Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS – Apelação Cível : AC 70077499895 RS

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Inteiro Teor

PCDP

Nº 70077499895 (Nº CNJ: 0115201-06.2018.8.21.7000)

2018/Cível

APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.

PRETENSÃO AMPARADA NA ALEGAÇÃO DE AGRESSÕES FÍSICAS E VERBAS QUE ERAM COMUMENTE DIRECIONADAS À AUTORA, PELOS DEMAIS CONDÔMINOS. ALUSÃO, AINDA, A CHACOTAS QUE A DEMANDANTE SOFRIA, EM RAZÃO DO ATRASO DE SUAS COTAS CONDOMINIAIS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA NÃO COMPROVADO.

AUSÊNCIA, AINDA, DE DEMONSTRAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO PELA MÁ-EXECUÇÃO DE OBRAS DE REPAROS NA ÁREA PRIVATIVA DE SUA UNIDADE CONDOMINIAL. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. SENTENÇA CONFIRMADA.

NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.

Apelação Cível

Décima Oitava Câmara Cível

Nº 70077499895 (Nº CNJ: 0115201-06.2018.8.21.7000)

Comarca de Porto Alegre

SUCESSÃO DE MARIA ALICE LEMOS FIORI

APELANTE

SUCESSÃO DE DALITA LEMOS FIORI

APELANTE

RODRIGUES MOURA E CIA LTDA

APELADO

CONDOMÍNIO RESIDENCIAL EDIFÍCIO REIS

APELADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso de apelação cível.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des. João Moreno Pomar e Des. Heleno Tregnago Saraiva.

Porto Alegre, 19 de julho de 2018.

DES. PEDRO CELSO DAL PRÁ,

Relator.

RELATÓRIO

Des. Pedro Celso Dal Prá (RELATOR)

Trata-se de recurso de apelação interposto por SUCESSÃO DE MARIA ALICE LEMOS FIORI e SUCESSÃO DE DALITA LEMOS FIORI contra a sentença (fls. 700-03) que julgou extinta a ação cominatória de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais e materiais em relação à empresa ré RODRIGUES MOURA E CIA LTDA e improcedente em relação ao CONDOMÍNIO RESIDENCIAL EDIFÍCIO REIS. Condenou a parte sucumbente, outrossim, ao pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios, arbitrados estes em R$ 1.000,00, restando suspensa sua exigibilidade, em face da Assistência Judiciária Gratuita.

As Sucessões apelantes alegam, em suas razões (fls. 220-5), terem ajuizado a ação com vistas a reparação dos danos que decorreriam da reabertura da caixa de gordura, a qual ocasionou odores e entrada de baratas na cozinha das apelantes. Referem que por diversas vezes a recorrente Maria Alice teria sido alvo de agressões físicas e verbais pelos demais condôminos, inclusive chacotas pela inadimplência de cotas condominiais. Mencionam que tais fatos eram levados ao conhecimento da Administradora do Imóvel, para que esta restabelecesse a ordem no Condomínio. Sustentam, ainda, que o condômino, por estar inadimplente, não pode ser motivo de chacota ou represália. Mencionam que fazem jus a uma indenização por danos morais e materiais. Requerem o provimento do recurso, com o conseqüente julgamento de procedência da ação.

Contrarrazões nas fls. 725 a 742.

Remetidos a este Tribunal de Justiça, foram os autos distribuídos por sorteio automático em 25/04/2018, vindo-me conclusos para julgamento em 26/04/2018.

É o relatório.

VOTOS

Des. Pedro Celso Dal Prá (RELATOR)

Eminentes Colegas: o recurso de apelação cível não merece prosperar.

Efetivamente, a sentença, da lavra da MMª. Juíza de Primeiro Grau, Dra. Luciane Marcon Tomazelli (fls. 700-03), bem analisou os fatos e com esmero aplicou o direito ao caso concreto, razão pela qual vale reproduzir os argumentos sentenciais, que respondem também às razões recursais:

“II – MÉRITO.

Quanto ao mérito, consigno que a inicial traz narrativa confusa, porém o pedido no feito, após a petição de emenda, consiste na condenação dos réus à obrigação de fazer, a saber: a) aplicação de multa aos condôminos infratores por atos de vandalismo e desrespeito; b) determinação de reabertura da caixa de gordura que foi lacrada por funcionários da imobiliária ré; c) conserto do cano de esgoto e devolução das medidas originais da área de serviço; d) apresentação das atas de assembleia com aprovação de benfeitorias nos últimos cinco anos. Também postulou a autora: E) a condenação dos réus no pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.965,00; F) a condenação dos réus em danos morais.

Para que fique claro, não há pedido final relativamente a reparos na marquise ou ao PPCI.

A autora faz menção a problemas no condomínio, entre eles a irregularidade da marquise e do PPCI, porém não dirige pedido final de obrigação de fazer quanto a estas alegadas irregularidades.

Feitas tais ponderações, passo a analisar cada um dos pedidos titulados nos itens A – D, supra identificados.

A) Aplicação de multa aos condôminos infratores por atos de vandalismo e desrespeito.

A autora alega ter sofrido ofensas e atos de vandalismo de parte de vizinhos, em razão dos quais afirma ter requerido a interferência do síndico para aplicação de multas.

Embora os documentos das fls. 33, 35-36 estejam endereçados ao síndico e firmados pela autora, não há prova de efetivo recebimento das referidas missivas.

Não controvertem as partes quanto à possibilidade de aplicação de multa por desrespeito às regras de bom convívio. Tal previsão, aliás, está disposta no art. 9º do Regulamento Interno, fls. 24-25, na ordem de 2% do salário-mínimo.

Ocorre que em qualquer caso, caberia à autora comprovar as situações alegadas, o que não se evidencia do conjunto probatório, inclusive porque sequer houve prova da entrega dos requerimentos por escrito.

Também não foi produzida prova testemunhal nestes autos.

Ora, certamente a comunicação da autora com o síndico restou prejudicada porquanto inadimplente quanto às cotas condominiais, situação amplamente reconhecida pela autora, que inclusive requereu a conexão deste feito com a ação de cobrança de cotas condominiais contra si movida pelo condomínio.

Relevo, por importante, que a parte ré acostou atas das assembleias realizadas com a aprovação de contas do síndico e mesmo votações que desautorizaram a realização das melhorias que a autora pretendia.

Logo, presume-se que o síndico tivesse atendido satisfatoriamente as demandas a ele encaminhadas pelos condôminos, porém sem saldo em caixa para que as realizasse. E, quanto a tal impossibilidade, a autora, na condição de inadimplente, contribuiu para a dificuldade de realização de obras de melhoria nas área de uso comum.

Portanto, sem que tenha a autora se desincumbido de seu ônus processual – prova dos fatos alegados -, descabe qualquer determinação judicial neste sentido – aplicação de multas -, motivo pelo qual improcede o pleito, no ponto.

B e C) Determinação de reabertura da caixa de gordura que foi lacrada por funcionários da imobiliária ré e conserto do cano de esgoto e devolução das medidas originais da área de serviço.

Para este fim foi realizada perícia que concluiu que as alterações se deram na área interna do apartamento da autora.

Vários quesitos foram respondidos pela perita, todos dando conta de que as alterações são irregulares, portanto, indevidas.

Não foi produzida prova pela autora de que as alterações (ditas irregulares pela perita) tenham sido feitas a mando da adminstração do condomínio.

Portanto, tendo em vista que os reparos foram realizados em área privativa, não compete ao condomínio réu a sua adequação e nem mesmo o pagamento de despesas informadas pela autora.

Improcede, também, o pleito, no ponto.

D) Apresentação das atas de assembleia com aprovação de benfeitorias nos últimos cinco anos.

A ré acostou atas de assembleias nas fls. 185-194, não havendo postulação posterior quanto a este pedido por parte da autora, pelo que concluo atendido o seu pedido.

E) Indenização por danos materiais no valor de R$ 1.965,00.

Relevando o que já foi dito nos itens anteriores, a autora não faz jus ao ressarcimento de valores para consertos na área privativa de seu apartamento.

A perícia foi clara em concluir que os reparos feitos pela autora foram irregulares.

Assim, seja porque referidos reparos foram feitos em área privativa da autora, sem que sejam provenientes de estruturas das áreas comuns do condomínio; seja porque houve conclusão de irregularidade nos reparos; seja porque não há prova de que o condomínio tenha contribuído, de qualquer forma, para o agravamento do problema noticiado, indefiro o pedido de ressarcimento de valores.

F) Indenização por danos morais.

O pedido de indenização por danos morais feito pela autora improcede.

Não foi produzida prova dos alegados danos morais, que não se presumem.

Observo que a autora faz menção a exigências para com os vizinhos e síndico, porém não cumpria com suas obrigações financeiras frente à coletividade em que estava inserida.

Não é possível (e nem mesmo seria razoável) admitir-se a versão unilateral apresentada pela autora nos autos.

Certo é que a boa relação entre a autora e os vizinhos restou prejudicada com o inadimplemento, pela autora, das cotas condominiais.

Importa ressaltar que o imóvel da autora também não está em boas condições, tendo sido dito pela perícia que se encontra sem condições de habitabilidade (conclusão, item 5, fl. 674).

Logo, se o imóvel encontra dificuldades para venda, tal situação não se deve ao condomínio, mas principalmente por falta de manutenção de parte da própria autora.

Portanto, tenho que a autora não fez prova de quaisquer de suas alegações, restando improcedente o pleito nesta ação”.

Muito embora os fundamentos da sentença esgotem os questionamentos veiculados nos autos, dando a correta solução à lide, cumpre acrescer, apenas, tendo por foco, especificamente, a matéria devolvida a este Segundo Grau de Jurisdição, que efetivamente não há amparo à pretensão, já que, primeiro, ausente demonstração escorreita de que tenha, a parte autora, de fato, buscado a interferência do Síndico, com vistas a cessar ou a aplicar multa, pelas alegadas agressões verbais e físicas as quais diz ter sofrido dos demais condôminos.

Os documentos das folhas 33 a 34 e 35 – pedidos de esclarecimentos e providências enviadas à Administradora do Condomínio, não contêm qualquer indicativo de recebimento pelo destinatário, não se podendo, assim, concluir que efetivamente tenha havido a comunicação dos fatos.

Não há, logo, como a autora alegar omissão do Condomínio ou da Administradora, no que tange à aplicação da multa pelo desrespeito às regras de boa convivência.

Mas, não bastasse isso, a própria alegação de agressões verbais ou físicas que a parte autora diz ter sofrido por parte de outros condôminos encontra-se absolutamente órfão de prova nos autos.

Sequer prova testemunhal foi produzida.

Há, apenas, os Boletins de Ocorrência, que, como se sabe, por serem declarações unilaterais perante a autoridade policial, não servem, no mais das vezes, como elemento de prova suficiente para amparar uma condenação, mormente quando isoladas no contexto probatório, como é o caso.

A insuficiência da prova é patente, seja das alegadas agressões físicas e verbais, quer das chacotas que a autora diz ter sido vítima, em razão da inadimplência das cotas condominiais.

À vista disso, não há, de fato, como acolher o pedido de multa por infração a regras condominiais e, também, a pretensão de indenização por danos morais, já que ausente prova da conduta ilícita, de quaisquer das partes rés.

No que respeita ao outro aspecto de insurgência, mais precisamente a pretensão de indenização por danos materiais, que seriam decorrentes dos propalados defeitos nos reparos havidos para a substituição dos canos e pia da cozinha, isenta de reparo a sentença no aspecto.

Isso porque, efetivamente, restou atestado pela prova pericial que referidos serviços foram realizados exclusivamente na área privativa do imóvel da autora.

Não há, entretanto, elementos minimamente aptos a indicar que referidas obras tenham sido feitas a pedido do Condomínio demandado (que nega o fato) ou sob a sua supervisão e responsabilidade. Foram, ao que se pode concluir, realizadas pela própria parte autora, pois que nenhuma relação têm com estruturas da área comum do Condomínio.

Do mesmo modo, não veio aos autos prova, ainda que mínima, que aponte qualquer responsabilidade do Condomínio pela situação retratada pela autora.

A improcedência da ação é, assim, medida que se impõe.

ISSO POSTO, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação cível. Por fim, tendo por norte o permissivo contido no § 11º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil, aplicável à espécie, vão majorados os honorários advocatícios arbitrados na sentença, considerando o trabalho desenvolvido pelo procurador da parte adversa, na oferta de contrarrazões, para R$ 1.500,00, mantida a suspensão de sua executividade, frente à Assistência Judiciária Gratuita.

É o voto.

Des. João Moreno Pomar – De acordo com o (a) Relator (a).

Des. Heleno Tregnago Saraiva – De acordo com o (a) Relator (a).

DES. PEDRO CELSO DAL PRÁ – Presidente – Apelação Cível nº 70077499895, Comarca de Porto Alegre: “NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.”

Julgador (a) de 1º Grau: LUCIANE MARCON TOMAZELLI

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