Inteiro Teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Conselho da Magistratura
Processo nº: 0000188-27.2016.8.19.0810
Recorrente: Camila Campos Henriques, A.J.
Relatora: Desembargadora MARIA ANGÉLICA G. GUERRA GUEDES
ACÓRDÃO
RECURSO HIERÁRQUICO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA PELO DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO CONSELHO CONSULTIVO DA ESAJ – ESCOLA DE ADMINISTRAÇÃO JUDICIÁRIA DESTE TRIBUNAL. REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA QUE NÃO CONTEMPLA A HIPÓTESE DE MANEJO DO PRESENTE RECURSO CONTRA DECISÃO EXARADA PELA AUTORIDADE ORA RECORRIDA. AUSÊNCIA DE REQUISITO NECESSÁRIO À SUA ADMISSIBILIDADE. RECURSO QUE NÃO SE CONHECE.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Processo nº 0000188-27.2016.8.19.0810, em que é recorrente CAMILA CAMPOS HENRIQUES, A.J.;
ACORDAM os Desembargadores integrantes do CONSELHO DA MAGISTRATURA , por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso , nos termos do voto da relatora.
Rio de Janeiro, 02 de fevereiro de 2017.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Conselho da Magistratura
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto contra decisão pelo Excelentíssimo Desembargador Antônio Eduardo Ferreira Duarte, Presidente do Conselho Consultivo da Escola de Administração Judiciária, à fl. 44 dos autos do processo apenso 2016-0030567, que indeferiu o pedido de concessão de 10 pontos faltantes (5 horas) de capacitação para fins de promoção e progressão na carreira ou, ainda, autorização para participação em nova turma, com pontuação retroativa ao ano de 2015 (fls. 36/38).
O indeferimento se deu com base no parecer elaborado pela Diretora da Escola de Administração Judiciária – ESAJ, que apontou a impossibilidade de atendimento do pleito, ante a regra disposta no § 1º, do artigo 13 da Resolução CM 13/2013 (fl.43 do apenso e fls. 78/79 deste).
Os autos foram encaminhados ao Conselho da Magistratura (fl.80).
É o sucinto relatório. Passo ao voto.
Trata-se de recurso contra decisão proferida pelo Presidente do Conselho Consultivo da Escola de Administração Judiciária – ESAJ, que indeferiu o requerimento formulado pela servidora recorrente.
Ocorre que o Regimento Interno deste Conselho prevê apenas o cabimento de Recurso Hierárquico contra decisão ou ato administrativo do Presidente, Vice-Presidentes e Corregedor Geral da Justiça, conforme artigo 46, alínea a, in verbis:
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Conselho da Magistratura
a) recurso contra decisão ou ato administrativo do Presidente, Vice-Presidentes e CorregedorGeral da Justiça;
b) pedido de reconsideração de decisão não unânime do Conselho da Magistratura, vedada a sua reiteração pelo recorrente;
c) embargos de declaração;
d) agravo contra despacho do Presidente, VicePresidente ou de Relator;
e) reclamações contra lista de antigüidade de magistrados;
f) recurso contra decisões administrativas de Juiz da Infância e Juventude;
g) as decisões proferidas pelos Juízes de Registros Públicos nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 48 da Lei de Organização e Divisão Judiciárias, em duplo grau de jurisdição e os recursos de que trata o § 2º do mesmo artigo. (grifado)
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Destarte, forçoso é reconhecer, em sede de juízo de admissibilidade, que se encontra ausente seus requisitos.
À conta de tais considerações, direciono meu voto no sentido de não conhecer do recurso interposto.
Rio de Janeiro, 02 de fevereiro de 2017.
Desembargadora MARIA ANGÉLICA G. GUERRA GUEDES
Relatora