Inteiro Teor
CONSELHO DA MAGISTRATURA
RECURSO HIERÁRQUICO
PROCESSO Nº 0000066-82.2014.8.19.0810
RECORRENTE: EUDA MÁRCIA SANTOS TURLE DA SILVA
RELATORA: JACQUELINE LIMA MONTENEGRO
RECURSO HIERÁRQUICO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO CONSELHO CONSULTIVO DA ESCOLA DE ADMINISTRAÇÃO JUDICIÁRIA-ESAJ. REGIMENTO INTERNO DESTE CONSELHO QUE NÃO CONTEMPLA A HIPÓTESE DE MANEJO DO RECURSO HIERÁRQUICO CONTRA DECISÃO EXARADA PELA AUTORIDADE ORA RECORRIDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL OBJETIVO QUE ACARRETA O SEU NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO
Trata-se de solicitação da servidora Euda Márcia Santos Turle da
Silva , lotada na Vara de Família, Infância, Juventude e Idoso da Comarca de
Maricá, requereu à Diretora da Escola de Administração- ESAJ, fosse
viabilizada a sua inscrição no curso de Pós-Graduação em Direito Civil,
organizado pela Unyleya Editora e Cursos S.A.
Tal viabilização consistiria em arcar o Tribunal de Justiça com o
pagamento de 12 parcelas do curso no valor de R$ 213,00, totalizando a
quantia de R$ 2.556,00, enquanto a servidora pagaria as 04 primeiras
prestações, também no mesmo valor.
Manifestação da Diretora da Escola de Administração Judiciária
(fl.25-ejud) informando, em síntese, que o valor a ser suportado pelo
Tribunal de Justiça corresponderia a 75% do valor integral do curso,
conforme dispõe o inciso VI, do artigo 5º, da Resolução 04/2000 do Conselho
da Magistratura.
Despacho do Presidente do Conselho Consultivo da ESAJ (fls. 26ejud), Desembargador Sidney Hartung Buarque, indeferindo o pleito da
servidora, tendo em vista o elevado custo do curso e a ausência de interesse da Administração.
Pedido de Reconsideração da Servidora (fls. 29).
Despacho do Presidente do Conselho Consultivo da ESAJ (fls 31-ejud) mantendo a decisão de indeferimento.
Irresignada, a servidora apresentou Recurso Hierárquico (fls. 333jud).
É O RELATÓRIO. DECIDO.
O presente recurso não merece ser conhecido.
O Regimento Interno deste Conselho prevê apenas o cabimento de Recurso Hierárquico contra decisão ou ato administrativo do Presidente, Vice- Presidentes e Corregedor Geral da Justiça, conforme artigo 48, alínea a, in verbis:
“Art. 48 – Caberão e serão decididos pelo Conselho:
a) recurso contra decisão ou ato administrativo do Presidente, VicePresidentes e Corregedor-Geral da Justiça;
b) pedido de reconsideração de decisão não unânime do Conselho da Magistratura, vedada a sua reiteração pelo recorrente;
c) embargos de declaração;
d) agravo em mesa contra despacho do Presidente, Vice-Presidente ou de Relator;
e) reclamações contra lista de antiguidade de magistrados;
f) recurso contra decisões administrativas de Juiz da Infância e Juventude;
g) as decisões proferidas pelos Juízes de Registros Públicos nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 89 do CODJERJ em duplo grau de jurisdição e os recursos de que trata o § 2º do mesmo artigo. (grifado)
Portanto, o presente Recurso Hierárquico padece de requisito à sua admissibilidade, aplicando-se, então o disposto no § 1º do artigo 23 do Regimento Interno deste Conselho, o qual prevê:
“Art. 23. Compete ao Relator:
(…)
§ 1º. Poderá o Relator arquivar ou negar provimento ao pedido ou
recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar jurisprudência predominante do Conselho da Magistratura, dando-se ciência ao Ministério Público , nos feitos em que funcionar”.
Sendo assim, ausente um dos requisitos necessários à sua admissibilidade, qual seja, o cabimento recursal.
Ante o exposto, na forma da fundamentação supra, deixo de conhecer o presente recurso.
Rio de Janeiro, 28 de abril de 2014.
JACQUELINE LIMA MONTENEGRO
Desembargadora Relatora