Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS – Apelação Cível : AC 70069735579 RS

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Inteiro Teor

LPP

Nº 70069735579 (Nº CNJ: 0183751-24.2016.8.21.7000)

2016/Cível

APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS E CHAMADA EXTRA. INADIMPLEMENTO. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.

I. Conforme dispõe o art. 130 do Código de Processo Civil de 1973 , ao juiz incumbe determinar as provas necessárias à instrução do feito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

II. A assembleia geral é o órgão deliberativo do Condomínio constituído por todos os condôminos. Suas deliberações exprimem a opinião dominante sobre interesses comuns, obrigando o síndico, o conselho consultivo e todos os condôminos. Caso em que o condômino anuiu expressamente com a troca de todas as janelas do condomínio, inclusive com a forma de cobrança por meio de chamada extra em parcela única, não podendo agora, quando cobrado o serviço, alegar que as suas esquadrias não necessitam de substituição.

APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.

Apelação Cível

Décima Sétima Câmara Cível

Nº 70069735579 (Nº CNJ: 0183751-24.2016.8.21.7000)

Comarca de Tramandaí

VALDIR DUTRA DE VARGAS

APELANTE

CONDOMÍNIO EDIFICIO RESIDENCIAL E COMERCIL LIVIA

APELADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores Des. Giovanni Conti e Des.ª Marta Borges Ortiz.

Porto Alegre, 14 de julho de 2016.

DES.ª LIÉGE PURICELLI PIRES,

Relatora.

RELATÓRIO

Des.ª Liége Puricelli Pires (RELATORA)

A fim de evitar repetição desnecessária, transcrevo o relatório da sentença:

CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL E COMERCIAL LÍVIA propõe ação de cobrança, pelo rito sumário, em face de VALDIR DUTRA DE VARGAS.

Alega que: a) o demandado na qualidade de proprietário do apartamento nº 1.303 está em débito com suas obrigações condominiais, relativamente às cotas que se venceram no período compreendido entre 10/08/2013 a 10/10/2013; b) segundo convenção do condomínio, o condômino que não adimplir suas obrigações nos respectivos vencimentos ficará sujeito a pagar as cotas acrescidas de juros moratórios, correção monetária e multa de 2%; c) o débito atualizado até 16/10/2013 perfaz o montante de R$ 10.371,19.

Pede a procedência para o efeito de condenar a parte ré ao pagamento da importância R$ 10.371,19, correspondente às cotas condominiais vencidas até 10/10/2013, bem como as vincendas (fls. 02/04). Junta procuração, documentos e comprovante do recolhimento das custas (fls. 05/39).

Recebida a inicial e designada audiência de conciliação (fl. 40).

Realizada a audiência: a) a conciliação não é obtida; b) deferida a conversão do rito sumário para o ordinário; c) deferida a consignação de valores; d) e apresentada contestação (fl. 43).

Em contestação (fls. 46/49), o demandado suscita, em sede preliminar: a) a conversão do rito sumário para o ordinário, em razão da necessidade de prova técnica de maior complexidade; b) o cabimento da consignação dos valores que entende incontroversos. No mérito, aduz que: a) há cobrança de chamadas extras com valores variáveis, não havendo esclarecimento quanto à cobrança individualizada de cada cota; b) as esquadrias da sua unidade autônoma não necessitam de troca, sendo indevida a cobrança da chamada extra; c) por ocasião da reunião de condomínio, não concordou com a troca das aberturas; d) a cobrança deve ser dirigida às unidades que necessitam da troca das aberturas.

Requer o acolhimento das preliminares e, no mérito, a improcedência da demanda. Acosta documentos (fls. 50/56).

Advém réplica com documentação (fls. 57/151).

Instadas as partes a se manifestarem quanto ao interesse na dilação probatória (fl. 152), o réu requer a produção de prova pericial (fls. 155/156) e a parte autora traz aos autos parecer técnico (fls. 161/174).

Indeferida a produção de prova pericial (fl. 60).

O réu interpõe agravo retido (fls. 181/185), sendo recebido o recurso (fl. 186). Ato contínuo, o réu opõe embargos de declaração (fl. 188). Com as contrarrazões (fls. 190/193), é mantida a decisão agravada e reputado por prejudicados os embargos de declaração (fl. 154).

Sobreveio sentença, com resolução de mérito, da qual transcrevo apenas o dispositivo:

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL E COMERCIAL LÍVIA na presente ação de cobrança, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o efeito de condenar VALDIR DUTRA DE VARGAS ao pagamento: A) da importância de R$ 10.371,19, referente às cotas condominiais vencidas até 10 de outubro de 2013 (incluindo chamada extra, despesas inerentes ao imóvel e encargos moratórios), que deverá ser a partir de então corrigida monetariamente pelo IGP-M, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, até o pagamento da dívida; B) das cotas condominiais que se venceram no curso do processo até o efetivo pagamento, corrigidas monetariamente pelo IGP-M, e acrescidas de juros moratórios na ordem de 1% ao mês, a contar da data de cada vencimento, mais multa de 2%. Quanto à sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.

Opostos embargos de declaração (fls. 161-163), foram estes desacolhidos (fl. 166)

Irresignada, a parte ré apelou às fls. 167-172. Em suas razões, inicialmente, postula a apreciação do agravo retido interposto contra decisão que indeferiu pedido de produção de prova pericial, a fim de comprovar que suas esquadrias não possuíam qualquer avaria. Defende a ocorrência de cerceamento de defesa, bem como ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão por que deve ser provido o agravo retido. Quanto ao mérito, alega que a sentença não fez qualquer referência aos valores incontroversos depositados em juízo, que foram resgatadas pelo apelado. Os valores adimplidos devem ser acolhidos como pagamento, abatendo o quantum do débito principal, fato que não ocorreu. Argumenta que a alegação de ausência discriminada do débito cobrado a título de chamada extra não foi apreciada pelo julgador de primeiro grau. Defende a nulidade da cobrança, uma vez que se tratam de unidades autônomas com áreas individualizadas e metragens diferenciadas, não havendo base que dê conhecimento ao apelante do que efetivamente está pagando. Não basta apenas o apontamento do valor cobrado a título de chamada extra. Traça tópico acerca da imprescindibilidade da realização de prova pericial para comprovar a desnecessidade da troca das aberturas do seu imóvel. Requer o provimento para desconstituir a sentença por cerceamento de defesa. Subsidiariamente, seja provido o recurso para determinar que seja abatido do débito principal o valor depositado em juízo, que foi resgatado pelo apelado, com a inversão dos ônus sucumbenciais. Prequestiona os artigos 278, 330 e 420 do CPC, e artigo , LV, da CF.

Contrarrazões às fls. 176-180.

Vieram-me os autos conclusos para análise.

Observado o disposto nos artigos 931, 934 e 935 do Código de Processo Civil de 2016, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTOS

Des.ª Liége Puricelli Pires (RELATORA)

Por atendimento aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente ação de cobrança de cotas condominiais e chamada extra para troca de esquadrias, condenando o réu ao pagamento do valor de R$ 10.371,19, referente às cotas condominiais vencidas até 10/11/2013 (incluindo chamada extra, despesas inerentes ao imóvel e encargos), bem como das vincendas no curso do processo.

Postula o recorrente, em síntese, o provimento do agravo retido para desconstituir a sentença por cerceamento de defesa, a fim de possibilitar a realização de prova pericial para comprovar a desnecessidade de troca de suas esquadrias. Subsidiariamente, seja provido o recurso para determinar que seja abatido do débito principal o valor depositado em juízo, que foi resgatado pelo apelado, com a inversão dos ônus sucumbenciais. Prequestiona os artigos 278, 330 e 420 do CPC, e artigo , LV, da CF.

O agravo retido, que pretende a produção de prova pericial, confunde-se com o mérito da demanda, e com ele será analisado.

De plano adianto que não prospera o recurso.

Primeiro, porque, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil/ de 1973, incumbe ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do feito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. O juiz é livre para apreciar a prova, bastando indicar, na sentença, os motivos que lhe levaram ao convencimento, o que de fato ocorreu (art. 131, CPC). Assim, não há falar em cerceamento de defesa.

Segundo, a assembleia geral é o órgão deliberativo do Condomínio constituído por todos os condôminos. Suas deliberações exprimem a opinião dominante sobre interesses comuns, obrigando o síndico, o conselho consultivo e todos os condôminos.

In casu, depreende-se das atas ns. 11 e 12, colacionadas às fls. 6-9 e 33-35, a deliberação para troca de todas as janelas de alumínio, que estariam com infiltrações e com risco de queda, por esquadrias de PVC, decisão contra qual não demonstrou irresignação o condômino ora apelante (ver fls. 7/verso e 8). Ao contrário, manifestou-se na reunião indicando empresa de seu conhecimento para efetuar a troca das esquadrias, anuindo, inclusive, com o pagamento por meio de chamada extra em parcela única (ver fl. 35).

Assim, porque deliberada a troca de todas as janelas, pouco importa para solução da demanda se as suas esquadrias de alumínio encontram-se, ou não, em perfeitas condições, razão porque despicienda a realização de prova pericial.

Acrescenta-se que o valor cobrado a título de chamada extra (fl. 38) vai ao encontro daquele previamente estabelecido em ata para as unidades com numero final 3 (fl.35), com o qual concordou expressamente o recorrente.

Assim, são devidos os valores objeto da chamada extra – único ponto devolvido a apreciação desta Corte -, inexistindo o alegado cerceamento de defesa.

Não obstante, improcede o pedido de reforma da sentença apenas para fazer constar que os valores depositados em juízo e levantados pelo ente condominial devem ser deduzidos do valor total do débito. Trata-se de questão lógica que inclusive foi expressamente reconhecida pelo autor em contrarrazões, ao afirmar que serão abatidos os valores na fase de cumprimento de sentença. Ademais, o recorrente sabe o quanto pagou, tendo, portanto, plenas condições de efetuar o cálculo do valor devido para realização do pagamento.

Dessa forma, outra solução não pode dada ao recurso, senão o seu desprovimento.

Por fim, dou por prequestionandos os artigos 278, 330 e 420 do CPC e artigo , LV, da CF.

DISPOSITIVO

Com essas considerações, nego provimento ao apelo.

Deixo de fixar honorários recursais com amparo no Enunciado Administrativo n. 7 do STJ , que dispõe: “Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.”

É o voto.

Des. Giovanni Conti – De acordo com o (a) Relator (a).

Des.ª Marta Borges Ortiz – De acordo com o (a) Relator (a).

DES.ª LIÉGE PURICELLI PIRES – Presidente – Apelação Cível nº 70069735579, Comarca de Tramandaí: “À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.”

Julgador (a) de 1º Grau: LAURA ULLMANN LOPEZ

� Correspondente ao artigo 370 do CPC/2015.

� Disponível em: � HYPERLINK “http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunicação/Notícias/Notícias/STJ-sai-na-frenteeadequa-regimento-interno-ao-novo-Código-de-Processo-Civil” ��http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunicação/Notícias/Notícias/STJ-sai-na-frenteeadequa-regimento-interno-ao-novo-Código-de-Processo-Civil�. Acesso em 30 de março de 2016.

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