Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS – Apelação Cível : AC 70075297440 RS

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Inteiro Teor

HTS

Nº 70075297440 (Nº CNJ: 0293859-86.2017.8.21.7000)

2017/Cível

APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. ação de obrigação de fazer. infiltração. realização de obras necessárias para cessar definitivamente a infiltração/vazamento em sua origem, bem como de reparos na unidade habitacional danificada.

Realização de nova perícia. Desnecessidade. o deferimento ou não de determinada prova ou da sua renovação está condicionado a critérios de conveniência e utilidade, cabendo ao juiz decidir pelo que for necessário à formação de sua convicção (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil). Nesse passo, a impugnação ao laudo realizado deve apontar incorreções ou imprecisões específicas, não bastando a alegação genérica de falta de indicação de procedimentos e metodologias utilizados.

Denunciação da lide. Desacolhimento, uma vez que, no caso, a denunciação não é obrigatória e não se justifica neste processo. Viabilidade da ação regressiva.

Mérito. Hipótese em que incontroversa a ocorrência das infiltrações e consequentemente dos danos no apartamento da autora. Responsabilidade da ré apelante e ausência de responsabilidade do Condomínio réu que restaram verificadas pela prova pericial.

apelação desprovida.

Apelação Cível

Décima Oitava Câmara Cível

Nº 70075297440 (Nº CNJ: 0293859-86.2017.8.21.7000)

Comarca de Porto Alegre

MANUELA CAMPANI

APELANTE

CONDOMÍNIO A JARDIM BOA VISTA

APELADO

STELAMARIS DIAS

APELADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Magistrados integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento à apelação.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. João Moreno Pomar (Presidente) e Dra. Marlene Marlei de Souza.

Porto Alegre, 23 de novembro de 2017.

DES. HELENO TREGNAGO SARAIVA,

Relator.

RELATÓRIO

Des. Heleno Tregnago Saraiva (RELATOR)

MANUELA CAMPANI interpõe recurso de apelação nos autos da ação de obrigação de fazer que lhe move STELAMARIS DIAS, em face da sentença das fls. 152/154, integrada em sede embargos de declaração pela decisão da fl. 161 e verso, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial.

Consta no dispositivo da sentença e na decisão dos declaratórios, respectivamente:

3.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a AÇÃO aos efeitos de, malgrado já efetivados os reparos capazes de cessar a infiltração no imóvel da autora e desse modo praticamente perdido o objeto da demanda, condenar a segunda ré ao cumprimento de obrigação de fazer, consubstanciada esta em realizar as obras necessárias para cessar a infiltração em sua origem, condenando a autora ao pagamento de honorários, arbitrados em trezentos reais, ao patrono do primeiro requerido e ao reembolso das custas eventualmente dispendidas pelo referido réu, e para condenar a segunda ré ao pagamento das custas processuais e honorários de seiscentos reais, estes ao patrono da parte autora, declarada suspensa em face da AJG de ambas as partes a exigibilidade dos ônus sucumbenciais retro.

Houve sim omissão, no tocante a pedido da autora, de condenação “dos réus” a obrigação de fazer, consistente na realização de reparos no imóvel da autora, em face das infiltrações.

De modo geral neste tipo de situação o proprietário faz o conserto e depois cobra o ressarcimento, até porque a forma ora proposta, de condenar a própria parte ré a realizar os reparos esbarra por vezes em dificuldades práticas, inclusive questão de acesso ao imóvel, horários, etc.

Mas como assim foi formulado o pedido dever ser apreciado como tal, podendo ser acolhido porque tem viabilidade jurídica, e porque decorre de forma lógica do entendimento da sentença no tocante à segunda requerida, de cuja unidade se concluiu, nestes autos, que são provenientes as infiltrações, ora já consertadas ao que consta.

A procedência dos embargos é parcial, portanto, porque o pedido é em relação aos “réus”, ao passo que o condomínio já foi isentado, de modo que a condenação só pode ser imposta à segunda requerida, para coadunar-se com a sentença.

Os reparos necessários e respectivos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, eis que até o momento não estão bem definidos, ou ao menos não com a clareza suficiente, s.m.j..

O que não impede que as partes promovam de alguma forma a realização dos reparos, em comum acordo, pois o essencial é que seja pacificada a situação litigiosa e satisfeitos os interesses da parte autora, reconhecidos no feito, sem prejuízo de atender-se assim também o interesse da parte ré, que com maior presteza pode liberar-se da obrigação, evitando inclusive que a fluência do tempo aumente significativamente a expressão monetária de sua obrigação, em face a incidência de correção e juros.

Em outras palavras: prontificando-se a cumprir sua obrigação e tomando iniciativa para tal e/ou colaborando com real interesse e empenho, a parte requerida, ora embargada, só terá vantagens em princípio, de modo que não necessita necessariamente aguardar liquidação e execução, podendo liberar-se, se tiver a atitude correta, antes da instauração de qualquer das referidas fases posteriores do processo.

Assim, acolho parcialmente os embargos para suprir a omissão e condenar a segunda ré ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente em promover o reparos dos danos verificados no apartamento da autora decorrentes das infiltrações em questão, mantidas as demais cominações da sentença.

Intimar.

Alega a apelante (fls. 163/168), em preliminar, a nulidade da sentença, porque não apreciado o pedido de denunciação à lide do apartamento 401, co-responável pela infiltração, conforme apontou o laudo pericial. Sustenta que a prova pericial é viciada e deficiente, porque o perito deixou de responder aos questionamentos da apelante quanto aos procedimentos e metodologia usados, não atendendo aos critérios técnicos e legais, razão pela qual requer a realização de nova perícia. No mérito, alega que a origem da infiltração é o apartamento imediatamente acima do da apelante ou a coluna do condomínio, tal como apontou o primeiro laudo particular contratado pelo condomínio réu. Aduz que o seu apartamento também sofre os mesmo problemas de infiltração que ocorrem do apartamento da autora e que há nos autos foto externa do edifício, na qual se pode constatar manchas de infiltração que se iniciam acima da janela do banheiro do imóvel da apelante. Destaca que o segundo laudo técnico particular encomendado pelo condomínio réu apontou como causa das infiltrações a obstrução dos dutos principais do edifício, sendo necessário serviço de desobstrução nos três andares do edifício. Argumenta que, neste contexto, é de ser reconhecida a responsabilidade exclusiva do condomínio réu. Postula o provimento do recurso para que seja desconstituída a sentença ou para que seja afastada a responsabilidade da apelante, visto que, também sofre os efeitos da infiltração em comento.

Foram apresentadas contrarrazões às fls.179/183 e fls. 184/189.

Vieram conclusos os autos.

É o relatório.

VOTOS

Des. Heleno Tregnago Saraiva (RELATOR)

Por uma questão de ordem, visto que já vigor o texto do NCPC, destaco que tendo sido a sentença publicada e o recurso interposto sob a égide do referido novo Código de Processo Civil, é sob a ótica de tal legislação que serão examinadas as questões processuais que não se refiram à matéria de fundo, a qual, por sua vez, deve ser examinada à luz da legislação anterior, por aplicação do princípio “tempus regit actum”.

Atendidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente recurso.

Pelo que se depreende dos autos, a parte autora ajuizou a ação, em razão da ocorrência de infiltrações em seu apartamento, postulando a condenação do Condomínio A Jardim Boa Vista e da proprietária do apartamento nº 301 (imediatamente acima do seu), na realização de todas as obras necessárias para cessar definitivamente a infiltração/vazamento em sua origem, bem como na realização dos reparos na unidade habitacional danificada. Com a inicial foram acostadas as fotos das fls. 17/28.

Passo ao exame pontual das questões trazidas no recurso de apelação.

Da denunciação à lide do proprietário do imóvel nº 401.

Pelo que consta da decisão da fl. 98 e verso e da fundamentação da sentença, não se trata de omissão quanto à análise do pedido de denuncia à lide em comento, mas de indeferimento, tendo em vista que o Julgador a quo expressamente referiu que “…a responsabilidade recai, neste processo , sobre a segunda requerida, proprietária do apartamento nº 301”(Grifei).

Quanto à alegada necessidade de denunciação à lide do proprietário do apartamento 401, não assiste à apelante.

Com relação à denunciação da lide, dispõe o art. 125 do CPC:

Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

I – ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

II – àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

De regra, seria possível a denunciação diante da incidência, no caso, do inciso II.

Observo que o desacolhimento do pedido de denunciação da lide não impede que as partes venham a exercer seus direitos em ação autônoma, porque a falta de denunciação nas hipóteses do inciso II do art. 125 do CPC não traz como consequência a perda do direito, apenas impede que esse direito seja exercido no mesmo processo.

Ademais, inexiste obrigatoriedade de denunciação no caso referido no inciso II, não se justificando, no caso, eventual desconstituição da sentença para que seja citado o denunciado e reaberta a instrução.

Da realização de nova perícia.

Os fundamentos relativos à falta de qualificação técnica da perícia, por não apresentar informações quanto aos procedimento e metodologias apontados, não se prestam a respaldar a pretensão de realização de nova perícia, porque a perícia das fls. 116/126 foi realizada por profissional habilitado, que ressaltou que o trabalho visava, mediante vistoria e inspeção, instruir processo a fim de verificar a origem das infiltrações existentes no banheiro, cozinha e na área de serviço do apartamento nº 201, de propriedade da autora.

Ademais, a prova pericial dos autos, respondeu com clareza aos quesitos das partes, sendo conclusiva quanto à origem das infiltrações que acometeram e danificaram o imóvel da autora, sendo desnecessários esclarecimentos apontados nas fls. 138/140, os quais de qualquer sorte, foram enfrentados pela perito às fls. 141/142.

Não bastasse, o deferimento ou não de determinada prova ou da sua renovação está condicionado a critérios de conveniência e utilidade, cabendo ao juiz decidir pelo que for necessário à formação de sua convicção (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil).

Nesse passo, a impugnação ao laudo realizado deve apontar incorreções ou imprecisões específicas, não bastando a alegação genérica de falta de indicação de procedimentos e metodologias utilizados.

Assim já se manifestou esta Câmara:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO. A impugnação ao laudo exige fundamentação subsistente para motivar sua anulação. A alegação genérica, desprovida de fundamento técnico ou de prova idônea capaz de se contrapor ao trabalho pericial não é suficiente para desautorizar a conclusão de laudo realizado por engenheiro. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70059159012, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 10/04/2014).

APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. LAUDO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. REJEIÇÃO. Não há como acolher impugnação ao trabalho do Perito Avaliador, pois que estribada em refutação genérica do laudo, desprovida de qualquer fundamento técnico ou de prova idônea capaz de se contrapor ao trabalho pericial. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. (Agravo de Instrumento Nº 70045216967, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 26/09/2011).

Por fim, não verifico prejuízo à defesa da apelante, porquanto manifestou-se quanto ao lado, apontando os eventuais equívocos técnicos que entende presentes, o que é apreciado pelo Juízo na formação do seu convencimento.

Do mérito.

Quanto ao mérito, verifica-se que é incontroversa a ocorrência das infiltrações e consequentemente dos danos no apartamento da autora.

Nas razões da apelação, a ré Manuela Campani, proprietária do apartamento nº 301 (localizado imediatamente acima do apartamento da autora), limita-se a alegar que seu imóvel também sofreu com as infiltrações, que estas são decorrentes do apartamento nº 401 e de obstrução dos dutos principais do edifício.

Prova pericial realizou inspeção nos apartamentos da autora, da ré apelante e no apartamento 401.

Quanto ao imóvel da autora o perito afirmou que não identificou que os problemas de infiltração sejam de “indícios de vazamento oriundos de colunas condominais”. E, no item Origens das Infiltrações, apontou:

4. ORIGENS DAS INFILTRAÇÕES:

O desenvolvimento dos danos construtivos apontados no item 3. Inspeção, estão associados à existência de infiltrações água nos componentes internos da edificação, provenientes de vazamentos oriundos dos ramais internos e privativos das instalações hidrossanitárias dos apartamentos de nº(s) 301 e 401, localizados nos pavimentos acima do apartamento de nº 201, cujos indícios que vieram a causar na laje de teto do banheiro, da cozinha e do wc auxiliar, não possuem nexo causal de vazamentos oriundos das colunas prediais do Condomínio Edifício Guapuruvu.

Tal conclusão foi ratificada quando das respostas aos quesitos das partes.

Destaco que a vistoria particular apresentada pelo Condomínio réu à fl. 52, também ratifica a conclusão da prova pericial, visto que apontou ocorrência de vazamento nos dois imóveis localizados acima do imóvel da autora. Não apontou conclusão de que a infiltração decorre de problema na torre da coluna do prédio.

Quanto ao laudo particular apresentado com o recurso de apelação (fls. 169/176), não pode ser considerado, porque não foi objeto de análise pelo julgador a quo, tampouco de vista para a parte contrária. Elemento de prova produzido unilateralmente e que não passou pelo crivo do contraditório não se presta para derruir laudo pericial produzido à vista das partes e do julgador.

Neste contexto, não há como reconhecer a responsabilidade exclusiva do condomínio réu ou do proprietário do apartamento 401, tampouco afastar a responsabilidade da apelante.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

Considerando o disposto no § 11 do art. 85 do novo CPC, majoro a verba honorária em R$ 200,00 em favor da parte autora apelada.

Dra. Marlene Marlei de Souza – De acordo com o (a) Relator (a).

Des. João Moreno Pomar (PRESIDENTE) – De acordo com o (a) Relator (a).

DES. JOÃO MORENO POMAR – Presidente – Apelação Cível nº 70075297440, Comarca de Porto Alegre: “Negaram provimento. Unânime.”

Julgador (a) de 1º Grau: MAURICIO DA COSTA GAMBOGI

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