Inteiro Teor
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento nº.: 0057570-41.2020.8.19.0000
Agravante: Roberto Monteiro Soares
Agravados: Carlos Eduardo Amaral Fonseca e outros dois
Agravo de Instrumento. Direito CIivl. CRVG. Reforma do Estatuto. Quórum. Tutela de urgência. Recurso desprovido.
1. Somente se reforma decisão concessiva da tutela de urgência se teratológica, contrária à lei ou à evidente prova dos autos. Súmula 59 TJRJ.
2. No caso concreto, entendo, ao menos em cognição sumária, que não é a sessão permanente escusa a afastar o quórum necessária à deliberação em cada sessão.
3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 0057570-41.2020.8.19.0000, em que é agravante Roberto Monteiro Soares e agravados Carlos Eduardo Amaral Fonseca e outros dois,
ACORDAM os Desembargadores da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator.
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RELATÓRIO:
Trata-se de agravo de instrumento interposto Roberto Monteiro Soares em face de decisão proferida pelo MM. Dr. Juíz de Direito da 45ª. Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da ação declaratória de nulidade de ato administrativo proposta pelos agravados em face do Clube de Regatas Vasco da Gama, deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência para suspender o item (2) da convocação de Assembleia Geral a ser realizada no dia 25 de agosto de 2020.
Nas razões recursais, alega, inicialmente, o agravante a incompetência do Juízo a quo, ante a conexão que reputa existente com outro processo em trâmite em Juízo diverso. Sustentam que há nulidade na decisão por ausência de fundamentação. Rechaça a existência do fumus bônus iuris, porquanto imprescindível o contraditório e a dilação probatória, no caso. Aduz a validade da deliberação que tornou permanente a sessão instituída pelo Conselho Deliberativo. Reputa preenchido o quórum necessário às deliberações. Afirma que a gravação a que não teve acesso não é prova o suficiente para o deferimento da tutela. Sustenta também estar inexistente o periculum in mora, porquanto a declaração de nulidade, se procedente, terá efeito ex tunc.
Requer o provimento do recurso para revogar-se a tutela antecipada. Requereu a concessão da antecipação da tutela recursal.
A decisão de fls.350 a indeferiu, dispensando as informações.
As contrarrazões de fls.730/763 prestigiam a decisão alvejada.
É o relatório.
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VOTO:
O recurso é tempestivo, adequado, está dispensado do traslado das peças obrigatórias, na forma do art. 1.017, § 5º. CPC e foi devidamente preparado. Deve ser conhecido.
Não merece provimento.
Rejeito, inicialmente, a preliminar de incompetência do Juízo a quo. A ação de número 0147973-53.2020.8.19.0001, em trâmite junto ao Juízo da 41º Vara Cível, visa discutir a validade do Regimento Interno do CRVG, ao passo que aqui se discute se presente o quórum para reforma do seu Estatuto. Entendo, portanto, que se tratam de matérias distintas, sem que haja, aqui, a possibilidade de decisões conflitantes.
Tampouco, há qualquer nulidade na decisão alvejada. O magistrado primevo declinou clara e adequadamente os motivos os quais o motivaram ao deferimento da medida provisória. Grife-se que o julgador não é obrigado a afastar todos os argumentados levantados pelas partes, desde que sua fundamentação seja suficiente a justificar a sua convicção.
No mérito, a hipótese é de nítida aplicação da Súmula 59 desta Corte:
“Súmula 59
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REFORMA DA CONCESSÃO OU INDEFERIMENTO
“Somente se reforma a decisão concessiva ou não da antecipação de tutela, se teratológica, contrária à Lei ou à evidente prova dos autos.”
Com efeito, a propósito da tutela antecipada, dispõe o art. 300 CPC:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
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(…).
§ 3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”
Da redação do texto legal, vê-se que estão presentes os pressupostos para a concessão da tutela.
Há probabilidade do direito dos agravados.
O ponto nefrálgico é quanto ao preenchimento do quórum necessário para reforma do Estatuto do clube réu dos autos originários.
Para tanto, escusa-se o agravante na instalação da sessão permanente, que se deu na assembleia ocorrida aos 29.01.2020.
Ocorre, contudo, que, ao menos em cognição sumária, não é a sessão permanente escusa o suficiente para que o quórum a que aduz o art. 82 do Estatuto – fls.70- não seja observado. Como já explicitei quando indeferi o efeito suspensivo, entendo que, em cada sessão, impunha-se renovar uma a uma a verificação do quórum de instalação para reforma, do que não se tem, até o momento, prova de ter ocorrido.
Ademais, não é a tutela ainda irreversível, porquanto, a qualquer tempo, poderá ser modificada ou, até mesmo, revogada. Sempre será possível a realização de nova assembleia com o mesmo desiderato. Ao revés, eventual reforma do Estatuto a ser posteriormente revogada certamente trará danos não só às partes como a terceiros sócios do clube.
É o suficiente para a manutenção da decisão que deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência requerida.
O recurso, portanto, não prospera.
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Por tais fundamentos, conhece-se do recurso e nega-se-lhe provimento.
Rio de Janeiro, 02 de fevereiro de 2.021.
Horácio dos Santos Ribeiro Neto
Desembargador Relator