 83-86).
Inconformado, o autor interpôs recurso inominado reiterando, em síntese, os argumentos e pedidos expendidos inicialmente (fls. 92-96).
A requerida apresentou contrarrazões (fls. 102-103).
É o relatório.
VOTOS
Dr. Roberto Behrensdorf Gomes da Silva (RELATOR)
Conheço o recurso inominado, pois atendidos os pressupostos de admissibilidade.
A sentença recorrida merece ser confirmada, por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95 que assim estabelece: O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Sucumbente, arcará o recorrente com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 900,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Suspensa a exigibilidade em razão da AJG concedida.
Dr.ª Ana Claudia Cachapuz Silva Raabe – De acordo com o (a) Relator (a).
Dr.ª Elaine Maria Canto da Fonseca (PRESIDENTE) – De acordo com o (a) Relator (a).
DR.ª ELAINE MARIA CANTO DA FONSECA – Presidente – Recurso Inominado nº 71009262080, Comarca de Lajeado: \NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNANIME.\
Juízo de Origem: JUIZADO ESPECIAL CIVEL ADJUNTO LAJEADO – Comarca de Lajeado
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