Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR – PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO – Recursos – Apelação : APL 0069674-46.2016.8.16.0014 PR 0069674-46.2016.8.16.0014 (Acórdão)

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
5ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 – ALTO DA GLORIA – Curitiba/PR – CEP: 80.030-901
Autos nº. 0069674-46.2016.8.16.0014

Apelação Cível nº 0069674-46.2016.8.16.0014
1ª Vara da Fazenda Pública de Londrina
Apelante (s): MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO e Ministério Público do Estado do Paraná
Apelado (s): INSTITUTO AGUA E TERRA
Relator: Desembargador Nilson Mizuta

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO-AMBIENTE.
UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. PROTEÇÃO INTEGRAL. PARQUE
ESTADUAL MATA DOS GODOY – PEMG. ALTERAÇÃO DO PLANO DE
MANEJO QUE CULMINOU COM A REDUÇÃO DA ZONA DE
AMORTECIMENTO – ZA. PORTARIA Nº 160/2016 DO INSTITUTO
AMBIENTAL DO PARANÁ. PLEITO DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO
ATO ADMINISTRATIVO POR AUSÊNCIA DE OITIVA DO CONSELHO
CONSULTIVO DA UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
VÍCIO DE FORMALIDADE QUE NÃO JUSTIFICA A INVALIDAÇÃO DA
PORTARIA. PERÍCIA JUDICIAL QUE DEMONSTROU A IMPORTÂNCIA E
IMPRESCINDIBILIDADE DA ELABORAÇÃO DE UM NOVO PLANO DE
MANEJO DO PEMG. PORTARIA Nº 160/2016 QUE FORTALECEU AS
POLÍTICAS DE CONSERVAÇÃO E MITIGAÇÃO DO ENTORNO DA
UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. EVENTUAL INVALIDADE DO ATO
ADMINISTRATIVO QUE CERTAMENTE AFETARIA O MEIO AMBIENTE E
O DESENVOLVIMENTO SOCIOECÔMICO DA REGIÃO. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA.
1. Não passa despercebido que é dever imposto ao Conselho acompanhar a
elaboração, implementação e revisão do Plano de Manejo da unidade de
conservação, ainda que consultivo e, não deliberativo. Todavia, verifica-se que a
preterição dessa formalidade não é suficiente para justificar o reconhecimento da
nulidade da Portaria IAP nº 160/2016, que de forma benéfica alterou o Plano de
Manejo do Parque Estadual Mata dos Godoy – PEMG.
2. É de se destacar que a eventual declaração de nulidade da Portaria IAP nº
160/2016, que culminaria com o restabelecimento da Portaria revogada, certamente
afetaria o meio ambiente e o desenvolvimento socioeconômico da região.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 0069674-46.2016.8.16.0014, do
Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina – 1ª Vara da Fazenda Pública, em que é
apelante (1) MAE – MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO, apelante (2) MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO PARANÁ, sendo apelado INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ.
RELATÓRIO

MAE – Meio Ambiente Equilibrado propôs ação civil pública contra o Instituto Ambiental do Paraná – IAP
(mov. 1.1).

Destacou, inicialmente, que o Parque Estadual Mata dos Godoy (PEMG) é uma Unidade de Conservação da
Natureza (remanescente de Mata Atlântica), classificada na categoria de manejo de Proteção Integral, segundo
o Sistema Nacional de Unidades de Conservação-SNUC (artigos 7º e 11, Lei Federal nº 9.985/2000), que tem
como objetivo básico preservar a natureza, conforme as diretrizes apontadas pela Constituição Federal, criado
pela Lei Estadual nº 5.150/1989.

O plano de manejo do Parque Estadual Mata dos Godoy (PEMG), com toda a regulamentação de ocupação e
uso do solo e a delimitação da sua zona de amortecimento, foi instituído pela Portaria IAP nº 217/2002.

A seu tempo, o Parque Estadual Mata dos Godoy teve o seu conselho consultivo instituído, pela Portaria IAP
nº 172/2015, com a finalidade de contribuir para o planejamento e implementação de ações do Plano de
Manejo da Unidade de Conservação e Desenvolvimento Sustentável no seu entorno.

Em clara ofensa à Constituição Federal (artigos 37 e 225, § 1º, incs. I, II, III e VII), à Lei Federal nº
9.985/2000 (artigos 27 e 29), ao Decreto Federal nº 4.340/2002 (artigo 20), à citada Portaria nº IAP 172/2015
e aos princípios da proteção e da precaução, norteadores do direito ambiental, o Instituto Ambiental do Paraná
emitiu a Portaria IAP nº 160, de 18 de agosto de 2016, determinando a redução da zona de amortecimento
prevista no plano de manejo do PEMG sem antes discuti-la com o conselho consultivo, o qual,
obrigatoriamente, deve participar das discussões, deliberações e formação de diretrizes que tenham pôr fim a
revisão do plano de manejo dentro do qual se encontra previsto o perímetro da zona de amortecimento do
Parque.

Também aduziu que a Portaria IAP nº 160, de 18 de agosto de 2016, bem como o seu relatório e justificativa
técnica, padecem de vícios insanáveis, uma vez que o seu motivo e a sua finalidade ofenderam a lei,
colocando em risco iminente de dano irreversível um dos maiores patrimônios ambientais e culturais do
Estado do Paraná, o Parque Estadual Mata dos Godoy (PEMG), o qual é um dos últimos remanescentes da
Mata Atlântica que conta com 65 tipos de mamíferos, mais de 300 espécies de aves e, ao menos, 28 espécies
de animais ameaçados de extinção.

Discorreu sobre () a possibilidade de controle judicial dos atos administrativos; () a nulidade do atoi ii
administrativo por ofensa aos princípios constitucionais da legalidade e da gestão democrática do meio
ambiente, ofensa ao disposto nos artigos 37 e 225, da Constituição Federal, artigos 27 e 29, da Lei Federal nº
9.985/2000 e no artigo 20, do Decreto-lei nº 4.340/2002; () a lesão ao princípio da legalidade por motivoiii
falso; () a lesão ao princípio da legalidade ante o desvio de finalidade do ato administrativo; () a ofensa aoiv v
princípio da precaução, da moralidade e da legalidade, além da incerteza quanto ao prejuízos ambientais
futuros ao PEMG; () a importância da zona de amortecimento da unidade de conservação do Parquevi
Estadual Mata dos Godoy e da sua definição legal; () a proteção constitucional da zona de amortecimentovii
da unidade de conservação do Parque Estadual da Mata dos Godoy, de acordo com o art. 225 da CF, a
Convenção da Diversidade Biológica, a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre a mudança do clima, e
os princípios da proteção e da precaução ou prevenção.

Requereu a concessão da tutela de urgência para “(A) determinar imediatamente a suspensão dos efeitos da
Portaria IAP nº 160/2016 e, por conseguinte, reestabelecer a validade da zona de amortecimento original,
”. No mérito, pleiteou a procedência do pedido.prevista no plano de manejo do PEMG;

Reconhecida a conexão processual com os autos nº 0018657-05.2015.8.16.0014 fora determinado o
apensamento das ações (mov. 28.1).

O MM. Juiz Dr. Marcos José Vieira concedeu a liminar para suspender os efeitos da Portaria IAP nºa quo
160, de 18 de agosto de 2016 (mov. 50.1). Contra esta decisão fora interposto agravo de instrumento pelo IAP,
que foi negado provimento.

Citado, o Instituto Ambiental do Paraná – IAP apresentou contestação (mov. 74.1). Inicialmente, defendeu a
impossibilidade de modificação do mérito do ato administrativo por parte do judiciário.

No mérito, sustentou não concordar com a tese da suposta obrigatoriedade de oitiva do Conselho Consultivo.
Afirmou que jamais se negou a prestar informações sobre o trabalho técnico que fundamentou a Portaria
objeto da presente ação. Argumentou que teve a preocupação de criar uma equipe multidisciplinar com a
participação do Chefe do IAP.

Ressaltou que a área do Parque está definida como área prioritária para a conservação da biodiversidade, nos
termos da Portaria MMA nº 9/2007, acatada pelo Governo do Paraná através da Resolução SEMA/IAP nº
005/2009.

Destacou ter dado a devida publicidade à Portaria. Todavia, não notificou diretamente o Conselho, pois dentro
de suas atribuições considerou que não cabia fazê-lo, pois o assunto a ser tratado pela Portaria não era de sua
competência, conforme define sua lei de criação.

Ressaltou a existência de justificativa técnica para a alteração da zona de amortecimento, pois na revisão
foram postos como primordiais os recursos hídricos, os fragmentos florestais e os aspectos sociais,
notadamente por serem partes integrantes o Patrimônio Regina e o Distrito de São Luiz. As alterações a serem
feitas na zona de amortecimento visam a diminuição de pressões antrópicas sobre ela. Então não procede o
argumento que o Conselho não teria conhecimento sobre os estudos que estavam sendo realizados.

De outra parte, afirmou ser infundada a preocupação no tocante a possíveis licenciamentos de obras na zona
de amortecimento alterada, já que a ZA está sob égide da legislação ambiental e da fiscalização controle dos
órgãos ambientais. Requereu a improcedência do pedido inicial.

Ministério Público do Estado do Paraná se manifestou pela declaração de invalidade da Portaria nº 160/2016
(mov. 152.1).

Sobreveio r. sentença, em que fora julgado improcedente o pedido formulado na inicial. Deixou de condenar a
ONG autora aos ônus de sucumbência, vez que não evidenciada a má-fé no ajuizamento da demanda (mov.
155.1).

A parte autora opôs embargos de declaração (mov. 161.1), os quais foram rejeitados (mov. 163.1).

MAE – Meio Ambiente Equilibrado interpôs recurso de apelação cível (mov. 169.1). Arguiu a
nulidade/invalidade da Portaria IAP nº 160/2016 e da justificativa técnica para a alteração da zona de
amortecimento prevista no plano de manejo do PEMG, uma vez que o seu conselho consultivo não foi
convocado para acompanhar a elaboração, implementação e revisão da zona de amortecimento do Parque.

Destacou que de acordo com o art. 27, da Lei Federal nº 9.985/2000, a zona de amortecimento é parte
integrante do plano de manejo do PEMG e, assim sendo, qualquer proposta de modificação de seu perímetro
deve obrigatoriamente passar pelo seu conselho consultivo. Defendeu, ainda, a ofensa ao disposto nos arts. 37
e 225 da Constituição Federal, art. 29 da Lei Federal nº 9.985/2000, e art. 20 do Decreto-Lei nº 4.340/2002.

Afirmou que a zona de amortecimento do Parque foi reduzida em 29,30%. Dessa forma, sustentou que os
motivos invocados na Portaria IAP nº 160/2016, e em seu relatório e justificativa técnica, são falsos, pois não
tiveram a intenção de beneficiar ou aumentar o grau de proteção do PEMG, o que caracteriza uma verdadeira
afronta aos princípios da legalidade, moralidade e gestão democrática do meio ambiente.

Argumentou que a Administração Pública agiu com desvio de finalidade ao não cumprir o fim objetivado pela
lei. Alegou que o IAP não observou o princípio da precaução, pois não há certeza se a redução da zona de
amortecimento causará ou não prejuízos ao Parque Estadual.

Requereu a suspensão dos efeitos da Portaria IAP nº 160/2016, para restabelecer a validade da Zona de
Amortecimento original no Plano de Manejo, instituído pela Portaria nº 217/2002.

Ministério Público do Estado do Paraná também interpôs recurso de apelação (mov. 180.1). Afirmou que o
IAP não poderia ter editado a Portaria que revisou o Plano de Manejo à completa revelia do Conselho
Consultivo, tendo o dever de cientificar e contar com a participação e colaboração desse órgão consultivo.

Destacou que o Decreto Federal nº 4.340/2002 estabelece ser competência do Conselho da Unidade de
Conservação o acompanhamento da elaboração, revisão e implementação do Plano de Manejo, quando couber,
garantindo o seu caráter participativo.

Defendeu que o IAP deveria ter cientificado e oportunizado a efetiva participação democrática da sociedade,
com apresentação de sugestões e críticas, buscando aperfeiçoar o trabalho desenvolvido que culminou na
Portaria em análise. Aduziu que a ausência de participação do Conselho Consultivo também afrontou o art. 29
da Lei nº 9.985/2000 e o Princípio da Legalidade.
Assim, requereu a reforma da sentença, para que seja reconhecida a invalidade da Portaria IAP nº 160/2016.

Foram apresentadas contrarrazões pelo IAP (movs. 172.1 e 187.1).

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da ilustre Procuradora de Justiça Dra. Hirmínia
Dorigan de Matos Diniz, opinou pelo provimento das apelações interpostas, “para que seja reconhecida a
” (mov. 9.1).ilegalidade da Portaria nº 160/2016 do IAP, vez que eivada de insanável vício de ilegalidade
VOTO

Conheço dos recursos interpostos pela MAE – MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO e pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, pois presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de
admissibilidade.

DA METODOLOGIA DE JULGAMENTO

.Registre-se, desde logo, que foram interpostas duas apelações que suscitaram matérias em comum

Com a finalidade de evitar repetições desnecessárias ou remissões ao que já fundamentado, os apelos serão
analisados em conjunto, delimitando-se a (in) ocorrência dos fatos descritos na petição inicial.

1 – LEGALIDADE DA PORTARIA IAP Nº 160/2016

No caso , insurgem-se tanto a ONG Meio Ambiente Equilibrado, quanto o Ministério Público dosub judice
Estado do Paraná, em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido inicial, formulado na ação civil
pública, que objetivava a nulidade da Portaria IAP nº 160/2016 e restabelecimento da Portaria IAP nº
217/2002.

Em estrito resumo, alegam ambos os apelantes que a referida Portaria IAP nº 160/2016 padece de vício de
formalidade, pois reduziu o Plano de Manejo do Parque Estadual Mata dos Godoy (PEMG), redefinindo-se os
limites geográficos da Zona de Amortecimento – ZA, sem a prévia convocação e oitiva do Conselho
Consultivo, tal como previsto no art. 29 da Lei nº 9.985/2000 e no art. 20, II, do Decreto nº 4.340/2002. Ainda,
afirmam que houve ofensa aos princípios da legalidade, precaução, moralidade e gestão democrática do meio
ambiente.

Pois bem. De início, cumpre destacar que o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza –
SNUC, instituído pela Lei Federal nº 9.985/2000, de 18 de julho de 2000, determina em seu art. 2º, inciso
XVII, que Plano de Manejo é o “documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de
uma unidade de conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e
o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da
”.unidade

No caso das unidades de proteção integral, o Plano de Manejo deverá contemplar uma Zona de
Amortecimento e Corredores Ecológicos, elencando medidas que promovam a proteção da biodiversidade e
que possibilitem a integração das unidades à vida econômica e social das comunidades vizinhas.

A Zona de Amortecimento, por sua vez, é uma área estabelecida ao redor de uma unidade de conservação com
o objetivo de filtrar os impactos negativos das atividades que ocorrem fora dela. Segundo a definição criada
pelo art. 2º, inciso XVIII, da Lei do SNUC, a ZA nada mais é que “o entorno de uma unidade de conservação,
onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os
”.impactos negativos sobre a unidade

Feitos os devidos esclarecimentos, tem-se que a unidade de conservação de proteção integral, como é o caso
do PEMG, terá um Conselho Consultivo, conforme prevê o art. 29 da Lei Federal nº 9.985/2000, :in verbis

Art. 29. Cada unidade de conservação do grupo de Proteção Integral disporá de um Conselho
Consultivo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes
de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil, por proprietários de terras localizadas em
Refúgio de Vida Silvestre ou Monumento Natural, quando for o caso, e, na hipótese prevista no § 2º
do art. 42, das populações tradicionais residentes, conforme se dispuser em regulamento e no ato de
criação da unidade.

Sobre as atribuições do Conselho Consultivo, o Decretonº 4.340, de 22 de agosto de 2002, que regulamenta os
artigos da Lei nº 9.985, no seu art. 20, inciso II, dispõe:

“Art. 20. Compete ao conselho de unidade de conservação:
I – elaborar o seu regimento interno, no prazo de noventa dias, contados da sua instalação;
II – acompanhar a elaboração, implementação e revisão do Plano de Manejo da unidade de
conservação, quando couber, garantindo o seu caráter participativo;
III – buscar a integração da unidade de conservação com as demais unidades e espaços territoriais
especialmente protegidos e com o seu entorno;”

Da simples leitura do dispositivo mencionado, constata-se que é dever imposto ao Conselho acompanhar a
elaboração, implementação e revisão do Plano de Manejo da unidade de conservação, ainda que consultivo e,
não deliberativo. Esta iniciativa garante maior transparência e fiscalização sobre a revisão do Plano de
Manejo, além de possibilitar a participação e o envolvimento responsável. Esta obrigação legal coaduna-se
com o princípio da participação previsto no direito ambiental.

De fato, a edição da Portaria IAP nº 160/2016, que culminou com a alteração do Plano de Manejo do PEMG,
sem a manifestação do Conselho Consultivo, fora realizada em inobservância as devidas exigências legais.

O próprio IAP reconheceu, durante a instrução processual, que o Plano de Manejo do Parque Estadual Mata
dos Godoy, que importou na redução da zona de amortecimento, fora realizado sem a cientificação do
Conselho Consultivo.

Todavia, conforme corretamente assentado pelo Juízo , verifica-se que a preterição dessa formalidadea quo
não é suficiente para justificar o reconhecimento da nulidade da Portaria IAP nº 160/2016.

Explico.

Nos autos em apenso, objeto do Recurso de Apelação nº 0018657-05.2015.16.0014, em que a ONG MAE
pleiteia a inconstitucionalidade das Leis nº 11.661/2012 e nº 12.236/2015 do Município de Londrina, que
supostamente teriam transformado parte da Zona de Amortecimento do PEMG em Zona de Expansão Urbana,
fora determinada a realização de perícia.

Dentre os inúmeros quesitos suscitados na perícia realizada naquela demanda, coube ao averiguar quaisExpert
foram os impactos ambientais causados com a criação da Portaria IAP nº 160/2016 que promoveu a revisão do
Plano de Manejo do Parque em discussão.

Analisando detidamente o estudo técnico promovido, constata-se que realmente houve a redução do perímetro
da Zona de Amortecimento do PEMG, que passou de 163 km para 133 km, e de uma área de 55.600 ha para
uma área de 39.300 ha.

No entanto, cumpre esclarecer que a referida redução não implicou em qualquer prejuízo à unidade
conservação. Pelo contrário, o Perito consignou que a alteração da ZA fora realizada justamente para
fortalecer as políticas de conservação e mitigação do entorno da unidade de conservação. Veja-se:

“(…) Nesse sentido, a possibilidade de redução da Zona de Amortecimento pode ser vista como estratégia para
, já que haveria a exclusãofortalecimento das políticas de conservação e mitigação do entorno da Unidade de Conservação
das áreas que temporalmente perderam a característica rural, o que proporia a minimização do isolamento e fragmentação
do Parque com sua Zona de Amortecimento e maior enfoque aos espaços prioritários para preservação e conservação e
efetividade visando a maior proteção dos recursos hídricos e da biodiversidade existente.”(mov. 745.29, autos nº
0018657-05.2015.8.16.0014)

Ao complementar o laudo, o fora enfático em defender a importância da revisão do Plano de Manejo,Expert
pela Portaria nº 160/2016, pois priorizou não só os recursos hídricos, como também os fragmentos florestais e
os aspectos sociais:

“(…) Nas conclusões periciais, fica registrado que defronte às características urbanas consolidadas na região situada ao
norte da Zona de Amortecimento do PEMG, bem como a inobservância do preceituado nas Leis Municipais de Uso e
Ocupação do solo vigentes quando da instituição da ZA pela Portaria 217/2002, é razoável que seja avaliada a proposta de
redução da ZA observada na Portaria IAP nº 160/2016, que, por sua vez, revisou o antigo plano de manejo e estabeleceu
alteração na extensão da Zona de Amortecimento do Parque por um novo traçado, priorizando na revisão, os recursos
hídricos, especificamente a o Ribeirão dos Apertados, os fragmentos florestais e os aspectos sociais, que sob o exame deste
expert traz maior integralidade à Unidade de Conservação.
Ademais, a Portaria IAP nº 160/2016 prevê acréscimos de áreas protegidas em relação aos fragmentos florestais, bem como
propõe corredores da biodiversidade ao longo do Ribeirão dos Apertados.
Reforço que a possibilidade de redução da zona de amortecimento pode ser vista como estratégia para fortalecimento das
políticas de conservação e mitigação no entorno da Unidade de Conservação, já que haveria a exclusão das áreas que
temporalmente perderam a característica rural, o que proporia a minimização do isolamento e fragmentação do Parque com
sua Zona de proteção ambiental destinados a assegurar a qualidade ambiental, garantindo o desenvolvimento sustentável e a
melhoria das condições de vida da população da área.(…)”(mov. 927.1, autos nº 0018657-05.2015.8.16.0014)

Como se vê, as conclusões trazidas da perícia judicial corroboraram com as avaliações do Grupo de Trabalho
Multidisciplinar nas áreas de Engenharia Florestal, Geografia e Administração, formado por servidores
técnicos do IAP, que fora responsável pela elaboração do ato administrativo debatido.

Desta feita, constata-se que a elaboração do novo Plano de Manejo, embora tenha reduzido a Zona de
Amortecimento do PEMG, fora benéfica tanto para o meio ambiente, quanto para as condições de
desenvolvimento socioeconômico das populações afetadas.

Por outras palavras, verifica-se que a revisão do perímetro da ZA trouxe uma maior integralidade à unidade de
conservação.

Assim, não é crível afirmar que a Administração Pública se utilizou de motivos falsos para revisar o Plano de
Manejo do Parque, pois a motivação técnica foi devidamente embasada.

Da mesma forma, é infundada a preocupação no tocante a possíveis licenciamentos de obras na ZA alterada,
haja vista que a área estaria sempre sob a égide da legislação ambiental e da fiscalização e controle dos órgãos
ambientais.

Inexiste, portanto, qualquer justificativa técnica para reconhecer a nulidade da Portaria vigente IAP nº
160/2016. Até porque, na opinião do Perito, a Portaria revogada – IAP nº 217/2002 – “dificultava a
aplicabilidade dos programas de manejo ambiental previstos e as restrições e proibições quanto ao uso do
”.solo

Além disso, também restara demonstrado, durante a instrução processual, que ato administrativo revogado
possuía vícios desde sua edição, especialmente porque tratou áreas urbanizadas à época como rurais e,
sobretudo, pela ausência de comprovação da participação popular na fase de elaboração do Plano de Manejo.

Assim, seria incoerente reconhecer a invalidade da Portaria vigente (nº 160/2016), pela ausência de efetiva
participação popular (parte integrante do Conselho Consultivo), sendo que a Portaria revogada (nº 217/2002)
que os apelantes almejam ver restabelecida também possuí o mesmo vício de formalidade.

Logo, a parcial inobservância a legislação ambiental não justifica, por si só, a invalidade do ato administrativo,
que de forma vantajosa alterou o Plano de Manejo do Parque Estadual Mata dos Godoy – PEMG.

Por fim, também é de se destacar que a eventual declaração de nulidade da Portaria IAP nº 160/2016, que
culminaria com o restabelecimento da Portaria revogada, certamente afetaria o meio ambiente e o
desenvolvimento socioeconômico da região.

A r. sentença foi irretocável neste ponto. Isso porque, caso fossem acolhidas as insurgências recursais, restaria
“comprometido em larga medida o desenvolvimento socioeconômico de populações inteiras que vivem em
distritos, além de prejudicados aspectos ambientais relacionados aos recursos hídricos e aos fragmentos
(mov. 155.1).florestais (mais eficazmente priorizados no novo Plano de Manejo)”

A Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, disciplina que a revisão de qualquer ato administrativo
deverá levar em consideração as consequências jurídicas e administrativas que impactam na atuação da
Administração Pública:

“Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação
de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas
consequências jurídicas e administrativas. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as
condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos
interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das
peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)(…)
Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato,
contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em
conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de
orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas. (Incluído pela Lei nº
13.655, de 2018)”

Destaque-se que a atuação do Poder Judiciário deve ser extremamente cautelosa, objetivando solução razoável
e proporcional que melhor atenda ao objetivo da Constituição.

Como já dito, a revisão do Plano de Manejo pelo IAP fora extremamente vantajosa, pois propiciou uma nova
demarcação da Zona de Amortecimento, levando em consideração as áreas urbanas preexistentes e o contorno
dos lotes.

Dessa forma, considerando que o Juízo ponderou quais seriam as consequências práticas de umaa quo
eventual invalidade do ato administrativo, reconhecendo, de forma acertada, a validade Portaria nº 160/2016,
que trouxe benefícios ao PEMG, é o caso de manter a r. sentença.

Do exposto voto no sentido de conhecer e negar provimento aos recursos de apelação cível interpostos por
MAE – MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.

Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O
RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO, por
unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso
de Ministério Público do Estado do Paraná.
O julgamento foi presidido pelo Desembargador Nilson Mizuta (relator),
com voto, e dele participaram Desembargador Carlos Mansur Arida e Juiz Subst. 2ºgrau Rogério Ribas.
27 de março de 2020
Desembargador Nilson Mizuta
Relator

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O presente termo tem como objeto a aceitação de associados junto a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON, garantindo ao ASSOCIADO direito a uso de todos os benefícios ofertados pela ASSOCIAÇÃO mediante o aceite deste termo, de acordo com o plano de assinatura que se encontra no endereço eletrônico www.anacon.avd.br/associe-se.

PARÁGRAFO ÚNICO.

O envio do formulário com todos os dados solicitados em nosso site, bem como o pagamento do plano de assinatura, não são garantias automáticas de aceite nos quadros associativos da ANACON, pois o aceite dependerá de deferimento da COMISSÃO DE ADMISSÃO. Sendo assim, você não vai receber login e senha antes do pedido ser analisado.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA ASSOCIAÇÃO.

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON é uma associação sem fins lucrativos nem filiação partidária; de cunho científico, técnico e pedagógico; e tem por objeto precípuo

a pesquisa, a divulgação de trabalhos acadêmicos, a promoção de grupos

de estudo, a realização de trabalhos pro bono, o aperfeiçoamento a celebração de convênios

para cooperação acadêmica, cursos, congressos e conferências, e o permanente debate de temas ligados ao Direito Condominial, inclusive com a atuação junto a todas as esferas e/ou órgãos dos governos municipais, estaduais e federal.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO ASSOCIADO.

Apenas serão aceitos como ASSOCIADOS os advogados, formados e atuantes que se dediquem a atividades ligadas ao Direito Condominial, Administração de Condomínios, OUTROS.

CLÁUSULA QUARTA – DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS.

São direitos dos ASSOCIADOS:

  1. A) Participar das reuniões e Assembleias Gerais para as quais forem convocados, inclusive

das eleições para cargos eletivos, debatendo, votando e deliberando, nos termos

do Estatuto Social;

  1. B) Gozar de todos os benefícios, serviços e promoções proporcionados pela ASSOCIAÇÃO,

após a aprovação;

  1. C) Apresentar visitantes e propor sua inscrição como novo ASSOCIADO; e
  2. E) Solicitar o desligamento do quadro de associados a qualquer tempo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Somente poderão exercer os direitos supramencionado os ASSOCIADOS quites com as suas

obrigações.

CLÁUSULA QUINTA – DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS.

São deveres dos ASSOCIADOS:

  1. A) Respeitar e cumprir este TERMO ASSOCIATIVO, além do Estatuto Social da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, e as deliberações das Diretorias e

da Assembleia Geral, a Política de Privacidade da ASSOCIAÇÃO e outras normas, políticas

e diretrizes emitidas pela ASSOCIAÇÃO;

  1. B) Pagar pontualmente suas contribuições;
  2. C) Aceitar ou recusar os cargos ou missão que lhes forem propostos;
  3. D) Propugnar pelo engrandecimento e prestígio da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, proporcionando-lhe eficiente e constante cooperação, concorrendo

para a realização dos fins sociais;

  1. E) Zelar pela conservação dos bens da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL,

indenizando qualquer prejuízo que tenham causado. Agir com cordialidade, alteridade

e respeito a todos associados e não associados, em qualquer ambiente.

CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR DA ASSOCIAÇÃO.

O valor da ASSOCIAÇÃO disponibilizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON no endereço eletrônico https://anacon.adv.br/associe-se/, garantindo ao ASSOCIADO todos os benefícios previstos no plano de associação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Será cobrada multa por atraso no pagamento, conforme permitido pela legislação vigente,

bem como taxa bancária para reemissão de boletos emitidos e não pagos dentro do prazo

de vencimento.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

Não haverá devolução do valor da contribuição sob nenhuma hipótese.

PARÁGRAFO TERCEIRO.

O pagamento será realizado por meio de cartão de crédito ou PIX através do endereço eletrônico

https://www.asaas.com/c/357364993779 ou, ainda, mediante boleto bancário, que poderá ser

pago via internet banking ou lotérica.

PARÁGRAFO QUARTO.

O titular do cartão de crédito pode ser pessoa física ou jurídica distinta do titular do plano.

PARÁGRAFO QUINTO.

Ao finalizar a associação, o ASSOCIADO concorda com a cobrança do valor em faturas futuras,

de acordo com a periodicidade escolhida.

PARÁGRAFO SEXTO.

Quando do pagamento da primeira mensalidade, para fins de associação, o pedido somente

será confirmado após a confirmação do pagamento.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

O prazo de associação é indeterminado, sendo garantido ao ASSOCIADO o direito de desligamento

do quadro de associados a qualquer tempo, observadas as condições previstas no presente TERMO ASSOCIATIVO, não lhe sendo cobrado qualquer forma de fidelização ou compromisso além dos previstos nas cláusulas deste TERMO ASSOCIATIVO.

CLÁUSULA OITAVA – DO DESLIGAMENTO.

O desligamento do ASSOCIADO se efetivará automaticamente caso deixe de adimplir regularmente

a contribuição associativa devida no período de vigência.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

ASSOCIADO desligado com base em qualquer uma das formas previstas neste termo e/ou,

ainda, no estatuto do ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON poderá

ser readmitido, mas desde que invalidado o motivo do desligamento e/ou satisfeita sua obrigação

de contribuição.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

A contribuição referente a um período de associação, ainda que haja abandono por parte do

ASSOCIADO no período vigente, não poderá ser utilizada pelo ASSOCIADO para a obtenção de benefícios em período posterior, não sendo a referida contribuição convertida em crédito

futuro.

CLÁUSULA NONA – DA PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS

O titular de dados pessoais possui o direito de solicitar do site ANACON, através do canal específico de tratamento, a qualquer momento, mediante requisição formal, informações referentes aos seus dados.

Os pedidos serão analisados conforme previsto em legislação vigente dentro de um prazo de 72 horas, salvo determinação legal e/ou objeto de lei.

Os titulares de dados, segundo o texto da LGPD, podem exercer os seus direitos por meio de:

  • Confirmação da existência de tratamento;
  • Acesso aos seus dados pessoais;
  • Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
  • Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
  • Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
  • Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular;
  • Informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
  • Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
  • Revogação do consentimento.

Como exercer os seus direitos de titular de dados?

  • Para alterar seus dados pessoais acesse a opção “Minha conta”;
  • Se não quiser receber nossas comunicações de marketing, pode cancelar os próximos envios clicando no link enviado junto ao e-mail de marketing;
  • Para mudar suas preferências em relação às notificações (incluindo as comunicações de marketing) acesse a opção “Minha conta”;
  • Para as demais solicitações em relação aos direitos do titular de dados pessoais, entre em contato conosco através do nosso formulário;

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CONDIÇÕES GERAIS.

ASSOCIADO, qualificado na inscrição virtual declara que: A) está ciente e de pleno acordo

com as condições estabelecidas no presente TERMO ASSOCIATIVO e previstas no Estatuto

Social do ASSOCIAÇÃOB) está ciente que deverá cumprir com todas as obrigações societárias,

durante a vigência da sua associação; C) sua assinatura por meio de serviço de assinatura eletrônica é, para os fins do art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200 de 2001, plenamente vinculante e eficaz.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO.

Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas de interpretação ou casos omissos do presente contrato,

fica eleito o foro da comarca de Cuiabá – Mato Grosso, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Saiba quem são nossos Advogados Especialistas!!