Inteiro Teor
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Terceira Câmara Cível
Apelação n.0000753-08.2012.8.19.0203
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000753-08.2012.8.19.0203
APELANTE: JORGE JOSÉ HILÁRIO DE MATTOS
APELADO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BANDEIRANTES
RELATOR: DES. HELDA LIMA MEIRELES
RELATÓRIO E DECISÃO
Ação de declaratória de nulidade de assembleia condominial. Escolha de novo síndico. Procedimento realizado de acordo com a Convenção condominial. Inexistência de nulidade. Observância do parágrafo oitavo do artigo 9º, da Convenção. O dispositivo veda somente que o Condômino seja representado nas reuniões, ou seja, no dia da Assembleia Geral Ordinária, por procurador que seja membro do Conselho Consultivo. O membro do Conselho Consultivo renunciou sua função no dia 13/12/3011, ou seja, cinco dias anteriores à realização da AGO, para a escolha de novo síndico, o que afasta a aplicação do parágrafo oitavo do artigo 9º, da Convenção. Ademais, não há qualquer dispositivo na Convenção que proíba o membro do Conselho Consultivo, de receber procuração antes da reunião da AGO, sendo irrelevante, que a procuração tenha sido datada antes da renúncia do membro do Conselho Consultivo. Legitimidade da eleição condominial. Recurso a que se nega seguimento. Art. 557, caput, do CPC.
Trata-se de apelação interposta em face da sentença de fls.364/367, que julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.
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Em razões recursais de fls.370/376, o apelante, em síntese, sustenta que O Fato é que o réu, usou de sua capacidade como síndico e consequentemente usando-se o Srº Sebastião Raimundo Scarabel membro do conselho consultivo para obter as 64 procurações constantes dos autos às Fls.147, 148, 149,150,151, 152,1,154, 155,156, 157,158, 159, 161, 163, 164, 165, 166, 168, 169 até 203, fls. 278, 279, 280, AINDA DEVENDO OBSERVAR AS PROCURAÇOES CONSTANTES, que todas são com DATAS ANTERIORES à renúncia do membro no dia 13/12/2012, portanto configura-se que a renuncia feita pelo membro do conselho foi feita de má –fé, posto que renunciou 5 dias antes da assembleia após obter todas as procurações, assim para que pudesse ter o poder de voto das procurações que lhe foram outorgadas ainda quando era membro do conselho; alega que as procurações são nulas de pleno direito; pugna pela observância do artigo 9º, parágrafo oitavo da Convenção; e, por fim, requre o provimento do apelo para reformar a sentença monocrática..
Não há contrarrazões de apelo.
É o relatório.
Ab initio, não merece qualquer reparo a sentença vergastada. O caso em comento versa sobre pedido de anulação de Assembleia Geral Ordinária, diante da escolha do síndico com suposta da Convenção Condominial.
Compulsando os autos, observa-se que as prova documentais colacionadas aos autos, em nada favorecem o apelante.
Verifica-se que o Sr. Sebastião Scarabel Raiumundo era membro do Conselho Consultivo do Condomínio, e renunciou a sua função
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no dia 13/12/2011 (fls.56), ou seja, cinco dias anteriores à reunião da Assembleia Geral Ordinária, onde seria escolhido o novo síndico do Condomínio.
Sobre a escolha do síndico, trago à colação a previsão contida no parágrafo oitavo do artigo 9º, da Convenção, lei interna do Condomínio, verbis:
Artigo 9º – As decisões das Assembleias Gerais, ressalvados os casos de quórum especial, serão formadas por maioria simples dos votos presentes (metade mais um), com a presença mínima, em primeira convocação, de 2/3 dos condôminos proprietários, e em segunda convocação, com qualquer número, realizando-se esta, meia hora após determinada a primeira.
Parágrafo oitavo – O condômino proprietário poderá fazer-se representar nas reuniões por procurador, com poderes especiais desde que não seja Síndico, Subsíndico de bloco ou membro do Conselho Consultivo, devendo a procuração ter firma reconhecida e apresentada antes da reunião.
O sobredito dispositivo é bastante claro, e veda somente que o Condômino seja representado nas reuniões, ou seja, no dia da Assembleia Geral Ordinária, por procurador que seja membro do Conselho Consultivo.
Ora, o Sr. Sebastião Scarabel renunciou no dia 13/12/3011, ou seja, cinco dias anteriores à realização da AGO, ocorrida no dia 18/12/2011, para a escolha do novo síndico (fls.51/52), o que afasta a aplicação do parágrafo oitavo do artigo 9º, da Convenção.
Ademais, não há qualquer dispositivo na Convenção, que proíba o membro do Conselho Consultivo, de receber procuração antes da
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reunião da AGO, sendo irrelevante, que a procuração tenha sido datada antes da renúncia do membro do Conselho Consultivo.
Portanto, todas as procurações recebidas pelo membro do Conselho Consultivo, anteriores à reunião da AGO (fls.146/210) são válidas, já que foram outorgadas anteriormente ao dia 18/12/2011, data da AGO, e não na data da reunião, conforme veda a norma preconizada no parágrafo oitavo do artigo 9º, da Convenção.
Cabe ao apelante irresignado, se quiser, se reunir com demais condôminos, e modificar a Convenção Condominial, vedando expressamente qualquer membro do Conselho Consultivo de receber procuração, e estabelecendo um prazo qualquer para a renúncia da função, anteriormente à eleição.
Diante da validade de todas as procurações, a escolha do Sr.Jair Gonçalves de Negreiros, como síndico do Condomínio, é legítima, não merecendo qualquer reparo a sentença vergastada.
Por tais fundamentos, na forma do artigo 557, caput, do CPC, nego seguimento ao apelo, mantendo-se na íntegra a sentença monocrática.
Rio de Janeiro, 15 de julho de 2013.
HELDA LIMA MEIRELES
Desembargadora Relatora