Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR – Efeito Suspensivo : ES 0038152-04.2020.8.16.0000 PR 0038152-04.2020.8.16.0000 (Acórdão)

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Inteiro Teor

Relatório.Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos autores José Rui Alexandre e Luiz Antonio de Gasperin contra a decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu que indeferiu o requerimento incidental de antecipação da tutela (mov. 63.1).Nas razões do recurso, os autores afirmam que a demanda busca a declaração de nulidade das assembleias realizadas nos dias 08/11/2018, 29/04/2019 e 25/11/2019, nas quais foi aprovada a realização de reformas em diversas áreas comuns.Relatam que o pedido de tutela antecipada formulado na petição inicial foi indeferido pelo juízo a quo, mas parcialmente acolhido por decisão proferida pela Des. Vilma Régia Ramos de Rezende nos autos do agravo de instrumento nº 0020272-96.2020.8.16.0000, ocasião em que foi determinado que o condomínio deixasse de cobrar dos autores os valores para custeio das obras.Alegam que no último dia 18/06/2020 foram surpreendidos com a notícia de que as reformas aprovadas nas assembleias impugnadas teriam início em 04/06/2020.Sustentam que as obras não podem ser realizadas, pois não foi observado o quórum de 2/3 necessário à sua aprovação e as assembleias padecem de várias outras irregularidades, entre elas omissão dos editais de convocação quanto às reformas, a inversão da ordem do dia sem a concordância dos presentes e a falta de reconhecimento de firma em procurações supostamente outorgadas por condôminos ausentes.Argumentam que as obras estão avaliadas em R$ 1.866.645,37 e que o seu início obstará qualquer tentativa de retorno ao status quo ante, o que evidencia o perigo de demora.Aduzem que o condomínio não será prejudicado pela pretendida suspensão das reformas, as quais têm caráter voluptuário.Pleiteiam a antecipação de tutela em sede recursal, a fim de que o condomínio seja obrigado a se abster da realização de obras aprovadas nas assembleias impugnadas até o julgamento definitivo do recurso.O requerimento liminar foi indeferido (mov. 10.1).O Condomínio Residencial Fechado Porto Seguro apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (mov. 20.1).Os autores apresentaram réplica às contrarrazões (mov. 26.1).É o relatório.

Voto e sua fundamentação.Da reiteração do requerimento de antecipação de tutela.Os autores apontam uma série de irregularidades nas assembleias do Condomínio Residencial Fechado Porto Seguro que aprovaram a realização de reformas na portaria, no salão de festas e na churrasqueira.Diante dessas irregularidades, pleiteiam a suspensão da eficácia das deliberações e, por consequência, a paralisação das obras iniciadas no último dia 22/06/2020 (mov. 59.2).Idêntico requerimento foi formulado nas razões do agravo de instrumento nº 0020272-96.2020.8.16.0000:Diante do exposto, bem como pelo o que certamente será suprido pelo notável saber jurídico de Vossa Excelência, REQUER: 1) A concessão da antecipação da tutela recursal, a fim de determinar a suspenção da validade e dos efeitos das deliberações tomadas nas Assembleias dos dias 08/11/2018, 29/04/2019 e 25/11/2019, até o julgamento final da demanda, determinando que o Condomínio requerido se abstenha de encaminhar boletos ou qualquer outro tipo de cobrança aos agravantes referentes as obras/reformas aprovadas nas Assembleias objeto de discussão nesses autos, assim como se abstenha de adotar medidas (administrativas ou judiciais) visando a cobrança dos valores atinentes às sobreditas obras/reformas em relação aos agravantes, sob pena de multa diária; 2) Subsidiariamente, ante a ausência do quórum qualificado previsto na Convenção Condominial (Art. 16, § Único, alínea c) para aprovação de obras/reformas que impliquem na alteração da situação original do Condomínio, seja determinada a suspensão da realização das obras/reformas aprovadas nas Assembleias objeto de discussão nos autos até o deslinde final da ação;Na decisão em que deferiu parcialmente o requerimento de antecipação de tutela, a Desª. Vilma Régia Ramos de Rezende consignou que as alegações de nulidade das deliberações são plausíveis e que o perigo de demora é evidenciado pela cobrança mensal de cerca de R$ 4.000,00 de cada condômino como meio de viabilizar as obras (mov. 7.1):As listas de presença apresentadas com as atas das sobreditas assembleias contendo diversos instrumentos de procuração e cópias dos editais (movs. 1.6/1.9), parecem, num primeiro momento, autorizar as obras por 46 (quarenta e seis) dos 67 (sessenta e sete) condôminos, quando o mínimo seria de 44 (quarenta e quatro).Por outro lado, realmente assomam algumas das irregularidades apontadas pelos Agravantes (como por exemplo a deliberação e aprovação de vultuoso orçamento para realização das obras no Condomínio, sem que tal assunto estivesse pautado como item a ser apreciado e discutido na ordem do dia na Assembleia em questão, além de os Instrumentos de procuração serem apresentados sem o reconhecimento das assinaturas, contrariando o disposto no artigo 19 da Convenção). Num juízo de proporcionalidade, entendo, a priori, que a irresignação de apenas dois dos condôminos signifique o assentimento dos demais sessenta e cinco, tendo em conta que as obras estão sendo discutidas há mais de um ano. Entretanto, se verificadas as irregularidades apontadas, há evidente periculum in mora em relação aos Agravantes, de quem estão sendo exigidas cotas mensais superiores a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) exclusivamente por conta das obras/reformas. Assim, sentindo que no presente momento do processo o risco de lesão acorre mais aos Agravantes que ao Agravado, e que não haverá perigo inverso, pois as parcelas inadimplidas poderão ser exigidas posteriormente, hei por bem conceder parcial efeito suspensivo ao recurso, nos moldes do pedido subsidiário, somente para autorizar os Recorrentes que deixem de efetuar o pagamento das suas cotas referentes às obras/reformas objeto da ação declaratória, até o julgamento do mérito deste Agravo de Instrumento, que não deverá tardar. Como se vê, o pedido de suspensão dos efeitos das deliberações foi objeto do agravo de instrumento interposto anteriormente.Eventual acolhimento daquele recurso importará a imediata paralisação das obras, uma vez que nessa hipótese a decisão assemblear que autorizou a realização das benfeitorias estará com a eficácia suspensa até o julgamento definitivo da demanda.Não se ignora que requerimentos de tutela antecipada rejeitados comportam reiteração no mesmo processo. Para que isso ocorra, porém, é necessário que fatos supervenientes ou provas novas venham à tona com a aptidão, em tese, de infirmar os fundamentos da decisão anterior.Nesse sentido, explica a doutrina:Note-se, além disso, que, também no caso de indeferimento da tutela, o pedido de tutela antecipatória somente poderá ser reiterado – quando não interposto o agravo de instrumento – a partir de “novas circunstâncias”. O juiz, quando decide com base em cognição sumária, não declara a existência ou a inexistência de um direito; o juízo sumário é de mera probabilidade. O juiz, quando afirma que um direito é provável, aceita, implicitamente, a possibilidade de que o direito, que foi reconhecido como provável, possa não ser declarado existente ao final do processo de conhecimento (ou vice-versa). Isto porque o desenvolvimento do contraditório, com a produção de novas provas, pode fazer com que o julgador chegue a uma conclusão diversa a respeito do direito valorado sumariamente. Por essa razão é que o significado de “novas circunstâncias” abarca as novas provas, quebrando o princípio de que uma nova decisão só se justifica diante de novos fatos. (MARINONI, Luiz Guilherme. Antecipação da tutela. 12. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 194) A tutela provisória, por ser também precária, poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, por decisão motivada do juiz (arts. 296 e 298, CPC). Exige-se, porém, para que se possa revoga-la ou modifica-la, que tenha ocorrido alguma alteração posterior no estado de fato – afinal a medida é concedida rebus sic stantibus –, ou o advento de novo elemento probatório, que tenha tornado inexistente algum dos pressupostos outrora existentes. (DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil. v. 2. 15. ed. Salvador: Juspodivm, 2020, p. 718) O mesmo entendimento vem sendo acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. NATUREZA PRECÁRIA. REVOGAÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. NOVAS PROVAS. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO SANEAMENTO DOS VÍCIOS SUSCITADOS PELA PARTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.1. A decisão que aprecia antecipação dos efeitos da tutela tem natureza essencialmente precária e eficácia rebus sic standibus.2. Diante de novas informações e provas, que alterem substancialmente o contexto fático apreciado para concessão de antecipação de tutela, é possível ao juízo de primeiro grau rever a decisão anterior, ainda que já confirmada pelo Tribunal ad quem.3. Constatado que o Tribunal Estadual não saneou os vícios suscitados pela parte via embargos de declaração, quedando-se inerte quanto à apreciação do novo contexto fático reconhecido pelo juízo singular e suficiente em tese à alteração de seu entendimento, é de rigor o reconhecimento da violação do art. 535 do CPC por negativa de prestação jurisdicional, com a devolução dos autos à origem para que se proceda a novo julgamento do recurso.4. Recurso especial de Antônio César Pires de Miranda Júnior e outros provido. Prejudicado o recurso especial de Geloso Participações Ltda.(STJ, REsp 1.371.827/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/05/2013, DJe 20/05/2013) No caso em apreço, não houve o surgimento de novos fatos ou provas relevantes. O indeferimento do primeiro requerimento de tutela de urgência não se deu por razões de fato que levassem a concluir pela ausência de perigo de demora, mas sim por razões de direito que indicavam a falta de plausibilidade da pretensão.Conforme revela o trecho transcrito acima, a decisão liminar pela qual a Desª. Vilma Régia Ramos de Rezende rechaçou a possibilidade de suspensão da eficácia das deliberações assembleares fundou-se na aparente anuência de 65 dos 67 condôminos e na falta de notícia de outras manifestações de insatisfação, apesar de decorrido mais de um ano desde o início das discussões sobre as obras.Ao interporem o presente recurso, os agravantes não narraram fatos supervenientes, nem apresentaram novas provas da falta de consentimento de outros moradores. Limitaram-se a reiterar o requerimento de suspensão da eficácia das deliberações com base nos argumentos deduzidos antes, acrescidos da notícia de que as reformas tiveram início. Como o começo das obras nada diz sobre a validade das decisões tomadas nas assembleias, ele não justifica novo exame da matéria. O foro apropriado para a apreciação das razões do inconformismo será o julgamento do agravo de instrumento nº 0020272-96.2020.8.16.0000. A reiteração do requerimento sem a apresentação de novas provas contraria o art. 505 do CPC, que é claro ao dispor que, ressalvadas as exceções legais, “Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide”.Conclusão.

Diante do exposto, voto por não conhecer o recurso.

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