Inteiro Teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001486-92.2008.8.19.0209
RELATOR:DESEMBARGADOR CLAUDIO DE MELLO TAVARES
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DESFAZIMENTO DE O
BRAS FEITAS PELO RÉU/APELADO
QUE ALTERARAM A FACHADA DO
CONDOMÍNIO AUTOR/APELANTE. O
Condomínio/apelante ajuizou a presente ação pretendendo a condenação do
condômino réu/apelado a desfazer duas obras, que alega ter alterado a fa
chada do condomínio, quais sejam: –substituição das esquadrias originais,
de cor preta, por outras de cor diversa;
instalação de uma cobertura de polipropileno sobre a pérgula já existente
na área externa do imóvel objeto da lide. A sentença guerreada sustentou-se
em prova emprestada, ou seja, na pro
va pericial de engenharia produzida
nos autos em apenso (Ação Declaratória c/c Indenizatória proposta pelo condômino ora réu), na qual só houve diligências e conclusões a respeito da
cobertura de polipropileno colocada
pelo condômino, ora réu/apelado, so
bre a pérgula de alvenaria já existente
no imóvel em questão. O pedido referente à cobertura da referida pérgula
mostra-se prejudicado, em razão de já
ter sido apreciado nos autos em apenso (0012073-47.2006.8.19.0209). Em re 1
lação à troca de esquadrias, verifica-se que a prova emprestada não fez qualquer menção a respeito. Assim, para a apreciação e decisão do presente recurso, este Colegiado entende necessária a produção de prova pericial específica quanto às referidas esquadrias, para o que se converte o julgamento em diligência, cabendo ao relator a indicação do perito.
Vistos, relatados e discutidos esses autos de Apela ção Cível nº 0001486-92.2008.8.19.0209, em que é apelante Condomínio Les Résidences Saint Tropez e apelado Cláudio Nunes Coutinho.
ACORDAM os Desembargadores que compõem a Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Desembargador Relator. Vencido o Desembargador Otávio Rodrigues que mantinha a sentença.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Desfazimento de alteração de fachada, proposta por Condomínio Les Résidences Saint Tropez, em face de Claudio Nunes Coutinho, distribuída ao Juízo de Direito da 3ª Vara Cível Regional Barra da Tijuca.
O autor alegou que o réu alterou indevidamente a fa chada do edifício do condomínio, por ter substituído as esqua drias originais de sua unidade, de cor preta, por outras de cor diversa, bem como por ter instalado cobertura de polipropileno sobre a pérgula descoberta existente no imóvel, violando a Con2
venção Condominial, a Convenção do Edifício onde fica a unida de do réu, bem como legislação pátria.
Ressaltou que, embora o réu tenha sido advertido so bre a necessidade de desfazer tal alteração, sob pena de multa, não cumpriu tal determinação, ensejando o ajuizamento da presente ação.
Contestação, às fls. 185/236, acompanhada dos do cumentos de fls. 237/327, rechaçando o pedido exordial, alegando que não realizou obra, mas, apenas, o fechamento da pérgula existente em sua unidade de cobertura, utilizando material transparente (polipropileno), não constituindo alteração da fachada do edifício e, tampouco, prejuízo para os demais condôminos.
Réplica, às fls. 341/360.
Instadas as partes a se manifestarem em provas, o autor requereu a produção de prova pericial de engenharia e a ré o aproveitamento da perícia já realizada nos autos do processo nº 0012073-47.2006.8.19.0209 (2006.2009.011702-4), em apenso, ou seja, de prova emprestada por se tratar do objeto de ambos os autos.
Decisão, à fl. 396, deferindo a produção da prova pericial, nomeando perito, ensejando embargos de declaração o postos pelo réu, que ratificou o pedido de aproveitamento da referida prova emprestada, o que foi indeferido, à fl. 411.
Interpostos novos embargos declaratórios pelo réu, alegando que já havia sentença nos autos em apenso, julgando procedente o pedido autoral, declarando a inexistência da alteração de fachada alegada pelo condomínio ora autor.
veitamento da referida prova emprestada, e julgados improcedentes os pedidos autorais, condenando a parte autora ao pa gamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.
Os embargos declaratórios opostos pelo autor, às fls. 433/434, foram rejeitados à fl. 436.
Apela o condomínio autor, às fls. 435/449, alegando que o réu/apelado, em sua contestação, apresentou defesa, a penas no que concerne à cobertura da pérgula; houve cercea mento de defesa por não ter sido realizada a prova pericial nos presentes autos, em afronta ao art. 5º, LV, da CF/88; na prova pericial emprestada não foi observado o correto conceito de fa chada, pelo que foi impugnada pelo apelante; pérgula é conceituada como um elemento decorativo, o qual foi alterado em face da nova cobertura; as alterações realizadas pelo apelado, para serem validas, caberia a prévia alteração das convenções do Condomínio e do edifício onde se situa o imóvel do réu/apelado, através de assembléia mediante aprovação dos condôminos; tais obras, além e alterarem a fachada, causam poluição visual no condomínio considerado de alto luxo, provocando, também, a desvalorização de todas as unidades; tais alteração infringem as cláusulas 7ª b e 8ª n da Convenção do Condomínio, bem co mo o art. 1336, III, do CC, e o art. 10, da Lei nº 4.591/64.
Assim, requer a anulação da sentença, por não ter sido produzida a prova pericial que já havia sido deferida nestes autos, prosseguindo-se o processamento do feito, com a reabertura da instrução probatória. Alternativamente, requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos exordiais, invertendo-se os ônus sucumbenciais.
Contrarrazões, às fls. 453/479, pugnando pelo desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença. Ressalta descaber a anulação da sentença, bem como a realização de nova perícia, visto que o apelante sequer apontou vício
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da prova pericial emprestada, a qual afastou a ocorrência das alegadas alterações da fachada do condomínio.
É o relatório.
O Condomínio/apelante ajuizou a presente ação pretendendo a condenação do condômino réu/apelado a desfazer duas obras, que alega ter alterado a fachada do condomínio, quais sejam: – substituição das esquadrias originais, de cor preta, por outras de cor diversa; instalação de uma enorme cobertura de polipropileno sobre a pérgula já existente na área externa do imóvel objeto da lide.
A sentença proferida nestes autos sustentou-se em prova emprestada, ou seja, na prova pericial de engenharia pro duzida nos autos em apenso (Ação Declaratória c/c Indenizatória proposta pelo condômino ora réu).
Outrossim, o Juiz “a quo”, após já ter deferido a realização de prova pericial nestes autos e indeferido o pedido do réu de aproveitamento daquela prova emprestada, inclusive em sede de embargos de declaração, por fim, cedeu a tal pleito, ao acolher os novos embargos declaratórios do réu, sob o argumento de que o laudo técnico produzido nos autos em apenso possui objeto comum a ambos os feitos.
Entretanto, verifica-se que, naquela prova técnica, só houve diligências e conclusões a respeito da cobertura de polipropileno colocada pelo condômino, ora réu/apelado, sobre a pérgula de alvenaria já existente no imóvel em questão, visto que naquela ação, movida pelo condômino em face do condo mínio, não foi requerida qualquer declaração referente à troca de esquadrias alegada nos presentes autos.
dução de nova prova pericial nestes autos estaria precluso, em face da desistência de sua realização na Audiência de Instrução e Julgamento realizada nos autos em apenso (fl. 476), após a petição de fls. 382/383.
A alegada desistência da prova pericial ocorrida na ação declaratória, em apenso, não torna preclusa a pretensão do condomínio/apelante de realização de prova pericial na presente ação. Além disso, o objeto e conclusão da referida prova emprestada é menos amplo do que a pretendida nos presentes autos, que envolveria, também, a suposta alteração de fachada em face da troca de esquadrias.
Ressalte-se, ainda, que o condomínio autor/apelante reiterou várias vezes o pedido de produção de prova pericial específica para os presentes autos (fls. 382/383, 394, 407/409).
Impõe-se ressaltar que não houve decisão autônoma dos embargos de declaração opostos pelo réu, às fls. 412/420, que atacaram a decisão de fl. 411, que negou provimento aos embargos anteriores, mantendo o indeferimento da prova emprestada. O acolhimento dos referidos embargos declaratórios, deferindo o aproveitamento, nestes autos, da prova emprestada, ocorreu na própria sentença ora atacada (item 10).
Assim, conclui-se que não restou precluso o pedido do condomínio autor/apelante quanto à realização de prova pericial técnica nos presentes autos. Conclui-se, também, que a prova emprestada de fls. 404/408 e 480, embora possa ser aceita nestes autos em relação à pérgula, não esgota o objeto dos presentes autos, visto que não apreciou e concluiu sobre a alegada alteração da fachada do condomínio em face da troca das esquadrias na unidade do réu/apelado.
quitetônico do edifício, sequer foi mencionada na referida prova pericial.
Assim, conclui-se que o pedido referente à cobertura da pérgula mostra-se prejudicado, em razão de já ter sido apreciado nos autos em apenso (0012073-47.2006.8.19.0209).
Para a apreciação e decisão do presente recurso, este Colegiado entende necessária a produção de prova pericial específica quanto às esquadrias em questão, para o que converte-se o julgamento em diligência, cabendo ao relator a indicação do perito.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2010.
DESEMBARGADOR CLAUDIO DE MELLO TAVARES
Presidente/Relator