Inteiro Teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Décima Sexta Câmara Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0003274-74.2017.8.19.0000 FLS.1
AGRAVANTE: KATIA MACHADO CHAVES DOS SANTOS
AGRAVADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO JURSAN
Relator: DESEMBARGADOR MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO.
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA COMPELIR O CONDOMÍNIO RÉU A EFETUAR A RESTAURAÇÃO DO TELHADO E DA LAJE DO PRÉDIO, BEM COMO A REALIZAR AS DEVIDAS OBRAS DE REPAROS NAS PAREDES DO LADO EXTERNO NA EMPENA LATERAL E FACHADA DOS FUNDOS DO CONDOMÍNIO E A REALIZAR A IMPERMEABILIZAÇÃO DO TELHADO, ALÉM DE RETIRAR O FOCO DE CUPINS EMBAIXO DA CASA DE MÁQUINA DOS ELEVADORES, COM A RESPECTIVA ELIMINAÇÃO DA DETERIORAÇÃO CAUSADA NO IMÓVEL DA AUTORA, ATRAVÉS DAS OBRAS NECESSÁRIAS PARA AFASTAR EVENTUAL RISCO AO IMÓVEL DA MESMA, PROMOVENDO, AINDA, OS DEVIDOS ATOS DE CONSERVAÇÃO DAS ÁREAS COMUNS DO PRÉDIO. INCONFORMISMO. 1- Presença dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC. 2- O perigo de dano restou demonstrado, eis que o laudo da Defesa Civil confirma a situação de risco do imóvel diante da ameaça de queda de reboco da empena da lateral esquerda do prédio, na altura da cobertura e ameaça de queda de reboco do beiral, na altura da janela da sala de jantar e da janela do quarto do apartamento de cobertura, na fachada dos fundos do prédio, o que coloca em risco a saúde da agravante e da sua família, além da vida das pessoas que por ali transitam. 3- Quanto aos demais pedidos de realizações de obras de reparos, mostra-se imprescindível a dilação probatória, através da realização de prova pericial, a fim se ter certeza do grau de responsabilidade da parte ré pelos danos sofridos pela parte autora e até mesmo, de eventual responsabilidade, ainda que concorrente, desta última. 4Precedentes do TJRJ. Provimento parcial do recurso.
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Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 0003274-74.2017.8.19.0000, onde figuram como Agravante e Agravado as partes preambularmente epigrafadas,
A C O R D A M os Desembargadores que integram a Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 26ª Vara Cível da Comarca da Capital que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, ajuizada pela Agravante, indeferiu o pedido de tutela de urgência para compelir o condomínio réu a efetuar a restauração do telhado e da laje do prédio, bem como a realizar as devidas obras de reparos nas paredes do lado externo na empena lateral e fachada dos fundos do condomínio e a realizar a impermeabilização do telhado, além de retirar o foco de cupins embaixo da casa de máquina dos elevadores, com a respectiva eliminação da deterioração causada no imóvel da autora, através das obras necessárias para afastar eventual risco ao imóvel da mesma, promovendo, ainda, os devidos atos de conservação das áreas comuns do prédio.
Em suas razões, às fls.02/06, o agravante sustenta, em síntese, a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC, tendo em vista a existência vistoria realizada pela Defesa Civil que constatou a ameaça de queda de reboco da empena da lateral esquerda do prédio, justamente na altura da cobertura, bem como ameaça de queda de reboco do beiral, na altura
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da sala de jantar e da janela de um dos quartos, na fachada de fundos do prédio. Pugnou, assim, pela reforma do decisum.
Decisão de fls. 11, deferindo parcialmente o efeito positivo ao agravo.
Contrarrazões às fls. 19/21.
É o breve Relatório. Passo ao voto.
Conhece-se o recurso, pois tempestivo e presentes os demais requisitos para a sua admissibilidade.
Razão socorre, em parte, à Agravante.
Infere-se do detido exame dos autos que o pedido autoral foi formulado visando à reforma da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para compelir o condomínio réu a efetuar a restauração do telhado e da laje do prédio, bem como a realizar as devidas obras de reparos nas paredes do lado externo na empena lateral e fachada dos fundos do condomínio e a realizar a impermeabilização do telhado, além de retirar o foco de cupins embaixo da casa de máquina dos elevadores, com a respectiva eliminação da deterioração causada no imóvel da autora, através das obras necessárias para afastar eventual risco ao imóvel da mesma, promovendo, ainda, os devidos atos de conservação das áreas comuns do prédio, sob o fundamento de ausência de seus requisitos autorizadores.
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Impende ressaltar de início que a Tutela de Urgência, como espécie do gênero Tutelas Provisórias, vem descrita no art. 300 do CPC, estando condicionada à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1 Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2 A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3 A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”
Com efeito, analisando os documentos acostados a este Agravo, como bem salientado na decisão de fls. 11/12, observa-se a presença do perigo de dano na presente hipótese, tendo em vista que o laudo da Defesa Civil (documento eletrônico 000082) confirma a situação de risco do imóvel diante da ameaça de queda de reboco da empena da lateral esquerda do prédio, na altura da cobertura e ameaça de queda de reboco do beiral, na altura da janela da sala de jantar e da janela do quarto do apartamento de cobertura, na fachada dos fundos do prédio, o que coloca em risco a saúde da agravante e da sua família, além da vida das pessoas que por ali transitam.
A propósito:
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0004759-56.2010.8.19.0000 – 2ª Ementa – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Des (a). FERDINALDO DO NASCIMENTO -Julgamento: 31/08/2010 – DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO INOMINADO. ART. 557, § 1º DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTAUTRAÇÃO DA FACHADA. RETIRADA DOS APARELHOS DE AR-CONDICIONADO. Recurso interposto contra a decisão que deu provimento a agravo de instrumento, na forma do art. 557, § 1º -A, do CPC, a fim de determinar o prosseguimento da obra com a consequente retirada dos aparelhos de ar-condicionado. Péssima condição da fachada do bloco D do Condomínio. Eminente possibilidade de queda de reboco. Condições retratadas que foram devidamente comprovadas. Imperiosidade de uma ponderação de interesses a fim averiguar o que melhor atende aos condôminos, buscando o bem comum e a adoção de medidas que causarão o menor desconforto possível aos interessados. Impõe-se a prevenção de acidentes e, portanto, a imediata restauração da fachada. Retirada provisória dos aparelhos de ar-condicionado que não trará qualquer prejuízo aos agravados. MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
0040617-56.2007.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 1ª Ementa – Des (a). MARIO GUIMARÃES NETO – Julgamento: 09/08/2007 – PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – ANTECIPAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA DA OBRIGAÇÃO – REPARO EMERGENCIAL EM FACHADA DE PRÉDIO – RISCO POTENCIAL A TRANSEUNTES E MORADORES – PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO -ART. 557, § 1º A, DO CPC.
Por outro lado, quanto aos demais pedidos de realizações de obras
de reparos, como afirmado na decisão agravada, mostra-se imprescindível a
dilação probatória, através da realização de prova pericial, a fim se ter certeza
do grau de responsabilidade da parte ré pelos danos sofridos pela parte autora
e até mesmo, de eventual responsabilidade, ainda que concorrente, desta
última.
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À conta de tais fundamentos, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso para determinar que o condomínio, na pessoa do senhor sindico, realize as obras reputadas emergenciais, nos termos do laudo da Defesa Civil, iniciando-se os serviços no prazo máximo de 48 horas a contar da intimação da decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, sem prejuízo de eventuais danos que possam advir da mora no cumprimento desta ordem.
Rio de Janeiro, 28 de março de 2017.
Desembargador MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO
Relator