Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR – PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO – Recursos – Apelação : APL 0014089-85.2015.8.16.0194 PR 0014089-85.2015.8.16.0194 (Acórdão)

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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Cível nº 0014089-85.2015.8.16.0194
22ª Vara Cível de Curitiba
VEG Holding Adminsitração de Bens S/AApelante (s):
Condomínio Paysage Cypress GardenApelado (s):
Relator: Desembargador Albino Jacomel Guérios
CONDOMÍNIO. AÇÃO DE NULIDADE DE ASSEMBLEIA. NULIDADE
DAS ASSEMBLEIAS REALIZADAS NOS DIAS 03/07/2014 E
16/07/2014. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. CLASSIFICAÇÃO
DAS OBRAS EFETUADAS NO CONDOMÍNIO. PRETENSA MELHORA
QUANTO À SEGURANÇA. BENFEITORIA ÚTIL. ARTIGO 96, § 2.º DO
CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE MAIORIA DOS CONDÔMINOS
PARA APROVAÇÃO. QUÓRUM VERIFICADO, AINDA QUE
DESCONSIDERADOS OS VOTOS DOS CONDÔMINOS QUE
OUTORGARAM PROCURAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.341,
INCISO II DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA DA VENIRE CONTRA FACTUM
PROPRIUM. AUTORA QUE COMPARECEU NAS ASSEMBLEIAS
SUBSEQUENTES E SE COMPROMETEU AO PAGAMENTO DO
DÉBITO PARA INSTALAÇÃO DO SISTEMA DE SEGURANÇA NO
CONDOMÍNIO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. APELAÇÃO
CONHECIDA EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.
0014089-85.2015.8.16.0194, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba,
22.ª Vara Cível, em que é apelante VEG Holding Administração de Bens S.A. e apelado
Condomínio Paysage Cypress Garden.
Acordam os Magistrados da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer em parte e, na parte conhecida,
, nos termos deste julgamento.não prover a apelação
§ 1. VEG Holding Administração de Bens S.A. demanda Condomínio Paysage
visando a declaração de nulidade da assembleia extraordinária realizada noCypress Garden
dia 18 de dezembro de 2013, na qual foi apreciado e aprovado o orçamento e execução de
projeto de segurança para o condomínio.
Julgou-se improcedente a demanda. Pela sucumbência, condenou a autora ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor
atualizado da causa.
A autora interpôs recurso de apelação para alegar: (a) a nulidade da sentença por
cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a oportunidade de
comprovar a inexistência dos serviços de monitoramento cobrados pelo condomínio. Quanto ao
mérito, sustenta a ausência de quórum mínimo para apreciação e aprovação da obra
(benfeitoria útil) e afronta aos artigos 12 da Lei n.º 4.591/64, 1.341 do Código Civil e 14 § 1.º, a
da Convenção. Afirma, ainda, que na referida assembleia estavam presentes dois condôminos
(um deles o próprio síndico, representando dois outros condôminos por procuração, sem o
devido reconhecimento de firma. Entende que somente haveria o pagamento dos valores após
a correção das falhas no projeto de segurança e a sua aprovação definitiva em assembleia, o
que não ocorreu. Requer, assim, a declaração de nulidade das assembleias realizadas nos dias
18/12/2013, 03/07/2014 e 16/07/2014.
O recurso foi respondido.
É o relatório.
§ 2. Resumo
1. De acordo com a autora:
i) foi realizada no dia 18/12/2013, assembleia geral extraordinária no condomínio
para “apreciação e aprovação do orçamento e execução de projeto de segurança para o
Condomínio”;
ii) a aprovação se deu de forma viciosa porque somente 02 (dois) condôminos
compareceram, sendo um deles o síndico que apresentou 02 (duas) procurações, sem o devido
reconhecimento de firma, violando o disposto no artigo 14, § 5.º da Convenção do Condomínio;
iii) na referida assembleia não estava presente a maioria que representasse 2/3
do total de condôminos;
iv) não foram apresentados nenhuma planilha com a discriminação dos serviços
que serão realizados, projeto e quais os serviços estão inclusos a justificar a chamada extra de
capital;
v) a assembleia foi realizada às vésperas do Natal e Ano Novo já com o
conhecimento do condomínio de que os moradores não compareceriam;
vi) não foram fornecidas informações que justificassem a aprovação do projeto de
segurança, mesmo após o envio de notificação extrajudicial ao condomínio;
vii) a chamada extra de capital necessitaria de aprovação em assembleia já que
não se trata de obra emergencial;
viii) em maio de 2015 vendeu o imóvel para o Sr. Giovani Gionedis Filho e
requereu uma carta de quitação do condomínio que foi juntada com a Escritura de Compra e
Venda;
ix) até a data da venda do imóvel (maio/2015) não havia iniciado a instalação de
nenhum sistema de segurança, não havendo, portanto, urgência da sua aprovação.
2. O réu contestou o feito (mov. 26.1) para alegar: (a) a ilegitimidade ativa pois a
autora transferiu a propriedade do imóvel; (b) em assembleia realizada 21/10/2013 uma das
questões postas em discussão foi justamente à segurança do condomínio e deliberou-se pela
contratação de um projeto de segurança, com a presença de 06 (seis) votantes; (c) na
assembleia realizada no dia 18/12/2013, a empresa IB Tecnologia apresentou a proposta de
trabalho que foi aprovada pelos presentes, discutindo-se a sua forma de pagamento, sendo
inclusive depois disponibilizada a ata a todos os condôminos; (d) as assembleias subsequentes
contaram com a presença da representante legal da autora; (e) não houve insurgência
tempestiva da autora que somente se pronunciou após 06 (seis) meses da realização da
assembleia, em clara violação aos princípios da boa-fé e lealdade; (f) na assembleia realizada
no dia 16/07/2014, com a presença da representante legal da autora, restou ajustado que o
pagamento do valor contratado pelos condôminos inadimplentes; (g) a ausência de
reconhecimento de firma nas procurações não tem o condão de anular a assembleia e que a
posterior manifestação dos condôminos nas assembleias seguintes tornam o ato válido e eficaz
afastando o vício da outorga das procurações ao síndico; (h) desnecessidade de quórum
qualificado para a aprovação do projeto pois se tratava de benfeitorias necessárias; (i) a obra
somente não foi concluída por problemas na infraestrutura surgidas no transcorrer da sua
implantação; (j) o condomínio não tem conhecimento da declaração de quitação de eventuais
débitos pelo condômino.
3. Julgou-se improcedente a demanda.
4. A autora recorre para insistir nos mesmos argumentos deduzidos em primeiro
grau, acrescidos da nulidade da sentença por cerceamento de defesa e questionamentos sobre
as assembleias realizadas nos dias 03/07/2014 e 16/07/2014.
2.1. Juízo de admissibilidade
Em juízo de admissibilidade, conheço em parte da apelação cível interposta pela
VEG Holding Administração de bens S.A.
Isso porque a questão referente à nulidade das assembleias realizadas nos dias
03/07/2014 e 16/07/2014 em relação ao quórum exigido, não foi ventilada na petição inicial,
tampouco submetida à análise do Juízo incorrendo a apelante em flagrante inovaçãoa quo,
recursal da matéria ora levantada, arguida somente em sede de apelação.
Tem-se a inovação recursal quando os argumentos jurídicos não foram discutidos
na instância originária, ferindo o princípio da ampla defesa.
Outrossim, é vedado a esta Corte, nesta oportunidade, apreciar a requerimento
não formulado em primeiro grau, sob pena de supressão de instância e, consequentemente,
ofensa ao duplo grau de jurisdição.
No mesmo sentido, vale citar os seguintes precedentes:
[…] 1. A arguição, em grau recursal, de matéria que não tenha sido objeto de
insurgência em momento anterior durante o curso processual, tampouco tenha
integrado o conteúdo da sentença, representa inovação e impede o conhecimento do
recurso neste ponto, sob pena de ofensa aos princípios do duplo grau de jurisdição e
da dialeticidade. (TJPR – 15ª C.Cível – AC – 1674788-9 – São José dos Pinhais – Rel.:
Jucimar Novochadlo – Unânime – J. 17.05.2017)
[…] 1. O questionamento de matéria que não foi arguida na petição inicial dos
embargos, tampouco foi objeto de apreciação em sentença caracteriza-se como
inovação recursal, circunstância que impede seu conhecimento, sob pena de violação
ao princípio do duplo grau de jurisdição. (TJPR – 15ª C.Cível – AC – 1630375-4 –
Curitiba – Rel.: Hayton Lee Swain Filho – Unânime – J. 12.04.2017) Apelação Cível n.
0002517-98.2018.8.16.0139
Superada a questão, passo ao exame da parte conhecida do recurso.
2.2. Cerceamento de defesa
Para a autora, a sentença é nula porque o julgamento antecipado da lide
impediu-lhe de produzir prova a demonstrar a inexistência dos serviços de monitoramento
cobrados pelo condomínio.
Razão não lhe assiste.
Para que ocorra cerceamento do direito à prova – e, com isso, nulidade da
sentença – basta o indeferimento de um meio de prova pelo juiz; é preciso mais: que onão
meio de prova indeferido seja (adequado para a prova da alegação de fato) e apertinente
alegação de fato objeto da prova, .relevante
O contraditório, ou a efetiva dos litigantes no processo influindo noparticipação
seu curso e no julgamento da lide, depende do direito à prova, relação (entreessencialmente
o e o ) que se explica pelo próprio conteúdo do processo: (i) asdireito à prova contraditório
normas jurídicas incidem sobre fatos, têm um (ii) como o processo servesuporte fático;
precipuamente à aplicação do Direito ao caso concreto, (iii) o preenchimento do suporte fático
deve ser de regra demonstrado em juízo; e (iv) como a norma incide sobre fatos e apenas
incidirá se os fatos ocorreram, a parte somente poderá convencer o juiz da sesua razão
também puder demonstrar que as suas movimento quealegações de fato são verdadeiras,
coloca o dentro do princípio do contraditório ao menos para os fatos relevantesdireito à prova ,
ao julgamento do mérito –– : assegurar às partes apenas a seme como conclusão alegação
assegurar-lhes a possibilidade de produzir provas importa, em essência, negar-lhes a
participação no processo, , repetindo, a precisamente porque participação pressupõe a
possibilidade de influir no convencimento do magistrado e isso somente é possível pela
.alegação e também pela prova dessa alegação
E inserindo-se o na cláusula do , asseguradacontraditório due process of law
constitucionalmente, a sentença proferida em ofensa ao será em princípio nula,direito à prova
. Entretanto, o não é absoluto, irrestrito: não há um irremediavelmente nula direito à prova
de qualquer fato, mas apenas de fatos que, além de controvertidos, sejamdireito à prova
relevantes e determinados, e por uma razão simples: o processo tem caráter instrumental,
característica comum a todos os institutos processuais (seria impossível afirmar a
instrumentalidade do processo sem também afirmar a instrumentalidade dos institutos e atos
processuais, visto que aquele nada mais é do que o aspecto dinâmico destes): ou verifica-se
que o princípio da instrumentalidade se faz presente em todos os seguimentos do iter
procedimental , servindo todos, o processo e os seus institutos, à realização de certos[1]
escopos, mais especificamente: à correta atuação do direito material, à pacificação com justiça
etc.; consequentemente: a) se esses são os objetivos do processo, b) todos os institutos
processuais coordenam-se à atuação do direito material, à pacificação com justiça etc.; c) e
como o juiz aprecia fatos, aplicando-lhes a norma jurídica correspondente, d) somente os fatos
que interessam à lide devem ser considerados e, portanto, alegados e provados .[2]
Essas noções definem o seguinte critério para o exame da nulidade da sentença
por cerceamento do direito à prova em cada caso concreto: haverá nulidade toda vez que as
partes alegaram fatos relevantes, controvertidos e determinados e o juiz julgar
o que reconduz ao exameantecipadamente a lide ou indeferir prova pertinente e relevante,
da pertinência e relevância de outras provas a serem produzidas, e mesmo à possibilidade da
sua produção.
Na hipótese dos autos, a produção de prova a fim de se verificar se a implantação
do sistema de segurança foi concluída ou não mostra-se desnecessário frente aos limites e
âmbitos da controvérsia instaurada, já que as questões postas sãosub judice
preponderantemente de direito e os fatos alegados se encontram suficientemente comprovados
pela prova documental encartada ao processo, não havendo que se falar em cerceamento de
defesa.
Acrescente-se, ainda, que a conclusão ou não da instalação projeto de segurança
(à época da contestação ainda não tinha sido) (mov. 26.1, item 39), não a exime do pagamento
do débito até porque foge da controvérsia instaurada nestes autos.
De mais a mais, sendo o Juiz o destinatário da prova, somente a ele cabe aferir
sobre a forma e a necessidade ou não da realização da prova requerida por uma das partes,
pois verificada sua inutilidade, deve o Magistrado indeferi-la, para velar pela rápida solução do
conflito e evitar que atos meramente protelatórios acabem retardando a prestação da tutela
jurisdicional.
Sobre a questão, já não é nova a orientação do colendo Superior Tribunal de
Justiça:
RECURSO ESPECIAL – COMERCIAL – CERCEAMENTO DE DEFESA –
INEXISTÊNCIA – PODER GERAL DE INSTRUÇÃO DO MAGISTRADO (…) I – O
ordenamento jurídico brasileiro outorga ao Magistrado o poder geral de
instrução no processo, conforme previsão expressa no artigo 130 do Código de
Processo Civil. Outrossim, nos termos do art. 131 do CPC, o destinatário da
prova é o Juiz, cabendo a ele analisar a necessidade da sua produção ou não.
Neste compasso, cumpre ao Julgador verificar a necessidade da produção da
prova requerida pelas partes, indeferindo aquelas que se mostrarem inúteis,
desnecessárias ou mesmo protelatórias, rejeitando-se, por conseguinte, a tese
. (…).de cerceamento de defesa (REsp 1.108.296/MG, 3ª. Turma, Relator Ministro
MASSAMI UYEDA, DJ 03/02/11).
Superada a preliminar, passo ao exame da questão de fundo.
2.3. Mérito do recurso
No recurso são discutidas as seguintes questões:
i) nulidade da assembleia realizada no dia 18/12/2013 por: (a) ausência de
quórum mínimo e (b) procurações outorgadas ao síndico sem reconhecimento de firma e (c)
quitação do débito.
ii) readequação da sucumbência
A controvérsia reside na validade da assembleia geral extraordinária realizada no
dia 18/12/2013, na qual os condôminos aprovaram o investimento de R$ 625.000,00 para
execução de projeto de sistema de segurança para o condomínio pela empresa IB Tecnologia,
após a apresentação da proposta para instalação dos serviços.
O condomínio é constituído de 10 (dez) unidades, sendo que 02 (dois)
condôminos compareceram pessoalmente: o síndico (representando dois condôminos com
procuração sem firma reconhecida) e mais 01 (um) condômino. Portanto, a princípio, 04 (quatro
votos).
A resistência do apelante está fundada na alegação de que tais melhorias
caracterizam , o que exigiria a concordância de 2/3 dos condôminos,benfeitorias úteis
conforme disposto no artigo 14, § 1.º, a, da Convenção do Condomínio:
“Nas Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias, os resultados serão
computados por maioria de votos, calculados sobre o número de presentes, à vista do
livro de presença, por todos assinados, salvo o disposto no Parágrafo 2.º deste artigo.
Será exigida maioria qualificada, ou unanimidade nos casos paraParágrafo primeiro.
os quais a Lei determinar e de modo especial nos seguintes:
dos proprietários de áreas privativas para realização de benefíciosa) 2/3 (dois terços)
úteis, ou inovações no Condomínio, bem como para deliberar a destituição do
síndico.”
Por sua vez, dispõe o artigo 1.341, do Código Civil que:
I – se voluptuárias, de voto de dois terços dos condôminos;
II – se úteis, de voto da maioria dos condôminos.
§ 1º As obras ou reparações necessárias podem ser realizadas, independentemente
de autorização, pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por
qualquer condômino.
§ 2º Se as obras ou reparos necessários forem urgentes e importarem em despesas
excessivas, determinada sua realização, o síndico ou o condômino que tomou a
iniciativa delas dará ciência à assembleia, que deverá ser convocada imediatamente.
§ 3º Não sendo urgentes, as obras ou reparos necessários, que importarem em
despesas excessivas, somente poderão ser efetuadas após autorização da
assembleia, especialmente convocada pelo síndico, ou, em caso de omissão ou
impedimento deste, por qualquer dos condôminos.
§ 4º O condômino que realizar obras ou reparos necessários será reembolsado das
despesas que efetuar, não tendo direito à restituição das que fizer com obras ou
reparos de outra natureza, embora de interesse comum.
Em contrapartida, o condomínio afirma que as reformas eram benfeitorias
, daí sustentar que o síndico poderia realiza-las independentemente de quórumnecessárias
qualificado.
Em razão disso, a solução da controvérsia deve partir do conceito de benfeitoria e
sua classificação.
Conforme dispõe o artigo do , são consideradas benfeitorias 96 Código Civil
aquelas que servem “para mero deleite ou recreio, que não aumentam o usovoluptuárias
habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor”. A
jurisprudência atual considera benfeitorias voluptuárias quando, por exemplo, o condomínio
realiza uma obra de paisagismo, uma obra de jardinagem, de decoração do hall social ou até
mesmo quando adquire obras de arte para compor o patrimônio artístico do condomínio.
Por outro lado, as benfeitorias (art. 96, § 2º do Código Civil)úteis são aquelas
obras que aumentam ou facilitam o uso do imóvel, como por exemplo a construção de uma
garagem, a instalação de grades protetoras nas janelas ou de coberturas no estacionamento,
instalação ou melhoramento do sistema de segurança, porque tornam o imóvel mais
confortável, seguro ou ampliam sua utilidade.
Por fim, são consideradas benfeitorias (art. , do) necessárias 96 § 3º Código Civil
as que “evitam a deterioração dos bens”. A jurisprudência atual, considera esse tipo de
benfeitoria as que são indispensáveis para manutenção ou conservação do condomínio. Ou
seja, são aquelas obras consideradas urgentes, que não podem esperar longo prazo para
realização sob pena de deterioração da coisa.
Com base nesses conceitos, é possível concluir, primeiramente, que a benfeitoria
é resultado de uma obra e, em segundo lugar, que a classificação como útil está relacionada à
finalidade dessa obra.
E, no caso dos autos, as medidas aprovadas em assembleia tiveram como
finalidade aumentar a segurança do condomínio, donde a conclusão de que importam em
benfeitorias úteis.
Aliás, as medidas foram tomadas pelo condomínio após a ocorrência de assaltos
na região, o que trouxe insegurança aos moradores. Logo, a sua melhoria trará maior
segurança aos seus moradores.
Nesse sentido:
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRELIMINARES: JULGAMENTO EXTRA
PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EM CONSONÂNCIA COM A
PRETENSÃO DEDUZIDA NA EXORDIAL COMO UM TODO. ENTENDIMENTO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGADA DEFICIÊNCIA NO DISPOSITIVO DA
SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. MERA INTERPRETAÇÃO. MÉRITO:
CLASSIFICAÇÃO DAS OBRAS EFETUADAS NO CONDOMÍNIO. PRETENSA
MELHORA QUANTO À SEGURANÇA. BENFEITORIA ÚTIL. INTELIGÊNCIA DO
(…). SENTENÇA MANTIDA. RECURSOART. 96, § 2º DO CÓDIGO CIVIL.
DESPROVIDO. (TJPR – 10ª C.Cível – AC – 1452675-9 – Região Metropolitana de
Londrina – Foro Central de Londrina – Rel.: Desembargadora Ângela Khury – Unânime
– J. 02.06.2016)
Impende, portanto, indagar acerca do quórum necessário para deliberação. Nesse
aspecto, a controvérsia reside em saber se tem aplicação o especial, previsto naquórum
convenção (maioria qualificada que represente no mínimo dois terços dos proprietários de
unidades autônomas) ou o quórum simples, tal como previsto no art. 1.341, inc. II, do Código
Civil (maioria dos condôminos).
Pois bem.
O mencionado artigo 14 da Convenção de Condomínio exige o voto de 2/3 (dois
terços) dos condôminos presentes à assembleia para a realização de benfeitorias meramente
úteis.
Não obstante a convenção ter sido elaborada após a vigência do atual Código
Civil, diverge do nele estabelecido no artigo 1.341, II.quórum
Outrossim, a Convenção de Condomínio deve se adequar à legislação civil, ou
seja, o para realização de benfeitorias úteis deve corresponder à situação jurídicaquórum
constituída sob a égide da atual lei substantiva, prevista em seu art. 1341, inc. II, ou seja, a
orealização de obras úteis depende apenas da aprovação da maioria dos condôminos,
que observado, deixando de prevalecer o disposto na Convenção.
Peço vênia para transcrever as breves lições de Arnaldo Rizzardo sobre a
convenção condominial:
“Tem força de lei, mas deve se ordenar à lei para se impor, tanto que não prevalece
perante ela, como bem expõe Pedro Elias Avvad: ‘Havendo divergência entre a
convenção e a lei, esta haverá de prevalecer, já que não será válida a declaração
unilateral ou coletiva de vontade contrariando o comando legal maior. Assim, quando
houver dissenso, entre o que dispõe a convenção e o que preceitua a lei,
resolver-se-á na conformidade com o comando maior’”. ( RIZZARDO, Arnaldo,in
Condomínio edilício e incorporação imobiliária. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017.
p. 93).
Acrescente-se, ainda, que o artigo 10, § 4.º da Convenção estabelece que: “As
assembleias serão realizadas, em primeira convocação, com a presença de condôminos que
representem, pelo menos, metade das unidades do Condomínio; e, seguida meia hora depois,
com qualquer número de condôminos”. (mov. 1.9).
Sustenta a autora a irregularidade nas procurações outorgadas ao síndico, sem o
devido reconhecimento de firma em afronta ao disposto no artigo 14, § 5.º da Convenção.
Há de se perquirir, no entanto, se os votos manifestados por estas pessoas foram
decisivos para a apuração das deliberações realizadas na assembleia questionada.
Isto porque, segundo a regra prevista no artigo 184, do Código Civil , não se[3]
declara a nulidade de um negócio jurídico, quando o defeito recair sobre um de seus atos,
sendo ele separável, sempre que não prejudicar a parte válida.
Na hipótese, ainda que se desconsidere o voto dos condôminos que outorgaram
procuração ao síndico, a maioria exigida para as deliberações da assembleia restou atingida,
revelando-se inócua a declaração de nulidade.
Por fim, há que se observar que a representante legal da autora à época, Sra
Edineia Carvalho, tinha pleno conhecimento da aprovação do projeto de segurança e o
pagamento a ser efetuado e que somente estavam pendentes algumas questões técnicas para
a implantação do sistema.
Isso porque a Sra Edineia compareceu as duas assembleias realizadas nos dias
03/07/2014 e 16/07/2014 e nesta última se comprometeu ao pagamento do débito, conforme
consta no mov. 26.7:
Ademais, sobreleva destacar que a conduta da recorrente na tentativa de
desconstituir a dívida mostra-se totalmente incompatível com seu comportamento externado,
configurando violação ao princípio da , corolário do princípio davenire contra factum proprium
boa-fé, pois ela participou das assembleias subsequentes e se comprometeu a efetuar o
pagamento dos valores devidos, conforme consignado na parte final da ata assemblear:
Sendo assim, o comportamento contraditório da apelante viola o princípio da
boa-fé objetiva, como decidido em primeiro grau:
“Conclui-se, portanto, que a pretensão do requerente viola o princípio da boa-fé
objetiva e consiste em verdadeiro ‘venire contra factum proprium’, sendo evidente o
seu comportamento contraditório, posto que após aceitar os termos apresentados em
Assembleia, não se olvidando ainda a necessidade de submissão à vontade da
maioria, pleiteia na presente demanda a declaração de nulidade da referida
deliberação, ao fundamento da ocorrência da pretensa omissão que, sabidamente,
inexistiu”.
Nesse sentido é o posicionamento desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
CONDENATÓRIA. – . NEGÓCIOCOBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS
JURÍDICO HAVIDO ENTRE AS PARTES EM AÇÃO PRETÉRITA.
RECONHECIMENTO PELO CONDOMÍNIO DA CESSÃO DE DIREITOS SOBRE O
IMÓVEL REALIZADA PELO RÉU EM CARÁTER DEFINITIVO E IRREVOGÁVEL E
DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELAS TAXAS. E ENCARGOS
CONDOMINIAIS. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA
MANTIDA. – DANO MORAL. ABUSO DE DIREITO POR PARTE DO AUTOR.
VIOLAÇÃO AOS DEVERES INERENTES À BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM).
– RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 9ª C.Cível -(…)
0003609-20.2017.8.16.0019 – Ponta Grossa – Rel.: Juiz Rafael Vieira de Vasconcellos
Pedroso – J. 28.03.2019)
Conclui-se, assim, pela manutenção da sentença.
§ 3. PELO EXPOSTO, a Câmara, por unanimidade de votos, conhece em
parte e, na parte conhecida, não provê a apelação, nos termos da fundamentação supra
e, consoante dicção do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, majora os honorários
recursais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais)
Participaram do julgamento os Desembargadores Domingos Thadeu Ribeiro da
(Presidente) e que acompanharam o voto doFonseca Guilherme Freire de Barros Teixeira,
Relator.
Curitiba, 28 de novembro de 2019.
Albino Jacomel Guerios
Relator
[1] THEODORO JÚNIOR, Humberto. , Del Rey, 1996, p. 41.Fraude contra credores, A natureza da sentença pauliana
[2],SANTOS, Moacyr Amaral, ,2º v., 10.ª ed., São Paulo: Saraiva, 1985, p.Primeiras Linhas de Direito Processual Civil 335 a
336.
[3] Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará a parte válida, se esta for
separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação
principal.

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CLÁUSULA SEGUNDA – DA ASSOCIAÇÃO.

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON é uma associação sem fins lucrativos nem filiação partidária; de cunho científico, técnico e pedagógico; e tem por objeto precípuo

a pesquisa, a divulgação de trabalhos acadêmicos, a promoção de grupos

de estudo, a realização de trabalhos pro bono, o aperfeiçoamento a celebração de convênios

para cooperação acadêmica, cursos, congressos e conferências, e o permanente debate de temas ligados ao Direito Condominial, inclusive com a atuação junto a todas as esferas e/ou órgãos dos governos municipais, estaduais e federal.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO ASSOCIADO.

Apenas serão aceitos como ASSOCIADOS os advogados, formados e atuantes que se dediquem a atividades ligadas ao Direito Condominial, Administração de Condomínios, OUTROS.

CLÁUSULA QUARTA – DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS.

São direitos dos ASSOCIADOS:

  1. A) Participar das reuniões e Assembleias Gerais para as quais forem convocados, inclusive

das eleições para cargos eletivos, debatendo, votando e deliberando, nos termos

do Estatuto Social;

  1. B) Gozar de todos os benefícios, serviços e promoções proporcionados pela ASSOCIAÇÃO,

após a aprovação;

  1. C) Apresentar visitantes e propor sua inscrição como novo ASSOCIADO; e
  2. E) Solicitar o desligamento do quadro de associados a qualquer tempo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Somente poderão exercer os direitos supramencionado os ASSOCIADOS quites com as suas

obrigações.

CLÁUSULA QUINTA – DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS.

São deveres dos ASSOCIADOS:

  1. A) Respeitar e cumprir este TERMO ASSOCIATIVO, além do Estatuto Social da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, e as deliberações das Diretorias e

da Assembleia Geral, a Política de Privacidade da ASSOCIAÇÃO e outras normas, políticas

e diretrizes emitidas pela ASSOCIAÇÃO;

  1. B) Pagar pontualmente suas contribuições;
  2. C) Aceitar ou recusar os cargos ou missão que lhes forem propostos;
  3. D) Propugnar pelo engrandecimento e prestígio da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, proporcionando-lhe eficiente e constante cooperação, concorrendo

para a realização dos fins sociais;

  1. E) Zelar pela conservação dos bens da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL,

indenizando qualquer prejuízo que tenham causado. Agir com cordialidade, alteridade

e respeito a todos associados e não associados, em qualquer ambiente.

CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR DA ASSOCIAÇÃO.

O valor da ASSOCIAÇÃO disponibilizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON no endereço eletrônico https://anacon.adv.br/associe-se/, garantindo ao ASSOCIADO todos os benefícios previstos no plano de associação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Será cobrada multa por atraso no pagamento, conforme permitido pela legislação vigente,

bem como taxa bancária para reemissão de boletos emitidos e não pagos dentro do prazo

de vencimento.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

Não haverá devolução do valor da contribuição sob nenhuma hipótese.

PARÁGRAFO TERCEIRO.

O pagamento será realizado por meio de cartão de crédito ou PIX através do endereço eletrônico

https://www.asaas.com/c/357364993779 ou, ainda, mediante boleto bancário, que poderá ser

pago via internet banking ou lotérica.

PARÁGRAFO QUARTO.

O titular do cartão de crédito pode ser pessoa física ou jurídica distinta do titular do plano.

PARÁGRAFO QUINTO.

Ao finalizar a associação, o ASSOCIADO concorda com a cobrança do valor em faturas futuras,

de acordo com a periodicidade escolhida.

PARÁGRAFO SEXTO.

Quando do pagamento da primeira mensalidade, para fins de associação, o pedido somente

será confirmado após a confirmação do pagamento.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

O prazo de associação é indeterminado, sendo garantido ao ASSOCIADO o direito de desligamento

do quadro de associados a qualquer tempo, observadas as condições previstas no presente TERMO ASSOCIATIVO, não lhe sendo cobrado qualquer forma de fidelização ou compromisso além dos previstos nas cláusulas deste TERMO ASSOCIATIVO.

CLÁUSULA OITAVA – DO DESLIGAMENTO.

O desligamento do ASSOCIADO se efetivará automaticamente caso deixe de adimplir regularmente

a contribuição associativa devida no período de vigência.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

ASSOCIADO desligado com base em qualquer uma das formas previstas neste termo e/ou,

ainda, no estatuto do ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON poderá

ser readmitido, mas desde que invalidado o motivo do desligamento e/ou satisfeita sua obrigação

de contribuição.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

A contribuição referente a um período de associação, ainda que haja abandono por parte do

ASSOCIADO no período vigente, não poderá ser utilizada pelo ASSOCIADO para a obtenção de benefícios em período posterior, não sendo a referida contribuição convertida em crédito

futuro.

CLÁUSULA NONA – DA PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS

O titular de dados pessoais possui o direito de solicitar do site ANACON, através do canal específico de tratamento, a qualquer momento, mediante requisição formal, informações referentes aos seus dados.

Os pedidos serão analisados conforme previsto em legislação vigente dentro de um prazo de 72 horas, salvo determinação legal e/ou objeto de lei.

Os titulares de dados, segundo o texto da LGPD, podem exercer os seus direitos por meio de:

  • Confirmação da existência de tratamento;
  • Acesso aos seus dados pessoais;
  • Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
  • Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
  • Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
  • Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular;
  • Informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
  • Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
  • Revogação do consentimento.

Como exercer os seus direitos de titular de dados?

  • Para alterar seus dados pessoais acesse a opção “Minha conta”;
  • Se não quiser receber nossas comunicações de marketing, pode cancelar os próximos envios clicando no link enviado junto ao e-mail de marketing;
  • Para mudar suas preferências em relação às notificações (incluindo as comunicações de marketing) acesse a opção “Minha conta”;
  • Para as demais solicitações em relação aos direitos do titular de dados pessoais, entre em contato conosco através do nosso formulário;

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CONDIÇÕES GERAIS.

ASSOCIADO, qualificado na inscrição virtual declara que: A) está ciente e de pleno acordo

com as condições estabelecidas no presente TERMO ASSOCIATIVO e previstas no Estatuto

Social do ASSOCIAÇÃOB) está ciente que deverá cumprir com todas as obrigações societárias,

durante a vigência da sua associação; C) sua assinatura por meio de serviço de assinatura eletrônica é, para os fins do art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200 de 2001, plenamente vinculante e eficaz.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO.

Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas de interpretação ou casos omissos do presente contrato,

fica eleito o foro da comarca de Cuiabá – Mato Grosso, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Saiba quem são nossos Advogados Especialistas!!