Inteiro Teor
18a CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
APELAÇÃO CÍVEL No58151/08
RELATOR: JORGE LUIZ HABIB
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLÉIA GERAL CONDOMINIAL. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE OU ILEGALIDADE NA CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLÉIA. DESTITUIÇÃO DOS MEMBROS DO
CONSELHO CONSULTIVO.
INEXISTÊNCIA DE INFRINGÊNCIA À
DISPOSITIVO CONVENCIONAL.
VALIDADE DA AGE. DECISÃO ASSEMBLEAR SOBERANA.
Não se verifica no Edital de Convocação da Assembléia Extraordinária, qualquer infringência à dispositivo convencional.
A decisão tomada em assembléia é soberana, tendo a unanimidade dos votos dos presentes sido no sentido da destituição dos membros do Conselho Consultivo, e pela eleição de novos membros, não há o que se discutir.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
Vistos, relatados, e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 58151/08, em que são APELANTES: FERNANDO AUGUSTO CANELHA RIBEIRO ALVES E OUTROS E AGRAVADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VARANDA DAS ROSAS.
ACORDAM os Desembargadores da 18a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Integra o presente acórdão, o relatório de fls. 250.
É o relatório.
Decide-se.
Sem razão os apelantes.
Conforme restou consignado no julgamento da Apelação
Cível nº 2008.001.35420, a Convenção do Condomínio é a lei interna
dos condôminos e rege as relações que entre eles se estabelece.
o contrário do que querem fazer crer os apelantes, não se verifica no Edital de Convocação da Assembléia Geral Extraordinária em questão, qualquer infringência à dispositivo convencional.
Observe-se ainda, que as Cláusulas 10.1 e 8.17 da “Escritura de Convenção de Condomínio e Regimento Interno do Edifício Varanda das Rosas” (fls.24/29v), prevê apenas a possibilidade de eleição dos membros efetivos e suplentes do Conselho Consultivo em Assembléia Geral ordinária, e não a destituição de tais membros.
Ora, nos parece assim, que é possível a destituição desses em Assembléia Geral extraordinária.
Ressalte-se ainda, que não nos parece razoável que, destituindo-se os membros do Conselho Consultivo na Assembléia Extraordinária em questão, realizada em 04/10/05, fique o Condomínio sem um Conselho Consultivo, aguardando até a segunda quinzena de março de 2006 para que sejam eleitos os novos membros do Conselho.
Assim, nos parece válida e regular a Assembléia Extraordinária em questão, que atendeu a todos os requisitos legais e da Convenção Condominial.
Observe-se que a decisão tomada em assembléia é soberana, tendo a unanimidade dos votos dos presentes sido no sentido da destituição dos membros do Conselho Consultivo, e pela eleição de novos membros, não há o que se discutir.
Ademais, como bem consignou a Ilustre julgadora de primeiro grau, “…o Condomínio foi vítima de má gestão, constatada por auditoria, juntada aos autos, sem que os membros do Conselho Consultivo destituídos tivessem apontado qualquer irregularidade na administração do síndico.”
Assim, tendo sido confirmada a sentença que julgou improcedente o pedido da ação principal em apenso, inexiste o “fumus boni iuris” a justificar a cautelar.
Destarte, nega-se provimento ao recurso.
EX POSITIS, nega-se provimento ao recurso interposto, mantendo-se integralmente a douta sentença alvejada.
Rio de Janeiro, 04 de novembro de 2008.
DES. JORGE LUIZ HABIB
Relator