Inteiro Teor
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Angela de Bassi de Lacerda em face do Acórdão (mov. 47.1-TJ) que, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso de Embargos de Declaração opostos pelo ora embargado.
Sustenta a embargante, em síntese: que houve a ocorrência de erro material quanto ao quórum julgador; que no dispositivo do Acórdão consta que participaram do julgamento os Desembargadores Fábio Haick Dalla Vecchia e Fernando Bodziak, quando na realidade tais magistrados se declararam suspeitos. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, para que o vício indicado seja sanado.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, autorizam o manejo dos aclaratórios a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada.
Por omissão entende-se a inexistência de manifestação sobre determinado aspecto que deveria ter sido tratado na decisão, mas que, por algum motivo, não foi abordado.
De outro tanto, “a contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte”. (STJ – 4ª Turma – EDcl no REsp nº 218.528/SP – Rel. Min. Cesar Rocha – Julg.:
07.02.2002 – unânime – pub.: DJU
22.04.2002 – p. 210).
Por sua vez, obscuridade é a irregularidade concernente à necessidade de aclaramento de determinado ponto da decisão, de modo a evitar dificuldade na compreensão dos seus termos.
Já o erro material “é o passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão é o reconhecido ‘primu ictu oculi’, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito. (STJ – 3ª Turma – REsp nº 1.151.982/ES – Rel. Min. Nancy Andrighi – Julg.: 23.10.2012 – pub.: DJe 31.10.2012)
Pois bem.
A embargante suscita erro material, afirmando que embora conste no Acórdão os votos dos Desembargadores Fábio Haick Dalla Vecchia e Fernando Bodziak, tais magistrados se declararam suspeitos e não participaram do julgamento.
Razão assiste à recorrida.
Isso porque, em informação colhida com a Secretaria da 11ª Câmara Cível, verifica-se o alegado erro material, uma vez que, de fato, o julgamento foi presidido pelo Desembargador Ruy Muggiati, tendo dele participado este Relator e o Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson.
Verifica-se, inclusive, que o Acórdão equivocado já foi retirado das movimentações do Recurso Originário.
Nestes termos, para que seja corrigido o vício apontando, o Acórdão passará a dispor da seguinte forma:
“O julgamento foi presidido pelo Desembargador Ruy Muggiati, com voto, e dele participaram o Desembargador Gil Francisco De Paula Xavier Fernandes Guerra (relator) e o Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson.”
Portanto, diante da existência de erro material, acolho os embargos de declaração, para sanar o vício da forma acima alinhavada, sem atribuição de efeitos infringentes, no entanto.