Inteiro Teor
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS – PROJUDI
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Embargos de Declaração Cível nº 0001471-78.2020.8.16.0018 ED 1
4º Juizado Especial Cível de Maringá
Embargante (s): Marcelo Tavares
Embargado (s): IBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e MERCADO PAGO.COM
REPRESENTAÇÕES LTDA
Relator: Adriana de Lourdes Simette
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA
DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS QUE DECORRE DO
POSICIONAMENTO MAJORITÁRIO DO QUORUM DE
VOTAÇÃO . Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do acordão que deu parcial
provimento ao recurso inominado interposto pelos reclamados.
Em suma, afirma o embargante existência de omissão/contradição, posto que os
embargados, parcialmente vencidos, não foram condenados ao pagamento de honorários
advocatícios.
A parte embargada não apresentou contrarrazões.
Decido.
Recebo os presentes embargos, posto que tempestivos, todavia, no mérito, não merece
acolhimento.
O embargante meramente revela irresignação com os termos do julgado, buscando a
reanálise de tópico já fundamentado em sentença, fim para o qual não se prestam os embargos.
Aliás, já se decidiu que “os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de
completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à
adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões
que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida.
Precedentes.” (STJ – EDcl no Aglnt nos EAREsp 773262 – RS – 1ª Secão – Rel. Min. Mauro
Campbell Marques – DJe 14.03.2017).
Vê-se que não há qualquer omissão ou contradição passível de saneamento, visto que,
conforme consta do voto discutido, ambos os colegas que compuseram o quórum de votação do
acórdão embargado entendem que nos casos em que a pretensão recursal for parcialmente
acolhida não há condenação em honorários sucumbenciais. Deste modo, anotada duas ressalvas,
cabe ao relator adequar o voto à ressalva, exatamente o que se deu no caso em estudo.
Assim, inexiste obscuridade, omissão ou contradição a ser considerada. e por tal motivo
vota-se pela rejeição dos embargos declaratórios.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos,
em relação ao recurso de Marcelo Tavares, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito – Não-Acolhimento de
Embargos de Declaração nos exatos termos do voto.
O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Fernando Swain Ganem, com voto, e dele participaram os
Juízes Adriana De Lourdes Simette (relator) e Juan Daniel Pereira Sobreiro.
14 de maio de 2021
Adriana de Lourdes Simette
Juíza Relatora