Inteiro Teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Décima Sexta Câmara Cível
Apelação Cível Nº. 0095580-25.2018.8.19.0001
Apelante: MARCELO GONÇALVES MARTINS
Apelado: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO INTEGRAÇÃO E OUTRO
Relator: DES. CARLOS JOSÉ MARTINS GOMES
Ementa: Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada em face do Condomínio e do síndico, por condômino membro do Conselho Consultivo Fiscal do condomínio réu, objetivando em tutela de urgência a apresentação de toda documentação das contas para exame e parecer além de postular outras obrigações de fazer de cunho pessoal como condômino. Sentença que liminarmente indeferiu a petição inicial por reconhecer a ilegitimidade ativa do autor, nos termos do art. 485, I c/c art. 330, II, ambos do CPC. Apelo do autor. Petição de desistência do recurso. Art. 998, do Código de Processo Civil. Art. 932, III, do CPC. Homologo a desistência do recurso, por prejudicado.
D E C I S Ã O
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos
morais com pedido de tutela de urgência proposta por MARCELO GONÇALVES MARTINS em
face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO INTEGRAÇÃO e FABYAN RIBEIRO.
Narra que é membro do conselho consultivo do condomínio, tem por hábito
postular por seus direitos e fiscalizar se estão sendo cumpridos os procedimentos cabíveis a
fim de preservar os direitos de todos os condôminos. Alega que o síndico não apresentou os
documentos solicitados para viabilizar a conferência das despesas, a fim de poder exercer seu
dever como conselheiro fiscal do condomínio, e que seu espaço destinado à vaga de garagem
é menor, o que causa constantes arranhões em seu veículo e que o exaustor que está
localizado no telhado sobre sua unidade se encontra danificado, elevando a temperatura de
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há problemas nos rodapés do 4º andar, na caixa d’àgua, cisterna e falta de limpeza nas caixas
de gordura. Requereu tutela de urgência determinando aos réus que apresentem ao autor, mediante recibo, todas as pastas concernentes a gestão que será finda no mês próximo,
facultando-lhe o prazo de 30 dias, para exame e parecer, bem como apresentação do laudo de autovistoria, fixando na tutela deferida, que nenhuma assembleia poderá ser designada enquanto não examinadas as pastas pelo autor. Requereu que o 1º réu defina o sorteio das vagas de garagem quando da realização das assembleias gerais; a restrição do voto nas
assembleias daqueles que não são proprietários ou não se fizerem representar adequadamente; que os réus promovam os reparos dos problemas narrados e condenação em indenização por danos morais.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 19/100.
A sentença de fls. 117/119 indeferiu a petição inicial, nos termos do art. 485, I c/c
O autor interpôs o recurso de apelação de fls. 131/136, sustentando sua legitimidade ativa como conselheiro fiscal do condomínio réu. Esclarece que em nenhum momento postulou prestação de contas e sim o cumprimento de obrigação de fazer. Demonstra o equívoco da sentença ao apontar o capítulo VI e seu artigo 25 da Convenção do Condomínio, o qual atesta as obrigações do conselho consultivo, estando entre elas examinar as contas do
síndico, dar parecer, bem como analisar proposta de orçamento para o exercício seguinte.
Despacho às fls. 144 mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos e determinando a citação dos apelados para apresentarem contrarrazões.
Contrarrazões dos réus às fls. 161/171.
Manifestação do recorrente à fl. 191 requerendo a desistência da ação, caso a parte ré, renuncie a percepção de qualquer verba honorária, assumindo, para si, as custas do processo já recolhidas. Requer a intimação do apelado para se manifestar sobre o requerido, valendo o silêncio como concordância.
Despacho deste Relator à fl. 192, publicado às fls. 412/413 do DJE em 18/07/2019 (fl. 193), para que o réu seja intimado sobre o requerido à fl. 191, valendo o seu silêncio como
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concordância da desistência da ação pelo autor e consequente renúncia do réu aos honorários advocatícios.
Certidão da Secretaria desta Câmara acerca da não manifestação da parte ré (fl. 194).
É o relatório. Passo a decidir.
O recorrente pode, a qualquer tempo depois de interposto o recurso, desistir do mesmo, independentemente da anuência do recorrido, em consonância com o disposto no art. 998, do CPC, in verbis:
“Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos..”
A procuração, de fl. 21, outorga poderes especiais aos patronos de desistir.
Assim, na forma do art. 932, III, homologo a desistência, por prejudicado.
Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2019.
CARLOS JOSÉ MARTINS GOMES
Desembargador Relator