Inteiro Teor
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER JUDICIÁRIO
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Nona Câmara Cível
Agravo interno na Apelação Cível nº 0229763-11.2010.8.19.0001
Desembargador GILBERTO DUTRA MOREIRA
Agravo interno. Apelação Cível. Prestação de Contas. Primeira fase. Administração condominial.
Autoras, integrantes do Conselho Consultivo do Condomínio, que se viram obrigadas a ajuizar demanda destinada à exibição dos documentos referentes à administração do síndico, ora apelante. Apresentação de tais documentos em outro feito que não afasta o interesse na prestação das contas. Identidade de ações inexistente. Litispendência não caracterizada.
Aprovação das contas em AGE realizada um mês depois do ajuizamento da presente demanda. Irrelevância. Fato que não afasta a fiscalização prévia pelo Conselho Consultivo do qual as apeladas fazem parte.
Agravo retido que ora se rejeita.
Obrigação de prestar contas que resulta do princípio universal de direito segundo o qual todos que administram ou têm sob a sua guarda bens alheios, devem prestar contas ao titular dos referidos direitos.
Ônus de quem gerencia recursos de terceiros. Contas que devem ser apresentadas na forma mercantil. Inteligência dos arts. 914 e 917 ambos do C.P.C..
Apelante que não se desonerou da obrigação de prestar as contas com a mera apresentação de documentos.
Demanda que se destina ao esclarecimento mercantil do fluxo de caixa do condomínio e a informação quanto à aplicação da receita decorrente do rateio das despesas e as despesas solvidas.
Procedência do pedido que se impõe, a fim de que o administrador informe como empregou os valores recebidos dos demais condôminos e se há saldo credor omitido.
Recurso a que se negou seguimento, na forma do art. 557 caput do C.P.C. c/c art. 31, inciso VIII, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal.
Agravo interno insistindo nos mesmos argumentos.
Decisão correta que se mantém.
Desprovimento do recurso.
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Agravo interno na Apelação Cível nº 0229763-11.2010.8.19.0001
Desembargador GILBERTO DUTRA MOREIRA
Vistos, relatados e discutidos este agravo na apelação cível nº 0229763-11.2010.8.19.0001, em que agrava o apelante Sérgio Ricardo do Amaral Carrilho, sendo agravadas as apeladas Ariane Garcia Luna e Rosa Maria Nunes Alves.
ACORDAM os Desembargadores da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso .
Trata-se de ação de Prestação de Contas ajuizada pelas Apeladas em face do Apelante , alegando que são condôminas e conselheiras do condomínio em que o réu é o síndico que não submeteu as contas de sua administração à Assembleia Geral que deveria ter sido realizada em junho de 2010, tendo se recusado a prestar informações sobre os gastos condominiais, o que embaraça a fiscalização do Conselho Consultivo do qual as autoras são parte. Por tais razões, pretendem a prestação das contas da administração do condomínio.
Contestando o feito (fls. 64/70), o réu invocou preliminares de litispendência e perda do objeto, eis que entregou os documentos ao Conselho Consultivo, prestando as contas do período de 15/06/09 a 15/07/10, como postulado e, no mérito, aduziu que as autoras ajuizaram demanda paradigma postulando exibição dos documentos no intuito de prestação de contas; que a AGE foi realizada no mês seguinte à propositura da presente demanda; que restou convencionado que as contas seriam aprovadas após a análise dos documentos pelas autoras; que as autoras têm interesses pessoais, tanto que os pareceres apresentados pelas demandantes eram obscuros e confusos; que as contas nunca foram omitidas, postulando a condenação nas penas por litigância de má-fé.
As preliminares foram rejeitadas às fls. 181, decisão contra a qual foi interposto agravo retido de fls. 182/184.
Na sentença de fls. 200/203, o douto Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a prestar as contas, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que forem apresentadas pelas autoras.
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Agravo interno na Apelação Cível nº 0229763-11.2010.8.19.0001
Desembargador GILBERTO DUTRA MOREIRA
Em contra-razões, as apeladas prestigiaram a sentença (fls. 214/220).
Por decisão monocrática, este relator negou seguimento ao recurso do réu, na forma do art. 557 do C.P.C..
Inconformada, o apelante opõe este agravo interno insistindo nos mesmos argumentos.
É o relatório.
Inicialmente, quanto ao agravo retido, tem-se que o interesse processual é manifesto, eis que qualquer condômino pode exigir a prestação das contas do síndico, ainda mais se tratando de membros do Conselho Consultivo responsável pela fiscalização da administração, como é o caso das autoras, devendo ser observado o art. 914 do C.P.C., eis que o apelante é o responsável pela administração das despesas condominiais rateadas entre os condôminos.
Quanto à invocada litispendência, como bem destacado pelo douto Juízo, a demanda ajuizada junto ao Juizado Especial buscava apenas a exibição de documentos, não tendo sido postulada, naquela oportunidade, a prestação das contas que é objeto da presente demanda, inexistindo identidade de ações que legitime a extinção ora vindicada.
Por tais razões, rejeitam-se as preliminares invocadas e reiteradas no agravo retido.
Quanto ao mérito, a obrigação de prestar contas resulta do princípio universal de direito segundo o qual todos que administram ou têm sob a sua guarda bens alheios, devem prestar contas ao titular dos referidos direitos, sendo o ônus de quem gerencia recursos de terceiros, como é o caso do síndico, ora apelante.
Assim, independentemente do fornecimento de documentos referentes aos gastos, o que foi objeto da demanda junto ao JEC, permanece o interesse na prestação de contas posto que as contas apresentadas perante a AGE não foram previamente analisadas pelo Conselho Consultivo o qual as autoras integram, eis que o interregno de um mês para análise de documentos embaraça a emissão de parecer detalhado.
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Agravo interno na Apelação Cível nº 0229763-11.2010.8.19.0001
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A propósito leciona o douto Humberto Theodoro Junior, in Curso de Direito Processual Civil, 34ª edição, volume III, Editora Forense, 2005, p. 86/87:
“A obrigação de prestar contas, derivadas de qualquer relação jurídica patrimonial, pode ter caráter unilateral, ou seja, pode sujeitar uma só das partes – como se dá com o mandatário, o administrador do condomínio, o síndico, o curador, etc. – ou pode ter caráter bilateral, a teor do que se dá com o contrato de conta corrente.
Qualquer um, porém, dos sujeitos da relação patrimonial que envolve a obrigação de prestar contas dos atos praticados no interesse comum ou de outrem pode ser forçado ao procedimento da ação de prestação de contas.
(…)
Na verdade, todos aqueles que têm ou tiveram bens alheios sob sua guarda e administração devem prestar contas, isto é, devem ‘apresentar a relação discriminada das importâncias recebidas e despendidas, em ordem a fixar o saldo credor, se as despesas superam a receita, ou o saldo devedor, na hipótese contrária’, ou até mesmo a inexistência de saldo, caso as despesas tenham se igualado às receitas”.
De fato, o art. 914 do C.P.C. estabelece quem tem o direito de exigi-las ou quem tem o dever de prestá-las, in verbis:
Art. 914. A ação de prestação de contas competirá a quem tiver:
I – o direito de exigi-las;
II – a obrigação de prestá-las.
Neste sentido, já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça:
Agravo Interno. Direito Civil. Direito Processual Civil. Demanda de prestação de contas. Instituição financeira depositária de valores fornecidos pelo autor. Não há se falar em pedido genérico de prestação de contas, quando o autor aponta o vínculo jurídico existente com o réu e especifica o período digno de esclarecimentos. Interesse processual para a “ação de prestação de contas” que persiste independentemente de prova de prévio pedido de esclarecimento ao banco e do fornecimento de extratos de movimentação financeira. Recurso desprovido.
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0079597-30.2011.8.19.0001 – Apelação – Des. Alexandre Câmara – 13/06/2012 – 2ª Câmara Cível
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL, COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT, DO CPC.
A ação de prestação de contas possui rito especial previsto nos arts. 914 e seguintes do CPC, possuindo duas fases, sendo que na 1ª apura-se o dever de prestar contas, enquanto na 2ª fase, verifica-se as contas foram bem prestadas. Assim, correta a Sentença prolatada na 1ª fase, julgando procedente o pedido para condenar o banco réu à prestação de contas. In casu, resta incontroversa a existência de relação jurídica entre autor e réu. O titular de contrato de Conta-corrente tem o direito de exigir contas, ainda que receba os extratos com saldo em sua residência, visto que a prestação de contas exige a forma mercantil, permitindo uma melhor análise dos lançamentos de cobranças impostas em razão de empréstimos celebrados e demais encargos. A matéria se encontra sumulada, conforme enunciado 259 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta-corrente bancária.”, plenamente aplicável ao caso em comento. Ônus sucumbênciais devidamente delineados, atendendo-se ao disposto no art. 20 § 4º do CPC. Não demonstrado o desacerto da decisão impugnada, não há como prosperar a irresignação, tanto mais quando nada de novo é trazido que justifique sua reforma. Decisão que se mantém. Desprovimento do Recurso.
0092308-04.2010.8.19.0001 – Apelação – Des. Marco A. Bezerra de Melo – 15/05/2012 – 16ª Câmara Cível
A apresentação das contas na forma mercantil é determinação expressa contida no art. 917 do C.P.C., in verbis:
Art. 917. As contas, assim do autor como do réu, serão apresentadas em forma mercantil, especificando-se as receitas e a aplicação das despesas, bem como o respectivo saldo; e serão instruídas com os documentos justificativos.
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Desembargador GILBERTO DUTRA MOREIRA
Assim os documentos apresentados pelo apelante não extinguiram a obrigação de prestar as contas devidas, já que o administrador, ora apelante, apenas descreveu a relação de gastos, não esclarecendo a administração por ele exercida.
Ademais, embora notória a imprestabilidade das informações prestadas na defesa, a relação de valores não esclarece o fluxo de caixa do condomínio, não informa a receita decorrente do rateio das despesas, o que impede a análise da administração de tal verba pelas apelantes, o que impõe a procedência do pedido, a fim de que o administrador informe como empregou os valores recebidos dos demais condôminos e se há saldo credor omitido.
Por derradeiro, a invocação de que as contas foram aprovadas na AGE realizada no mês seguinte à propositura da presente demanda não impede a prestação das contas neste feito.
O agravante não trouxe aos autos qualquer argumento ou fato capaz de modificar o decidido, nem a justificar a interposição do presente agravo interno.
Por tais razões, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão monocrática.
Rio de Janeiro, 22 de outubro de 2013.
GILBERTO DUTRA MOREIRA
Desembargador Relator