Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ – AGRAVO DE INSTRUMENTO : AI 0037621-41.2014.8.19.0000 RIO DE JANEIRO NITEROI 6 VARA CIVEL

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Inteiro Teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro

Vigésima Segunda Câmara Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0037621-41.2014.8.19.0000

AGRAVANTE: COND. EDIFÍCIO NOSSA SENHORA DE FÁTIMA

AGRAVADO: DUALLE COIFFEUR LTDA – ME.

RELATOR: DESEMBARGADOR ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA

A C Ó R D Ã O

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONDOMÍNIO. DETERMINAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE OBRAS NO IMÓVEL LOCADO. INFILTRAÇÃO DE ÁGUA PROVENIENTE DE TUBULAÇÃO DO CONDOMÍNIO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Concessão da antecipação da tutela que não é irreversível, podendo ser ressarcidas as despesas efetuadas pelo condomínio, além de perdas e danos eventualmente impostas ao condômino. Conhecimento e desprovimento do recurso.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 0037621-41.2014.8.19.0000 em que é agravante CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO NOSSA SENHORA DE FÁTIMA e agravado DUALLE COIFFEUR LTDA – ME.

ACORDAM os Desembargadores da 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em CONHECER O RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma do voto do Desembargador Relator.

Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2014.

Rogerio de Oliveira Souza

Desembargador Relator

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Vigésima Segunda Câmara Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0037621-41.2014.8.19.0000

Trata-se de ação indenizatória na qual o Agravado (DUALLE COIFFEUR LTDA – ME.) alega ter locado uma loja no condomínio, a qual vem sofrendo intenso vazamento de água, proveniente de tubulação da responsabilidade do recorrente (CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO NOSSA SENHORA DE FÁTIMA).

Pugnou, então, pela antecipação dos efeitos da tutela, a qual foi deferida pelo juízo, nos termos da decisão atacada, in verbis:

“Da análise dos autos verifico que o autor pretende a antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao réu que repare os danos provocados em seu imóvel providenciando os seguintes itens: – revisão geral do teto de gesso, com substituição do trecho danificado; -revisão e troca da tubulação de esgoto condominial que passa sobre o teto de gesso, inclusive suas conexões; – substituição do joelho de 100mm; – reparo e revisão geral das instalações do ar condicionado atingidas pelas infiltrações; – revisão geral das luminárias com substituição daquelas danificadas em decorrência das infiltrações; – pintura geral do imóvel. O laudo de vistoria acostado às fls. 21/32 revela que tudo indicava que a infiltração fosse oriunda da coluna de água da prumada 02 do condomínio, sendo que a mesma foi temporariamente fechada, ocasião em que a infiltração foi interrompida. Com a reabertura da coluna, a infiltração ficou ativa (fls. 26). Concluiu o Engenheiro, em seu laudo de vistoria, que a causa das infiltrações foram as deficiências das instalações condominiais de esgoto que passam sobre o teto de gesso do salão. Nos autos da ação cautelar de produção antecipada de provas que envolve as mesmas partes do presente feito, e cuja tramitação se dá perante o Cartório Unificado, foi realizada perícia no imóvel, com conclusão também de que os danos relatados foram provocados pelas instalações do condomínio réu. Verifica-se, portanto, ante a prova documental coligida, a verossimilhança das alegações do autor. Quanto ao receio de dano, caso tenha que aguardar o desfecho do processo, tem-se que evidente, eis que se trata de estabelecimento

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comercial (salão de beleza) e que necessita estar em condições de receber sua clientela, com segurança à mesma e aos seus funcionários. Por fim, não há risco de irreversibilidade do provimento, eis que se o autor restar sucumbente ao final, poderá o réu cobrar os valores despendidos com os reparos, inclusive com as atualizações legais. Diante do acima exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao réu que promova os reparos solicitados, devendo adotar as medidas pertinentes para iniciá-los no prazo de setenta e duas horas, sob pena de multa diária no valor de duzentos reais. Intimem-se. Decorrido o prazo para resposta, certifique-se eventual manifestação e voltem”.

Aduziu o agravante que os reparos teriam sido realizados em novembro de 2013. Além disso, muito embora o laudo pericial produzido na ação de produção antecipada de prova, proposta pelo agravado, tenha apontado a responsabilidade do recorrente, não indicou o perito o modo em que se dariam os reparos. Segundo o Condomínio, as obras determinadas pela decisão atacada, além de acrescentarem consertos em partes que não foram afetadas pela infiltração, também irão gerar dispêndio financeiro desnecessário, na medida em que o agravante não possuiria responsabilidade sobre alguns deles.

Alegou, também, que o agravado aluga o imóvel no qual ocorreram os problemas, porém, irá entregar a loja, uma vez que não renovou seu contrato de locação. Salientou, ainda, a condição de inadimplente do recorrido e que o pleito contido na inicial visaria transferir a responsabilidade do autor, em entregar o imóvel em perfeitas condições, ao término da locação, para o condomínio.

Outro ponto controvertido se constituiria no fato da unidade 102, ora segunda ré, também possuir responsabilidade nos problemas que acometeram a loja, na qual o salão de beleza agravado está estabelecido.

Pugnou, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão atacada.

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Decisão de fls. 16/17 indeferindo o efeito suspensivo recursal.

Contrarrazões às fls. 20/27.

O recurso deve ser conhecido.

Não assiste razão ao agravante.

Os pleitos formulados, em sede de tutela antecipatória e deferidos às fls. 106 do processo originário, foram os seguintes:

– revisão geral do teto de gesso, com substituição do trecho danificado;

– revisão e troca da tubulação de esgoto condominial que passa sobre o teto de gesso, inclusive suas conexões;

– substituição do joelho de 100 mm;

– reparo e revisão geral das instalações do ar condicionado atingidas pelas infiltrações;

– revisão geral das luminárias com substituição daquelas danificadas em decorrência das infiltrações;

– pintura geral do imóvel.

o contrário do que alega o recorrente, o laudo acostado pelo próprio agravante (anexo 1 – indexador 00027), não descarta a possibilidade da realização das obras pleiteadas na petição inicial:

03) Queira o Ilustre Perito do Juízo quais as obras necessárias, e o respectivo custo, visando a recomposição/ressarcimento pelos danos causados a Autora.

Resposta – É prematuro falar em custos presente processo de uma medida cautelar. Os custos estimados após a abertura da área de serviço do apartamento nº 102, quando poderá se verificar com clareza quais as conexões nesse local estão danificadas. Outro ponto a ser considerado é se os vazamentos serão consertados de forma pontual ou se todo o sistema de instalações hidráulicas do

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Condomínio e dos apartamentos que se situam sobre a lojas serão refeitos.

Muito embora o agravante tenha alegado que as obras de sua responsabilidade já foram realizadas, não junta qualquer comprovação acerca do alegado.

As circunstâncias referentes ao término do contrato de locação da agravada ou sua eventual inadimplência, mostram-se irrelevantes para a análise do tema referente a este recurso.

Além disso, é fato incontroverso a ocorrência do vazamento, bem como de danos no imóvel onde a agravada está estabelecida.

Assim, a vista de tais circunstâncias, verifica-se que a alegação do agravado é verossímil.

Por outro lado, conforme observado na decisão atacada, a documentação acostada pelo agravado corrobora com a verossimilhança de suas alegações, havendo, ainda, justificado receio de dano, caso tenha que aguardar o desfecho do processo, uma vez que se trata de um estabelecimento comercial.

Ressalte-se, ainda, que a concessão da antecipação da tutela não é irreversível, podendo a questão ser resolvida através do competente ressarcimento das despesas atinentes às obras realizadas.

Desta forma, presentes os requisitos da antecipação da tutela, correta a decisão recorrida, motivo pelo qual deverá ser mantida.

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer o recurso e negar-lhe provimento.

Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2014.

Rogerio de Oliveira Souza

Desembargador Relator

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