Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS – “Agravo de Instrumento” : AI 70076771492 RS

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Inteiro Teor

(PROCESSO ELETRÔNICO)

JMP

Nº 70076771492 (Nº CNJ: 0042361-95.2018.8.21.7000)

2018/Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES.
TUTELA PROVISÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. OBRAS NO TELHADO. INFILTRAÇÃO. CONCESSÃO DE PLANO. REQUISITOS.

Na sistemática do CPC/15 as tutelas de urgência cautelares e de antecipação de direito material estão matizadas sob o regramento da tutela provisória; e que agora pode fundamentar-se em urgência ou tão somente na evidência. Os provimentos de urgência, cautelar ou antecipatório, submetem-se aos pressupostos de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e o pleito não está sujeito ao deferimento de plano. – Circunstância dos autos em que a medida antecipatória não se justifica antes de se estabelecer o contraditório.

RECURSO DESPROVIDO.

Agravo de Instrumento

Décima Oitava Câmara Cível

Nº 70076771492 (Nº CNJ: 0042361-95.2018.8.21.7000)

Comarca de Porto Alegre

ROBERTO TACHELLE WINKLER

AGRAVANTE

ELIZABETH ALVES WINKLER

AGRAVANTE

CONDOMÍNIO EDIFÍCIO INDEPENDÊNCIA

AGRAVADO

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.
ROBERTO TACHELLE WINKLER e ELIZABETH ALVES WINKLER agravam da decisão proferida nos autos da ação cominatória c/c indenização por danos materiais e lucros cessantes movida contra CONDOMÍNIO EDIFÍCIO INDEPENDÊNCIA. Constou da decisão agravada:

Vistos.

Propõem os autores ação cominatória com pedido de obrigação de fazer, indenização por danos materiais e morais e lucros cessantes.

Aduzem que são proprietários do apto 301, situado no Edifício Independência, em Porto Alegre. Referem que após um temporal, ocorrido em 06/10/2017, ocorreram danos no telhado do prédio, que acabaram por alagar o apartamento supramencionado e causaram inúmeras infiltrações na residência dos autores. Alegam que contrataram um prestador de serviços para verificar o estado do telhado; porém, teve seu acesso negado. Postulam, em tutela de urgência, que o réu conserte o telhado do prédio, bem como os danos causados na parte interna do seu apartamento, ou, alternativamente, que pague o valor do orçamento acostado aos autos (fl. 21). Junta documentos.

É o breve relatório.

O deferimento da tutela antecipada pressupõe o preenchimento dos requisitos dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015.

No caso, carece o pedido dos autores da probabilidade do direito, pois os elementos trazidos aos autos não se mostram suficientes ao fim de propiciar o reconhecimento da pretensão postulada, até porque, não há laudo técnico atestando que os danos do apartamento dos autores são provenientes de estragos no telhado, tampouco há prova no sentido de que o telhado, no caso do condomínio réu, é considerada área comum, e, portanto, de responsabilidade do condomínio.

Dessa maneira, não se verifica a probabilidade do direito dos autores, sobretudo porque a questão está a exigir melhor análise sobre o que está causando as infiltrações no apartamento 301, ou seja, se decorrentes do telhado ou não, análise esta que não prescinde da dilação probatória. Ademais, não foi vislumbrada a hipótese concreta de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo uma vez que, caso venham a ser julgados procedentes os pedidos postulados na exordial, os autores serão ressarcidos nos valores equivalentes ao dano sofrido.

Assim, INDEFIRO a medida antecipatória, devendo a pretensão do autor ser submetida ao crivo do contraditório, bem como à ampla instrução probatória.

Deixo de designar audiência de conciliação prévia em face do expresso desinteresse da parte autora.

Cite-se a parte ré para, querendo, contestar no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências do artigo 344, do Código de Processo Civil.

Defiro o benefício de AJG e o pedido de tramitação preferencial postulado na exordial. Anote-se na capa dos autos.

Intimem-se.

Diligências legais.

Nas razões sustenta que o dano ocorrido no telhado do Edifício foi muito grave, danificando seriamente o telhado, por conta do ocorrido devido as chuvas o apartamento dos autores, de número 301, que se encontrava no ultimo andar acabou por ficar alegado; que muito embora um temporal seja uma ação do tempo imprevisível, as medidas para minimizar os danos sofridos pelos condôminos devem ser imediatas, o que no caso em tela não ocorreu; que desde o ocorrido em 06 de outubro de 2017, até a presente data, não houve solução para questão do telhado por parte do condomínio; que toda vez que chove a infiltração de água no aparamento dos autores é imediata, pois não há qualquer proteção, nem sequer uma cobertura provisória; que os autores solicitaram a um empreiteiro que fosse verificar as condições do telhado e este também teve seu acesso negado; que a residência dos autores está sob ameaça iminente de ruína; que requer em sede de antecipação de tutela a obrigação de fazer, no sentido de que o agravado seja intimado para reconstruir o telhado danificado do Condomínio. Pugnam pelo provimento do recurso.

Vieram-me conclusos para julgamento.

É o relatório.

O art. 932 do CPC/15 dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível (se não sanado vício ou complementada a documentação exigível), prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (inc. III); negar provimento ao recurso contrário à súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal, ou a acórdão proferido em recursos repetitivos ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inc. IV); e provê-lo quando a decisão recorrida for contrária a súmula do STF, do STJ, ou a acórdão proferido em recursos repetitivos ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência ou do próprio tribunal (inc. V).

Assim, ressalta-se que naquelas hipóteses é expressa a possibilidade de julgamento por decisão monocrática.

O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece conhecimento. Assim, analiso-o.

TUTELA PROVISÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. OBRAS NO TELHADO. INFILTRAÇÃO. CONCESSÃO DE PLANO. REQUISITOS.

Na sistemática do CPC/15 as tutelas de urgência cautelares e de antecipação de direito material estão matizadas sob o regramento da tutela provisória; e que agora pode fundamentar-se em urgência (como antes) ou tão somente na evidência. Consagra-se, assim, tutela cautelar e de antecipação de direito material sob urgência e probabilidade do direito; e a antecipação de direito material sob evidência que vem a ser a dispensa dos pressupostos clássicos dos provimentos provisórios até então admitida para casos específicos, como as liminares em mandado de segurança e ações possessórias.

A tutela provisória de urgência, cautelar ou de direito material, continua podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental, como na técnica do Código revogado. Dispõe o CPC/15:

Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

Os provimentos de urgência, cautelar ou antecipatório, continuam a submeter-se aos pressupostos de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e pode ser concedida de plano ou após justificação prévia (§ 2º). Dispõe o CPC/15:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

No § 3º do art. 300, supra, particulariza-se que apenas a antecipação de direito material não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade; e isso implica em restrição à regra do § 1º que submete toda tutela de urgência à possibilidade de exigir-se garantia do postulante que responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência venha causar à parte adversa, como disposto no art. 302.

A tutela provisória de urgência cautelar (medidas cautelares assecuratórias do processo) quando antecedente segue o regramento disposto a partir do art. 305; e tem hipóteses assim previstas no Código:

Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

A tutela provisória antecipada (tutela antecipada de direito material) segue o regramento dos art. 303 e art. 304; e quando antecedente pressupõe que a urgência seja contemporânea; e autoriza inicial provisória que depois deve ser aditada, como disposto no Código:

Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

§ 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

I – o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

(…)

O Código vigente mantém a regra de fungibilidade das tutelas de urgência prevista no revogado; e admite que postulada cautela ao invés de antecipação o juiz prestará a tutela adequada, o que faz admitir-se, também, o inverso:

Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.

A tutela provisória de evidência é antecipação de direito material em que o juízo de evidência do direito dispensa o requisito de urgência para concessão do provimento; e pode ser concedida liminarmente ou quando estabelecido o contraditório. Dispõe o CPC/15:

Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

A concessão de provimento antecipatório pela tutela de evidência só admite concessão inaudita altera parte quando os fatos dependerem exclusivamente de prova documental ou se tratar de tese enunciada em súmula vinculante ou recurso repetitivo (inc. I); ou se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental de contrato de depósito (inc. III).

Assim, a tutela provisória de urgência ou de evidência é medida excepcional sujeita ao atendimento rigoroso dos respectivos requisitos para concessão de plano ou mediante justificação prévia. Não se destina a fomentar processos com incidentes e recursos instigados apenas pela inconformidade de uma ou outra parte; e não implica em suprimir a dilacio temporis da instrução com observância dos princípios constitucionais do processo que exige o aperfeiçoamento da relação jurídica processual, o contraditório e a ampla defesa.

Cabe ressaltar que a concessão da tutela provisória de urgência, não foge à regra de regência do CPC/73 (cautelares); e tem por pressuposto prova apta a demonstrar a situação de risco e a probabilidade do direito; e a sua concessão não está condicionada a provimento de plano.

Naquela linha indicam os precedentes deste Tribunal de Justiça:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COM REPARAÇÃO DE DANOS E RESTITUIÇÃO DE VALORES. TUTELA PROVISÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. ANTECIPAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. Na sistemática do CPC/15 as tutelas de urgência cautelares e de antecipação de direito material estão matizadas sob o regramento da tutela provisória; e que agora pode fundamentar-se em urgência ou tão somente na evidência. Os provimentos de urgência, cautelar ou antecipatório, submetem-se aos pressupostos de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e o pleito não está sujeito ao deferimento de plano. – Circunstância dos autos em que a devolução de valores por medida antecipatória de tutela não se justifica antes de se estabelecer o contraditório e possibilitar ampla defesa. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70069211316, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 30/06/2016)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA PROVISÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. ANTECIPAÇÃO. CAUTELA. Na sistemática do CPC/15 as tutelas de urgência cautelares e de antecipação de direito material estão matizadas sob o regramento da tutela provisória; e que agora pode fundamentar-se em urgência ou tão somente na evidência. Os provimentos de urgência, cautelar ou antecipatório, submetem-se aos pressupostos de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e o pleito não está sujeito ao deferimento de plano. – Circunstância dos autos em que a suspensão dos descontos sobre rendimentos previdenciários por medida antecipatória de tutela não se justifica antes de se estabelecer o contraditório e possibilitar ampla defesa. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70070083522, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 28/06/2016)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCARIOS. AÇÃO REVISIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. A prestação jurisdicional por meio de tutela antecipatória de direito material tem como pré-condição aos demais requisitos a existência de prova inequívoca e apta ao juízo de verossimilhança das alegações do postulante, conforme disciplina o caput do art. 273 do CPC.

(…)

AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70040223604, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 15/03/2011)

No caso dos autos, a parte agravante sustenta o dano ocorrido no telhado do Edifício foi muito grave, danificando seriamente o telhado, por conta do ocorrido devido as chuvas o apartamento dos autores, de número 301, que se encontrava no ultimo andar acabou por ficar alegado; que muito embora um temporal seja uma ação do tempo imprevisível, as medidas para minimizar os danos sofridos pelos condôminos devem ser imediatas, o que no caso em tela não ocorreu; que desde o ocorrido em 06 de outubro de 2017, até a presente data, não houve solução para questão do telhado por parte do condomínio; que toda vez que chove a infiltração de água no aparamento dos autores é imediata, pois não há qualquer proteção, nem sequer uma cobertura provisória; que os autores solicitaram a um empreiteiro que fosse verificar as condições do telhado e este também teve seu acesso negado; que a residência dos autores está sob ameaça iminente de ruína; que requer em sede de antecipação de tutela a obrigação de fazer, no sentido de que o agravado seja intimado para reconstruir o telhado danificado do Condomínio.
No entanto, não restou demonstrado que os supostos danos no imóvel sejam decorrentes de problemas no telhado do edifício, nem que o condomínio tenha se negado a efetuar eventual conserto; o documento da fl. 59 (fl. 21 dos autos principais) trata-se de mero orçamento para reposição de reboco, pintura, aplicação de sinteco e manutenção das tomadas do imóvel dos agravantes; e não estando atendidos os requisitos necessários à concessão de plano da medida de urgência, se impõe manter a decisão recorrida.

A decisão enfrentou adequadamente a situação dos autos cabendo destacar em aditamento:

(…)

O deferimento da tutela antecipada pressupõe o preenchimento dos requisitos dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015.

No caso, carece o pedido dos autores da probabilidade do direito, pois os elementos trazidos aos autos não se mostram suficientes ao fim de propiciar o reconhecimento da pretensão postulada, até porque, não há laudo técnico atestando que os danos do apartamento dos autores são provenientes de estragos no telhado, tampouco há prova no sentido de que o telhado, no caso do condomínio réu, é considerada área comum, e, portanto, de responsabilidade do condomínio.

Dessa maneira, não se verifica a probabilidade do direito dos autores, sobretudo porque a questão está a exigir melhor análise sobre o que está causando as infiltrações no apartamento 301, ou seja, se decorrentes do telhado ou não, análise esta que não prescinde da dilação probatória. Ademais, não foi vislumbrada a hipótese concreta de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo uma vez que, caso venham a ser julgados procedentes os pedidos postulados na exordial, os autores serão ressarcidos nos valores equivalentes ao dano sofrido.

(…)

Cabe considerar que se trata de evento que ocorreu em outubro/2017; e o tempo decorrido desautoriza a alegação de urgência e concessão da medida antes de ouvir a parte adversa, mormente porque se for o caso de acionar seguro não pode haver alteração do local.

Assim, ao fim e ao cabo a decisão agravada aplicou a medida de direito adequada ao caso concreto.

Com efeito, na sistemática do CPC/15 as tutelas de urgência cautelares e de antecipação de direito material estão matizadas sob o regramento da tutela provisória; e que agora pode fundamentar-se em urgência ou tão somente na evidência. Os provimentos de urgência, cautelar ou antecipatório, submetem-se aos pressupostos de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e o pleito não está sujeito ao deferimento de plano.

Circunstância dos autos em que a medida antecipatória não se justifica antes de se estabelecer o contraditório.

Portanto, o recurso não merece provimento.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Intimem-se.
Diligências legais.

Porto Alegre, 26 de fevereiro de 2018.

Des. João Moreno Pomar,

Relator.

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