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5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS – PROJUDI
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Recurso Inominado Cível nº 0051024-22.2019.8.16.0021 RecIno 1
3º Juizado Especial Cível de Cascavel
Recorrente (s): EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
Recorrido (s): SIDNEY CORREIA DE OLIVEIRA
Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSTITUIÇÃO DE
ENSINO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO ROL DE INADIMPLENTES.
CONTRATO DE ENSINO CANCELADO POR AUSÊNCIA DE QUÓRUM
PARA FORMAÇÃO DA TURMA. COBRANÇAS INDEVIDAS. DANO
MORAL CONFIGURADO. IN RE IPSA. QUANTUM MANTIDO.
SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido.
1. Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou procedente
o pedido inicial, que declarou a inexistência de débito e condenou a
requerida ao pagamento de indenização por danos morais fixada em
R$8.000,00. Em síntese a recorrente afirma que inexiste prova das
alegações iniciais, pugnando o afastamento de indenização por danos
morais ou, sucessivamente, a minoração do quantum.
2. No mérito, incontroverso a inclusão indevida dos dados da recorrida
no rol de inadimplentes (mov. 1.9), havendo de que o contrato de
ensino foi cancelado por ausência de quórum para formação da
turma, fazendo-se presentes os pressupostos para a configuração do
dano moral. Para à fixação do quantum indenizatório resta
consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria o
entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano
moral deve observar o princípio da razoabilidade, levando-se em
conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação
econômica do autor, o porte econômico da ré, o grau de culpa e a
atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico.
3. Por tais razões, conclui-se que o valor da indenização fixada em
R$8.000,00 (oito mil reais), é adequado ao caso concreto e
parâmetros desta Corte, devendo ser mantida, estando correta a
3.
aplicação do enunciado 1-A das Turmas Recursais, vez que a
cobrança indevida decorreu da relação contratual.
Desta forma, não merece provimento ao recurso, conforme razões
expostas acima, devendo ser conservada a sentença por seus próprios fundamentos (artigo 46
da LJE) e, com base no art. 55 da Lei nº 9.099/95, deve ser a parte recorrente condenada ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor
da condenação.
Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve,
por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de EDITORA E DISTRIBUIDORA
EDUCACIONAL S/A, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito – Não-Provimento nos exatos
termos do voto.
O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Manuela Tallão Benke, com voto,
e dele participaram os Juízes Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso (relator) e Camila
Henning Salmoria.
Curitiba, 19 de novembro de 2021
Fernanda de Quadros Jörgensen Geronasso
Juíza Relatora