Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR – PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO – Recursos – Agravos – Agravo de Instrumento : AI 0031317-68.2018.8.16.0000 PR 0031317-68.2018.8.16.0000 (Acórdão)

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ
Agravo de Instrumento NPU 0031317-68.2018.8.16.0000
10ª Vara Cível de Curitiba
Desembargadora LILIAN ROMERORelatora:
JONAS ANTONIO DEMENECK eAgravante (s):
ESPÓLIO DE ANTONIO FABIANO DEMENECK
DEBORAH DEMENECH,Agravado (s):
HOTÉIS PARANAENSE LTDA.,
MARIA INÊS DEMENECH PELLIZZARI,
FABIANO DEMENECK e
TIAGO DEMENECK

CÍVEL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE. ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL
POR QUÓRUM MENOR INFERIOR ALI ESTABELECIDO. INSURGÊNCIA
CONTRA DECISÃO LIMINAR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA
DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO
CPC. PRETENSÃO DE REVIGORAR ALTERAÇÃO CONTRATUAL
TAMBÉM PROMOVIDA POR QUÓRUM INSUFICIENTE. PRETENSO
ESVAZIAMENTO DO PATRIMÔNIO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE
ALIENAÇÃO SEM O CONSENTIMENTO DE TODOS OS SÓCIOS.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E RISCO DE DANO NÃO
EVIDENCIADOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO
PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento NPU
31317-68.2018.8.16.0000, da 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba, em que figuram como agravantes Espólio de Antônio Fabiano
Demeneck e Jonas Antônio Demeneck, sendo agravados Maria Inês Demeneck Pelizzari,
Tiago Demeneck, Fabiano Demeneck, Deborah Demeneck e Hotéis Paranaense Ltda.
I. Relatório
Os autores agravantes insurgiram-se contra a decisão singular (M. 26.1) que, nos autos de
ação declaratória de nulidade NPU 18836-70.2018.8.16.0001, manteve o indeferimento do
pedido (M. 11.1) de tutela de urgência visando à suspensão da eficácia da Quarta Alteração
Contratual da sociedade empresária Hotéis Paranaense Ltda.
Eis os termos da decisão agravada (M. 26.1):
Trata-se de petição (seq. 17.1) apresentada com o propósito de que o juízo reconsidere o
indeferimento da tutela de urgência, eis que à época do ajuizamento da ação não teriam sido
juntados documentos que comprovariam o alegado risco iminente de destituição do autor da gestão
de imóveis da sociedade empresária Hotéis Paranaense Ltda.
Pois bem. A despeito da notificação juntada à seq. 17.2, constata-se que a sociedade Hotéis
Paranaense Ltda é microempresária (seq. 1.11). Assim, consoante o disposto no artigo 70 da Lei
Complementar n. 123/2006, o quórum de deliberação será sempre o da maioria do capital social, o
que foi observado na situação (Fábio Ulhoa Coelho, Manual de Direito Comercial, 2012, p. 1380).
Deste modo, revejo a decisão anterior para o fim de asseverar que não há probabilidade do direito.
Logo, mantenho o indeferimento da tutela de urgência.
E da decisão anterior (M. 11.1):
“(…) Para a concessão da tutela provisória de urgência, seja cautelar ou antecipada, pressupõe-se a
concomitância de dois requisitos, segundo o art. 300 do Código de Processo Civil/2015: a) existência
de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou risco ao resultado
útil do processo.
Da análise da ata de assembleia 1.12, verifica-se que os requeridos destituíram o autor Jonas
Antônio Demeneck da administração da sociedade, o que levou à implementação da cláusula
impugnada na inicial.
E consoante o disposto no artigo 1.063, § 1º, do Código Civil, ‘tratando-se de sócio nomeado
administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas
correspondentes, no mínimo, a , salvo disposição contratual diversa.’dois terços do capital social
Veja-se que os requeridos, juntos, representam 548.240 das 979.000 quotas disponíveis.
Por outro lado, alteração só poderia ser concretizada se a deliberação fosse tomada por quem
detivesse ao menos 652.666 das quotas, número que representa o quórum mínimo exigido (2/3).
Assim, conclui-se que, ao menos em cognição sumária, não foi observada o quórum mínimo acima
aludido, estando presente a probabilidade do direito.
Em relação ao segundo requisito, o autor não demonstrou que efetivamente exerce a gestão de
imóveis, quais são eles, a natureza da atividade ou mesmo que os requeridos pretendem interferir no
seu trabalho.
Ademais, no que se refere à usucapião mencionada na inicial, o contrato social é claro ao dispor que
a alienação (transferência de propriedade de bem) de imóveis dependerá da anuência de todos os
sócios (parte final da cláusula segunda).
Portanto, considerando a inexistência de perigo de dano, indefiro a tutela de urgência almejada.
Trata-se de ação de prestação de contas, tratada pelo NCPC como ação de “exigir contas”.
Em suas razões recursais alegaram os agravantes que:
juntos, detêm 44% do capital social da sociedade empresária Hotéis Paranaense Ltda.;
os demais sócios, ora agravados, representam 56% do capital social;
ainda assim, os agravados promoveram a quarta alteração do contrato social, destituindo
o agravante Jonas do cargo de administrador e constituindo a si próprios como
administradores, com poderes para agir inclusive individualmente;
ocorre que o contrato social (cláusula 6ª, § 3º) estabelece o quórum de 3/4 das cotas do
capital social para a alteração de suas disposições;
a aludida cláusula foi inserida no contrato social em 2009, pelo que, nos termos do art. 70,
§ 1º, da Lei Complementar nº 123/2006, prevalece o quórum de 3/4 previsto
contratualmente sobre a maioria simples do capital social prevista no ;caput
os ora agravantes tomaram ciência (em ação de destituição de inventariante NPU
9448-67.2018.8.16.0188) de que os agravados pretendem obriga-los a proceder a
entrega dos bens imóveis que estão na sua posse;
inclusive, a sócia Déborah ajuizou usucapião (NPU 8634-73.2014.8.16.0001) contra a
empresa Hotéis Paranaense, tendo por objeto imóvel de propriedade da sociedade;
a pretensão de suspensão da referida Quarta Alteração do Contrato Social é urgente,
para impedir o esvaziamento do patrimônio da sociedade Hotéis Paranaense.
Ao final, pugnou pelo provimento do agravo, visando à reforma da decisão e o deferimento do
seu pedido antecipatório da tutela.
O pedido liminar foi indeferido por esta Relatora (M. 5.1/TJ).
Após uma série de percursos, os agravados foram intimados mas não ofereceram
contrarrazões ao recurso.
II. Voto
Presentes os pressupostos da sua admissibilidade e regularidade formal, o recurso deve ser
conhecido.
Os agravantes insurgiram-se contra o indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos do
pedido de declaração de nulidade 4ª alteração de contrato social da Hotéis Paranaense.
De início, cumpre contextualizar os fatos.
Um exame sumário, via Projudi, dos autos originários, mostra que as partes, quais sejam, o
agravante Jonas e os agravados Maria Inês, Tiago, Fabiano e Deborah, que são irmãos e
herdeiros do falecido Antonio Fabiano Demeneck (além da menor Ana Carolina Passos
Demeneck) litigam entre si em uma série de feitos.
Alguns destes feitos têm por objeto a gestão da empresa Hoteis Paranaense, da qual são
sócios, detentores de 14% do capital social, cada, além de herdeiros das cotas deixadas por
seu falecido pai. Exemplificativamente, tramitam no foro de Curitiba ação de Dissolução e
Liquidação de Sociedade (33451-75.2012.8.16.0001) e Prestação de Contas
(52864-11.2011.8.16.0001), além da ação declaratória de Nulidade 18836-70.2018.8.16.0001.
Em outros feitos, o agravante e agravados filhos discutem a partilha dos bens deixados pelo pai
(autos de inventário 625-12.2015.8.16.0188), chegando a pedir a remoção de inventariante
(9448-67.2018.8.16.0188).
Verifica-se, outrossim, que uma das agravadas (Deborah) ajuizou, em 2014, uma ação de
usucapião sobre imóvel de titularidade da empresa.
Pois bem.
Segundo os documentos colacionados pelos agravantes na petição inicial, a sociedade Hotéis
Paranaense foi constituída em 09.12.1960 (M. 1.7). A primeira alteração contratual ocorreu em
01.06.1999 (M. 1.8) e a segunda em 04.02.2009, quando foram constituídos como
administradores Antônio Fabiano e o filho Tiago. Neste mesmo ato foram consolidadas as
alterações anteriores, restando fixado o quórum qualificado de 3/4 (ou 75%) do capital social
para alterações contratuais e a unanimidade para a alienação de bens (M. 1.9 – cláusula 6ª,
§ 3º).
A terceira alteração contratual, de 13.10.2009, foi subscrita pelos sócios Deborah, Tiago,
Jonas, Fabiano e Maria Inês, representantes de 70% do capital social. Nela, atribuiu-se a
administração da empresa aos sócios Jonas, Fabiano e Tiago em conjunto.
Por fim, a quarta alteração, objeto da ação declaratória originária deste recurso, data de
29.01.2016 (M. 1.11) e foi subscrita pelos sócios Deborah, Fabiano, Tiago e Maria Inês
(detentores de 56% do capital social), os quais deliberaram por atribuir a administração da
empresa a eles próprios, inclusive individualmente.
Ao que se vê, não foi observado o quórum qualificado de 3/4 do capital social (estabelecido na
2ª Alteração) para a realização da 4ª Alteração.
No entanto, a 3ª Alteração que os agravantes pretendem revigorar com a suspensão da 4ª,
também deixou de observar o quórum mínimo de 75% do capital social.
Conforme visto, a magistrada agravada indeferiu o pedido de antecipação de tutela pela
inexistência de perigo de dano.
A decisão é irrepreensível.
Para a antecipação dos efeitos da tutela exige-se a presença concomitante da verossimilhança
das alegações e do risco de dano grave ou de difícil reparação.
No caso, não se vislumbra o alegado risco de esvaziamento do patrimônio da sociedade, uma
vez que o contrato social restringe a alienação patrimonial, condicionando-o à concordância de
todos os sócios, independentemente de quem figure como administrador. Daí ser inverossímil a
tese de que os agravados poderiam anuir com a pretensão possessória de Deborah.
No tocante à pretensa devolução dos imóveis da empresa, que estaria sendo exigida pelos
novos administradores, também não se vislumbra o eis que seriam defumus boni juris,
titularidade da pessoa jurídica e não bens pessoais do ora agravante Jonas.
Em suma, não se verifica vício na decisão que indeferiu o pedido liminar de tutela antecipada
porque, a despeito da controvertida relação entre os irmãos, sócios e herdeiros do espólio de
Antônio Fabiano Demeneck, a pretensão antecipatória da tutela carece dos seus requisitos
fundamentais para o acolhimento.
Voto, assim, no sentido de negar provimento ao recurso de agravo de instrumento (cód. 239),
nos termos acima expostos.
III. Dispositivo
ACORDAM os integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,
por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
O julgamento foi presidido pela Desembargadora Lilian Romero (relatora com voto), e dele
participaram o Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira e o Desembargador Irajá Romeo
Hilgenberg Prestes Mattar.
Curitiba, 16 de julho de 2019
LILIAN ROMERO
Desembargadora Relatora

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