Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ – AGRAVO DE INSTRUMENTO : AI 0063929-12.2017.8.19.0000 RIO DE JANEIRO BARRA DA TIJUCA REGIONAL 3 VARA CIVEL

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Inteiro Teor

VIGÉSIMA CÂMARA CIVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0063929-12.2017.8.19.0000

AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI

AGRAVADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CITTÀ AMÉRICA

RELATORA: DES. MARIA INÊS DA PENHA GASPAR

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de reconhecimento de validade e regularidade de ato jurídico, com pedido de tutela de urgência, em que persegue a agravante o reconhecimento da validade de sua escolha para ocupar a vaga de Presidente do Conselho Consultivo do Condomínio Città América, e a nulidade da indicação membro mais idoso do Conselho Consultivo, perseguindo, ainda, que seja determinado à Administração do Condomínio agravado, que se abstenha de dar cumprimento a qualquer ato praticado por aquele, no exercício das atribuições de presidente do referido Conselho, até o julgamento definitivo da ação. Ausência dos requisitos autorizativos previstos no artigo 300 do CPC/2015, na espécie. Súmula nº 59 do TJRJ. Decisão agravada mantida. Desprovimento do recurso.”

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 0063929-12.2017.8.19.0000 , em que é agravante CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI e agravado CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CITTÀ AMÉRICA , acordam os Desembargadores da Vigésima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Rio de Janeiro, 29 de novembro de 2017.

Fls. 2

VIGÉSIMA CÂMARA CIVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0063929-12.2017.8.19.0000

AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI

AGRAVADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CITTÀ AMÉRICA

RELATORA: DES. MARIA INÊS DA PENHA GASPAR

RELATÓRIO E VOTO.

Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão do Dr. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca que, em ação reconhecimento de validade e regularidade de ato jurídico, com pedido de tutela de urgência, movida pela agravante em face do agravado, indeferiu o pedido de tutela de urgência, por não vislumbrar presentes os requisitos do artigo 300 do CPC/2015 (fls. 176/177 dos autos originários).

Aduz a agravante (fls. 02/08), em apertada síntese, pretender o reconhecimento da validade e regularidade da escolha feita pela maioria dos conselheiros efetivos do Condomínio agravado, que a indicaram para ocupar a vaga de presidente do Conselho Consultivo (“Conselho”), bem como para determinar a abstenção da administração do agravado a dar cumprimento a qualquer ato praticado pelo senhor Luiz Urbano de Oliveira Lorea, no exercício das atribuições de presidente do referido Conselho, porquanto inválida sua eleição.

Afirma ser proprietária da totalidade das unidades que compõem os blocos 4 e 5 do Città América, condomínio composto por 7 (sete) edificações de utilização comercial (blocos 1 a 6 e 8), divididas em unidades autônomas, e uma edificação de uso comum (bloco 7), sendo a administração composta por 1 (um) síndico, 1 (um) subsíndico e 1 (um) conselho consultivo composto de 7 (sete) membros efetivos e de 7 (sete) membros suplentes, sendo 1 (um) efetivo e 1 (um) suplente eleitos para um dos blocos, com exceção do bloco 7.

Argumenta que, na assembleia geral ordinária realizada em 12/04/2017, foram eleitos o síndico, subsíndico e os membros do conselho consultivo, para ocupar as vagas do Conselho, sendo que, em 16/05/2017, o

Fls. 3

referido Conselho se reuniu pela 1ª vez após a eleição, para deliberar sobre a posse dos seus membros e a eleição de seu Presidente.

Sustenta a agravante ter sido escolhida pela maioria dos conselheiros efetivos, por votação, para ocupar a vaga de Presidente do Conselho, todavia, a Assessoria Jurídica do Condomínio invocou a cláusula 25ª da Convenção, e se posicionou no sentido de que o indicado para ocupar a vaga de Presidente do Conselho deve ser o conselheiro mais idoso, considerada apenas as pessoas naturais, razão pela qual foi desconsiderada a sua eleição e acatada a opinião dos conselheiros que representam apenas 3 blocos, os quais indicaram o Sr. Luiz Urbano de Oliveira Lorea, único conselheiro que não era pessoa jurídica.

Alega que a Administração do Condomínio, representada por sua síndica, não a reconhece como Presidente do Conselho, desrespeitando a vontade da maioria dos membros do Conselho.

Assevera participar ativamente na administração de seus bens, buscando os melhores resultados para seus planos de benefícios, sendo que não tem conseguido levar para discussão e deliberação pelo Conselho consultivo, matérias que considera importantes, pois o Presidente reconhecido pela administração do Condomínio não acolhe as propostas dos membros do Conselho, as quais ficam a critério do atual Presidente, de forma arbitrária.

Ressalta ter demonstrado os requisitos previstos no art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência pleiteada, ressaltando ser muito claro o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, pois é provável que o mandato do Presidente do Conselho termine antes de seu resultado final.

Invoca julgado que entende favorável à tese sustentada e pede, por fim, a concessão da tutela de urgência, na forma do art. 1.019, I, do CPC, para que seja reconhecida a validade de sua escolha para ocupar a vaga de Presidente do Conselho Consultivo do Città América, bem como para que seja reconhecida a nulidade da indicação do Sr. Luiz Urbano de Oliveira Lorea para ocupar a referida vaga, até o julgamento definitivo da ação.

Fls. 4

O recurso é tempestivo (fls. 2 do recurso e fls. 179/180 dos autos originários), e se encontra preparado (fls. 16).

A fls. 18, foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

É O RELATÓRIO.

VOTO.

O recurso não merece prosperar.

A concessão da tutela provisória de urgência subordina-se aos requisitos estatuídos no artigo 300 da Lei de Ritos, quais sejam, a probabilidade do alegado direito deduzido na peça inicial, além do fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo indispensável para sua concessão ou denegação o convencimento motivado.

Do exame dos autos originários, constata-se pretender a agravante que seja reconhecida a validade de sua escolha para ocupar a vaga de Presidente do Conselho Consultivo do Condomínio Città América e a nulidade da indicação do Sr. Luiz Urbano de Oliveira Lorea, com lastro na Ata da Reunião que ocorreu em 16/05/2017, bem como seja determinado à Administração do Condomínio-réu, que se abstenha de dar cumprimento a quaisquer atos praticados pelo referido Sr. Luiz Lorea, no exercício das atribuições de Presidente do Conselho Consultivo, sob pena de multa, devendo ser reconhecida, ainda, a nulidade dos atos já praticados, facultada, outrossim, sua ratificação pela maioria dos votos do Conselho.

Pleiteia, a agravante, a concessão da tutela de urgência, para que seja reconhecida a validade de sua escolha para ocupar a vaga de Presidente do Conselho Consultivo do Città América, e a nulidade da indicação do Sr. Luiz Urbano de Oliveira Lorea para ocupar a referida vaga, perseguindo, ainda, que seja determinado à Administração do Condomínio agravado, que se abstenha de dar cumprimento a qualquer ato praticado pelo senhor Luiz Urbano de Oliveira Lorea, no exercício das atribuições de presidente do referido Conselho, até o julgamento definitivo da ação.

Fls. 5

Dispõe a Cláusula Vigésima Quinta da Convenção do Condomínio Città América (fls. 114 dos autos originários) que:

“O conselho consultivo do condomínio será presidido pelo mais idoso dos seus membros ou pelo membro para isto escolhido pelo voto dos demais, a quem competirá, nos impedimentos do síndico, ou subsíndico, exercer as funções que lhe são atribuídas nesta convenção, inclusive com a faculdade prevista na cláusula vigésima segunda e seu parágrafo único.”

De seu turno, extrai-se dos documentos anexados aos autos originários haver duas Atas de Reunião do Conselho do Condomínio Città América, realizada em 16/05/2017: uma a fls. 152, no horário de 16:30h, na qual consta ter sido a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – Previ eleita para a vaga de Presidente do Conselho Consultivo, por maioria de votos e uma segunda Ata de Reunião, a fls. 154/155, na qual consta o horário de 16:51h, e que narra a existência de divergência quanto ao critério de escolha do novo Presidente do Conselho Consultivo, qual seja, o de idade previsto na aludida cláusula vigésima quinta da Convenção, o que acarretou a escolha do membro mais idoso do Conselho para presidi-lo, no caso, o Sr. Luiz Urbano de Oliveira Lorea, por contar com 62 (sessenta e dois) anos de idade.

Observa-se, ainda, da leitura da 2ª Ata a fls. 154/155, ter a Previ declarado que não assinaria a presente ata e faria uma “ata paralela”, ou seja, a que consta a fls. 152.

Com efeito, em que pese o inconformismo da ora agravante, tem-se que, a princípio e em um Juízo de cognição sumária, deve prevalecer a escolha manifestada na Ata de Reunião a fls. 154/155, ou seja, na Ata oficial, que elegeu o Sr. Luiz Urbano de Oliveira Lorea como novo Presidente do Conselho Consultivo, com lastro na cláusula vigésima quinta da Convenção, cuja escolha é a reconhecida pela Administração do Condomínio Città América, e se encontra assinada pelo síndico e demais três membros do Conselho Consultivo.

Fls. 6

“A concessão de tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, há a aparência de que o direito exista. Tal aparência é apurada através da existência de elementos que evidenciem a veracidade das alegações de fato. No caso dos autos, não há elementos capazes de demonstrar o aparente direito da autora. A nulidade na escolha do terceiro que aparentemente age no exercício das atribuições de presidente do conselho deverá ser apurada com o contraditório e dilação probatória.

Não há evidência que os tais atos praticados pelo terceiro causem prejuízo grave ou irreparável.”

Dessa forma, não se visualiza, ao menos por ora, esteja caracterizada a plausibilidade do direito alegado pela agravante e o risco de demora na prestação jurisdicional a justificar a concessão da tutela de urgência, não se prestando a tanto a mera alegação de risco ao resultado útil do processo, ante a possibilidade de que o mandato do Presidente do Conselho termine antes do julgamento definitivo do feito, afigurando-se, por outro lado, haver grande perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, com graves prejuízos para o Condomínio, acaso afastado o atual Presidente Conselho, com o questionamento de todas as deliberações assumidas desde 16/05/2017.

Outrossim, a decisão concessiva ou não da antecipação de tutela se insere no poder discricionário que a lei confere ao julgador, pelo que só merece interferência da instância revisora quando se tratar de decisão teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos, no que não se enquadra a espécie.

Neste sentido, o preceito da Súmula n º 59 desta E. Corte:

“Somente se reforma a decisão concessiva ou não da antecipação de tutela, se teratológica, contrária à Lei ou à evidente prova dos autos”.

Ademais, insta salientar que a tutela provisória é uma medida que pode ser concedida ou revogada a qualquer tempo, desde que surja um fato novo a recomendar tal providência, razão pela qual nada impede seja a questão reapreciada posteriormente, após a dilação probatória e à vista de novos elementos.

Fls. 7

A decisão agravada não merece, portanto, qualquer retoque.

POR TAIS RAZÕES, o meu voto é no sentido de negar provimento ao recurso.

Rio de Janeiro, 29 de novembro de 2017.

MARIA INÊS DA PENHA GASPAR

DESEMBARGADORA RELATORA

Acr/0811

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