Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS – Agravo de Instrumento : AI 70054777933 RS

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PODER JUDICIÁRIO

———- RS ———-

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PCDP

Nº 70054777933 (Nº CNJ: 0202420-33.2013.8.21.7000)

2013/Cível

          Agravo de instrumento. Condomínio. Impugnação ao cumprimento de sentença. Condomínio do edifício weinsten.

          ALUGUEL PELO ATRASO NA CONCLUSÃO DAS OBRAS, DETERMINADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO A QUO DE INCIDÊNCIA DOS LOCATIVOS. DATA ESTABELECIDA NA DECISÃO EXEQÜENDA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO SÍNDICO.

          Os locativos devidos aos condôminos, determinados em ação civil pública em que condenado o Condomínio à realização de reforma no edifício, incidem a partir da data estabelecida na decisão exeqüenda, proferida por ocasião da inspeção judicial na qual se fazia presente o Síndico. Ademais, a incidência de aluguel (pelo não uso do imóvel pelo proprietário), como forma de penalidade e/ou compensação, prescinde de intimação pessoal do obrigado, na medida em que pode ser fixado inclusive de modo retroativo.

          PROCESSUAL CIVIL. TERMO FINAL DE INCIDÊNCIA DOS LOCATIVOS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.

          Não se conhece do recurso no ponto relativo a alteração do termo final de incidência dos locativos, porquanto não foi objeto da impugnação ao cumprimento de sentença. Inovação recursal.

          NÃO CONHECERAM DE PARTE DO RECURSO E, NA EXTENSÃO EM QUE CONHECIDO, NEGARA-LHE PROVIMENTO. UNÂNIME.

Agravo de Instrumento Décima Oitava Câmara Cível
Nº 70054777933 (Nº CNJ: 0202420-33.2013.8.21.7000) Comarca de Porto Alegre
CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO WEINSTEIN AGRAVANTE
ANGELA APARECIDA DOS SANTOS AGRAVADA

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Magistrados integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em não conhecer de parte do recurso e, na extensão em que conhecido, lhe negar provimento.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des. Nelson José Gonzaga e Dra. Elaine Maria Canto da Fonseca.

Porto Alegre, 22 de agosto de 2013.

DES. PEDRO CELSO DAL PRÁ,

Relator.

RELATÓRIO

Des. Pedro Celso Dal Prá (RELATOR)

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Condomínio do Edifício Weinstein contra a decisão de fls. 28/32 que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença que promove em desfavor de Ângela Aparecida dos Santos.

Aduz, em suas razões (fls. 02/17), que a decisão agravada enseja reforma, já que a impugnação deveria ser julgada integralmente procedente, com a extinção da execução. Assevera que não houve a intimação pessoal do representante do condomínio quanto à liminar deferida, razão pela qual são inexigíveis os aluguéis buscados no cumprimento de sentença, nos termos da Súmula n.º 410 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta, sucessivamente, que, se devidos os alugueres, a data inicial deve ser 17/12/2007, em que supostamente houve a intimação do síndico quanto aos termos da decisão que os fixou. Defende, também sucessivamente, que a data final para apuração dos aluguéis é 14/01/2008, quando as obras estavam prontas e foi requerida a vistoria da SMOV, ou 17/03/2008, quando atestado pela SMOV que as obras estavam concluídas, já que não pode responder o réu por atraso a que não deu causa. Pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento.

Vieram-me os autos conclusos, ocasião em que recebi o recurso, deferi o pedido de efeito suspensivo e determinei a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar resposta no prazo legal (fls. 54/55).

Contrarrazões em fls. 67/71.

Retornaram-me os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTOS

Des. Pedro Celso Dal Prá (RELATOR)

Eminentes Colegas: o presente recurso não merece prosperar.

Cuida-se, na origem, de impugnação oposta por Condomínio do Edifício Weinstein ao cumprimento de sentença ajuizado por Ângela Aparecida dos Santos.

Cumpre traçar breve digressão dos fatos que deram origem ao litígio envolvendo o CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO WEINSTEIN, já conhecido nesta Corte.

Na década de 1990 o Ministério Público ingressou com ação Civil Pública contra o Condomínio do Edifício Weinstein, visando condená-lo a tomar as medidas necessárias para assegurar condições de habitabilidade ao prédio. Em sede liminar, foi determinada a desocupação do edifício para a realização de obras e, ao final, foi proferida a sentença, nos seguintes termos:

          “ISSO POSTO, DECLARO EXTINTA a demanda cautelar, em apenso, e JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a Ação civil Pública para condenar o requerido a:

          a) substituir a totalidade da rede elétrica do prédio, acima identificado, com a conseqüente implementação de mecanismos básicos de proteção contra incêndio, em conformidade com o disposto na Lei Complementar nº 420/98 do Município de Porto Alegre.

          b) substituir da totalidade das redes de água e esgoto.

          A liminar de desocupação fica, nesses termos, mantida até a implementação da obra determinada no item a supra e, conjuntamente, à apresentação de laudo de habitabilidade, a ser expedido pela autoridade municipal. Neste último caso, a prova poderá ser puramente documental, se obtido novo “habite-se”, ou via suprimento, conforme explicitado na fundamentação. No primeiro caso, a prova dependerá de nova inspeção, a requerimento dos interessados, processando-se como liquidação desta sentença.”

A sentença transitou em julgado em maio de 2004, e o prazo de execução das obras, iniciadas em outubro de 2005, foi de 12 (doze) meses.

Em abril de 2007, ante a demora na conclusão das obras, foi realizada inspeção judicial no local. Na ocasião, foi proferida a decisão objeto do cumprimento de sentença movido por Ângela Aparecida dos Santos contra o Condomínio, e cujo trecho segue abaixo transcrito, fls. 15/16 do apenso:

          “(…) Considerando que as obras que estão sendo realizadas assumem dimensão bem superior ao que foi determinado na sentença deste processo, circunstância que, a princípio, deveria contentar a todos os condôminos, mas que por força no atraso está deixando os condôminos minoritários sem o exercício do direito á habitação e acesso à sua propriedade, relevando também que o cronograma apresentado pelo Condomínio indica que a entrega da obra deveria ter ocorrido em outubro de 2006, determino que o Condomínio réu pague valores, a título de aluguel, aos condôminos dos apartamentos 209, 210, 211, 212, 305, 309, 311, 1001 e 1403 e outros condôminos minoritários que estão sendo prejudicados com o atraso da obra. Fixo o valor individual mensal devido a cada um dos condôminos em R$ 500,00, devendo tais valores serem contados a partir de 01/07/07. Fixo, também, Multa pecuniária de R$ 500,00 por dia, a partir de 01/10/07, caso a obra não seja entregue até esta data.(…)” (grifei)

O condomínio opôs impugnação ao cumprimento de sentença, a qual foi julgada parcialmente procedente, nos seguintes termos (fls. 28/32):

          “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença movida por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO WEINSTEIN contra ANGELA APARECIDA DOS SANTOS, a fim de reconhecer como devido à parte exequente/impugnada tão somente a quantia arbitrada na decisão executada, a título de alugueis mensais, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), entre o período de 01/07/2007 a 01/05/2008, devendo os valores serem corrigidos monetariamente pelo IGP-M, a contar da data em que deveria ter sido efetuado cada pagamento. Os juros de mora vão fixados em 1% ao mês, a contar da citação.

          Sucumbente a impugnada em maior proporção, pagará 2/3 das custas, e a impugnante pagará o restante. Condeno o impugnante ao pagamento de honorários ao procurador da impugnada no valor de R$ 600,00, e a impugnada ao pagamento de honorários ao procurador da impugnante no valor de R$ 1.000,00, nos termos do art. 20 § 4º, do CPC, proibida a compensação.”

Essa a decisão objeto do presente recurso

Sustenta o agravante, em suma, que não foi intimado pessoalmente da decisão que fixou os locativos, razão pela qual estes são inexigíveis, nos moldes da Súmula 240, do STJ. Requer, modo sucessivo, que o termo a quo de cômputo da verba seja a data de 17/12/2007, em que supostamente houve a intimação do síndico quanto aos termos da decisão que arbitrou os valores. Sustenta, por fim, também sucessivamente, que a data final para apuração dos aluguéis é 14/01/2008, quando as obras estavam prontas e foi requerida a vistoria da SMOV, ou 17/03/2008, quando atestado pela SMOV que as obras estavam concluídas, já que não pode responder o réu por atraso a que não deu causa.

Sem razão, segundo entendo.

A decisão exeqüenda foi proferida por ocasião da inspeção judicial, na qual se fazia presente o Síndico, pessoalmente, consoante constou consignado no documento de fls. 15/16 do apenso.

Outrossim, a incidência de locativos (pelo não uso do imóvel pelo proprietário), como forma de penalidade e/ou compensação, prescinde de intimação pessoal do obrigado, na medida em que pode ser fixado inclusive de modo retroativo.

Calha ressaltar que o caso concreto já foi submetido a esta Corte, no julgamento do Agravo de Instrumento nº. 70052944162, ocasião em que restou assente tanto a ciência inequívoca do Síndico do Condomínio agravante, presente nas inspeções judiciais, quanto a desnecessidade da sua intimação pessoal para a incidência dos locativos, consoante se infere da ementa abaixo transcrita:

          “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO ORIUNDA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DOS ATINGIDOS PELO DESCUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA EFEITOS DE INCIDÊNCIA DOS ALUGUERES, CASO EM QUE A EXIGÊNCIA É DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA, O QUE SE DÁ MEDIANTE A PARTICIPAÇÃO DO SÍNDICO DIRETAMENTE NO ATO, O QUE SE SUCEDEU NAS DUAS INSPEÇÕES, SEJA A DE 17.04.2007, COMO NA DE 17.12.2007. NO QUE CONCERNE À NECESSIDADE DE SE RESPEITAR PRAZO DE SEIS MESES PARA CONCLUSÃO DAS OBRAS A PARTIR DE 17.12.2007 PARA, SÓ ENTÃO, INCIDIR OS LOCATIVOS, É DE SE OBSERVAR QUE A INSPEÇÃO JUDICIAL DE 17.04.2007 JÁ CONSTATARA ATRASO NAS OBRAS. ASSIM, DE TODO DESCABIDO ALARGAR O PRAZO, COMO PRETENDIDO PELA AGRAVANTE. E TOCANTE AO TERMO FINAL DE INCIDÊNCIA DAS PENAS, TOTALMENTE CORRETO O COMANDO EXPEDIDO NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, OU SEJA, DE QUE FIQUE DEFINIDA A DATA DA LIBERAÇÃO JUDICIAL DO PRÉDIO PARA MORADIA. LOGICAMENTE QUE ATÉ ESTA DATA SE VIRAM OBRIGADOS OS CONDÔMINOS ENVOLVIDOS A ARCAR COM ALUGUEL. E, ANTES DISSO, NÃO TINHAM AUTORIZAÇÃO PARA A OCUPAÇÃO. PENSAR DIFERENTE SIGNIFICARIA ADMITIR O ENRIQUECIMENTO INDEVIDO, O QUE É VEDADO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. AGRAVO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70052944162, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Harzheim Macedo, Julgado em 03/04/2013)”

Portanto, o termo a quo de incidência dos locativos é a data estabelecida na decisão exeqüenda, qual seja, 01 de julho de 2007, tal como determinado na sentença agravada.

Com relação ao termo final de cômputo dos locativos não conheço da pretensão recursal.

Compulsando os autos do instrumento verifico que não houve, na petição inicial da impugnação ao cumprimento de sentença, qualquer insurgência da parte impugnante, ora agravante, quanto ao termo ad quem de incidência dos locativos.

A questão foi trazida a lume pelo Condomínio apenas em sede de embargos de declaração, quando não era mais possível qualquer debate sobre o tema.

Ocorre, todavia, que vedada é a inovação recursal, porquanto estranha aos limites da lide demarcados, na espécie, pela intimação da parte impugnada, por analogia ao texto expresso do art. 264 do Código de Processo Civil, verbis:

          Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

          Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

Nesta linha a jurisprudência desta Corte, uníssona quanto ao ponto:

          AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. BRASIL TELECOM. CÁLCULO DO DÉBITO. JUROS SOBRE JUROS. 1. Termo final da indenização dos rendimentos. Tópico que não foi objeto da impugnação ao cumprimento de sentença, tratando-se, pois, de inovação recursal. 2.Os juros de mora incidem sobre o valor original do débito de forma simples. Caso em que, na atualização do montante devido, a parte credora partiu de valor anteriormente apresentado, o qual já incluía juros moratórios e correção monetária. Elaboração de novo cálculo, afastando-se o cômputo de juros sobre juros. 3.Afastamento da verba honorária arbitrada em favor da parte impugnada, segundo atual orientação do STJ, definida quando do exame do Resp. 1.134.186. Agravo conhecido em parte e, nesta, provido. (Agravo de Instrumento Nº 70051872836, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Julgado em 13/12/2012)

          AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DIVIDENDOS. O termo final para a contagem dos dividendos é a data do trânsito em julgado da lide, porquanto é o momento em que a obrigação se torna exigível. Precedentes jurisprudenciais da Câmara. Decisão hostilizada que se mantém. DA NÃO CUMULATIVIDADE ENTRE OS JSCP E OS DIVIDENDOS. COBRANÇA DE RENDIMENTOS DIVERSOS. EXCESSO DE DIVIDENDOS. Inovação recursal. Matérias que não foram objeto da impugnação, tampouco da decisão agravada. Duplo grau de jurisdição. Em decisão monocrática, conheço, em parte, e nego seguimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº 70053815296, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 14/05/2013)

Não conheço, via-de-conseqüência, do recurso quanto ao pedido de alteração do termo final de incidência dos locativos, por representar, tal aspecto, inovação recursal inadmissível na espécie.

De qualquer sorte, ainda que assim não fosse, a questão já foi apreciada por ocasião do agravo de instrumento nº. AgI nº. 70054778725, restando assentado que o termo final de incidência de locativos é a decisão que liberou judicialmente o imóvel para moradia, proferida em junho de 2008.

Ressalta-se que os procedimentos burocráticos junto aos órgãos públicos (vistoria, licenças, alvarás, etc) fazem parte do processo de execução da obra, que não pode ser considerada “concluída” enquanto pendente o atendimento de todas as exigências legais e administrativas que autorizem a ocupação do imóvel. Portanto, são devidos os locativos até a liberação judicial do imóvel para moradia, mormente porque durante todo esse período o imóvel permaneceu indisponível aos condôminos, razão primordial para a fixação dos alugueres.

À vista disso, estou em manter a sentença, também no aspecto.

Pelas razões expostas, voto no sentido de NÃO CONHECER de parte do recurso e, na extensão em que conhecido, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

É como voto.

Des. Nelson José Gonzaga – De acordo com o (a) Relator (a).

Dra. Elaine Maria Canto da Fonseca – De acordo com o (a) Relator (a).

DES. PEDRO CELSO DAL PRÁ – Presidente – Agravo de Instrumento nº 70054777933, Comarca de Porto Alegre:”NÃO CONHECERAM DE PARTE DO RECURSO E, NA EXTENSÃO EM QUE CONHECIDO, NEGARAM-LHE PROVIMENTO. UNÂNIME.”

Julgador (a) de 1º Grau: ELIZIANA DA SILVEIRA PEREZ

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