Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ – AGRAVO DE INSTRUMENTO : AI 0015371-87.2009.8.19.0000 RIO DE JANEIRO PARACAMBI VARA UNICA

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Inteiro Teor

Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

13ª Câmara Cível

AGRAVO INOMINADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 001537187.2009.8.19.0000 (2009.002.16837)

AGRAVANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO E OUTRO

AGRAVADO: EDMARDO DE OLIVEIRA CAMBELL JUNIOR

RELATOR: Desembargador Fernando Fernandy Fernandes

AGRAVO INOMINADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONTRA A DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA. AÇÃO POPULAR. USINA DE LIXO.

PARACAMBI. PROCEDIMENTO

ADMINISTRATIVO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL. CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA PÚBLICA PARA FINS DE INSTALAÇÃO DA USINA, ATÉ QUE PREVIAMENTE CONSULTADOS O CONSELHO CONSULTIVO DA APA DO GUANDU, O COMITÊ DO GUANDU E A REALIZAÇÃO DO ESTUDO DE SINERGIA. NECESSIDADE DO AMPLO DEBATE EM TORNO DA QUESTÃO ENVOLVENDO O PROCEDIMENTO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL. INTERESSE COLETIVO. DECISÃO QUE NÃO SE MOSTRA TERATOLÓGICA, CONTRÁRIA À LEI OU À EVIDENTE PROVA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 59 DO TJRJ. AGRAVO INOMINADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Vistos, relatados e decididos nos autos do Agravo Inominado na Apelação Cível nº 0015371-87.2009.8.19.0000 (2009.002.16837) , em que é Agravante ESTADO DO RIO DE JANEIRO E OUTRO e Agravado EDMARDO DE OLIVEIRA CAMBELL JUNIOR

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13ª Câmara Cível

Acordam os Desembargadores da Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro , por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.

Trata-se de AGRAVO INOMINADO interposto pelo agravante em epígrafe contra a decisão do Relator de fls. 105/108 proferida nos seguintes termos:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONTRA A DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA. AÇÃO POPULAR. USINA DE LIXO. PARACAMBI. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL. CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA PÚBLICA PARA FINS DE INSTALAÇÃO DA USINA, ATÉ QUE PREVIAMENTE CONSULTADOS O CONSELHO CONSULTIVO DA APA DO GUANDU, O COMITÊ DO GUANDU E A REALIZAÇÃO DO ESTUDO DE SINERGIA. NECESSIDADE DO AMPLO DEBATE EM TORNO DA QUESTÃO ENVOLVENDO O PROCEDIMENTO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL. INTERESSE COLETIVO. DECISÃO QUE NÃO SE MOSTRA TERATOLÓGICA, CONTRÁRIA À LEI OU À EVIDENTE PROVA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 59 DO TJRJ. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ESTADO DO RIO DE JANEIRO e OUTRO, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Paracambi, que nos autos da ação popular ali em curso, deferiu o pedido liminar, inaudita altera pars, no sentido de cancelar a realização de audiência pública para fins de instalação de usina de lixo na localidade, proibindo a designação de nova data até que sejam previamente consultados o Conselho Consultivo da APA do Guandu, o Comitê do Guandu e a realização do Estudo de Sinergia, sob pena de multa de R$10.000,00 em caso de descumprimento.

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disponibilização na biblioteca do órgão ambiental, em jornais de grande circulação, além de prévia divulgação da audiência pública; (iii) a APA Guandu ainda não está em funcionamento, motivo pelo qual a vinculação da expedição de licença prévia à sua manifestação é obstáculo intransponível à realização do empreendimento em questão; (iv) as atribuições do Comitê Guandu são meramente opinativas, e não vinculantes dos órgãos ambientais; (v) não cabe ao Judiciário a análise da conveniência e oportunidade do licenciamento ambiental, quando a FEEMA, atual INEA, por intermédio de seus técnicos, avaliou e calculou a relação entre os riscos da futura oneração do meio ambiente provocados pela atividade e os proveitos decorrentes da instalação do empreendimento no local.

Decisão monocrática do Relator originário, Des. Sérgio Cavalieri, desprovendo o recurso (fls. 68/72).

Foram interpostos embargos de declaração pelo MP alegando nulidade da decisão, por não sido intimado para manifestar-se. Acórdão de provimento, que encontra-se acostado nas fls. 169/174.

Autos equivocadamente descartados, o que ensejou a presente restauração.

Provida a restauração, manifestou-se o MP nas fls. 94/98.

Relatados, decide-se.

O recurso é tempestivo e estão satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade.

Insurgem-se os agravantes contra a decisão do juízo a quo que cancelou a audiência pública para fins de instalação de usina de lixo em Paracambi, proibindo, ainda, a designação de nova data, até que fossem previamente consultados o Conselho Consultivo da APA do Guandu, o Comitê do Guandu e a realizado Estudo de Sinergia, sob pena de multa.

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JANEIRO (COMISSÃO ESTADUAL DE CONTROLE AMBIENTALCECA).

A decisão ora recorrida também o foi atacada por meio do agravo de instrumento nº 2008.002.36401, por ESSENCIS SOLUÇÕES AMBIENTAIS S/A, oportunidade em que se manifestou essa Câmara pelo desprovimento do recurso, antes mesmo de citado o Estado do Rio.

De qualquer sorte, analisando as questões levantadas, força convir que não assiste razão aos recorrentes.

Isso porque as mesmas se confundem com o do próprio mérito da causa, o que requer cognição plena e exauriente por parte do juízo a quo.

Não obstante, no que toca à alegada proibição de concessão de liminar, sem a prévia audiência da pessoa jurídica de direito público nos processos em que esta participe, sabe-se que tal entendimento viola o princípio constitucional de acesso à ordem jurídica justa (art. 5º, XXXV), assim como o poder geral de cautela do juiz (art. 798 do CPC).

A respeito foi editada a Súmula nº 60 desse Tribunal:

” Admissível a antecipação de tutela de mérito, mesmo contra fazenda pública, desde que presente os seus pressupostos. “

Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2001.146.00007. Julgamento em 04/11/2002. Relator: Desembargador Amaury Arruda de Souza. Votação unânime. Registro do Acórdão em 26/11/2002.

No caso em tela, entendeu o juízo de primeiro grau pela necessidade do amplo debate em torno da questão envolvendo o procedimento de licenciamento ambiental em questão, que restaria prejudicado caso a audiência pública se realizasse antes de tal conclusão, notadamente por envolver questões de interesse coletivo.

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realização da audiência pública, antes de concluída essa fase do procedimento.

Por fim, merece ser ressaltado que à primeira instância compete a apreciação superficial da lide, por estar o magistrado em exercício em contato direto com os elementos probatórios constantes dos autos, o que justifica a aplicação da Súmula nº 59 do TJ/RJ, abaixo reproduzida:

“Somente se reforma a decisão concessiva ou não da antecipação de tutela, se teratológica, contrária à lei ou à evidente prova dos autos.”

Por tais fundamentos, conhece-se do agravo interposto para negar-lhe seguimento, nos termos do art. 557, caput, do CPC.”

O recorrente alega (fls. 222/233) que: ( i ) inexiste comprovação nos autos de que estão sendo realizados estudos de impactos ambientais;

( ii ) a mera existência de área de proteção ambiental não impede a implantação de atividades econômicas dentro dos seus limites;

( iii ) a APA Guandu ainda não está em funcionamento, motivo pelo qual a vinculação da expedição de licença prévia à sua manifestação é obstáculo intransponível à realização do empreendimento em questão;

( iv ) as atribuições do Comitê Guandu são meramente opinativas, e não vinculantes dos órgãos ambientais.

É o relatório.

O agravo inominado é tempestivo e estão satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade.

Os argumentos trazidos pelo Agravante não merecem prosperar, razão pela qual se impõe a manutenção integral da decisão recorrida.

Insurgem-se os agravantes contra a decisão do juízo a quo que cancelou a audiência pública para fins de instalação de usina de lixo em Paracambi, proibindo, ainda, a designação de nova data, até que fossem previamente consultados o Conselho Consultivo da APA do Guandu, o Comitê do Guandu e a realizado Estudo de Sinergia, sob pena de multa.

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Nota-se que o feito originário (ação popular), foi intentada por EDMARDO DE OLIVEIRA CAMPBELL JUNIOR, em face de ESSENCIS SOLUÇÕES AMBIENTAIS S/A, FUNDAÇÃO ESTADUAL DE ENGENHARIA DO MEIO AMBIENTE – FEEMA e ESTADO DO RIO DE JANEIRO (COMISSÃO ESTADUAL DE CONTROLE AMBIENTAL-CECA).

A decisão ora recorrida também o foi atacada por meio do agravo de instrumento nº 2008.002.36401, por ESSENCIS SOLUÇÕES AMBIENTAIS S/A, oportunidade em que se manifestou essa Câmara pelo desprovimento do recurso, antes mesmo de citado o Estado do Rio.

De qualquer sorte, analisando as questões levantadas, força convir que não assiste razão aos recorrentes.

Isso porque as mesmas se confundem com o do próprio mérito da causa, o que requer cognição plena e exauriente por parte do juízo a quo.

Não obstante, no que toca à alegada proibição de concessão de liminar, sem a prévia audiência da pessoa jurídica de direito público nos processos em que esta participe, sabe-se que tal entendimento viola o princípio constitucional de acesso à ordem jurídica justa (art. 5º, XXXV), assim como o poder geral de cautela do juiz (art. 798 do CPC).

A respeito foi editada a Súmula nº 60 desse Tribunal:

“Admissível a antecipação de tutela de mérito, mesmo contra fazenda pública, desde que presente os seus pressupostos.”

Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2001.146.00007. Julgamento em 04/11/2002. Relator: Desembargador Amaury Arruda de Souza. Votação unânime. Registro do Acórdão em 26/11/2002.

No caso em tela, entendeu o juízo de primeiro grau pela necessidade do amplo debate em torno da questão envolvendo o procedimento de licenciamento ambiental em questão, que restaria prejudicado caso a audiência pública se realizasse antes de tal conclusão, notadamente por envolver questões de interesse coletivo.

Como bem observou o ilustre representante do MP, observando-se o andamento processual do feito originário, percebe-se que já estão sendo elaborados estudos de impactos ambientais, necessários ao exame do

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empreendimento, não havendo justificativa plausível para admitir-se a realização da audiência pública, antes de concluída essa fase do procedimento.

Por fim, merece ser ressaltado que à primeira instância compete a apreciação superficial da lide, por estar o magistrado em exercício em contato direto com os elementos probatórios constantes dos autos, o que justifica a aplicação da Súmula nº 59 do TJ/RJ, abaixo reproduzida:

“Somente se reforma a decisão concessiva ou não da antecipação de tutela, se teratológica, contrária à lei ou à evidente prova dos autos.”

Por tais fundamentos, conhece-se o agravo inominado e nega-se provimento.

Rio de Janeiro, 22 de maio de 2013.

FERNANDO FERNANDY FERNANDES

DESEMBARGADOR RELATOR

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