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Ementa
Agravo de instrumento. Ação declaratória de nulidade. O agravante não comprovou a probabilidade de seu direito nem tampouco o perigo da demora, a fim de obter a tutela de urgência. O agravante foi eleito na função de síndico do Condomínio, em Assembleia Geral Ordinária realizada no dia 31.03.2016, e, posteriormente foi convocada Assembleia Geral Extraordinária, realizada no dia 28.06.2016, visando à declaração de nulidade da AGO anterior, por ter sido realizada com violação das cláusulas sexta, item 6.3, alínea e, cláusula décima, parágrafo segundo e cláusula trigésima sétima, item 37.1 da Convenção condominial, bem como, a eleição de novo Síndico e Subsíndico e composição do Conselho Consultivo e Fiscal. O agravante não colacionou aos autos documentos, demonstrando que os 16 (dezesseis) votos obtidos em seu favor, na AGO realizada no dia 31.03.2016, foram emanados de condôminos quites com suas obrigações condominiais, o que poderia ter sido feito, porquanto exerceu a função de síndico a partir desta data até o dia 28.06.2016. Cabe ao agravante, como síndico, até para fins de se resguardar de eventuais alegações de nulidade, acautelar cópias de todo o procedimento realizado na AGO do dia 31.03.2016, com as assinaturas dos participantes da votação e respectivas ausências de impedimentos para exercerem o direito ao voto. Ausência de suporte probatório mínimo que demonstre a probabilidade do direito do agravante e o perigo da demora. Agravo de instrumento desprovido.