Inteiro Teor
CONSELHO DA MAGISTRATURA
Recurso Hierárquico
Processo nº 0000753-30.2012.8.19.0810
Recorrente: Rita de Cássia Colaço Rodrigues
Relatora: Jacqueline Lima Montenegro
RECURSO HIERÁRQUICO. SERVENTUÁRIO QUE PRETENDE O CÔMPUTO DO TEMPO GASTO NO ESTUDO E PESQUISA PARA PUBLICAÇÃO DE ARTIGOS E NA ELABORAÇÃO DE PALESTRAS COMO HORAS DE CAPACITAÇÃO, NOS TERMOS DISPOSTOS DA RESOLUÇÃO Nº 02/2006, DO CONSELHO CONSULTIVO DA ESAJ. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVIDADE NA REFERIDA RESOLUÇÃO ACERCA DE CAPACITAÇÃO POR TEMPO GASTO NO ESTUDO E PESQUISA PARA FINS DE PONTUAÇÃO. ADEMAIS, SE A PARTICIPAÇÃO EM PALESTRA SOMENTE É ADMITIDA QUANDO NA CONDIÇÃO DE OUVINTE, E NUNCA NA CONDIÇÃO DE PALESTRANTE, O TEMPO GASTO NA SUA ELABORAÇÃO, CONSECTARIAMENTE, NÃO É LEVADO EM CONTA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Administrativo Hierárquico nº 0000753-30.2012.8.19.0810, em que é recorrente RITA DE CÁSSIA COLAÇO RODRIGUES;
ACORDAM os Desembargadores que compõem o Conselho da Magistratura, por unanimidade de Votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
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O presente procedimento iniciou-se com requerimento formulado por Rita de Cássia Colaço Rodrigues (fls.03 e 04), Oficial de Justiça, para cômputo de horas referentes às atividades de capacitação realizadas fora da ESAJ.
Acompanham o requerimento inicial os documentos de fls.05/26.
A Diretora da Escola de Administração Judiciária indeferiu o pedido da requerente (fl.27), pois sua participação foi na qualidade de palestrante, não podendo ser considerada como capacitação.
Inconformada, argumentou nas razões do recurso Hierárquico por ela interposto (fls. 31/33), em síntese, que a norma que regula a atribuição de pontos para atividades de capacitação não restringe nem veda que sejam considerados como eventos as horas de leitura e reflexão que precederam a realização de palestras proferidas em instituições que gozam de seriedade acadêmica, e a elaboração de artigos que foram submetidos a exame por conselho editorial do veículo de divulgação que os publicaram; além disso, o tema tratado integra o interesse estratégico do TJERJ para a capacitação de servidores e magistrados.
É o Relatório. Passo ao Voto.
Pretende a Recorrente seja considerado para fins de cômputo de horas de capacitação, nos termos da Resolução CCESAJ nº 02/2006, o tempo despendido na elaboração de palestras que ela proferiu, bem assim o tempo que consumiu para elaborar artigos que acabaram sendo publicados.
Ocorre que, no caso em comento, ambas as pretensões formuladas pela Recorrente não foram contempladas pela Resolução acima citada.
Nela não há qualquer menção específica considerando, para fins de pontuação junto à Esaj, o tempo gasto com estudo e pesquisa visando à elaboração de artigos ou pareceres.
No tocante às palestras, melhor sorte não tem a Recorrente.
A participação em palestra, para fins de cômputo, só é admitida se o Serventuário dela participe como ouvinte.
Essa é a única interpretação que se extrai do teor do artigo 6º da Resolução 02/2006 do Conselho Consultivo da ESAJ:
“Art. 6º – Serão atribuídos pontos para progressão funcional e para promoção aos servidores que participarem de eventos ou cursos externos, desde que observadas as seguintes condições:
I – emissão, pela entidade organizadora, de documento comprobatório da aprovação do servidor, quando se tratar de curso ou sua participação no evento;
tabela de correlação aprovada pelo Presidente deste Conselho Consultivo;
III – apresentação, pelo servidor, de declaração emitida pela entidade organizadora do evento ou do curso externo, em que conste o conteúdo programático e a respectiva carga horária cumprida;
IV – formalização da anuência do gestor, através do preenchimento de formulário próprio apresentado pelo servidor.” (grifado)
Ora, claro está que a referida participação se refere à qualidade de aluno, de ouvinte, enfim, daquele que está no curso para aprender algo, e não para ministrar aulas.
Consoante se vê de fls. 07 a Recorrente participou de evento externo na posição de palestrante.
Sendo assim, se a própria atuação em evento como palestrante não é relevada, consectariamente, o tempo gasto na elaboração daquela não pode ser convertido em horas de capacitação.
Em face do exposto, voto no sentido de se NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 2013.
JACQUELINE LIMA MONTENEGRO
Desembargadora Relatora