Inteiro Teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Décima Sétima Câmara Cível
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014019-89.2017.8.19.0202
APELANTE: LEONARDO XAVIER MAIA
APELADO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL EDIFÍCIO BELLO COLLÉGIO
DESEMBARGADORA RELATORA: MARCIA FERREIRA ALVARENGA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONDOMÍNIO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DAS ASSEMBLEIAS GERAIS REALIZADAS EM 24 DE ABRIL DE 2016, QUE ELEGEU MEMBRO EFETIVO NÃO CONDÔMINO; EM 28 DE MAIO DE 2016, QUE APROVOU A PRESTAÇÃO DE CONTAS REFERENTE
O PERÍODO DE MAIO DE 2015 A MARÇO DE 2016; E EM 27 DE MAIO DE 2017, QUE APROVOU AS CONTAS DO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE MAIO DE 2016 A ABRIL DE 2017 POR CONSELHO CONSULTIVO EM QUE HÁ INTEGRANTE QUE NÃO É PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, E QUE NÃO REALIZOU A ELEIÇÃO DO CONSELHO CONSULTIVO PARA O PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE MAIO DE 2017 A MAIO DE 2019. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. UNIDADE CONSTITUÍDA PELO APTO. 207, BLOCO 03 ADQUIRIDA EM 12/04/2004, SENDO AVERBADA A DECLARAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE OS MORADORES DO IMÓVEL, EM 11/06/18, COM INÍCIO EM 10/01/1998, SOB O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. CONSELHEIRA QUE, SENDO CONDÔMINA E COPROPRIETÁRIA, ESTAVA APTA A VOTAR E SER VOTADA NAS ASSEMBLÉIAS GERAIS, CONFORME ITEM 6.13 DA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO, ASSIM COMO
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COMPOR O CONSELHO CONSULTIVO (ITEM 8.1). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INADIMPLÊNCIA DE COTAS CONDOMINIAIS PELOS CONDÔMINOS VOTANTES E ELEITOS. AFIRMAÇÃO DE QUE NA ATA NOTARIAL RELATIVA À ASSEMBLEIA REALIZADA EM 27/05/17, FICOU RELATADA A POSTERGAÇÃO DA ELEIÇÃO DE SUBSÍNDICO E DOS MEMBROS DO CONSELHO FISCAL, ENQUANTO QUE NA ATA DA ASSEMBLEIA CONSTOU QUE HOUVE A ELEIÇÃO PARA O CONSELHO, TENDO SIDO REELEITOS COMO CONSELHEIROS OS MESMOS CONDÔMINOS DA GESTÃO ANTERIOR. ÔNUS DO AUTOR PRODUZIR OUTRAS PROVAS A FIM DE DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC. PROVA TESTEMUNHAL QUE, APESAR DE INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO, NÃO IMPEDE O RECORRENTE DE SE INSURGIR EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO, NA FORMA DO ART. 1.009, § 1º, DO CPC, O QUE NÃO OCORREU. NÃO OBSERVÂNCIA DAS IRREGULARIDADES APONTADAS, MOTIVO PELO QUAL NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ANULAÇÃO DAS ASSEMBLEIAS GERAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação cível nº 001401989.2017.8.19.0202 , em que é apelante Leonardo Xavier Maia e apelado Condomínio Residencial Edifício Bello Collégio , acordam os Desembargadores
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que integram a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Assim, decidem na conformidade do relatório e voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de ação anulatória proposta por LEONARDO XAVIER MAIA em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL EDIFÍCIO BELLO COLLÉGIO , alegando, em síntese, que é proprietário do apartamento 102, do Bloco 03, do Condomínio Residencial Bello Collégio e que: na AGO realizada em 19/05/15, o Sr. Robson de Jesus Motta foi eleito síndico do condomínio em referência, para um mandato de dois anos (maio/15 a maio/17); que na mesma AGO o genitor do demandante, Sr. Carlos Maia, munido de procuração por instrumento público fornecida pelo autor, conferindo-lhe poderes para votar e ser votado, foi eleito para compor o Conselho Consultivo Suplente e acabou por assumir o cargo em razão da desistência das pessoas que haviam sido eleitas como conselheiras efetivas; que o Sr. Robson convocou Assembleia Geral para o mês de abril de 2016, sob fundamento de que o único membro do Conselho Consultivo não era condômino (proprietário) da unidade autônoma constituída pelo apartamento nº 102, do Bloco 03, do Condomínio do Edifício Bello Collégio; que, para dar sustentação à sua pauta, qual seja, a destituição do Sr. Carlos Maia do Conselho Consultivo, requereu parecer junto à SECOVI, que consignou entendimento no sentido da não possibilidade de ocupação, pelo pai do demandante, do cargo de Conselheiro do Conselho Consultivo; que foi realizada não só a deliberação de destituição do único membro do Conselho Consultivo, mas também a eleição de novos membros, tendo as Sras. Vânia de Araújo Senra e Angela Cristina de Oliveira Carneiro de Alcântara eleitas para ocuparem os cargos de Conselheiras Efetivas e Dilma Dantas de Luca para o cargo de Conselheira Suplente; que, posteriormente, os membros eleitos na Assembleia Extraordinária de 24/04/2016 examinaram as contas e os relatórios do Síndico, os quais foram aprovados em AGO realizada em 28/05/16; que a Sra. Angela não é proprietária do imóvel que representava, bem como a referida unidade não estava quite com as cotas condominiais e, portanto, não poderia ter sido eleita como Conselheira, o que
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macula de nulidade a AGE que a elegeu, e, em consequência, a AGO que aprovou as contas do Síndico com o seu parecer. Requereu, assim, a concessão de tutela de evidência para que seja determinado o sobrestamento da aprovação da prestação de contas posta em pauta na Assembleia Geral Ordinária convocada para o dia 27 de maio de 2017. No mérito, pleiteou a anulação das Assembleias realizadas em 24 de abril de 2016, que elegeu membro efetivo não condômino, e, consequentemente, todos os atos inerentes ao Conselho Consultivo praticados pelo mesmo, e em 28 de maio de 2016, que aprovou a prestação de contas referente ao período de maio de 2015 a março de 2016.
O autor apresentou emenda às fls. 147/163, acrescentando que a AGO convocada para o dia 27 de maio de 2017 manteve os mesmos erros, quais sejam, a aprovação de contas do período compreendido entre maio de 2016 a abril de 2017 por Conselho Consultivo em que há integrante que não é proprietário do imóvel, bem como por não ter feito a eleição do Conselho Consultivo para o período compreendido entre maio de 2017 a maio de 2019, conforme fez registrar a Ata Notarial do 22º Ofício de Notas. Sustenta que, ao final da votação da eleição do Síndico, houve a retirada de muitos condôminos, o que esvaziou a Assembleia, não tendo como realizar a eleição do SubSíndico e dos membros do Conselho Fiscal, porém, em Ata de Reunião redigida pela esposa do Síndico e pela funcionária da CIPA, constou a eleição do Conselho Fiscal, mantendo-se todos os membros da gestão anterior (eleita em abril de 2016). Por fim, aduz que a Sra. Catia (apto 108, Bloco 01) foi reeleita sem estar presente na Assembleia, sendo que está inadimplente 5 meses com o Condomínio. Assim, pediu também a anulação da AGO realizada em maio de 2017.
Em sentença de fls. 715/718, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, condenando o autor ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.
Apelação do demandante às fls. 742/760, na qual, reprisando os argumentos da inicial, ressalta que: i) a Sra. Angela não era proprietária do apto. 207, do Bloco 03, mas sim o Sr. Renan Cavalcante da Silva, sendo certo que a
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união estável é de 30/05/2017, ou seja, posterior à eleição, e a averbação se deu em 23/03/2018; ii) a união estável formalizada posteriormente a uma Assembleia não tem o condão de retroagir para lhe dar validade; iii) na Ata Notarial constou que não houve eleição do Conselho Fiscal na Assembleia Ordinária realizada em 27/05/2017. Requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões do réu às fls. 768/778, em prestígio à sentença.
É o relatório.
VOTO
O recurso é tempestivo e estão presentes os demais requisitos de admissibilidade.
Cuida-se de demanda através da qual pretende o autor a anulação das Assembleias realizadas em 24 de abril de 2016, que elegeu membro efetivo não condômino; em 28 de maio de 2016, que aprovou a prestação de contas referente ao período de maio de 2015 a março de 2016; e em 27 de maio de 2017, que aprovou as contas do período compreendido entre maio de 2016 a abril de 2017 por Conselho Consultivo em que há integrante que não é proprietário do imóvel, e que não realizou a eleição do Conselho Consultivo para o período compreendido entre maio de 2017 a maio de 2019.
Julgados improcedentes os pedidos, recorre o demandante sustentando que a averbação da união estável entre a Sra. Angela Cristina de Oliveira Carneiro de Alcântara e o Sr. Renan Cavalcante da Silva (proprietário do apto. 207, Bloco 03) se deu posteriormente às Assembleias, bem como que constou em Ata Notarial a ausência de eleição do Conselho Fiscal na Assembleia Ordinária realizada em 27/05/2017.
Razão não assiste ao apelante.
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Em análise do documento de fls. 294/295, verifica-se que o Sr. Renan Cavalcante da Silva adquiriu a unidade constituída pelo apto. 207, Bloco 03 em 12/04/2004, sendo posteriormente averbado no 8º Serviço Registral de Imóveis, em 11/06/2018, que o adquirente e a Sra. Angela Cristina de Oliveira Carneiro de Alcântara firmaram declaração da existência de união estável entre ambos desde 10/01/1998, sob o regime da comunhão parcial de bens.
Destarte, ainda que a averbação tenha ocorrido em data posterior à Assembleia, o direito da companheira retroage à data do início da convivência.
Portanto, sendo a Sra. Angela condômina e coproprietária do apto. 207, Bloco 03, a mesma estava apta a votar e ser votada nas Assembleias Gerais, conforme item 6.13 da Convenção do Condomínio, assim como compor o Conselho Consultivo (item 8.1).
Ressalta-se que, apesar de alegado pelo autor, não houve comprovação da inadimplência de cotas condominiais, seja pela Sra. Angela, seja por quaisquer outros condôminos que integravam o Conselho Consultivo, como membros efetivos ou suplentes.
Assim, não há que se falar em anulação das Assembleias realizadas em 24/04/16 e em 28/05/16, visto que desprovidas de irregularidades.
Quanto à alegação de que na Ata Notarial relativa à Assembleia realizada em 27/05/17, ficou relatada a postergação da eleição de Subsíndico e dos membros do Conselho Fiscal (fls. 273/276), fato é que na Ata da Assembleia constou que houve a eleição para o Conselho, tendo sido reeleitos como conselheiros os mesmos condôminos da gestão anterior (fls. 180/182).
Deveria o autor, então, ter produzido outras provas a fim de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. Note-se que, não obstante a prova testemunhal ter sido indeferida pelo Juízo a quo, nada impedia o recorrente de se insurgir em preliminar de apelação, na forma do art. 1.009, § 1º, do CPC, o que não ocorreu.
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Por não se observar, também, irregularidades na Assembleia de 27 de maio de 2017, inexiste motivo para anulá-la.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, majorando-se a verba honorária para 12% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade de justiça concedida.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 2020.
MARCIA FERREIRA ALVARENGA
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