Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS – Apelação Cível : AC 70048057228 RS

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Inteiro Teor

NJG

Nº 70048057228

2012/Cível

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE MULTa, CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Condômino que desobedece ao Regimento Interno do condomínio, fazendo mudança em dia impróprio, mesmo advertido de que não poderia fazê-lo, não pode ser absolvido do pagamento da multa imposta pelo Conselho Consultivo, mas mantida a punição.

Desnecessidade, no caso concreto, de ter que se valer o Conselho Consultivo, de uma advertência, adequada às infrações mais singelas, antes da aplicação da multa, bem imposta à requerente.

DANOS MORAIS.

Não caracterizados ante o comportamento da requerente, única responsável pelo incidente. Não uso do salão de festas, por não reservado com antecedência, que também não pode ser motivo para indenização, por não provados os alegadamente padecidos.

Sentença confirmada.

NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNANIME.

Apelação Cível

Décima Oitava Câmara Cível

Nº 70048057228

Comarca de Porto Alegre

GILCA FISCHER DA SILVEIRA

APELANTE

CONDOMÍNIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL CIDADE JARDIM

APELADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Pedro Celso Dal Prá (Presidente) e Des.ª Nara Leonor Castro Garcia.
Porto Alegre, 19 de abril de 2012.

DES. NELSON JOSÉ GONZAGA,

Relator.

RELATÓRIO

Des. Nelson José Gonzaga (RELATOR)
GILCA FISCHER DAQ SILVEIRA, qualificada nos autos, com amparo no art. 275, II, do Código de Processo Civil, propôs em juízo a presente ação, declaratória de nulidade de cobrança de multa, cumulada com pedido de dano moral, contra o CONDOMÍNIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL CIDADE JARDIM, alegando que no dia 03 de julho de 2010, por volta das 12h30min, o Sr. Mauro da Silva Borges, pessoa de confiança da requerente, tentou adentrar no condomínio demandado, pela portaria do colégio, com o propósito de buscar uma funcionária da autora, de nome Rute Lacerda Pereira, que iria acompanhá-lo em outro prédio da Avenida Nonoai, com o propósito de apanhar uns móveis que ganhou da demandante.

Ao que deflui da peça inaugural, na ocasião, o funcionário do requerido, de nome Leandro, não permitiu o acesso, com justificativa de que não poderia ser executada esta tarefa em feriados ou finais se semana.

Segundo a autora, a tarefa não seria realizada dentro do condomínio, na medida em que os móveis seriam pegos num outro endereço.

Afirmou que o Sr. Mauro, por telefone, de imediato, tratou de comunicar o ocorrido à requerente, que pelo interfone, autorizou a sua entrada no prédio, mas mesmo assim o acesso não foi liberado pelo funcionário do réu.

Assegurou que estando a atender um cliente, teve que se deslocar até a portaria do edifício, e mesmo argumentando com o funcionário, de que ele não tinha o direito de impedir o acesso do visitante, até o apartamento da autora, que a requerente se responsabilizaria pelo Sr. Mauro da Silva Borges, ou por qualquer coisa que porventura viesse a ocorrer, ou que outro funcionário, do pátio, o acompanhasse, manteve-se irredutível, com alegação de que somente a síndica poderia autorizar a entrada do visitante da requerente.

Asseverou este mesmo funcionário, que embora a permissão da autora, a síndica havia proibido a entrada deste visitante, que a requerente não mandava nada, que não tinha o direito de permitir ou de receber o seu visitante em seu apartamento.

Tudo registrado no livro da Segurança do Colégio.

Deu garantia de que o comportamento do funcionário do condomínio réu desatendeu o art. , da Constituição Federal, assim, também, o art. 1.335, I e II, do Código Civil.

Relatou que se não bastasse todo este tratamento degradante a que foi submetida, no dia 05 de julho de 2010, dois depois do ocorrido, recebeu um boleto do condomínio, contendo uma Multa Infração Regulamento, o que impossibilitou a requerente ao pagamento da despesa condominial do mês de julho, na medida em que somente poderia satisfazer a cota do mês, acompanhada da multa que lhe foi aplicada.

Ingênua, refere a requerente, com o intuito de resolver o impasse, e poder pagar a despesa sem o valor da multa, foi falar com a síndica, Marta Joana Dvoranovski de Souza, quando obteve a informação de que a multa era decorrente de uma mudança, em dia não propício, e sem permissão, dela, síndica.

Afiançou que mesmo que tivesse efetuado uma mudança, antes de ser multada, teria que ser advertida, oportunizada a sua defesa, e que muitas mudanças acontecem lá no prédio, em todos os dias da semana, nos mais diversos horários, e ainda nos sábados, nos domingos e feriados, sem qualquer multa ou advertência a estes infratores.

Com veemência, negou ter realizado mudança ou pretensão de mudar e que à luz da Convenção de Condomínio e Regimento Interno, deveria ter sido advertida por escrito e protocolada, pela 1ª transgressão. Disse que a síndica deixou de dar cumprimento ao art. 1.348, IV, do Código Civil, como, de resto, ao art. 5º, da Convenção e Regimento Interno do Condomínio. Disse mais: que antes de ingressar em juízo com a presente ação, tentou, mas sem sucesso, fazer com que os seus direitos fossem respeitados. Depois de pedir a retirada, amigável, da multa que lhe foi imposta, recebeu como resposta a informação de que a multa se deu por decisão do Conselho Consultivo, que entendeu ratificar a punição, por violação da ré ao disposto nos artigos 20, § 3º, e 29 da Convenção de Condomínio, em combinação com o art. 4º, do Regimento Interno. Em razão das inúmeras infrações cometidas na mesma ocasião, a observação de que deveria atentar para o art. 32 da Convenção Condominial, e com isso evitar maiores constrangimentos.

Alegou que os membros do Conselho Consultivo, além de avalizar a conduta errônea da síndica, ao desatenderem os artigos 20 e 29 da Convenção Condominial, e art. 4ª do Regimento Interno, ainda intimidaram a autora, ao ameaçarem a requerente com a aplicação do art. 32 da Convenção.

Asseverou que a cobrança da multa não tem amparo legal, sem falar que depois de aplicada, a demandante não pode alugar o salão de festas ou as áreas de churrasqueira do condomínio, na data do seu aniversário dos 55 anos, completados no dia 06 de agosto, outro constrangimento pelo qual teve que passar a requerente, que deu origem a tratamento psicológico face à pressão e coação dos administradores do prédio em relação à autora.

Irresignada pelo comportamento do funcionário do réu, da síndica e do Conselho Consultivo, pediu uma declaração de nulidade da multa que lhe foi imposta e, com arrimo no art. 186 do CC, uma indenização, decorrente dos constrangimentos e humilhação sofridos, de R$-50.000,00. Pugnou pela antecipação de tutela, de aceitação pelo juízo, dos depósitos das despesas condominiais, sem a multa ora em discussão. Pleiteou a inversão do ônus da prova e o julgamento antecipado da lide. Pediu justiça gratuita.

Resumidamente, esses os fatos articulados na peça inaugural, que foi instruída com os documentos de fls.35/49.

Deferidos os pedidos do benefício da gratuidade e tutela antecipada, fl. 51.

Citado o condomínio, compareceu com a resposta de fls.61/73. Erigiu em defesa que o documento trazido a pedido da própria demandante, que é uma cópia do livro de registro de ocorrências, cujo conteúdo não resultou impugnado pela requerente, dá a real versão dos fatos; que o Sr. Mauro se apresentou na portaria do condomínio, com pedido de retirada de móveis da unidade 124- I, pertencente à autora, quando foi advertido de que não era possível executar esta tarefa em feriados e finais de semana, considerando que na data do fato, 03/06/2010, era um feriado, de Corpos Cristi; que esta ocorrência dá a versão exata do que ocorreu no dia dos fatos, quando se apresentou na portaria do edifício, o Sr. Mauro, pretendendo retirar móveis da unidade 124- I, pertencente à autora; que nesta ocasião, foi advertido de que não era possível fazer esta mudança, em feriados ou em fins de semana, sendo que naquele dia, 03/06/2010, era um feriado, de Corpos Cristi; que a versão dada na inicial, pela autora, se mostrou fantasiosa, porque se o Sr. Mauro somente esteve lá no prédio, para buscar a Sra. Rute, não precisava ingressar no condomínio, de automóvel, sendo que a Sra. Rute poderia ter ido ao seu encontro, na portaria; que não resta dúvida que o Sr. Mauro pretendia transportar móveis do apartamento da autora, e não simplesmente buscar a Sra. Rute, como alegado na inicial, para levá-la até outro prédio; que o Sr. Mauro, na ocasião, usava uma camioneta Besta, usada para transporte; que o Sr. Mauro não foi impedido de ingressar no edifício, mas, sim, impedido de fazer uma mudança, por se tratar de um feriado, impróprio para mudanças; que o portão do prédio foi aberto, sendo que após uma discussão, conforme registro de ocorrência, de carro, apareceu a requerente, e quase atropelou o funcionário, seguindo-se a permissão dada pela demandante, sendo que tudo constou neste mesmo boletim, por ordem do chefe do pátio, o Sr. Silvio; que não existia proibição aos visitantes da autora, tanto que naquele mesmo dia, conforme livro de controle de entrada e saída do condomínio, nos horários das 16h45 min e 17h30min, duas pessoas estiveram na unidade 124 ?I, da requerente, sem falar que antes, no horário da 13h13min, o Sr. Mauro adentrou nas dependências do condomínio na direção da Besta; que a questão toda gira em torno da realização de uma mudança, em dia de feriado, vedada pelo art. 2º, ?s?, do Regimento Interno do Condomínio; que não houve vedação à entrada do visitante, mas à realização de mudança; que depois de ter sido impedida a mudança, num dos portões, da Portaria do Colégio, a demandante, dirigindo o seu automóvel, deslocou-se para outro portão, da Portaria do Lago, onde usando do seu controle, adentrou, assim, também, a camioneta Besta, dirigida pelo Sr. Mauro, cometendo, portanto, uma infração, contida no Regimento Interno; que estes fatos estão confirmados por declaração do funcionário Anderson da Cunha Padilha, da Portaria do Lago; que não merece credibilidade a alegação da autora, de que está sendo cobrada uma multa sem previsão legal; que os fatos foram levados ao conhecimento da síndica, que de seu lado, ao conhecimento do Conselho Consultivo, competente para julgar e punir, que entendeu aplicar uma multa à requerente, com base no art. 20, § 3º, da Convenção de Condomínio, tudo porque consumada a infração, do transporte dos móveis, em dia proibido pelo Regimento Interno; que a conselho consultivo também constatou, por reclamação de outros moradores, outras desatenções partidas da autora, ao descuidar-se do seu cão, transitando em área comum do condomínio, sem coleira ou focinheira; que a demandante é reincidente na prática de infrações; que outras notificações já haviam ocorrido, razão pela qual resolveu o Conselho Consultivo uma aplicar-lhe uma multam seguida da notificação; que a requerente não tem como falar em prejuízo de sua defesa, porque o conselho consultivo somente deliberou sobre a multa, depois de debater a conduta reincidente da autora, em infrações contidas no regimento interno; que a multa foi inserida no boleto seguinte ao mês da infração, em julho de 2010, fl. 43, e simplesmente deixou de pagá-lo; que no mês de agosto foi comunicado à autora, fl. 49, o não pagamentos dos encargos condominiais do mês anterior, e da multa que lhe foi imposta; que foi somente em 10 de setembro de 2010 que a demandante apresentou reclamação, exigindo um boleto em separado, para poder pagar as cotas condominiais sem a incidência da multa; que este pedido, de pronto, em 13 de setembro de 2010, foi atendido pela síndica, que orientou a administradora de desmembrar as despesas condominiais normais, do valor da multa; que embora já atendida a liberação do pagamento da contribuição, sem a multa, a autora entendeu ingressar em juízo com pedido de depósito das cotas condominiais, e ainda por infundados danos morais, com uma só intenção, de prejudicar o condomínio; que depois de aplicada a multa, não havia motivo para a emissão de boletos separados, um para a cobrança das despesas condominiais e outro, somente para a multa; que não havia impedimento à autora, de pagar o condomínio, separadamente da multa, tanto que o seu pedido foi de pronto aceito; que o réu jamais recusou-se à emissão do boleto, sem a multa; que ao contrário do afirmado pela requerente, o envio do boleto constando a multa, ou a remessa do comunicado de fl. 49, nenhum significado de coação; que a correspondência de fl. 49 serviu para alertar a autora, de que a sua contribuição estava em atraso, comportamento comum, antes de encaminhar a dívida para cobrança judicial; que a demandante, pelos fatos descritos na peça inicial, não faz jus a indenização por danos morais; que em nenhum momento foi ferida sua dignidade ou reputação; que no mês de setembro de 2010, quando distribuída esta ação, a autora estava inadimplente, com a multa e com a sua cota de condomínio, o que justificaria o impedimento ao uso do salão de festas e churrasqueira; que o Regimento Interno do condomínio, no art. 2º, letra ?a? é claro ao estabelecer a necessidade de reserva dentro de um prazo de 30 dias, desde que em dia, o condômino, com as suas obrigações, no momento da reserva; que no caso em comento, a demandante não foi impedida de usar o salão, por inadimplemento, mas porque em momento algum pediu a aludida reserva, para um suposto aniversário, no dia 06 de agosto de 2010; que pelo livro de registro de reservas acostados com a defesa, a constatação do uso do salão por outros condôminos, mas nenhum de parte da autora; que a demandante, com o pedido que fez, está banalizando o dano moral; que o seu pedido, de prejuízo extrapatrimonial se mostra absurdo; que o Código de Defesa do Consumidor não tem aplicação no caso vertente; que o julgamento antecipado da lide, não tem cabimento na situação dos autos; que a improcedência da ação se impõe, com a liberação, por alvará, dos valores depositados em juízo pela requerente.

Acostou os documentos de fls. 74/144.

Instada a se manifestar, compareceu a demandante com a réplica de fls.146/160. Repeliu os argumentos de defesa, expendidos pelo réu, com insistência na declaração de nulidade da multa e condenação dos requeridos ao pagamento dos danos morais que padeceu.

Anexou os documentos de fls.162/176.

Intimação das partes sobre o interesse na produção de provas, fl. 177.

Pedidos de depoimento pessoal e rol de testemunhas nas fls. 179, 183, 186 e 195/196.

Durante a instrução foi tomado o depoimento pessoal da requerente e inquiridas seis testemunhas trazidas a pedido das partes litigantes. Encerrada a fase de coleta das provas, com substituição dos debates, por memoriais, vieram ao processo, nas esteiras dos mesmos pontos de vista defendidos no curso do feito. Nas razões finais da autora repetiu o que havia dito na petição inicial. Disse que o Conselho Consultivo à luz do art. 5º, letra a, do Regimento Interno, não poderia ter multado a requerida, sem antes ter advertido, por escrito, a demandante, sendo que a multa somente poderia ser aplicada numa segunda transgressão. Insistiu na ilegalidade da punição. Tocante ao dano moral voltou a dizer que aconteceu decorrente da humilhação, do constrangimento, por uma cobrança indevida, da multa, da ameaça de cobrança do total, sem falar no impedimento ao uso do salão de festas e da churrasqueira para comemoração do seu aniversário. No memorial do condomínio, a reiteração do que havia falado em sua defesa, com pleitos finais de improcedência, tanto do pedido de nulidade da multa, quanto do de reparação, por inexistentes prejuízos morais à pessoa da requerente.

Passo seguinte, a sentença de fls. 251/255, de improcedência da ação, com revogação da liminar anteriormente concedida, e condenação da requerente ao pagamento das custas e dos honorários do patrono do réu, fixados em R$-6.220,00, pela regra do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade por litigar a autora com o benefício da Justiça Gratuita.

Descontente com o resultado que não lhe foi favorável, tempestivo apelo formulou a requerida. Resumidamente, tratou de negar a infração que lhe foi imputada. Disse que depois de penalizada, não lhe foi dada oportunidade de justificar-se ou defender-se, na medida em que os fatos aconteceram no dia 03 de julho de 2010, e já no boleto do dia 07 de julho de 2010, apareceu a cobrança da multa. Disse mais: que o fato de constar no livro de reclamações, queixas de outros moradores, sobre o seu cão, sem focinheira, nas dependências do condomínio, ao contrário do que constou na decisão recorrida, não tornam a recorrente uma reincidente, nem tampouco uma delinqüente, desrespeitadora de normas. Mais: que o que realmente aconteceu, foi um excesso de rigor, do atual Conselho Consultivo e da Síndica, ao punirem uma moradora que sempre esteve em dia com as suas obrigações. Mais ainda: que a mudança fora do horário, em verdade, não ocorreu. Pugnou pelo provimento do recurso.

Subiram os autos a esta Corte, com conclusão logo em seguida.

De notar que foram cumpridos os artigos 549, 551 e 552, do Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

Des. Nelson José Gonzaga (RELATOR)

Eminentes Colegas.

Trata-se de apelação cível, movimentada por Gilca Fischer da Silveira contra sentença que em ação de declaratória de nulidade de multa, cumulada com pedido de indenização por danos morais, aforada pela ora recorrente contra o Condomínio do Conjunto Residencial Cidade jardim, julgou improcedente os pedidos contidos na exordial, revogou a antecipação de tutela concedida em favor da autora, e ainda a condenou ao pagamento das custas e honorários do patrono do réu, arbitrados em R$-6.220,00, por força do art. 20, § 4º, do CPC, suspensa a exigibilidade por litigar com o benefício da Justiça Gratuita.
Nenhuma razão assiste à autora.

Com o quadro probatório que se emoldurou nos autos, estou em negar provimento ao recurso, aduzindo, como razões de decidir, os fundamentos emanados na sentença do insigne magistrado, Dr. Mauro Caum Gonçalves, que vão aqui transcritos, in verbis:

A pretensão da autora restringe-se à declaração de nulidade da multa imposta pelo condomínio por infração ao Regimento Interno, assim como na possibilidade de que lhe seja fixada indenização por abalos morais supostamente vivenciados em face da incidência dessa penalidade e da impossibilidade de utilizar o salão de festas/churrasqueiras para comemoração de seu aniversário de 55 anos no ano de 2010.

Restou estabelecido que, no dia 03/07/2010, feriado nacional de ?Corpus Christi?, a pessoa identificada como Mauro, que presta serviços autônomos à autora, chegou na portaria principal do condomínio requerido e foi impedido de entrar porque as normas internas não permitiam que houvesse traslados de bens móveis em feriados ou finais de semana.

A autora afirma que o objetivo de Mauro não era efetuar qualquer transporte de bens, mas apenas buscar a empregada doméstica, Rute, que com ele se deslocaria a outro imóvel, em outra rua, para buscar uns colchões doados pela autora a Mauro.

Contudo, não é o que se depreende das provas produzidas.

Pelo relato do funcionário que se encontrava da portaria no momento do ocorrido (Leandro ? fl. 36-A), verifica-se que Mauro identificou-se, dizendo que ?iria retirar alguns móveis? do apartamento da autora. Diante dessa afirmação, foi então advertido a este que não poderia realizar tal diligência naquele dia, por se tratar de feriado, já que o condomínio não permitia nenhum tipo de mudança em feriados ou fins de semana, consoante normatização interna.

A alegação de que Mauro pretendia adentrar no condomínio apenas para buscar a empregada da autora é por demais inverossímil e até mesmo incoerente aos demais fatos comprovados nestes autos.

Isso porque, na visão da autora, tal afirmação estaria respaldada pela hipótese de que Rute seria uma pessoa idosa e que não se locomovia com facilidade. Ocorre que, o próprio Mauro, ao ser inquirido (fl. 222), mencionou que, após pegar os colchões que autora lhe doou e que estavam em outro local, Rute retornou ao condomínio de ônibus, situação que colide com a afirmação de que havia a tão e exagerada necessidade de que ela tivesse que ser pega dentro do condomínio, até porque, se conseguia andar de ônibus, poderia tranquilamente ir ao encontro de Mauro na portaria do prédio, sem que esse necessitasse adentrar no condomínio.

Tal fato demonstra claramente que a intenção de Mauro não era apenas de buscar Rute, mas sim, conforme Leandro, pegar alguns móveis no apartamento da autora. Por isso seria tão essencial a entrada do veículo nas dependências do condomínio. Tanto Mauro, como Rute, embora não tenham afirmado que houve uma efetiva mudança naquele dia, disseram que aquele levou pequenos móveis (prateleiras, madeiras), tudo a confirmar que a autora, ao velho e conhecido ‘jeitinho brasileiro’, que sempre tem que ‘levar vantagem em tudo’ acabou, com suas manobras, infringindo o regulamento interno do condomínio, que dispõe sobre a impossibilidade de assim agirem os condôminos em dias que sejam feriados ou finais de semana.

Não há que se falar que houve mera proibição de acesso ao apartamento da autora, até porque com tal alegação restou nítida a intenção de a autora desvirtuar os fatos ocorridos. O que os funcionários do condomínio pretenderam fazer foi cumprir as determinações internas, impedindo a realização de mudanças ou retirada de móveis em dia não autorizado, situação bem diferente do que meramente proibir a entrada de um visitante. Tanto é que, conforme demonstrado pelas provas colacionadas pelo condomínio, houve acesso de outras pessoas ao apartamento da autora naquele mesmo dia, a evidenciar que nenhum acesso foi simplesmente proibido, mas tão somente a realização de retirada de móveis.

A partir dessa ocorrência e, consideradas outras condutas da autora que infringiram o regulamento interno do condomínio, o Conselho Consultivo optou por destinar uma penalidade, por não ter respeitado os dias determinados para retirada de bens móveis. Ao contrário do que afirmado na inicial, a incidência da penalidade não foi irregular, uma vez que demonstrado pelo réu que a autora era reincidente em infrações às normas internas do condomínio (p. ex., por passear com seu cão sem focinheira), situação que levou o Conselho Consultivo a aplicar diretamente multa pecuniária, sem necessidade de advertência escrita.

Também não houve arbitrariedade ou desrespeito à ampla defesa da autora na aplicação da multa. O fato ocorreu no dia 03/07/2010 e, já no boleto com vencimento em 06/07/2010, constou a multa por infração ao Regulamento Interno. A partir daí, tinha a autora a possibilidade de recorrer administrativamente da penalidade ou, ainda, postular o desmembramento dos valores relativos à multa e à cota condominial do mês, para que pudesse quitar apenas esta última enquanto discutia a validade da incidência daquela.

Contudo, a autora apenas deixou de quitar o boleto, postulando a separação dos valores da multa e cota condominial apenas em setembro de 2009, quase dois meses após o vencimento da parcela e ocorrência do fato.

O documento da fl. 136 demonstra que a administradora do condomínio, em 13/09/2010, já tinha providenciado a separação dos valores para pagamento, emitindo novos boletos, situação que tornava desnecessário o pedido de depósito judicial formulado na inicial, já que o requerido não estava se recusando a receber o pagamento, conforme pretendia a autora. Porém, tal informação foi omitida nos autos e a possibilidade de a autora depositar em juízo foi concedida em caráter liminar.

Também não tem razão a autora quando afirma ter vivenciado abalos morais em decorrência do episódio. A uma, porque a penalidade era válida e, tendo havido inadimplência voluntária referente ao boleto com vencimento em julho de 2010, não teria a autora o direito de alugar as áreas de lazer do prédio, de acordo com expressa previsão do Regulamento Interno do condomínio. A duas, porque inexiste qualquer prova de que a autora tentou locar o salão de festas ou churrasqueiras para comemoração de seus 55 anos, tendo o réu demonstrado que essa área de lazer já estava reservada por outro condômino para a data do aniversário da autora.

Além disso, a testemunha Rute (fl. 224), empregada da autora, ao ser questionada a respeito sobre o fato de que a autora estaria, naquele época, organizando uma festa de aniversário ou que já teria distribuído convites, nada soube dizer a respeito, demonstrando desconhecer por completo a intenção de a patroa realizar tal festejo. Isso torna inverosímel a hipótese de que, de fato, a autora organizaria uma festa de aniversário, uma vez que é pouco provável que sua própria empregada não lhe auxiliasse na organização do evento e, portanto, se fosse mesmo ocorrer, deveria esta ter conhecimento do fato, do que não há prova.

Considerando o desacolhimento dos pedidos iniciais, revogo a concessão liminar para depósito judicial, liberando em favor do condomínio, todavia, os valores já depositados nestes autos, sem caráter de isenção dos efeitos da mora (isto é, incidente os efeitos da mora).

Nenhuma razão para modificação da decisão hostilizada, que deu à causa o desfecho merecido, de improcedência.

A autora, em razão da mudança realizada, em dia feriado, desobedeceu ao Regimento Interno do condomínio, não havendo como falar, portanto, em absolvição da multa.

Também se mostra defeso falar sobre uma possível advertência, por escrito, antes da aplicação da multa, porque aquela diz com fatos corriqueiros, como atividades ruidosas, ou outros, por exemplo, não tão graves como uma mudança, em dia impróprio, como se consumou. Como corolário, a multa, imperiosa, ante o comportamento assumido pela demandante, que no episódio, nenhuma afetação íntima sofreu.

Nego provimento ao recurso.

É o voto.
Des.ª Nara Leonor Castro Garcia (REVISORA) – De acordo com o (a) Relator (a).
Des. Pedro Celso Dal Prá (PRESIDENTE) – De acordo com o (a) Relator (a).
DES. PEDRO CELSO DAL PRÁ – Presidente – Apelação Cível nº 70048057228, Comarca de Porto Alegre: \NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNANIME..\
Julgador (a) de 1º Grau: MAURO CAUM GONCALVES

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e respeito a todos associados e não associados, em qualquer ambiente.

CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR DA ASSOCIAÇÃO.

O valor da ASSOCIAÇÃO disponibilizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON no endereço eletrônico https://anacon.adv.br/associe-se/, garantindo ao ASSOCIADO todos os benefícios previstos no plano de associação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Será cobrada multa por atraso no pagamento, conforme permitido pela legislação vigente,

bem como taxa bancária para reemissão de boletos emitidos e não pagos dentro do prazo

de vencimento.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

Não haverá devolução do valor da contribuição sob nenhuma hipótese.

PARÁGRAFO TERCEIRO.

O pagamento será realizado por meio de cartão de crédito ou PIX através do endereço eletrônico

https://www.asaas.com/c/357364993779 ou, ainda, mediante boleto bancário, que poderá ser

pago via internet banking ou lotérica.

PARÁGRAFO QUARTO.

O titular do cartão de crédito pode ser pessoa física ou jurídica distinta do titular do plano.

PARÁGRAFO QUINTO.

Ao finalizar a associação, o ASSOCIADO concorda com a cobrança do valor em faturas futuras,

de acordo com a periodicidade escolhida.

PARÁGRAFO SEXTO.

Quando do pagamento da primeira mensalidade, para fins de associação, o pedido somente

será confirmado após a confirmação do pagamento.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

O prazo de associação é indeterminado, sendo garantido ao ASSOCIADO o direito de desligamento

do quadro de associados a qualquer tempo, observadas as condições previstas no presente TERMO ASSOCIATIVO, não lhe sendo cobrado qualquer forma de fidelização ou compromisso além dos previstos nas cláusulas deste TERMO ASSOCIATIVO.

CLÁUSULA OITAVA – DO DESLIGAMENTO.

O desligamento do ASSOCIADO se efetivará automaticamente caso deixe de adimplir regularmente

a contribuição associativa devida no período de vigência.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

ASSOCIADO desligado com base em qualquer uma das formas previstas neste termo e/ou,

ainda, no estatuto do ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON poderá

ser readmitido, mas desde que invalidado o motivo do desligamento e/ou satisfeita sua obrigação

de contribuição.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

A contribuição referente a um período de associação, ainda que haja abandono por parte do

ASSOCIADO no período vigente, não poderá ser utilizada pelo ASSOCIADO para a obtenção de benefícios em período posterior, não sendo a referida contribuição convertida em crédito

futuro.

CLÁUSULA NONA – DA PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS

O titular de dados pessoais possui o direito de solicitar do site ANACON, através do canal específico de tratamento, a qualquer momento, mediante requisição formal, informações referentes aos seus dados.

Os pedidos serão analisados conforme previsto em legislação vigente dentro de um prazo de 72 horas, salvo determinação legal e/ou objeto de lei.

Os titulares de dados, segundo o texto da LGPD, podem exercer os seus direitos por meio de:

  • Confirmação da existência de tratamento;
  • Acesso aos seus dados pessoais;
  • Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
  • Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
  • Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
  • Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular;
  • Informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
  • Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
  • Revogação do consentimento.

Como exercer os seus direitos de titular de dados?

  • Para alterar seus dados pessoais acesse a opção “Minha conta”;
  • Se não quiser receber nossas comunicações de marketing, pode cancelar os próximos envios clicando no link enviado junto ao e-mail de marketing;
  • Para mudar suas preferências em relação às notificações (incluindo as comunicações de marketing) acesse a opção “Minha conta”;
  • Para as demais solicitações em relação aos direitos do titular de dados pessoais, entre em contato conosco através do nosso formulário;

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CONDIÇÕES GERAIS.

ASSOCIADO, qualificado na inscrição virtual declara que: A) está ciente e de pleno acordo

com as condições estabelecidas no presente TERMO ASSOCIATIVO e previstas no Estatuto

Social do ASSOCIAÇÃOB) está ciente que deverá cumprir com todas as obrigações societárias,

durante a vigência da sua associação; C) sua assinatura por meio de serviço de assinatura eletrônica é, para os fins do art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200 de 2001, plenamente vinculante e eficaz.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO.

Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas de interpretação ou casos omissos do presente contrato,

fica eleito o foro da comarca de Cuiabá – Mato Grosso, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Saiba quem são nossos Advogados Especialistas!!