Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ – APELAÇÃO : APL 0002512-76.2018.8.19.0209

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Inteiro Teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro

Vigésima Quinta Câmara Cível

Apelação Cível nº 0002512-76.2018.8.19.0209

Origem: 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca

Apelante: João Marcelo De Lima Assafim

Apelado: Espólio De Luigi De Landa Giancristófaro rep/p/s/inv Priscilla Baptista

Cardoso Giancristofaro

Relatora: Desembargadora Marianna Fux

A C Ó R D Ã O

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRETENSÃO AUTORAL DE QUE OS PROPRIETÁRIOS DA UNIDADE SUPERIOR DE SEU CONDOMÍNIO EXIBAM DOCUMENTOS QUE ATESTEM A SEGURANÇA DAS OBRAS REALIZADAS, TENDO EM VISTA A MODIFICAÇÃO DA PLANTA ORIGINAL E CONSTRUÇÃO DE ÁREAS MOLHADAS ANTERIORMENTE NÃO PREVISTAS, OCASIONANDO CONSTANTES INFILTRAÇÕES EM SEU APARTAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR.

1. Apelo do autor que merece conhecimento parcial, visto que patente a inovação recursal no tocante ao pedido de declaração de descumprimento de obrigação de fazer acordada administrativamente, na medida em que o referido nunca foi requerido expressamente ao juízo a quo.

2. Recurso que somente devolve a este juízo ad quem matéria referente à existência de cerceamento de defesa, à falta de apresentação de documentos comprobatórios da regularidade da obra perante a autoridade municipal competente, e ao pagamento de multa, pela existência de litigância de má-fé praticada pelo réu, restando as demais questões preclusas, na forma do art. 1.013, caput, do CPC.

3. Preliminar de nulidade da sentença, em razão de cerceamento de defesa, que se rejeita, tendo em vista o apelante ter sido regularmente intimado a se manifestar em provas, quedando-se, contudo, inerte, inexistindo comprovante que demonstre a ilegalidade da certidão de intimação tácita constante dos autos.

4. Pretensão autoral referente à exibição de documentos que comprovem a regularidade, perante o CREA/RJ e a Prefeitura do Rio de Janeiro, das obras realizadas na unidade 1806, que alterou a planta do imóvel, construindo banheiros em áreas

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originalmente secas, que não merece ser acolhida, em que pese o preenchimento dos requisitos do art. 397 do CPC.

5. Laudo Pericial juntado aos autos, pelo réu/apelado, produzido a pedido do autor, em acordo extrajudicial antes da propositura da presente demanda, que atesta não ser necessária, à época da obra na unidade 1806, a licença da SMU – Secretaria Municipal de Planejamento Urbano para as modificações realizadas no imóvel, visto que a norma técnica NBR 1680-2014 somente passou a vigorar em 2014, ou seja, após a conclusão da reforma.

6. Parte autora/apelante que não obteve êxito em demonstrar que à época da realização das obras seriam necessárias outras medidas além daquelas adotadas pelo réu/apelado, tampouco demonstrado que o réu teria obrigação de estar na posse do documento que pretende ser exibido.

7. Litigância de má-fé, pautada na alteração da verdade dos fatos, que não restou configurada, considerando que “a alteração da verdade dos fatos pela parte, a fim de que se configure litigância de má-fé, tem de ter sido intencional, com manifesto propósito de induzir o órgão jurisdicional em erro” e “Representação diversa da realidade de uma e de outra parte, por si só, não configuram litigância de má-fé”.

8. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido, majorando-se os honorários advocatícios fixados em seu desfavor para 11% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 11 do CPC.

VISTOS , relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0039475-83.2018.8.19.0209 , em que é apelante João Marcelo De Lima Assafim e apelado Espólio De Luigi De Landa Giancristófaro rep/p/s/inv Priscilla Baptista.

ACORDAM os Desembargadores que compõem a Vigésima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso e, nesta extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.

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R E L A T Ó R I O

Cuida-se de apelação cível interposta por João Marcelo De Lima Assafim, contra sentença, proferida em ação de exibição de documentos proposta contra Espólio De Luigi De Landa Giancristófaro rep/p/s/inv Priscilla Baptista, que julgou improcedente o pedido autoral, nos seguintes termos (indexador 301):

Trata-se de ação ajuizada por JOÃO MARCELO DE LIMA ASSAFIM e CRISTIANA BACHA DE ALMEIDA em face de ESPÓLIO DE LUIGI DE LANDA GIANCRISTÓFARO, visando a condenação da parte Ré à obrigação de fazer consistente na entrega de laudo de engenharia e demais documentos que comprovem a regularidade, perante o CREA/RJ e a Prefeitura do Rio de Janeiro, das obras realizadas no imóvel 1806, que alteraram, em muito, a respectiva planta original, inserindo banheiros em áreas originariamente secas, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na hipótese de descumprimento da obrigação fixada em sentença. Aduz que, em meados do ano de 2013, os autores adquiriram o imóvel 1706, sendo certo que, após tal data, já habitando a referida unidade, foram surpreendidos com a informação de que a planta originária do imóvel acima localizado, 1806, teria sido, em muito, alterada, com modificações no corredor, nos quartos e, sobretudo, com construção de banheiros em áreas secas, incluindo o desvio de canos hidráulicos de seu percurso original. Narra que, em função de tais alterações, houve alguns vazamentos, os quais foram, desde então, corrigidos pelo proprietário (inventariado Luigi), em mais de uma oportunidade, visando, todos, a um melhor convívio. Afirma que, com a saída da Sra. Priscilla do imóvel, algumas pendências ligadas aos consertos e ao fornecimento de documentos solicitados persistem. E que, supondo que tais obras tenham sido comunicadas às autoridades competentes, notadamente o CREA/RJ e a Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, estando, pois, regularizadas, foram requeridas, por intermédio de Notificação Extrajudicial em anexo, sobretudo em nome da segurança estrutural do prédio, as documentações que autorizaram que os proprietários do apto 1806 tivessem realizado as obras em sua unidade, construindo banheiros, alterando quartos e corredores e, sobretudo, instalando canos em áreas originalmente secas, mas a Notificação Extrajudicial não foi respondida. Afirma que, em seguida, houve uma reunião entre os proprietários do apto 1706, a Sra. Cláudia e o Síndico, oportunidade em que foi dado conhecimento a ambos de que a Notificação Extrajudicial fora feita, direcionada à proprietária e inventariante do Espólio e à sua Administradora, sem que tenha havido qualquer resposta. Em tal oportunidade, foi relatado ao Síndico e à Gerente do Edifício, o histórico de vazamentos oriundos do apto 1806, notadamente após as diversas e

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relevantes alterações da planta original. O Síndico sugeriu que fosse marcada uma reunião, para o dia seguinte, entre os Condôminos dos aptos 1706 e 1806, e nesta oportunidade ficou acertado que a proprietária e inventariante do Espólio cuja massa abrange o imóvel 1806 deveria apresentar um “laudo técnico, assinado por engenheiro e por autoridade regulatória, que garanta a sua segurança e de sua família, e do próprio prédio, pois houve rasgo de laje, O QUE NÃO OCORREU, pois a Ré afirmou que não tinha condições de pagar o preço cobrado por seu Engenheiro para a elaboração do laudo e regularização da obra. Assim, caracterizada a mora. À fl. 64, custas recolhidas. À fl. 66, decisão indefere tutela antecipada. À fl. 141, foi comunicado o óbito da Autora CRISTIANA BACHA DE ALMEIDA. À 161, petição alegando ser inaplicável à espécie a sucessão processual pelo espólio da outrora litisconsorte CRISTIANA BACHA DE ALMEIDA, posto que o respectivo acervo hereditário será objeto de adjudicação para o cônjuge supérstite autor. À fl. 195, audiência de conciliação sem acordo. À fl. 208, contestação afirma que não é verdade que houve inadimplemento de obrigação de fazer pelo Réu quanto à entrega de laudo de engenharia e demais documentos regulatórios acerca da segurança estrutural da obra, ou qualquer outra obrigação citada nos itens” 1 “e” 2 “da presente demanda. Afirma que cumpriu com todas as exigências do Condomínio, assinando TERMO DE RESPONSABILIDADE DE EXECUÇÃO DE OBRA EM APARTAMENTO, juntando plantas com as devidas alterações, ANOTAÇÃO DE RESPONSBILIDADE TÉCNICA, FICHA CADASTRAL DE CONDÔMINO e ainda PLANTA BAIXA, não tendo qualquer pendência mais a cumprir, seja junto à Prefeitura do Rio de Janeiro, seja junto ao CREA, bem como sempre se colocou à disposição do interessado a resolver os supostos problemas de vazamento informados. Sustenta que, na Ata de Reunião lavrada em 12/01/2018 ficara acordado a” apresentação de LAUDO e documentos que fazem parte do processo das alterações realizadas no apartamento 1806 “, sendo certo que o LAUDO TÉCNICO – ENGENHARIA CIVIL foi realizado pelo Engenheiro Perito, Sr. Ney Alexandre Fiuza Lima, CREA/RJ nº 2001101568, ao custo de R$ 5.000,00, entretanto, conforme se verifica em afirmação do próprio perito, no corpo do laudo (página 10), este foi impedido de entrar na unidade do Autor, assim tudo que fora acordado e informado em Ata de reunião ficou prejudicado, razão pela qual o LAUDO TÉCNICO não pode ser entregue no dia 19/01/2018 e sim somente em 20/02/2018, bem como o Autor se recusou a recebê-lo, sendo o mesmo recebido tão somente pela Gerente do Condomínio, Sra. Cláudia Monteiro. Insta salientar que, conforme demonstrado em LAUDO TÉCNICO ora juntado, não há qualquer insegurança estrutural na obra realizada. À fl. 258, réplica afirmando que o objeto da demanda é a entrega de documentação comprobatória da regularidade da obra junto à Prefeitura do Rio de Janeiro. Logo, a parte adversa

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falseia a verdade quando afirma que forneceu os documentos solicitados pelo Autor. À fl. 281, decisão pela desnecessidade de prosseguimento do feito com instrução probatória, entendendo que o mesmo comporta o julgamento antecipado. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação de exibição de documentos comprobatórios de que as obras realizadas no apartamento da Ré (1806) estão regulares perante a Prefeitura do Rio de Janeiro. Afirma o Autor que a Ré adulterou estruturalmente a planta do imóvel para criar novos banheiros em área seca e construir uma banheira” piscina “na suíte que, em uso, chegará ao peso de meia tonelada, sendo este um incremento de carga não submetido à autoridade reguladora competente no âmbito do município. Informa que, ao solicitar os laudos comprobatórios da regularidade da obra, a parte autora pretende ter certeza de que inexiste risco à sua segurança enquanto proprietária do imóvel abaixo do apto 1806. Afirma que a parte ré assinou um termo de compromisso obrigando-se a entregar os documentos, que certificam a regularidade da obra, mas não o fez. Pois bem. A regra fixa que distribui o ônus da prova de acordo com a natureza do fato alegado restou mantida pelo novo CPC: ao autor cumpre provar os fatos constitutivos de seu direito; ao réu, a alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373). No caso, o Autor comprova que enviou uma notificação extrajudicial ao réu, solicitando os documentos em epígrafe (fl. 38), e que na reunião de condomínio, a ré comprometeu-se a apresentar os documentos pertinentes às alterações realizadas (fl. 51). Ocorre que a ré junta o laudo técnico assinado por engenheiro e respectivo registro junto ao CREA/RJ, afirmando que não há risco de segurança pois inexiste sobrepeso na estrutura prédio. E que, para o tipo de obra realizada pela Ré, não era, à época da realização das obras, necessária prévia licença da SMU (fls. 223/232), sendo que, somente, a partir de 2014 novas exigências foram formuladas com a edição da NBR 16280/2014. Depreende-se de fl. 246, que o referido laudo foi entregue ao gerente/síndico do condomínio, conforme combinado na reunião. Sendo assim, o Autor não comprova a desídia da ré, inexistindo indícios de que a referida obra tenha sido realizada de maneira irregular, tampouco que existem danos à estrutura do edifício, riscos de inundações e até mesmo desabamentos em sua unidade, conforme alegado. Aliás, o referido laudo também afirma que não foi possível analisar eventual vazamentos no apartamento do Autor, pois o mesmo não recebeu o perito (fl. 232). Sobre os supostos vazamentos, o Autor também não prova que a Ré estaria se negando a resolvê-los, devendo, então, a parte Autora, suportar o ônus da deficiência probatória. Em suma, não restou comprovada a existência de qualquer prejuízo à segurança do proprietário ou possuidor do imóvel vizinho, sem qualquer alteração do quadro probatório submetido à apreciação no julgamento do AI nº 0011341-81, que manteve o indeferimento

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da tutela de evidência. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o Autor ao pagamento de custas e honorários, fixados em 10% do valor da causa. Transitada em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se, registre-se e intimem-se.

Em suas razões, arguiu, preliminarmente, o cerceamento de defesa, tendo em vista não ter sido regularmente intimado a se manifestar em provas, sendo certo que a produção de prova pericial, para identificar a realização de obra estrutural pelo apelado, é essencial para a solução da controvérsia. Aduziu que o apelado descumpriu obrigação de fazer assumida em reunião realizada no dia 12/01/2018, em que restou estabelecido que entregariam até o dia 19/01/2018 documentos inerentes às várias alterações realizadas no apartamento 1806. Destacou que o apelado apenas apresentou laudo particular, sem exibição dos documentos comprobatórios de que a obra foi regularizada perante a Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro.

Sustentou que o recurso merece ser provido para que o apelado seja condenado a exibir os documentos que comprovem a regular realização da obra de seu apartamento perante a autoridade municipal competente. Salientou que o apelado prestou informação falsa ao afirmar que o apelante se negou a receber o perito em seu apartamento, visto que, na própria ata da reunião, constou a autorização para ingresso na unidade 1706, agindo em litigância de má-fé. Asseverou, contudo, que a referida autorização era tão somente para identificar os vazamentos e consertar os danos, mas não para efetuar abertura de visitas em seu teto, objetivando reparar as mudanças da planta original da unidade 1806.

Requereu o provimento do recurso para que: 1) seja reconhecida a nulidade da sentença por cerceamento de defesa; ou, subsidiariamente 2) que seja reconhecido o descumprimento da obrigação de fazer assumida na reunião de 12/01/2018; 3) seja o apelado condenado a fornecer os documentos comprobatórios da regularidade da obra estrutural da unidade 1806 perante a autoridade municipal competente; e 4) seja reconhecida a prática de litigância de má-fé pelo apelado, condenando o ao pagamento de multa de 10% sobre o valor da causa. (indexador 319)

Contrarrazões do apelado pelo desprovimento do recurso (indexador 341).

É o relatório.

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V O T O

Inicialmente, deixo de conhecer o recurso do autor, no tocante ao pedido de declaração de descumprimento da obrigação de fazer assumida na reunião de 12/01/2018, por se tratar de inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico em vigor.

Isso porque, observa-se que, não obstante o autor/apelante narrar em sua inicial a existência de descumprimento de obrigação de fazer, em nenhum momento requereu expressamente a sua declaração.

Desta sorte, não tendo formulado o pedido ao juízo de primeiro grau, o mencionado requerimento não merece ser conhecido por este juízo ad quem, motivo pelo qual conheço parcialmente o recurso do autor, visto que, nesta extensão, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Ainda inicialmente, o efeito devolutivo da apelação somente permite que o órgão ad quem aprecie o capítulo da sentença impugnado, conforme art. 1.013, caput, do CPC/2015, verbis: “A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada”.

In casu, insurgiu-se somente a parte autora quanto: 1) à existência de cerceamento de defesa; 2) à falta de apresentação de documentos comprobatórios da regularidade da obra perante a autoridade municipal competente; e 3) ao pagamento de multa, pela existência de litigância de má-fé praticada pelo réu.

Assim, repisa-se, não houve devolução a este juízo acerca da regularidade da entrega do laudo pericial feita pelo réu após sua citação, motivo pelo qual a referida matéria está preclusa, com força de coisa julgada.

Não assiste razão ao autor, ora apelante.

1) Do cerceamento de defesa:

No que tange à alegação de ausência de intimação do apelante para se manifestar em provas, acarretando cerceamento de defesa, esta não merece prosperar.

Do exame dos autos, verifica-se a existência de certidão de intimação tácita de ambos os patronos do recorrente, em 01/06/2020 (indexador 272 e 274), não havendo dúvidas, portanto, de que foram regularmente cientificados do ato ordinários de indexador 267.

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Desta sorte, não há falar em cerceamento de defesa, na medida em que, apesar de regularmente intimado, o apelante deixou de se manifestar na oportunidade adequada acerca das provas que pretendia produzir, ensejando, assim, o julgamento antecipado da lide pelo juízo a quo, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.

Ademais, conforme bem salientado pela própria parte autora, sua pretensão recai unicamente na exibição de laudo de engenharia e demais documentos que comprovem a regularidade, perante o CREA/RJ e a Prefeitura do Rio de Janeiro, das obras realizadas na unidade 1806, responsáveis por alterar a planta do imóvel, construindo banheiros em áreas originalmente secas.

Com efeito, para o referido fim, despicienda a realização de prova pericial, conforme requerido no apelo, visto que a presente demanda não pretende comprovar a regularidade da obra, mas, tão somente, entregar documentos que, em tese, estão em posse do apelado.

Inclusive, consoante dispõe o art. 397 do CPC, o pedido de exibição de documento, para que seja provido, deve, primeiramente, preencher três requisitos, sendo eles: (i) a individuação do documento que pretende ser exibido, de forma a possibilitar que o réu entenda do que trata a demanda, não deixando dúvidas sobre o que deve ser exposto; (ii) narrar a finalidade para qual se está requerendo a exibição do documento, para que o juiz possa analisar a pertinência do pedido; e (iii) narrar as “circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária ou de terceiros” 1 .

2) Da apresentação de documentos que comprovem a regularidade da obra perante autoridade competente municipal:

No presente caso, a parte autora requereu, em sua inicial: 1) a exibição de laudo de engenharia; e 2) “demais documentos que comprovem a regularidade, perante o CREA/RJ e a Prefeitura do Rio de Janeiro das obras realizadas na unidade 1806”, tendo sido devolvido a este juízo apenas o último pedido.

Assim, no que pese este beirar a generalização, entendo que, diante do contexto da demanda e do litígio, foi possível que o apelado compreendesse de qual documento se estava tratando, na medida em que, em sua contestação, afirma que “não tem qualquer pendência mais a cumprir, seja junto à Prefeitura do Rio de Janeiro, seja junto ao CREA”.

1

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único. 9 ed – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017. p 775.

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Ademais, no laudo pericial produzido pelo apelado e juntado aos autos (indexador 223, fls. 3), o expert afirma não ser necessária, à época da obra na unidade 1806, a licença da SMU – Secretaria Municipal de Planejamento Urbano – para as modificações realizadas no imóvel, visto que a norma técnica NBR 1680-2014 somente passou a vigorar em 2014, ou seja, após a conclusão da reforma, sendo certo que o apelante não obteve sucesso em desconstituir a referida alegação.

Vejamos:

Ainda, de acordo com o perito:

“2. LICENÇA DA OBRA – A SMU responsável por ordenar o desenvolvimento da cidade, informa em seus meios de cominação que a reforma, modificação interna ou de fachada, sem acréscimo de área que não alterem áreas comuns das edificações, não são necessárias licença de obra.” (indexador 226)

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Assim, no que concerne à exibição dos demais documentos que comprovem a regularidade, perante o CREA/RJ e a Prefeitura do Rio de Janeiro, da obra realizada na unidade 1806, esta não merece ser provida.

Isso porque, a parte autora/apelante não obteve êxito em demonstrar que à época da realização das obras seriam necessárias outras medidas além daquelas já adotadas pelo réu, notadamente em virtude de o perito ter atestado que, em 2012, não era necessária autorização da SMU ou da Prefeitura do Rio de Janeiro para realização da obra sub judice.

Desta forma, não tendo o apelante comprovado que o apelado teria obrigação de estar na posse do referido documento, impõe-se o desprovimento do seu pedido de exibição.

3) Da Litigância de má-fé:

Aduz o recorrente a existência de litigância de má-fé pelo recorrido, tendo em vista este ter, intencionalmente, alterado a verdade dos fatos ao afirmar que não permitiu a entrada do perito em sua residência, induzindo, assim, o juízo a quo a erro.

O pleito, contudo, não merece ser provido, na medida em que esta não restou configurada, considerando que” a alteração da verdade dos fatos pela parte, a fim de que se configure litigância de má-fé, tem de ter sido intencional, com manifesto propósito de induzir o órgão jurisdicional em erro “e” Representação diversa da realidade de uma e de outra parte, por si só, não configuram litigância de má-fé “2 .

Neste sentido, precedente do STJ:

“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C PERDAS E DANOS. ECAD. CINEMARK. DIREITOS AUTORAIS. OBRAS MUSICAIS TRANSMITIDAS NAS SALAS DE CINEMA. COISA JULGADA. PRELIMINAR ACOLHIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO: CPC/73.

(…)

7. A litigância de má-fé traz em si a noção de que deve ser punida a parte que atua com a intenção de prejudicar a outra. No entanto, diante da dificuldade de se comprovar a presença do elemento subjetivo, o legislador enumerou no art. 17 do CPC/73 as condutas que reputa caracterizarem a litigância de má-fé, dentre as quais está a de alterar a verdade dos fatos (inciso II). 8. Na hipótese, é nítido o equívoco em que incidiu o recorrente, mas a inexatidão dos seus argumentos, por si só, não configura litigância

2 “in Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 114.

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de má-fé; tal engano há de ser analisado segundo o contexto em que inserido. E, da simples leitura das contrarrazões de apelação apresentadas pelo recorrente infere-se tratar-se de erro grosseiro, perceptível de plano, inclusive porque citadas as páginas do trecho destacado, de modo que dele não se pode extrair uma conduta propositadamente dirigida a falsear os fatos, com a intenção de induzir o julgador em erro. 9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” (REsp 1641154 / BA

Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI – TERCEIRA TURMA -Data do Julgamento14/08/2018 – Data da Publicação/Fonte DJe 17/08/2018)

Inclusive, importante destacar que o fato de o apelante, em tese, não ter autorizado a entrada do perito em sua residência para análise de eventuais vazamentos, apesar de constar na fundamentação da sentença, não foi o motivo determinante para improcedência do pleito autoral, que, na realidade, foi pautada na entrega do laudo pericial antes do ajuizamento da demanda, bem como na falta de comprovação dos fatos constitutivos do direito autoral, quanto à existência de qualquer prejuízo à segurança do proprietário ou possuidor do imóvel vizinho.

Deste modo, não merece prosperar o apelo, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência recorrida.

Por fim, ante o desprovimento do recurso, majoram-se, em seu desfavor, os honorários sucumbenciais para 11% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015.

Isto posto, voto no sentido de conhecer parcialmente o recurso e, nesta extensão, negar-lhe provimento, majorando-se, em seu desfavor, os honorários sucumbenciais para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, mantendo-se integralmente a sentença.

Rio de Janeiro, na data da sessão eletrônica.

Desembargadora MARIANNA FUX

Relatora

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das eleições para cargos eletivos, debatendo, votando e deliberando, nos termos

do Estatuto Social;

  1. B) Gozar de todos os benefícios, serviços e promoções proporcionados pela ASSOCIAÇÃO,

após a aprovação;

  1. C) Apresentar visitantes e propor sua inscrição como novo ASSOCIADO; e
  2. E) Solicitar o desligamento do quadro de associados a qualquer tempo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Somente poderão exercer os direitos supramencionado os ASSOCIADOS quites com as suas

obrigações.

CLÁUSULA QUINTA – DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS.

São deveres dos ASSOCIADOS:

  1. A) Respeitar e cumprir este TERMO ASSOCIATIVO, além do Estatuto Social da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, e as deliberações das Diretorias e

da Assembleia Geral, a Política de Privacidade da ASSOCIAÇÃO e outras normas, políticas

e diretrizes emitidas pela ASSOCIAÇÃO;

  1. B) Pagar pontualmente suas contribuições;
  2. C) Aceitar ou recusar os cargos ou missão que lhes forem propostos;
  3. D) Propugnar pelo engrandecimento e prestígio da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, proporcionando-lhe eficiente e constante cooperação, concorrendo

para a realização dos fins sociais;

  1. E) Zelar pela conservação dos bens da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL,

indenizando qualquer prejuízo que tenham causado. Agir com cordialidade, alteridade

e respeito a todos associados e não associados, em qualquer ambiente.

CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR DA ASSOCIAÇÃO.

O valor da ASSOCIAÇÃO disponibilizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON no endereço eletrônico https://anacon.adv.br/associe-se/, garantindo ao ASSOCIADO todos os benefícios previstos no plano de associação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Será cobrada multa por atraso no pagamento, conforme permitido pela legislação vigente,

bem como taxa bancária para reemissão de boletos emitidos e não pagos dentro do prazo

de vencimento.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

Não haverá devolução do valor da contribuição sob nenhuma hipótese.

PARÁGRAFO TERCEIRO.

O pagamento será realizado por meio de cartão de crédito ou PIX através do endereço eletrônico

https://www.asaas.com/c/357364993779 ou, ainda, mediante boleto bancário, que poderá ser

pago via internet banking ou lotérica.

PARÁGRAFO QUARTO.

O titular do cartão de crédito pode ser pessoa física ou jurídica distinta do titular do plano.

PARÁGRAFO QUINTO.

Ao finalizar a associação, o ASSOCIADO concorda com a cobrança do valor em faturas futuras,

de acordo com a periodicidade escolhida.

PARÁGRAFO SEXTO.

Quando do pagamento da primeira mensalidade, para fins de associação, o pedido somente

será confirmado após a confirmação do pagamento.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

O prazo de associação é indeterminado, sendo garantido ao ASSOCIADO o direito de desligamento

do quadro de associados a qualquer tempo, observadas as condições previstas no presente TERMO ASSOCIATIVO, não lhe sendo cobrado qualquer forma de fidelização ou compromisso além dos previstos nas cláusulas deste TERMO ASSOCIATIVO.

CLÁUSULA OITAVA – DO DESLIGAMENTO.

O desligamento do ASSOCIADO se efetivará automaticamente caso deixe de adimplir regularmente

a contribuição associativa devida no período de vigência.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

ASSOCIADO desligado com base em qualquer uma das formas previstas neste termo e/ou,

ainda, no estatuto do ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON poderá

ser readmitido, mas desde que invalidado o motivo do desligamento e/ou satisfeita sua obrigação

de contribuição.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

A contribuição referente a um período de associação, ainda que haja abandono por parte do

ASSOCIADO no período vigente, não poderá ser utilizada pelo ASSOCIADO para a obtenção de benefícios em período posterior, não sendo a referida contribuição convertida em crédito

futuro.

CLÁUSULA NONA – DA PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS

O titular de dados pessoais possui o direito de solicitar do site ANACON, através do canal específico de tratamento, a qualquer momento, mediante requisição formal, informações referentes aos seus dados.

Os pedidos serão analisados conforme previsto em legislação vigente dentro de um prazo de 72 horas, salvo determinação legal e/ou objeto de lei.

Os titulares de dados, segundo o texto da LGPD, podem exercer os seus direitos por meio de:

  • Confirmação da existência de tratamento;
  • Acesso aos seus dados pessoais;
  • Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
  • Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
  • Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
  • Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular;
  • Informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
  • Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
  • Revogação do consentimento.

Como exercer os seus direitos de titular de dados?

  • Para alterar seus dados pessoais acesse a opção “Minha conta”;
  • Se não quiser receber nossas comunicações de marketing, pode cancelar os próximos envios clicando no link enviado junto ao e-mail de marketing;
  • Para mudar suas preferências em relação às notificações (incluindo as comunicações de marketing) acesse a opção “Minha conta”;
  • Para as demais solicitações em relação aos direitos do titular de dados pessoais, entre em contato conosco através do nosso formulário;

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CONDIÇÕES GERAIS.

ASSOCIADO, qualificado na inscrição virtual declara que: A) está ciente e de pleno acordo

com as condições estabelecidas no presente TERMO ASSOCIATIVO e previstas no Estatuto

Social do ASSOCIAÇÃOB) está ciente que deverá cumprir com todas as obrigações societárias,

durante a vigência da sua associação; C) sua assinatura por meio de serviço de assinatura eletrônica é, para os fins do art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200 de 2001, plenamente vinculante e eficaz.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO.

Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas de interpretação ou casos omissos do presente contrato,

fica eleito o foro da comarca de Cuiabá – Mato Grosso, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Saiba quem são nossos Advogados Especialistas!!