Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ – APELAÇÃO : APL 0014938-51.2007.8.19.0001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 9 VARA CIVEL

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Inteiro Teor

16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro 1

Apelação Cível nº 0014938-51.2007.8.19.0001

Relator: Des. Mauro Dickstein

Apelante: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MAGNUS

Apelada: CIPA COMÉRCIO, INDÚSTRIA, PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO S/A.

Origem: 0014938-51.2007.8.19.0001 – Cobrança – 9ª Vara Cível da Comarca da Capital

Juiz em 1º grau: Drª Anelise de Faria Martorrel Duarte

ACÓRDÃO

ORDINÁRIA. ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIO. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELO TOMADOR. COBRANÇA DE MULTA PELO DISTRATO ANTECIPADO, SEM JUSTIFICATIVA IDÔNEA, E DE SALDO DEVEDOR, EM RAZÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS E DE ADIANTAMENTOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO. LAUDO PERICIAL VERIFICANDO, EFETIVAMENTE, A REGULARIDADE NOS PAGAMENTOS EFETUADOS E A EXISTÊNCIA DE CRÉDITO EM FAVOR DA ADMINISTRADORA. BALANCETES E PRESTAÇÕES DE CONTAS IDÔNEOS, CONTANDO, COM A APROVAÇÃO DO SÍNDICO E DO CONSELHO CONSULTIVO. INOCORRÊNCIA DAS ALEGADAS IRREGULARIDADES, A ENSEJAR, JUSTIFICADAMENTE, A DENÚNCIA UNILATERAL DA AVENÇA. MANUTENÇÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº001493851.2007.8.19.0001, em que é apelante CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MAGNUS e apelada CIPA COMÉRCIO, INDÚSTRIA, PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO S/A..

ACORDAM os Desembargadores que compõem a Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em Sessão de Julgamento realizada em 16 de abril de 2013, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Rio de Janeiro, 16 de abril de 2013.

MAURO DICKSTEIN

Desembargador Relator

16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro 2

Apelação Cível nº 0014938-51.2007.8.19.0001

Relator: Des. Mauro Dickstein

Apelante: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MAGNUS

Apelada: CIPA COMÉRCIO, INDÚSTRIA, PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO S/A.

Origem: 0014938-51.2007.8.19.0001 – Cobrança – 9ª Vara Cível da Comarca da Capital

Juiz em 1º grau: Drª Anelise de Faria Martorrel Duarte

RELATÓRIO

Ação de cobrança, pelo rito ordinário, proposta por CIPA – COMÉRCIO, INDÚSTRIA, PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO S/A. em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MAGNUS, localizado em Benfica, na Rua Marechal Aguiar, nº 106, postulando o pagamento da multa prevista na cláusula 10ª, do contrato, em razão de sua rescisão imotivada, no valor de R$1.800,00, correspondente a 50% dos nove meses restantes para o término da avença, bem como, do saldo devedor de R$25.653,91.

Sustenta haver prestado serviços de administração de condomínio ao réu, consoante contrato em anexo a fls. 18/21, com início em 01/04/2006 e previsão de término aos 30/09/2007.

Contudo, aos 27/11/2006, o réu lhe comunicou a rescisão do contrato, mediante notificação, solicitando a devolução de todos os documentos/faturas em seu poder, em plena vigência do pacto firmado, razão pela qual, deve arcar com o pagamento da multa prevista.

Ressalta que, na verdade, a justificativa para o rompimento antecipado era a existência de um saldo devedor, embora há alguns meses, houvesse a ré sido alertada para a realização de seu rateio, o que contou, inclusive, com a convocação de Assembleia, suspensa pelo síndico que alegou a possibilidade de o pagamento ocorrer por meio de recursos obtidos junto à instituição financeira.

Aduz que a alínea h, da cláusula 1ª, do contrato determina que a administradora arque com as despesas do condomínio “desde que para tanto exista saldo devedor”, enquanto que, a alínea i, dispõe que “não haverá responsabilidade da contratada por multas, moras ou eventuais prejuízos decorrentes de pagamentos atrasados ou fora do vencimento em virtude da inexistência de saldo na conta do condomínio.”, ensejando o bloqueio do pagamento das obrigações da ré, diante da existência de elevado saldo devedor.

Ademais, conforme balancetes acostados a fls. 34/95, o condomínio apresenta saldo devedor em favor da autora de R$25.653,91, o que impossibilita a rescisão, na forma da cláusula 9ª, do instrumento mencionado.

Na contestação de fls. 103/109 aponta a ré diversas irregularidades na administração do condomínio, o que justificaria a rescisão motivada, principalmente na utilização de créditos no abatimento de suposta dívida, culminando com a impossibilidade de arcar com as despesas ordinárias.

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Apelação Cível nº 0014938-51.2007.8.19.0001

Relator: Des. Mauro Dickstein

Apelante: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MAGNUS

Apelada: CIPA COMÉRCIO, INDÚSTRIA, PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO S/A.

Origem: 0014938-51.2007.8.19.0001 – Cobrança – 9ª Vara Cível da Comarca da Capital

Juiz em 1º grau: Drª Anelise de Faria Martorrel Duarte

no valor de R$5.197,85, passando o pagamento das cotas condominiais a ser efetuado na conta corrente da demandante, responsável pela quitação de seus débitos. Além disso, a receita obtida pelo condomínio é de R$11.182,94, enquanto que, somente constou o valor de R$1.594,84. Alega, ainda, que o débito de R$12.363,10 não resultou comprovado, certo que, as despesas de correio e reembolso de material de expediente são indevidas, pois, inclusas na taxa de administração, além da prática de juros extorsivos sobre o saldo negativo, culminando com o bloqueio de seus ativos, não sendo possível honrar com o pagamento de seus funcionários e outras despesas, o que somente ocorreu após o distrato.

Laudo pericial contábil a fls. 243/248, com esclarecimentos a fls. 260/261, 272/274 e 299/302.

Sentença a fls. 308/312, no sentido da parcial procedência do pedido para condenar o réu ao pagamento da importância de R$22.841,62, bem como, da multa rescisória, no valor de R$1.800,00, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais desde a citação. Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.

A solução restou fundamentada no laudo pericial que demonstra a existência de saldo devedor no valor de R$22.841,62, não sendo justificada a rescisão promovida pelo réu, antes, inclusive, do prazo previsto para o seu término, ensejando a cobrança da multa. Atestou também o expert a inexistência de cobranças indevidas, tampouco pagamentos sem comprovação (fls. 300/301).

Apelo do réu a fls. 313/321, postulando a reforma do julgado, reiterando os termos de sua peça de bloqueio.

Contrarrazões a fls. 324/331.

É o relatório, que foi à douta revisão.

VOTO

Recurso tempestivo, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele se conhece.

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Origem: 0014938-51.2007.8.19.0001 – Cobrança – 9ª Vara Cível da Comarca da Capital

Juiz em 1º grau: Drª Anelise de Faria Martorrel Duarte

consequentemente, a ausência de quitação de suas despesas ordinárias.

Diante da controvérsia acerca dos créditos e débitos condominiais, bem como, quanto à administração dos pagamentos efetuados pelos condôminos, relativos às cotas e sua destinação, o magistrado de 1º grau determinou a realização de perícia contábil, na forma do laudo apresentado a fls. 243/248, com esclarecimentos a fls. 260/261, 272/274 e 299/302.

Destacou o expert do juízo a fls. 245, haver constado do balancete do mês de abril de 2006, o saldo existente na conta do condomínio quando administrado pela empresa Chindler, transportado em março daquele ano (fls. 156), início do relacionamento entre as partes, afastando, assim, a alegação de desconsideração do respectivo crédito.

De igual modo, os balancetes apresentados pela apelada indicam a existência de saldo devedor, ratificado pelo perito do juízo (fls. 301), o que ensejou o encaminhamento de correspondência, com a sugestão de seu rateio mediante a realização de Assembleia para deliberação do repasse da verba, posteriormente suspensa pelo síndico, já com a informação do bloqueio dos pagamentos (fls. 28).

Observe-se que a não satisfação pela administradora dos salários dos funcionários do réu ocorreu em consonância com o disposto na cláusula 1ª, alínea h, do instrumento pactuado entre as partes, que conferia e confere tal direito à apelada, em razão da inexistência do déficit apresentado, in verbis:

“EFETUAR NAS ÉPOCAS PRÓPRIAS, DE ACORDO COM O DETERMINADO PELO SÍNDICO, O PAGAMENTO DE TAXAS, DESPESAS APROVADAS, IMPOSTOS, SEGUROS E DOS ORDENADOS DOS EMPREGADOS DO CONDOMÍNIO E RESPECTIVOS ENCARGOS TRABALHISTAS, DESDE QUE PARA TANTO EXISTA SALDO EM CONTA CORRENTE. OS PAGAMENTOS RELACIONADOS A CONTRATOS COMO ELEVADOR (CONSERVAÇÃO) – LUZ, FORÇA, ÁGUA, GÁS, BEM COMO, FOLHA DE PAGAMENTO, INSS, ETC., SERÃO FEITOS AUTOMATICAMENTE. OS PAGAMENTOS A FORNECEDORES SOMENTE SERÃO EFETUADOS COM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO SÍNDICO. TODOS OS PAGAMENTOS PODERÃO SER EXECUTADOS POR DÉBITO DIRETO EM CONTA CORRENTE, CONFORME AS INSTRUÇÕES DOS CEDENTES;”

Prosseguiu o auxiliar do juízo, em seus esclarecimentos (fls. 273 e 300/301), asseverando que os demonstrativos de contas (balancetes) dos meses de abril a outubro de 2006 foram aprovadas pelo Síndico e pelo respectivo Conselho Consultivo, inocorrentes, igualmente, aportes sem comprovação, concluindo o laudo pericial pela existência de saldo devedor no valor de R$22.841,62, computando-se os recebimentos e o pagamento de despesas relativas aos meses de março a dezembro de 2006.

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Juiz em 1º grau: Drª Anelise de Faria Martorrel Duarte

partes, bem como, o reconhecimento do direito ao recebimento dos valores que a administradora/apelada antecipou em favor do condomínio/apelante, não reembolsados, conforme laudo pericial realizado nestes autos, com os acréscimos legais.

À vista do exposto, conhece-se do recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto acima.

Rio de Janeiro, 16 de abril de 2013.

MAURO DICKSTEIN

Desembargador Relator

RE/MB

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