Inteiro Teor
aGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIDA A LIMINAR PARA SUSPENDER AS OBRAS DO CONDOMÍNIO.
Não há nos autos demonstração quanto a eventuais prejuízos decorrentes da obra a fim de suspendê-la.
Não há elementos suficientes a deferir a medida em cognição sumária.
NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.
Agravo de Instrumento | Vigésima Câmara Cível | ||
Nº 70 041 049 065 | Comarca de Santa Maria | ||
GERSEI ELIZABETH DE MORAES COPETTI, | AGRAVANTE; | ||
JUSELE MARI BRUM DE ALMEIDA e
GILDETE FELTRIN DA SILVA, |
AGRAVADOs. |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des. Carlos Cini Marchionatti e Des.ª Walda Maria Melo Pierro.
Porto Alegre, 25 de maio de 2011.
DES. RUBEM DUARTE,
Presidente e Relator.
RELATÓRIO
Des. Rubem Duarte (presidente e RELATOR)
GERSEI ELIZABETH DE MORAES COPETTI interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, nos autos da ação de prestação de contas movida contra JUSELE MARI BRUM DE ALMEIDA e GILDETE FELTRIN DA SILVA, indeferiu pedido liminar para embargar obra em andamento no condomínio e depósito em juízo das taxas condominiais da autora.
Alegou a necessidade da suspensão imediata das obras do condomínio, ante a ausência de comprovação da legalidade da obra por parte das agravadas, síndica e vice-síndica. Discorreu sobre o abuso e ilegalidade praticada por elas e requereu o deferimento da medida pleiteada.
O agravo foi recebido no efeito devolutivo.
Intimadas, as agravadas não ofereceram resposta.
É o relatório.
VOTOS
Des. Rubem Duarte (presidente e RELATOR)
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho que indeferiu a suspensão das obras do hall de entrada do Edifício Golden Park, em que as agravadas atuam como síndica e vice-síndica.
O Julgador indeferiu o pedido liminar nos termos de fls. 91/93.
Dessa decisão recorre a agravante alegando que a obra é irregular, não havendo comprovação de aprovação em assembléia pelos condôminos e as agravadas se recusam a prestar explicações.
Nada a modificar na decisão recorrida.
Os autos indicam obra no hall de entrada do edifício, mas não há prova inequívoca da verossimilhança do direito que alega, ou seja não há demonstração dos prejuízos. Pelo menos por ora.
De registrar ainda que a convenção refere a eleição de conselho consultivo composto de 03 condôminos, com competência para examinar e visar o balancete da gestão do síndico. Não há notícia de que a parte tenha levado a questão ao conselho.
A questão certamente será elucidada no curso da demanda e, eventual responsabilidade ou prejuízo que advier da execução da obra, poderá ser requerido em ação própria.
Diante disso, não há no caso em concreto a possibilidade de suspender a execução da obra.
Considerando o tempo decorrido desde a propositura da demanda, é de se supor que as obras já estejam concluídas.
Necessário o estabelecimento do contraditório para auferir a verossimilhança das alegações da parte agravante que, por ora, não vislumbro.
Considerando as circunstâncias do caso em análise, e ausente a verossimilhança das alegações expostas no recurso.
Assim, nada a reformar na decisão recorrida, pois em sede de cognição sumária não há elementos suficientes que indiquem a necessidade da suspensão da obra.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
Des. Carlos Cini Marchionatti – De acordo com o (a) Relator (a).
Des.ª Walda Maria Melo Pierro – De acordo com o (a) Relator (a).
DES. RUBEM DUARTE – Presidente – Agravo de Instrumento nº 70041049065, Comarca de Santa Maria: “NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.”
Julgador (a) de 1º Grau: Dra. KARLA AVELINE DE OLIVEIRA