Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR – PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO – Recursos – Embargos – Embargos de Declaração : ED 0047023-20.2016.8.16.0014 PR 0047023-20.2016.8.16.0014 (Acórdão)

[printfriendly]

Inteiro Teor

RELATÓRIOTrata-se de novo — o segundo — recurso de Embargos de Declaração Cível oposto pela então apelante Marajá Agricultura e Pecuária Ltda., desta feita em face de vergastado acórdão[1] (vide pp. 48-55 da seq. 1.1 e pp. 1-10 da seq. 1.2 dos autos em apenso) por meio do qual a colenda Décima Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça, por unanimidade de votos, rejeitou os primeiros aclaratórios opostos pela empresa ora (e novamente) embargante.Referido julgado restou assim ementado:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DE MORA. OBSCURIDADE QUANTO À AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO QUE O RECURSO INTEMPESTIVO NÃO TEM CONDÃO DE IMPEDIR O TRÂNSITO EM JULGADO. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO EM RELAÇÃO À DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO QUANTO À MODIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE APERFEIÇOAMENTO DA DECISÃO JURISDICIONAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA QUE NÃO SE ADMITE EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.Em suas razões recursais (vide pp. 2-5 da seq. 1.1 destes autos), alega Marajá Agricultura e Pecuária Ltda., em síntese, que: a) este Tribunal, por maioria de votos, deu parcial provimento à apelação do ora embargado e desproveu seu (embargante) recurso; b) no que tange ao julgamento das apelações, observou-se a técnica de julgamento (ampliação do quórum) prevista no art. 942 do Código de Processo Civil; c) os primeiros Embargos de Declaração que opôs, uma vez direcionados ao julgamento das apelações, deveriam ter sido julgados, portanto, mediante a mesma ampliação de quórum, já que a função de tal recurso é, essencialmente, aprimorar a decisão embargada; d) tanto é assim que o próprio Regimento Interno do Tribunal, em seu art. 87, inc. VI, atribui competência às Câmaras Cíveis em Composição Integral para que processem e julguem os Embargos de Declaração eventualmente opostos contra seus acórdãos; e) portanto, é necessário reconhecer a omissão existente e, por conseguinte, a nulidade do julgamento dos primeiros Embargos de Declaração, ocorrido em 3 de abril de 2019, para que, sanando-se o vício, outro julgamento daqueles declaratórios seja realizado — com a observância do art. 942 do CPC.Intimada, a parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo para oferecer contrarrazões (vide seqs. 11 e 14).É o que se tinha para relatar.

FUNDAMENTAÇÃOInicialmente, cabe destacar a tempestividade da oposição deste recurso, nos termos do caput do art. 1.023 do CPC, e a satisfação dos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal pertinentes à espécie, constatação que autoriza o conhecimento destes Embargos de Declaração.Pois bem.Entendo que os presentes aclaratórios comportam acolhimento, e, inclusive, a eles deve ser atribuída eficácia infringente, senão vejamos.De saída, é necessário fazer uma pequena correção quanto às alegações da embargante. Sustenta ela que, no julgamento das apelações, este Tribunal teria, “por maioria de votos”, tanto desprovido seu apelo como, também, dado parcial provimento ao recurso de Valmor José Andrade.Essa constatação, todavia, é inverídica. A análise do acórdão de pp. 19-40 da seq. 1.1 dos autos de Apelação Cível em apenso revela que a Corte, “por unanimidade de votos”, desproveu a apelação da ora embargante (Marajá), e, “por maioria de votos, em quórum estendido”, deu provimento parcial à apelação do autor, ora embargado (Valmor José Andrade).Assim, houve uma cisão no quórum do julgamento: para se negar provimento ao apelo da Marajá Agricultura e Pecuária Ltda., a Décima Primeira Câmara Cível fechou questão, em votação unânime; todavia, para dar parcial provimento ao recurso da parte adversa, instaurou-se divergência entre os membros do colegiado, ensejando a aplicação do já mencionado art. 942 do CPC para que se ampliasse o quórum.Essa ressalva, embora seja importante que conste dos autos, em nada altera o acerto da empresa embargante quanto à oposição destes declaratórios.Com efeito, tendo sido aplicada por esta Corte, ao julgamento de uma das apelações, a técnica de julgamento da ampliação de quórum prevista no art. 942 do CPC, os Embargos de Declaração opostos pela empresa supracitada, uma vez que discutem questões decididas em quórum ampliado pela Câmara Julgadora, deveriam ter sido julgados mediante a mesma técnica. No caso em exame, a divergência que deu origem à ampliação do quorum se deu em razão da discussão a respeito do termo inicial da mora, o que foi objeto dos primeiros embargos de declaração. O que importa para a aplicação do quorum estendido nos embargos de declaração, no meu entender, deve ser o conteúdo dos embargos, ou seja, se envolver questão que foi decidida com ampliação do quorum, os embargos igualmente devem ser decididos com a mesma técnica. Se os embargos dissessem respeito a uma questão que foi decidida por unanimidade, não caberia a ampliação do colegiado nos embargos de declaração.Há uma patente lacuna legislativa no CPC sobre a questão pois o legislador deixou de prever, no caput do art. 942 do codex, que ao julgamento dos Embargos de Declaração opostos contra decisão colegiada prolatada mediante quórum estendido também seria necessário aplicar essa técnica de julgamento.Essa omissão tem gerado grande dissídio doutrinário e jurisprudencial, ainda não havendo uma linha bem definida, em ambos os campos citados, sobre a resolução da problemática.Entende-se, aliás, que se trata de verdadeira omissão legislativa porque, no § 4º do art. 942 do CPC, o legislador expressamente elencou as hipóteses nas quais essa técnica não incide, isto é, casos em que é incabível a ampliação do quórum de julgamento:Art. 942. (…)(…)§ 4º Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:I – do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;II – da remessa necessária;III – não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.Como se observa, o julgamento dos Embargos de Declaração não é elencado no dispositivo que existe para vedar, em certas hipóteses, a aplicação daquela técnica de ampliação de quórum. Ora, se o legislador expressamente optou por não vedar seu uso no julgamento dos Embargos de Declaração, é porque não desejava assim proceder, fato que faz presumir, portanto, que existe uma omissão legislativa quanto à incidência do art. 942 do CPC ao julgamento de aclaratórios.Linha de raciocínio que reforça esse entendimento é a de que o rol do § 4º do art. 942 do CPC constitui exceção à regra geral e, como tal, necessita ser interpretado restritivamente. Portanto, presumir que, diante do silêncio do Código, a aplicação da técnica de ampliação do quórum ao julgamento de Embargos de Declaração não seria possível é interpretar inadequadamente o sistema idealizado pelo legislador.Além disso, se os Embargos de Declaração, numa perspectiva ontológica, se destinam a aperfeiçoar os julgamentos, na medida em que possuem eficácia integrativa, e, via de regra, devem ser julgados pela mesma autoridade judicial prolatora da decisão embargada, melhor coaduna-se a seu regime jurídico que, quando opostos contra decisões colegiadas em que houve a aplicação do art. 942 do CPC, seu julgamento também deva ser realizado mediante tal técnica.Caminha neste sentido decisão recente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) (realçou-se):EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. ARTIGO 942. COMPOSIÇÃO COMPLETA DA TURMA. MÉRITO DO RECURSO. OMISSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. PROVIMENTO. OBSCURIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REEXAME DO JULGADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Sistema Processual deve se equilibrar entre a busca da Segurança Jurídica – a base do Ordenamento Jurídico – e a celeridade na prestação jurisdicional, a fim de a Jurisdição cumprir o seu intuito básico: a pacificação social. 2. Os Embargos Infringentes serviam como válvula de escape, ainda dentro das Instâncias Ordinárias, para melhor análise de questões fático-jurídicas divergentes, garantindo às partes a possibilidade de mais julgadores terem contato com os seus argumentos e com as provas dos autos, dada a estrita possibilidade de revisão conferida pelos Recursos Especial e Extraordinário. 3. Com a reforma empreendida pelo Código de Processo Civil de 2015, os Embargos Infringentes foram extintos, sendo substituídos pela técnica de julgamento do artigo 942, do Código de Processo Civil. 4. A apreciação dos Embargos de Declaração contra Acórdãos proferidos nos julgamentos regidos por essa técnica deve se dar com o quórum estendido da Turma, sob pena de, a depender da composição, o entendimento antes minoritário sagrar-se vencedor nos efeitos infringentes dos Declaratórios. 4.1 Tal situação não se coaduna com a intenção da técnica de julgamento e impõe solução integrativa do Sistema Processual para estender a ampliação do quórum aos Embargos de Declaração. (TJDFT, 8ª Turma Cível, EDcl 0009801-09.2016.8.07.0001, rel. Eustáquio de Castro, DJe 07.08.2018).Assim, se a Câmara Julgadora, em quórum estendido, deliberou sobre tema (s) que, posteriormente, compõe (m) o objeto de aclaratórios, deverá sobre ele (s), na mesma extensão, se pronunciar, não tendo a necessária competência para tanto a Câmara em seu quórum meramente ordinário, reduzido.Aliás, como bem pontuou a embargante, o próprio Regimento Interno deste Tribunal, em seu art. 87, inc. VI, determina que às Câmaras Cíveis em Composição Integral compete processar e julgar “os embargos de declaração interpostos aos seus acórdãos”.Na análise do mencionado acórdão de pp. 19-40 da seq. 1.1 dos autos de Apelação Cível em apenso, vê-se que o julgamento foi tomado pela Composição Integral da Décima Primeira Câmara Cível, atraindo, assim, a incidência do supramencionado dispositivo regimental.Nesse ponto, afigura-se que não há que se cogitar da possibilidade de o art. 87, inc. VI, do RITJPR eventualmente se restringir apenas às causas de competência originária das Câmaras Cíveis em Composição Integral, isto é, sustentar tese na qual este artigo do regimento não abarcaria a presente hipótese (Embargos de Declaração opostos contra decisão colegiada contingencialmente tomada em quórum ampliado).Isso porque, quando o Tribunal Pleno almeja restringir a competência recursal das Câmaras Cíveis em Composição Integral, quanto a determinados recursos, às hipóteses de causas originárias, assim o faz expressamente (destacou-se):Art. 87. Às Câmaras Cíveis em Composição Integral compete processar e julgar:(…) V – os agravos das decisões proferidas, nos feitos de sua competência, pelo Presidente e Relatores;(…) VII – as execuções de seus acórdãos, nas causas de sua competência originária, podendo delegar ao Juízo de primeiro grau a prática de atos não decisórios;(…) Portanto, ressalvado entendimento doutrinário e jurisprudencial diverso, eis que se trata de questão polêmica, filio-me — à luz da Teoria do Direito e da ontologia e forma de julgamento dos Embargos de Declaração, como explicado — à parte da doutrina e jurisprudência que aplica a técnica de julgamento prevista no art. 942 do CPC ao julgamento de aclaratórios quando estes, com efeito, são opostos contra decisão colegiada tomada nos mesmos moldes.Evidenciada, portanto, a omissão do Tribunal, na sessão de 3 de abril de 2019, quanto à necessidade de aplicação do art. 942 do Código de Processo Civil aos primitivos declaratórios opostos por Marajá Agricultura e Pecuária Ltda., impõe-se seu saneamento, com o consequente reconhecimento da nulidade do julgamento.Aplica-se, no ponto, mutatis, mutandis, o entendimento do STJ:PROCESSUAL CIVIL. ART. 942, CAPUT, DO CPC. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME DE APELAÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO CPC/2015. TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE. 1. Conforme entendimento do STJ, o art. 942 do CPC/2015 não estabelece nova espécie recursal, mas técnica de julgamento, a ser aplicada de ofício, independentemente de requerimento das partes, com o objetivo de aprofundar a discussão a respeito de controvérsia, de natureza fática ou jurídica, acerca da qual houve dissidência (STJ, Segunda Turma, REsp 1.846.670/PR, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19.12.2019).Deve ser reconhecida a nulidade do acórdão que rejeitou os Embargos de Declaração nº 0047023-20.2016.8.16.0014 ED 1 por ofensa ao art. 942 do CPC, devendo tais autos, após o trânsito em julgado do presente decisum, serem encaminhados novamente à conclusão para que se promova novo julgamento do recurso pela Décima Primeira Câmara Cível, desta feita em quórum estendido (Composição Integral).Ex positis, voto no sentido de CONHECER e ACOLHER os segundos Embargos de Declaração opostos por Marajá Agricultura e Pecuária Ltda., inclusive com a atribuição de eficácia infringente, para o fim de reconhecer a nulidade do acórdão dos primeiros embargos de declaração, para que seja proferido novo julgamento com a técnica da ampliação do colegiado (art. 942 do CPC).

Compartilhe:

Conteúdo relacionado:

Para concluir sua associação, precisamos garantir o cumprimento e a aceitação deste TERMO ASSOCITATIVO, pois o mesmo norteia a relações e as ações entre o ASSOCIADO e a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON.

Sendo assim, constam as os termos que definem e norteiam a relação associativa da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON.

O TERMO ASSOCIATIVO não tem como objetivo detalhar como o ASSOCIAÇÃO BRASILEIRO DE IMOBILIÁRIO – ANACON utiliza e trata os seus dados pessoais para a finalidade de associação, bem como de qualquer outra finalidade. Dessa forma, para ter as informações completas de como tratamos os seus dados pessoais é necessário observar a Política de Privacidade.

Mediante o aceite do presente TERMO ASSOCIATIVO, o ASSOCIADO inscrito no Formulário de cadastro que se encontra no site da ANACON, endereço eletrônico www.anacon.avd.br, expressa o seu desejo  de participação ao quadro associativo da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, declarando estar ciente e concordar com as NORMAS ESTATUTÁRIAS, assim como sobre a Política de Privacidade, submetendo-se às mesmas e às cláusulas a seguir.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO.

O presente termo tem como objeto a aceitação de associados junto a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON, garantindo ao ASSOCIADO direito a uso de todos os benefícios ofertados pela ASSOCIAÇÃO mediante o aceite deste termo, de acordo com o plano de assinatura que se encontra no endereço eletrônico www.anacon.avd.br/associe-se.

PARÁGRAFO ÚNICO.

O envio do formulário com todos os dados solicitados em nosso site, bem como o pagamento do plano de assinatura, não são garantias automáticas de aceite nos quadros associativos da ANACON, pois o aceite dependerá de deferimento da COMISSÃO DE ADMISSÃO. Sendo assim, você não vai receber login e senha antes do pedido ser analisado.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA ASSOCIAÇÃO.

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON é uma associação sem fins lucrativos nem filiação partidária; de cunho científico, técnico e pedagógico; e tem por objeto precípuo

a pesquisa, a divulgação de trabalhos acadêmicos, a promoção de grupos

de estudo, a realização de trabalhos pro bono, o aperfeiçoamento a celebração de convênios

para cooperação acadêmica, cursos, congressos e conferências, e o permanente debate de temas ligados ao Direito Condominial, inclusive com a atuação junto a todas as esferas e/ou órgãos dos governos municipais, estaduais e federal.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO ASSOCIADO.

Apenas serão aceitos como ASSOCIADOS os advogados, formados e atuantes que se dediquem a atividades ligadas ao Direito Condominial, Administração de Condomínios, OUTROS.

CLÁUSULA QUARTA – DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS.

São direitos dos ASSOCIADOS:

  1. A) Participar das reuniões e Assembleias Gerais para as quais forem convocados, inclusive

das eleições para cargos eletivos, debatendo, votando e deliberando, nos termos

do Estatuto Social;

  1. B) Gozar de todos os benefícios, serviços e promoções proporcionados pela ASSOCIAÇÃO,

após a aprovação;

  1. C) Apresentar visitantes e propor sua inscrição como novo ASSOCIADO; e
  2. E) Solicitar o desligamento do quadro de associados a qualquer tempo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Somente poderão exercer os direitos supramencionado os ASSOCIADOS quites com as suas

obrigações.

CLÁUSULA QUINTA – DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS.

São deveres dos ASSOCIADOS:

  1. A) Respeitar e cumprir este TERMO ASSOCIATIVO, além do Estatuto Social da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, e as deliberações das Diretorias e

da Assembleia Geral, a Política de Privacidade da ASSOCIAÇÃO e outras normas, políticas

e diretrizes emitidas pela ASSOCIAÇÃO;

  1. B) Pagar pontualmente suas contribuições;
  2. C) Aceitar ou recusar os cargos ou missão que lhes forem propostos;
  3. D) Propugnar pelo engrandecimento e prestígio da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, proporcionando-lhe eficiente e constante cooperação, concorrendo

para a realização dos fins sociais;

  1. E) Zelar pela conservação dos bens da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL,

indenizando qualquer prejuízo que tenham causado. Agir com cordialidade, alteridade

e respeito a todos associados e não associados, em qualquer ambiente.

CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR DA ASSOCIAÇÃO.

O valor da ASSOCIAÇÃO disponibilizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON no endereço eletrônico https://anacon.adv.br/associe-se/, garantindo ao ASSOCIADO todos os benefícios previstos no plano de associação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Será cobrada multa por atraso no pagamento, conforme permitido pela legislação vigente,

bem como taxa bancária para reemissão de boletos emitidos e não pagos dentro do prazo

de vencimento.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

Não haverá devolução do valor da contribuição sob nenhuma hipótese.

PARÁGRAFO TERCEIRO.

O pagamento será realizado por meio de cartão de crédito ou PIX através do endereço eletrônico

https://www.asaas.com/c/357364993779 ou, ainda, mediante boleto bancário, que poderá ser

pago via internet banking ou lotérica.

PARÁGRAFO QUARTO.

O titular do cartão de crédito pode ser pessoa física ou jurídica distinta do titular do plano.

PARÁGRAFO QUINTO.

Ao finalizar a associação, o ASSOCIADO concorda com a cobrança do valor em faturas futuras,

de acordo com a periodicidade escolhida.

PARÁGRAFO SEXTO.

Quando do pagamento da primeira mensalidade, para fins de associação, o pedido somente

será confirmado após a confirmação do pagamento.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

O prazo de associação é indeterminado, sendo garantido ao ASSOCIADO o direito de desligamento

do quadro de associados a qualquer tempo, observadas as condições previstas no presente TERMO ASSOCIATIVO, não lhe sendo cobrado qualquer forma de fidelização ou compromisso além dos previstos nas cláusulas deste TERMO ASSOCIATIVO.

CLÁUSULA OITAVA – DO DESLIGAMENTO.

O desligamento do ASSOCIADO se efetivará automaticamente caso deixe de adimplir regularmente

a contribuição associativa devida no período de vigência.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

ASSOCIADO desligado com base em qualquer uma das formas previstas neste termo e/ou,

ainda, no estatuto do ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON poderá

ser readmitido, mas desde que invalidado o motivo do desligamento e/ou satisfeita sua obrigação

de contribuição.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

A contribuição referente a um período de associação, ainda que haja abandono por parte do

ASSOCIADO no período vigente, não poderá ser utilizada pelo ASSOCIADO para a obtenção de benefícios em período posterior, não sendo a referida contribuição convertida em crédito

futuro.

CLÁUSULA NONA – DA PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS

O titular de dados pessoais possui o direito de solicitar do site ANACON, através do canal específico de tratamento, a qualquer momento, mediante requisição formal, informações referentes aos seus dados.

Os pedidos serão analisados conforme previsto em legislação vigente dentro de um prazo de 72 horas, salvo determinação legal e/ou objeto de lei.

Os titulares de dados, segundo o texto da LGPD, podem exercer os seus direitos por meio de:

  • Confirmação da existência de tratamento;
  • Acesso aos seus dados pessoais;
  • Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
  • Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
  • Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
  • Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular;
  • Informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
  • Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
  • Revogação do consentimento.

Como exercer os seus direitos de titular de dados?

  • Para alterar seus dados pessoais acesse a opção “Minha conta”;
  • Se não quiser receber nossas comunicações de marketing, pode cancelar os próximos envios clicando no link enviado junto ao e-mail de marketing;
  • Para mudar suas preferências em relação às notificações (incluindo as comunicações de marketing) acesse a opção “Minha conta”;
  • Para as demais solicitações em relação aos direitos do titular de dados pessoais, entre em contato conosco através do nosso formulário;

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CONDIÇÕES GERAIS.

ASSOCIADO, qualificado na inscrição virtual declara que: A) está ciente e de pleno acordo

com as condições estabelecidas no presente TERMO ASSOCIATIVO e previstas no Estatuto

Social do ASSOCIAÇÃOB) está ciente que deverá cumprir com todas as obrigações societárias,

durante a vigência da sua associação; C) sua assinatura por meio de serviço de assinatura eletrônica é, para os fins do art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200 de 2001, plenamente vinculante e eficaz.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO.

Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas de interpretação ou casos omissos do presente contrato,

fica eleito o foro da comarca de Cuiabá – Mato Grosso, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Saiba quem são nossos Advogados Especialistas!!