Inteiro Teor
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
25.2018.8.16.0000 – DA 11ª VARA CÍVEL DO FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA
AGRAVANTE: SKAV MANUTENÇÃO E PINTURA
PREDIAL E RESIDENCIAL
AGRAVADO: NUCLEO HABITACIONAL
EUCALIPTOS XVII – CONDOMÍNIO CRISTAL
RELATOR: JUIZ JEFFERSON ALBERTO
JOHNSSON1
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS MATERIAIS
E EXTRAPATRIMONIAIS. CONTRATAÇÃO, PELO
CONDOMÍNIO AGRAVADO, DA EMPRESA
AGRAVANTE, PARA A EXECUÇÃO DE OBRAS E
REPAROS NO CONDOMÍNIO. INSURGÊNCIA EM
RELAÇÃO AO DESPACHO QUE DEU POR FINDA A
INSTRUÇÃO, DETERMINOU O JULGAMENTO
ANTECIPADO E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA EM
FAVOR DA PARTE AGRAVADA. RECURSO
CONHECIDO EM PARTE. NÃO CABIMENTO DE
—
1 Em substituição ao Des. Vitor Roberto Silva
—
Agravo de Instrumento nº 0028772-25.2018.8.16.0000
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AGRAVO DA PARTE RELATIVA AO JULGAMENTO
ANTECIPADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ALEGADA IMPOSSIBILIDADE, EM RAZÃO DE SE
TRATAR DE CONDOMÍNIO, PESSOA JURÍDICA
CONSTITUÍDA. AVENTADA AUSÊNCIA DE
FRAGILIDADE E VULNERABILIDADE.
INOCORRÊNCIA. CONDOMÍNIO PARTE
HIPOSSUFICIENTE DA RELAÇÃO. CONDIÇÃO DE
CONSUMIDOR DEMONSTRADA. CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE NÃO RESTOU
ADIMPLIDO. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRA
EMPRESA PARA FINALIZAÇÃO DOS REPAROS
INACABADOS. REQUISITOS DO ART. 6º, INCISO
VIII, DO CDC DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA
PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
“Está o condomínio, na condição de consumidor, favorecido pela
inversão do ônus da prova prescrita no art. 6º, VIII, do CDC– Cabia,
pois, à autora, demonstrar a inexistência de justa causa para rescisão
antecipada do contrato. O condomínio demonstrou sua insatisfação
quanto ao serviço prestado, não tendo a solicitação sido atendida pela
contratada. Apelação desprovida.” (TJ-SP – APL:
92197633520098260000 sp 9219763-35.2009.8.26.0000, Relator:
Lino Machado, Data de Julgamento: 17/04/2013, 30ª Câmara de
Direito Privado, Data de Publicação: 17/04/2013).
Agravo de Instrumento nº 0028772-25.2018.8.16.0000
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Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Agravo de
Instrumento nº 0028772-25.2018.8.16.0000, da 11ª Vara Cível do Foro
Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é
agravante SKAV MANUTENÇÃO E PINTURA PREDIAL E
RESIDENCIAL e agravado NUCLEO HABITACIONAL EUCALIPTOS
XVII – CONDOMÍNIO CRISTAL.
I. RELATÓRIO
SKAV MANUTENÇÃO E PINTURA PREDIAL E RE-
SIDENCIAL agrava da decisão proferida nos autos eletrônicos nº 0008399-
38.2016.8.16.0001 que deferiu a inversão do ônus da prova, com base no
Código de Defesa do Consumidor e saneou o feito, entendendo que o pro-
cesso estaria apto a julgamento. Sustenta a agravante que não se trata de apli-
cação, ao caso, das disposições inerentes ao Código de Defesa do Consumi-
dor, especialmente de inversão do ônus da prova, eis que o agravado não se
enquadra no conceito de hipossuficiente, já que se trata de pessoa jurídica
devidamente constituída que não é dotada de fragilidade e vulnerabilidade.
Afirma que no caso em comento deve ser aplicada a regra disposta no artigo
373, do CPC, sendo que cabe ao requerente a comprovação do fato constitu-
tivo de seu direito e ao requerido, aduzir, em sua defesa, fato modificativo,
impeditivo ou extintivo do direito do autor. Sustenta que a decisão, além de
promover a indevida inversão do ônus da prova, também deu o feito por sa-
neado, afirmando ser possível o julgamento antecipado, deixando, porém, de
apreciar os pedidos feitos pelo agravante em sede de contestação e reconven-
ção para que ocorra a produção de prova documental e testemunhal. Aduz
Agravo de Instrumento nº 0028772-25.2018.8.16.0000
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que a decisão viola a regra constitucional do devido processo legal. Diante
do exposto, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente agravo,
para impedir que o agravante seja obrigado a arcar com o ônus da prova, bem
como para que não seja impedido de produzir as provas testemunhais pre-
tendidas e, ao final o provimento do recurso.
O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido,
cf. mov. 5.1.
O prazo para apresentação de contrarrazões transcorreu in
albis.
Após, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Passo a decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO
Inicialmente, no que toca à admissibilidade, cumpre salientar
que o recurso comporta parcial conhecimento.
Isto porque a parte do despacho que declarou o feito saneado
e entendeu pela desnecessidade de dilação probatória, determinando finda a
fase instrutória, preparando o feito para julgamento, não é passível de
questionamento via agravo de instrumento, já que não se enquadra no rol
taxativo do artigo 1.015 do NCPC.
Neste sentido:
Agravo de Instrumento nº 0028772-25.2018.8.16.0000
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DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO.EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE
CONFISSÃO DE DÍVIDA E PROMESSA DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL. RECURSO INADMISSÍVEL. DECISÃO
RECORRIDA QUE DEU POR ENCERRADA A INSTRUÇÃO
PROBATÓRIA, ANUNCIANDO O JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA
NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/15 DE
CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.RECURSO
NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DO ART. 932, III DO
CPC/15.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
(TJPR – AI 1734150-5 – Curitiba – – 13ª Câmara Cível, J.
21.09.2017, Des. Rel.: Rosana Andriguetto de Carvalho).
Assim, deixo de conhecer desta parte do recurso, ressalvando,
contudo, que poderá a parte agravante invocar, em eventual apelo, a tese de
ofensa ao devido processo legal ou cerceamento de defesa em razão da
negativa de produção de provas, não havendo se falar, neste momento, em
cerceamento de defesa em razão do não conhecimento desta parte do recurso.
Conheço e aprecio, contudo, a questão relativa à inversão do
ônus da prova, eis que se trata de decisão que deferiu a inversão do ônus
probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, e, portanto, acabou
por redistribuir o ônus probatório, nos termos do inciso XI, do art. 1.015, do
NCPC.
Nesse sentido, cito entendimento desta Corte:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que
indeferiu o requerimento de inversão do ônus da prova (mov. 57).
Por meio do despacho de fls. 233/233v-TJ, antevendo a possível
inadmissibilidade recursal, concedi à agravante prazo para se
manifestar sobre essa preliminar.
Decorrido o prazo sem manifestação da agravante (certidão de fl.
233v-TJ), vieram-me conclusos para decisão. É o breve relatório.
Decido. 2 Fundamentação I – O recurso não deve ser conhecido.
Agravo de Instrumento nº 0028772-25.2018.8.16.0000
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Isso porque não há previsão legal de cabimento do Agravo de
Instrumento contra essa decisão, como se observa do rol do art.
1015 do CPC/2015, que prevê o seu cabimento apenas contra a
decisão que redistribui o ônus probatório (inciso XI), ou seja,
contra a decisão que defere a inversão.
Lembro, no particular, que o novo CPC estabelece que “as questões
resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não
comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e
devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente
interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões” (art. 1009, §
1º, do NCPC). Assim, nada obsta que, em sede de apelação, caso a
sentença seja desfavorável à agravante, o Tribunal eventualmente
reconheça a possibilidade de inversão do ônus probatórios, com as
consequências processuais daí advindas. Passando-se as coisas desse
modo, inarredável se concluir que o presente recurso é inadmissível.
Dispositivo II – Posto isso, NÃO CONHEÇO deste agravo de
instrumento (art. 932, III, do NCPC). III – Comunique-se ao juiz da
causa o teor da presente decisão. IV – Após o trânsito em julgado,
baixem. Publique-se, intimem-se e comunique-se.
(TJPR – 17ª c. Cível – Decisão Monocrática – AI 1569577-1 –
Curitiba – Rel.: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho – J.
23.11.2016 – grifo nosso).
Em síntese, trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c
Perdas e Danos Materiais e Extrapatrimoniais, proposta pelo ora agravado,
Condomínio Crystal, em face de Skav Manutenção e Pintura Predial e
Residencial, ora agravante. Alega a agravada que contratou os serviços da
agravante para a troca de telhados de todos os blocos do condomínio,
colocação e troca de 15 caixas de água, troca de 380mts² de beiral e troca de
340 mts² de forro sendo que o preço estabelecido para a execução dos
serviços foi de R$60.000,00 (sessenta mil reais). Alegam que a prestação
dos serviços não se realizou de forma integral, sendo que o condomínio
agravante necessitou contratar outra empresa para o término da execução
dos referidos serviços, o que gerou um custo de mais R$83.000,00 (oitenta
e três mil reais). Desta forma, solicitaram, na inicial, a rescisão contratual;
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a aplicação do CDC; a inversão do ônus da prova; o reconhecimento da
responsabilidade objetiva da requerida; reconhecimento do ato ilícito e
condenação ao pagamento dos danos materiais e morais; aplicação das
sanções contratuais.
A decisão objeto deste agravo assim fundamentou:
“(…)
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c perdas e danos materiais
e extrapatrimoniais ajuizada por Núcleo Habitacional Eucaliptos
XVII – Condomínio Cristal em face de Skav Manutenção e Pintura
Predial e Residencial.
Estando as partes devidamente representadas e, tendo em vista as
determinações do artigo 357, do Código de Processo Civil, passo a
sanear o feito.
3. Pois bem. A parte autora, na exordial, evento 1.1, requer a
aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o que resta evidente,
uma vez que ambas as partes se enquadram na descrição de
consumidor e fornecedor, estabelecida pelo CDC.
(…)
Concomitante, à aplicação do CDC, a autora requereu a inversão do
ônus da prova, justamente, baseando seu pedido de inversão por
conta de ser caso de aplicação do CDC.
Tendo em vista que as partes se encaixam nos conceitos de
consumidor e fornecedor dados pela legislação citada, bem como
por se tratar de relação tipicamente de contratação de serviços,
consumerista, mas também, por expressa disposição legal,
consoante o art. 3º, § 2º, da Lei 8.78/90, tem-se que, com efeito,
pode-se admitir a inversão do ônus da prova preconizada no
referido códex.
Observa-se que o inciso VIII do art. 6º (CDC) expressa que a
inversão do ônus da prova será admitida a critério do juiz
quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando for
ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
A verossimilhança somente se configurará quando as circunstâncias
demonstrarem “uma probabilidade muito grande” que sejam
verdadeiras as alegações do consumidor. Além disso, necessário que
haja hipossuficiência técnica, financeira ou probatória para que se
justifique a inversão do ônus.
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No caso em apreço, a postulação jurídica é amplamente
justificada, porque o consumidor, por se tratar de pessoa física,
não dispõe de todas as informações necessárias à defesa de seus
direitos. De fato, há de se reconhecer a hipossuficiência técnica
da parte consumidora.
(…)
Assim, defiro o pedido formulado, invertendo o ônus da prova
para que fique a parte ré ciente que está com essa
responsabilidade, bem como, definir que, na presente demanda,
as regras consumeristas deverão ser adotadas.
(…)
Inexistindo outras questões prejudiciais e preliminares, dou o feito
por saneado.
Verifico que a matéria a ser analisada é essencialmente de direito e
não há necessidade de produção de quaisquer outras provas, vez que
em nada contribuirão para dirimir a lide, mas, ao contrário,
provocarão a procrastinação do feito e o dispêndio de dinheiro,
tempo e energia desnecessários.
A questão controvertida, portanto, diz respeito ao
deferimento da inversão do ônus da prova e saneamento do feito, antes
mesmo de se ter possibilitado ao agravante produzir as provas testemunhais
pretendidas.
O Magistrado fundamentou a inversão do ônus da prova, nos
termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, em razão da demonstração de
hipossuficiência da parte ora agravada, que, ao que tudo indica, firmou com
a agravante contrato de prestação de serviços (mov. 1.5), que não restou
adimplindo, razão pela qual a agravada necessitou contratar os serviços de
terceira empresa para a conclusão do estipulado (mov. 1.21).
Assim, não vislumbro, ao menos por ora, que o fato da
agravada possuir personalidade jurídica inviabilizaria seu reconhecimento
como parte hipossuficiente da relação. O condomínio, parte agravada,
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exerce a figura, no caso em comento, de consumidor, conforme artigo 2º do
CDC: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza
produto ou serviço como destinatário final”. Já a parte agravante, empresa
contratada para a execução dos serviços pactuados no contrato de mov. 1.5,
figura como fornecedor, nos termos do artigo 3º, do mesmo Codex:
“Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou
estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividade de
produção, montagem, criação, construção, transformação, importação,
exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de
serviços”.
Desta forma, a hipossuficiência do consumidor, ao menos
nesse momento, pode ser verificada em razão da inadimplência contratual e
inexecução dos serviços pactuados pelo fornecedor, cf. documentos
juntados aos movs. 1.7, 1.45 e 1.46 dos autos principais nº 0008399-
38.2016.8.16.0001.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial:
APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A CONDOMÍNIO.
APLICABILIDADE DO CDC. RESCISÃO CONTRATUAL.
INADIMPLEMENTO DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA.
MULTA INDEVIDA.
É entendimento desta Câmara ser aplicável o Código de Defesa do
Consumidor aos contratos firmados entre prestadora de serviço e
condomínio.
Está o condomínio, na condição de consumidor, favorecido pela
inversão do ônus da prova prescrita no art. 6º, VIII, do CDC–
Cabia, pois, à autora, demonstrar a inexistência de justa causa
para rescisão antecipada do contrato. O condomínio demonstrou
sua insatisfação quanto ao serviço prestado, não tendo a
solicitação sido atendida pela contratada. Apelação desprovida.
Agravo de Instrumento nº 0028772-25.2018.8.16.0000
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(TJ-SP – APL: 92197633520098260000 sp 9219763-
35.2009.8.26.0000, Relator: Lino Machado, Data de Julgamento:
17/04/2013, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação:
17/04/2013).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO.
CONSUMIDOR. CONDOMÍNIO. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO. POSSIBILIDADE.
Presente a verossimilhança da alegação e/ou a hipossuficiência do
consumidor, possível a inversão do ônus da prova, nos termos do
artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Situação dos autos em que é evidente
a relação de consumo em decorrência do vício havido na obra erigida
pela construtora, sendo autorizada a inversão do ônus probatório, nos
termos do inciso VIII do art. 6º do CDC e artigo 373 do CPC/2015.
Distribuição dinâmica do ônus da prova. Precedente jurisprudencial.
AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 7005884932,
Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi
Soares Delabary, Julgado em 28/02/2018).
CONSUMIDOR. CONDOMÍNIO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBANDI. ADIANTAMENTO DE
HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. A verossimilhança das alegações do condomínio, decorrente do
laudo juntado com a inicial, autoriza a inversão do ônus da prova
prevista no CDC.
2. A necessidade de adiantamento dos honorários periciais é inerente
ao ônus de provar que recai, no caso, sobre o réu, cuja eventual
omissão não ensejará consequência outra além daquela derivada da
falta de prova que lhe toca produzir.
3. (TJ-DF 07142953920178070000 DF 0714295-39.2017.8.07.0000,
Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 14/06/2018,
4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 22/06/2018.
Pág: Sem página cadastrada).
Desta maneira, não vislumbrando qualquer irregularidade na
decisão que inverteu o ônus da prova, o voto que proponho é no sentido de
Agravo de Instrumento nº 0028772-25.2018.8.16.0000
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conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe
provimento.
III – DISPOSITIVO
ACORDAM os integrantes da 18ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, em conhecer parcialmente
e na parte conhecida negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Relator.
Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor
Desembargador Espedito Reis do Amaral, sem voto, e acompanharam o voto
do Relator os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Péricles Bellusci
de Batista Pereira e Marcelo Gobbo Dalla Dea.
Curitiba, 19 de setembro de 2018
JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON
Juiz de Direito Substituto em 2º grau