Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR – Apelação Cível : AC 1431710 PR Apelação Cível – 0143171-0

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Processo: 0143171-0
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO – MULTAS APLICADAS PELO SÍNDICO – LEGITIMIDADE DESTE PARA ASSIM AGIR – CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO PREVALECE SOBRE O REGIMENTO INTERNO – CONSELHO CONSULTIVO ASSESSORA AS ATIVIDADES DAQUELE E NÃO AS RESTRINGE – DECISÃO CORRETA – RECURSO DESPROVIDO.
Tendo a Convenção de Condomínio dado autonomia, em tese, ao Síndico na aplicação das multas, não seria indispensável a oitiva do Conselho Consultivo, vez que este não poderia restringir as ações daquele.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 143.171-0, de Curitiba – 4ª Vara Cível, em que é apelante JOSÉ ROBERTO BASTOS OLIVA e apelado CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RENASCENÇA.
Trata-se de recurso de apelação interposto por José Roberto Bastos Oliva contra decisão que julgou improcedentes a medida cautelar de sustação de protesto e a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com nulidade de título executivo extrajudicial proposta contra o Condomínio Edifício Renascença, face o Magistrado haver entendido que ao Conselho Consultivo a Assembléia jamais determinou quais seriam suas obrigações; que o filho do requerente trazia pessoas estranhas ao condomínio para fazerem uso da cancha de esportes, bem como do salão de jogos; que o requerente concordou com a assertiva de que compete ao síndico impor as multas que o Regimento interno estabelecer; que a Convenção não poderia vir a ser restringida ou embaraçada pelo Regimento, ou seja, aquela prevalece e que o Síndico pode impor as multas que o Regimento Interno estabelecer e não da forma que restar estabelecido, condenando, então, o requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios de R$ 500,00, em relação aos dois processos.
Alega o apelante, inicialmente, que ocorreu nulidade da sentença, ante o cerceamento de defesa, face o feito haver sido julgado antecipadamente, não tendo sido permitida a produção de provas em audiência de instrução; que a oitiva de testemunhas era essencial para o deslinde do feito; que é direito da parte depositar o rol de testemunhas até cinco dias antes da realização da audiência; que ao Conselho Consultivo cabe supervisionar a ação do síndico; que a cláusula 15ª da Convenção estabelece que após a advertência ao infrator, o Síndico, tendo ouvido o Conselho Consultivo, poderia aplicar uma multa de até 25% do salário mínimo; que não haveria embaraço ou restrição à Convenção; que o apelante não deliberaria em favor próprio, vez que, quando a questão fosse levada ao Conselho, o mesmo declararia seu impedimento; que jamais houve o ingresso de pessoas estranhas no Condomínio, somente amigos do filho do apelante; que a permanência destes, sob responsabilidade do apelante, era plenamente justificável a fim de se obter o número necessário de pessoas para a realização da partida de futebol; que as multas são ilegais e que haveria restrição ao direito de propriedade e às normas que regem a utilização dos imóveis em condomínio.
Contra-razões às fls. 87/93.
É, em síntese, o relatório.
O presente recurso não merece ser provido.
Em que pese a ampla explanação do apelante, entendo que o Síndico possuía legitimidade de aplicar a multa sem que fosse ouvido o Conselho Consultivo.
Pelo que se infere da Convenção do Condomínio, em seu artigo 2º, letra d, Capítulo IV, que:
“Art. 2º . Compete ao Síndico:
d) Praticar os atos que lhe são atribuídos por lei, por esta convenção e pelo Regimento Interno que for oportunamente aprovado, exigindo respeito às suas estipulação por parte dos condôminos, ocupantes ou seus dependentes, impondo multas que o Regimento Interno estabelecer.”
Já o Regimento Interno, em seu artigo 15, estabelece:
“Art. 15º. O não cumprimento das normas constantes neste Regimento Interno, implicará, inicialmente, em uma advertência, por escrito por parte do Síndico. No caso de não atendimento pelo infrator, o Síndico, ouvido o Conselho Consultivo, poderá aplicar uma multa de até 25% do salário mínimo regional, cobrável juntamente com a taxa de condomínio. Essas multas serão cobradas tantas vezes quantas forem as infrações praticadas, cabendo ao interessado da mesma recorrer à Assembléia Geral.”
Verifica-se ainda, da convenção que ao Conselho Consultivo não foi dada a atribuição de restringir as ações do Síndico, tendo em vista que o intuito de criação daquele seria para assessorar este, nas solução dos problemas que digam respeito ao condomínio.
Além do mais, infere-se dos autos que na Convenção do Condomínio, em seu artigo 6º, restou determinado que seria realizada uma Assembléia para eleger o Conselho Consultivo, sendo que aquela iria estabelecer quais as atribuições do mesmo, entre as quais,”supervisionar a ação do síndico”.
Todavia, tal assembléia não foi realizada, não tendo sido normatizadas as funções do Conselho Consultivo, não sendo aplicável, assim, o artigo 15 do Regimento Interno, vez que a Convenção prevalece sobre este, conforme jurisprudência majoritária neste sentido.
“AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS – PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO SOBRE O REGIMENTO INTERNO, QUANTO A ASPECTOS ÀQUELA REFERENTES – ATA DA ASSEMBLÉIA GERAL QUE DEMONSTRA SEREM DEVIDAS AS VERBAS PRETENDIDAS – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DO AUTOR – APELAÇÃO IMPROVIDA.” (aC. 2371, 8ª C.Cível, Rel. Juiz Celso Rótoli de Macedo)
E, ainda:
“Naquilo em que conflitem, prevalecem as disposições da convenção condominial sobre as do regimento interno.”(Ac. 6257, 5ª C.Cível, Rel. Juiz Noeval de Quadros)
Ora, resta evidente que a intenção do apelante, como integrante do Conselho Consultivo, é fazer valer tal artigo do regimento, qual seja, de que este deveria ser ouvido antes de aplicada a multa pelo Síndico, para isentá-lo das que lhe foram impostas por conduta irregular de seu filho, já que membro daquele e por certo amigo dos demais integrantes, conforme se infere da documentação de fls. 17/18.
Entendo que, efetivamente, o Síndico tem autonomia para aplicar as multas que entender pertinentes, já que a Convenção assim possibilitou, sem que seja necessária a oitiva do Conselho Consultivo sobre as mesmas, vez que este não possui especificadas as suas atribuições.
Assim, improcede a alegação de cerceamento de defesa, vez que a produção de prova testemunhal não teria o condão de modificar a conclusão deste Juízo, formada com base na documentação existente nos autos.
Quanto ao mérito das multas, o filho do apelante efetivamente infringiu o regimento interno, vez que seus amigos seriam pessoas estranhas ao condomínio; se aquele pretendia jogar uma partida de futebol, deveria formar o time com os condôminos ou procurar uma praça pública, já que regras são regras e devem ser cumpridas.
Desta forma, voto no sentido de manter íntegra a bem lançada decisão monocrática, negando-se provimento ao recurso, tendo restado vencido o ilustre Juiz Waldemir Luiz da Rocha, que declara voto.
Pelo exposto ACORDAM os Juízes integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Paraná, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Juiz Relator, tendo restado vencido o Juiz Waldemir Luiz da Rocha, que declara voto vencido.
Participaram do julgamento os Senhores Juízes WALDEMIR LUIZ DA ROCHA, Presidente, e EDUARDO FAGUNDES.
Curitiba, 19 de junho de 2.000.
JUIZ PRESTES MATTAR – Relator
JUIZ WALDEMIR LUIZ DA ROCHA – voto vencido.

DECLARAÇÃO DE VOTO
Divergi, data venia, da douta maioria que alicerçada no respeitável entendimento expendido, negou provimento de apelação.
A tese vencedora, em síntese, se direcionou no sentido de que a Convenção Condominial é hierarquicamente superior ao Conselho Consultivo, estando o síndico ao abrigo do artigo 2º, letra c, para a aplicação de multas que entender pertinentes. Outrossim, que a Assembléia que criou e elegeu o Conselho Consultivo não determinou a atribuição prevista no artigo 6º, letra a, a saber, a supervisão da ação do síndico, daí porque o artigo 15º do REgimento Interno não é aplicável, não podendo o Conselho Consultivo ser aceito como o Órgão fiscalizador de atividades do síndico, que detém autonomia funcional.
Contudo, no meu sentir, às normas contidas na Convenção Condominial e Regimento Interno, merecem análise conjunta, não dissociada, posto que não se conflitam, mas sim, ao contrário, se completam.
Vejamos:
A norma do artigo 2º, letra d, do Capítulo IV, da Convenção do Condomínio, estabelece a competência do Síndico, cuja redação é a seguinte: “Praticar os atos que lhe são atribuídos por lei, por esta convenção e pelo regimento interno que for oportunamente aprovado, exigindo respeito às suas estipulações por parte dos condôminos, ocupantes ou seus dependentes, impondo multas que o Regimento Interno estabelece”.
O artigo 15 do Regimento Interno dispõe: “O não cumprimento das normas constantes neste Regimento Interno, implicará, inicialmente, em uma advertência, por escrito por parte do Síndico. No caso de não atendimento pelo infrator, o Síndico, ouvido o Conselho Consultivo, poderá aplicar uma multa de até 25% do salário regional, cobrável juntamente com a taxa de condomínio. Essas multas serão cobradas tantas vezes quantas forem as infrações praticadas, cabendo ao interessado da mesma recorrer à Assembléia Geral”.
Outrossim, entre as atribuições do Conselho Consultivo, consoante ínsita previsão contida no artigo 6º, letra a, da Convenção do condomínio, verifica-se que é de sua competência”supervisionar a ação do síndico”.
Pois bem.
Da conjugação de tais dispositivos, é forçoso concluir que a aplicação da multas, pelo Síndico, se operou em desconformidade com a previsão regimental e convencional, na consideração de que, preliminarmente não advertiu, por escrito, o nomeado infrator e, ao depois, sponte sua, via das correspondências de fls. 11 e 13, comunicou a sua deliberação, sem antes ouvir o Conselho Consultivo. (a alegação contida na contestação (fl. 38) de que tomara tal providência, não restou comprovada nos autos).
Anote-se, ainda, que às multas aplicadas pelo Síndico, foi acrescido o valor R$ 120,00 (cento e vinte reais), a título de honorários advocatícios decorrentes de oferecimento de queixa-crime contra o infrator, o que se revela absolutamente despropositado.
Contudo, hipoteticamente, se entendido que o síndico detinha autonomia funcional para assim proceder, a sua atuação se revela eivada de arbitrariedade, na medida em que a aplicação das multas se alicerçou em comunicado de sua lavra (fl. 14), no qual autoritariamente determinou a proibição de uso das áreas comuns (Sala de Jogos, Playground, Quadra de Esportes e Sala de Musculação), por qualquer pessoa não residente no Edifício, sob a alegação de que a Convenção Condominial assim o previa. No entanto, laborou em equivocao entendimento, posto que a referida convenção nada prevê sobre o assunto.
É bem verdade que, o Regimento Interno no seu artigo 2º dispõe que “Não será permitida a permanência nos corredores, passagens, entradas e mesmo nas áreas comuns do edifício, de qualquer pessoa estranha ou alheia às famílias dos moradores, que não justifique sua estada nesses locais ou dependências”. (grifei). No entanto, tal norma regimental não ensejava a aplicação das multas, com ocorreu, a uma, porque os amigos do nomeado infrator eram pessoas já conhecidas no Condomínio e, a duas, porque na condição de convidados, ocupavam a quadra esportiva para a disputa de uma partida de futebol, ou seja, a presença dos mesmos era justificada.
Em conclusão, bem se vê que nenhuma norma do edifício proíbe a realização de jogo de futebol, dele participando o condômino tido como infrator e seus amigos convidados, resultando, pois, perfeitamente justificada a presença destes na área comum do condomínio.
E, dos motivos determinantes da aplicação da multa, não se verifica ter ocorrido infração à disposição contida no artigo 3º, do Regimento Interno (…perturbação da tranqüilidade e sossego dos moradores de edifício…).
De tudo, resulta inescondível, abstraído qualquer juízo de valor a respeito, existir desinteligências e animosidade entre o síndico e o condômino nomeado de infrator e seus familiares, que resultaram em graves seqüelas, fato esse, no entanto, a ser dirimido na via própria.
Nesse contexto e, analisando fato superveniente noticiado nos autos (fls. 101/104),pertinente a Ação Declaratória sob nº 475/98, que tramitou no r. Juízo da Primeira Vara Cível de Curitiba, envolvendo as mesmas partes e cujo objeto possui a mesma natureza (aplicação de multas pelo síndico do condomínio), na qual se operou composição amigável, se extraindo dos termos do acordo homologado que “…A parte Ré (Condomínio) reconhece que não impedirá o uso das áreas comuns aos convidados dos moradores, ainda que não residentes no edifício, desde que esta liberação não embarace o uso normal das áreas comuns pelos moradores do condomínio; Fica, também, acordado que para aplicação de qualquer multa necessária se faz o cumprimento do artigo 15º do Regimento Interno, vale dizer, que após a advertência ao eventual infrator, será ouvido o Conselho Consultivo antes da efetiva aplicação da multa, …” (grifei), muito embora tal acordo tenha se efetivado em ação outra, resta claro que os fundamentos das razões recursais e deste singelo voto, datíssima venia, dirimem a questão, pela qual dava provimento ao recurso, para o fim de julgar procedentes os pedidos, invertendo-se os ônus da sucumbência.
Curitiba, 19 de junho de 2.000.
JUIZ WALDEMIR LUIZ DA ROCHA
(voto vencido)

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